EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO DA COMARCA DE _________ – UF.
PROCESSO Nº XXXXXXX-XX.2021.8.26.XXXX
Apenso ao proc. XXXXXXX-XX.2013.8.26.XXXX (Ação de Inventário)
FULANO, inventariante, já qualificado nos autos do incidente em epígrafe, proposto por CICLANO, por seu advogado infra assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar conforme segue, nos termos do art. 623 do CPC.:
Defesa em face de incidente de remoção de inventáriante
Trata-se de Incidente suscitado sob a argumentação de que o inventariante nos autos da ação de inventário (Proc. nº XXXXXXX-XX.2013.8.26.XXXX), teria supostamente dado causa no que dispõe o art. 622, II do CPC, alegando em suma que o inventariante não incluiu inicialmente o requerente como parte no inventario, havendo este proposto ação de reconhecimento de união estável em face da de cujus e que sido reconhecida a união estável o inventariante não regularizou o plano de partilha, impedindo o andamento regular do inventário.
Tais alegações não merecem prosperar senão vejamos.
DA NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DO INVENTARIANTE
A remoção do inventariante é cabível somente em casos excepcionais, cabível em casos de falhas graves, inequívocas e comprovadamente previstas no rol taxativo do art. 622 do CPC.
No entanto o requerente tenta sem nenhuma fundamentação fática ou jurídica, remover o inventariante sem trazer aos autos prova ou elemento hábil capaz de ensejar os motivos ensejadores da remoção, conforme rol do art. 622, do CPC, in verbis:
“Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio”.
Em uma analise detida dos autos, é possível concluir que a ocorrência de percalços comuns ao processamento de um inventário são aptos a ensejarem, de fato, descontentamento, porquanto longe do ideal; mas insuficientes para configurar remoção do inventariante, sobretudo quando ausentes indícios de má administração ou desídia por parte do Inventariante, como é o caso.
O requerente alega a incidência da hipótese do inciso II do art. 622 do CPC, no entanto demonstra mero descontentamento sem trazer provas efetivas da dissidia.
Veja Exa., o processo de reconhecimento de união estável em tramite desde o ano de 2016, transitou em julgado somente em 2019.
Em 2020 e 2021 vivenciamos tempos anormais, com o estado pandêmico que assolou todo o mundo. Ainda tratava-se de processo físico, em que os atos dependem de longa espera para retirada em carga e retorno e toda a morosidade do próprio procedimento, bem conhecida.
O processo permaneceu por longo período suspenso, exatamente por aguardar o julgamento da ação de reconhecimento de união estável.
Por obvio o processo de virtualização será de grande valia para o andamento veloz do inventário que se arrasta a tantos anos. Tal iniciativa poderia decorrer de qualquer parte, não sendo incumbência obrigatória do inventariante.
A mencionada decisão de fls. 179 do processo digital, levanta a suspensão do processo, diante da informação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável, determinando a apresentação de novo plano de partilha.
A decisão foi proferida em xx/xx/2020, novamente, recorda-se o estado pandêmico e o fechamento do Fórum desta Comarca, não havendo nenhuma certidão de decurso de prazo.
Em xx/xx/2021 o requerente solicitou a conversão dos autos em digitais, com deferimento publicado em xx/xx/21.
Em xx/xx/2021 foi publicada decisão de fls. 187, determinando a apresentação de novo plano de partilha.
Importante frisar que conforme certidão de cartório de fls. 189, expedida pelo Oficial Maior, a supramencionada decisão não foi publicado na Imprensa Oficial do Estado em nome do patrona do autor em decorrência de um erro sistêmico.
A publicação da decisão finalmente ocorreu em xx/xx/2021, com a apresentação de plano de partilha, incluindo o meeiro, conforme petição de fls. 193-199, protocolizada em xx/xx/2021, TEMPESTIVAMENTE!!!
Curiosamente, o presente incidente, que tem intenção de remover o inventariante por suposta morosidade, em verdade resulta em inevitável e extenso prolongamento do feito, pois os fatos apontados pelo requerente não são atribuíveis unicamente à conduta do Inventariante, mas a circunstâncias alheias à sua vontade ou seja não se detectou qualquer circunstância judicialmente relevante no processo que implicasse descumprimento do dever em questão
Contudo, o mero descontentamento não é apto a ocasionar a destituição da função em questão. Há de se ressaltar que a remoção do inventariante é medida excepcional, a ser tomada apenas quando evidente o enquadramento do caso em uma das hipóteses previstas para tanto.
Assim, ausentes qualquer comprovação apta a motivar a remoção do inventariante, a extinção do presente incidente é medida que se impõe.
Dessa forma requer o recebimento da presente defesa, nos termos do art. 623, do CPC, para ao final, decidir pela manutenção do inventariante no processo de inventário e a consequente extinção do presente incidente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, xx de ________ de 20__
Advogado
OAB/UF