Heinz indenizará por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

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Informações no rótulo da Maionese Mayo induzem consumidor a erro.

Maionese
Créditos: Daxiao_Productions / Depositphotos

A Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo-SP, proferida pela juíza de direito Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que condenou uma multinacional pela prática de publicidade comparativa desleal contra uma concorrente no lançamento de uma marca de maionese.

A empresa Heinz deverá pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e fica proibida de veicular as informações falsas apontadas nos rótulos das embalagens e na publicidade, medida válida, inclusive, para produtos que já estejam em poder de distribuidores, supermercados e demais pontos de venda, sob pena de multa diária que varia entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
O caso trata da disputa entre 2 multinacionais (Kraft-Heinz e Unilever) em relação ao lançamento de uma marca de maionese por parte da demandada. De acordo com os autos, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida, o que pode induzir o consumidor a erro.
O relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, ressaltou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso.
O magistrado destacou, também, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso. “É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada.”
A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime.
Recurso de Apelação nº 1048913-60.2018.8.26.0100 – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

EMENTA

Apelação – Tutela provisória antecedente – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Provimento jurisdicional devidamente fundamentado (CPC, art. 489) – Cerceamento de defesa inexistente – Nulidade afastada – Prática de publicidade comparativa desleal pela ré, no lançamento da maionese “Mayo”, mediante a utilização de “claims” enganosos e desprovidos de fonte e/ou pesquisa válida, a ponto de levarem o consumidor a erro – Concorrência desleal suficientemente comprovada por perícia – Danos morais devidos – Pedido de exclusão de multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer – Descabimento – Multa necessária, arbitrada, ademais, proporcional e adequadamente – Sentença mantida – Honorários recursais – Fixação – Recurso desprovido.

(TJSP;  Apelação Cível 1048913-60.2018.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023)

 

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