AO JUÍZO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________/__
_____, já qualificada, intermediada por seus advogados devidamente constituídos, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da presente ação que move em face de YYY, também já qualificada, para, nos termos do art. 338, do CPC, requerer
EMENDA À INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO
onde, para tanto, oferta as considerações abaixo evidenciadas.
I – DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Em sua contestação, a ré, em sede de preliminares, argumentou exaustivamente a respeito de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Alega a ré que a inscrição que se discute indevida nos autos da presente ação, em nome de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, fora efetuada por empresa distinta, qual seja, a SCPC – BOA VISTA SERVIÇOS. E que não mantém qualquer tipo de relação com a referida, sendo duas instituições completamente autônomas.
Para comprovar as alegações, a ré utiliza como argumentos o documento de consulta anexado pela autora na inicial (ID ___________), o qual indica a empresa Boa Vista como sendo administradora do SCPC; informa que o credor não é seu conveniado, bem como apresenta os respectivos números de CNPJ das duas empresas, e print da tela de consulta aos seus respectivos endereços eletrônicos.
Além disso, alega a parte ré que os bancos de dados de ambas as empresas são distintos, não tendo qualquer acesso ao banco de dados da SCPC – BOA VISTA SERVIÇOS, bem como que não há troca de informações entre si e que não possui nenhum contrato com a referida empresa, de forma que não seria possível proceder à inscrição da autora no cadastro de inadimplentes, visto não ser o seu banco de dados.
Ainda, comprova a ilegitimidade passiva por meio da juntada do documento de consulta a sua base de dados, o qual denota que nos últimos 05 anos a parte autora não figurou em nenhum registro, e fundamenta seus pedidos com base em entendimento jurisprudencial.
II – DA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO
O Código de Processo de Civil de 2015 inovou ao possibilitar, diante da ilegitimidade passiva, a alteração subjetiva visando o aproveitamento do processo e observando os princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Neste sentido, conforme o artigo 338, do CPC, caso a parte ré alegue ilegitimidade passiva em contestação, faculta-se ao autor a substituição do polo passivo, consagrando o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, os atos mesmo que eivados de vício, devem ser aproveitados, de maneira a permitir que se chegue a uma solução de mérito.
Neste sentido, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de alteração do polo passivo após apresentação da contestação, se não houver alteração do pedido ou da causa de pedir, tendo em vista a observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. FALECIMENTO DO PRETENSO GENITOR BIOLÓGICO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS HERDEIROS DO FALECIDO E NÃO DO ESPÓLIO. AÇÃO DE ESTADO E DE NATUREZA PESSOAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBRIGATORIEDADE DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR ANTES DO ESCOAMENTO DO BIÊNIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE DECADÊNCIA. 1- Ação proposta em 07/02/2014. Recursos especiais interpostos em 01/10/2015 e atribuídos à Relatora em 18/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face do espólio ou em face dos herdeiros; (ii) se é admissível a determinação judicial de emenda à petição inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na ação rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento da ação rescisória. 3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico é pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do falecido e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar de rediscussão da matéria no âmbito de ação rescisória, para a qual igualmente são legitimados passivos os sucessores do pretenso genitor biológico, na medida em que são eles as pessoas aptas a suportar as pretensões rescindente e rescisória deduzidas pelos supostos filhos. 4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência. 6- Recurso especial de GILMAR M conhecido e desprovido; recurso especial do espólio de JOÃO G conhecido e provido, para reconhecer a decadência do direito de rescindir a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
A Corte do Tribunal Mineiro, também tem proferido decisões neste sentido, entendendo cabível a emenda à inicial para substituição do polo passivo após apresentação da contestação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – OUTORGA DE ESCRITURA – POLO PASSIVO – ERRO NA INDICAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL – EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. – Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu (Precedente do STJ).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 – DECISÃO QUE DEFERE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO – URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – RESP XXXXX/MT – RECURSO CONHECIDO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – ATO INCOMPATÍVEL – INDEFERIMENTO – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – POSSIBILIDADE – ART. 329, II, DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA.
– Com a entrada em vigor do novo CPC pela Lei n. 13.105/2015, houve a limitação das hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento, consubstanciando essas hipóteses ‘numeros clausus’. Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria afeta a extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento no REsp Repetitivo n.1.696.396/MT, quando fixou que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 “é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Assim, considerando que o deferimento de alteração do polo passivo da demanda após efetivada a citação é matéria urgente a ser analisada, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser admitido o agravo de instrumento.
– O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, que, nesta hipótese, deve ser indeferido.
– Embora o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que é descabida a emenda da petição inicial após a contestação, em razão do princípio da estabilidade da demanda, a própria corte Superior estabelece exceções, permitindo a emenda mesmo depois de contestado o feito, nos casos em que esta não implique em alteração do pedido ou da causa de pedir, consagrando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
– O exercício do direito de ação, consagrado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, se não evidenciado que a parte exorbitou o seu direito ou se valeu de expedientes escusos ou contrários ao texto expresso de lei, agindo com dolo para alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo ilegal.
III – PEDIDOS
Ora Excelência, resta claro que não haverá mudança no pedido e na causa de pedir nos presentes autos, sendo necessária a observância à legislação e à jurisprudência, no sentido de acatar o pedido de substituição que ora se faz, para excluir a YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY do polo passivo e incluir a ZZZZZZZZ, empresa de direito privado, CNPJ XXXXXXX, sediada à XXXXXXXXXXXX
Ainda, optando-se pela substituição do polo passivo, a parte autora deverá reembolsar custas e honorários a ré original, conforme parágrafo único, do artigo 338 do CPC. Neste sentido, requer seja fixado o quantum mínimo de 3% sobre o valor da causa. Ademais, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, requer o deferimento da condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, requer seja deferida a substituição processual nos termos indicados acima e que ré ora incluída seja citada. Segue anexo petição inicial com as devidas alterações para citação da nova ré.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data
ADVOGADO (a)
OAB/XX nº