
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou uma clínica odontológica a indenizar paciente idoso em razão de falhas na confecção e adaptação de prótese dentária, bem como na execução dos procedimentos contratados. O colegiado ressaltou que, em tratamentos odontológicos de natureza estética e funcional, a obrigação assumida pelo prestador do serviço é de resultado.
Segundo os autos, o autor procurou a clínica em junho de 2023, queixando-se de dor dentária. Após avaliação clínica e exames, foi indicada a realização de obturação e a confecção de nova prótese. O paciente relata que, mesmo após o tratamento de canal, a dor persistiu, o que o levou à extração do dente. Afirma ainda que a prótese confeccionada se rompeu cerca de 15 dias após o início do uso. Ao retornar à clínica para concluir o tratamento da dor e reparar a prótese, sustenta que não obteve atendimento. Alega que o procedimento foi traumático e lhe causou prejuízos à saúde física e emocional, pleiteando indenização.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da clínica, destacando que a recusa em atender o paciente configurou violação do dever contratual de continuidade e de suporte, caracterizando inadimplemento da obrigação assumida. A clínica foi condenada ao pagamento de indenização.
Inconformada, a ré recorreu sustentando que o tratamento seguiu os protocolos odontológicos e que o paciente não compareceu às consultas de revisão, defendendo que sua responsabilidade não seria de resultado. O autor, por sua vez, interpôs recurso visando à majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Ao apreciar os recursos, a Turma Cível afirmou que, nos casos envolvendo implantes e próteses dentárias, presume-se a obrigação de resultado. Para o colegiado, o conjunto probatório demonstrou falha na prestação do serviço, não havendo prova de que os danos decorreram exclusivamente de conduta do paciente.
De acordo com o voto condutor, embora alguns procedimentos tenham sido realizados, o laudo pericial identificou falhas técnicas relevantes, como a fratura precoce da prótese, a persistência da dor e a recusa da clínica em prestar atendimento no momento em que o paciente necessitava de suporte, circunstâncias que comprometeram o resultado esperado e configuraram inadimplemento substancial do contrato.
Assim, a Turma concluiu que a clínica deve restituir integralmente os valores pagos pelo autor, além de arcar com o custo de novo tratamento. Quanto aos danos morais, entendeu que o montante fixado em primeiro grau é proporcional à extensão do dano, à conduta da ré e às condições pessoais do autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
Dessa forma, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 7.015,00 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais. A decisão foi unânime.
Processo nº 0703333-74.2024.8.07.0011.
(Com informações do TJDFT)
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