
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Município de Alfenas e de particular responsável por obra irregular ao pagamento de indenização a moradora que teve o imóvel interditado pela Defesa Civil, em razão do surgimento de rachaduras e comprometimento estrutural provocados por construção realizada em terreno vizinho sem a devida licença administrativa.
O colegiado reconheceu a responsabilidade concorrente dos réus, destacando a omissão do ente municipal, que deixou de exercer o poder de polícia urbanística ao não embargar a obra desprovida de alvará. A indenização por danos morais foi reduzida de R$ 30 mil para R$ 20 mil, fixando-se a responsabilidade em 30% para o município (R$ 6 mil) e 70% para o particular (R$ 14 mil).
Conforme os autos, a autora e sua família residiam no imóvel desde 2007. A partir de 2019, a casa passou a apresentar fissuras, goteiras e danos estruturais, decorrentes das intervenções realizadas no lote vizinho. No ano seguinte, o agravamento dos problemas resultou em desnivelamento de portas e abalos na estrutura, circunstâncias que levaram à interdição do imóvel pela Defesa Civil Municipal, obrigando a família a desocupar a residência e a arcar com despesas de aluguel.
Ao buscar providências junto à prefeitura, a moradora constatou que a obra responsável pelos danos estava sendo executada sem alvará, situação que, segundo reconhecido pelo Judiciário, deveria ter sido prontamente coibida pelo município.
Responsabilidade e recursos
A 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas julgou procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de danos materiais, correspondentes às despesas necessárias para o reparo do imóvel. Em sede de embargos de declaração, também foi reconhecido o dever de reembolso dos valores despendidos com aluguel durante o período de interdição.
Inconformado, o Município de Alfenas recorreu, sustentando que teria fiscalizado regularmente a obra e que a área se encontrava em processo de regularização por meio do Programa de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), além de pleitear o afastamento da condenação por danos morais. O responsável pela obra, por sua vez, alegou inexistência de conduta ilícita, sob o argumento de que ambos os imóveis estariam abrangidos por procedimento de regularização fundiária.
Abalo moral configurado
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou a omissão do ente municipal no exercício do poder de fiscalização, ressaltando que a situação enfrentada pela autora ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
Segundo consignou, a interdição do imóvel, com risco de desabamento, e a consequente perda temporária da moradia configuraram violação à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por danos morais. A magistrada também reforçou a existência de culpa concorrente entre o município e o particular responsável pela obra.
O colegiado manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais e do reembolso das despesas com aluguel, reduzindo, contudo, o valor dos danos morais para R$ 20 mil, em observância aos parâmetros adotados em casos análogos.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.063686-7/001.
(Com informações do TJMG)
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