Fungibilidade recuperacional

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Fungibilidade recuperacional | Juristas

Carlos Henrique Abrão

A formatação da recuperação extrajudicial ou judicial observa os ritos previstos nas Leis nº 11.101/05 e nº 14.112/20, respectivamente. O que se pretende analisar, porém, é a possibilidade de conversão da recuperação extrajudicial em judicial e vice-versa, bem como as hipóteses descortinadas pelo legislador, as vantagens alcançadas e a eficácia jurídica propriamente dita da medida abraçada pelo devedor diante do quadro geral de credores e da perspectiva de não conseguir a aprovação do plano em assembleia extraordinária previamente agendada.

Bem de ver, portanto, que muitas empresas de grande porte, recalcitrantes em suas relações com os credores, indicaram o caminho da recuperação extrajudicial, cujos débitos chegam à casa dos bilhões. Assim, no âmbito da companhia, o pedido é avaliado e, posteriormente, as propostas deverão ser submetidas ao crivo de uma assembleia extraordinária de credores, visando à homologação e até mesmo à fixação do stay period. No entanto, surge a dúvida, em ambos os regimes de recuperação, acerca da existência de viabilidade econômico-financeira para convolar a recuperação extrajudicial em judicial e, de igual forma, converter a recuperação judicial estabilizada em extrajudicial, com observância do plano e de suas características.

Não subsiste dúvida alguma de que o devedor de vultosa soma poderá enfrentar, na recuperação extrajudicial, uma carga adversa de credores, em particular bancos e outras entidades. Nessa hipótese, percorre-se o caminho mais curto de requerer a convolação da recuperação em judicial e deixar a cargo do juízo o exame dos balanços e dos demais elementos, na configuração de uma blindagem ampla e irrestrita, já que o Fisco, como sempre e habitualmente, invoca sua prioridade preferencial máxima, e nada se consegue sem antes a aprovação das cláusulas e condições do plano, da forma de pagamento do passivo tributário e também das contribuições destinadas à seguridade social

Analisado o modelo vigente, as recuperações extrajudiciais não ensejam a intervenção direta do Judiciário, nem mesmo a categorização de ritos processuais litigiosos. Há um acordo coletivo entre devedor e credores quanto à solução da crise e às formas de pagamento, com deságio e até conversão da dívida em participação acionária. No entanto, em razão da falta de transparência, de irregularidades nos balanços e de diversos problemas que, inequivocamente, surgem no curso do procedimento, o espaço da recuperação extrajudicial torna-se menor, havendo necessidade de um pleito perante o juízo, quando então as regras são delimitadas e o plano apresentado com solicitação de um período de carência para efeito de pagamento, envolvendo deságio.

Ultimamente, grandes empresas têm se valido da recuperação extrajudicial, amparadas no bom relacionamento com o mercado, seguradoras, bancos e credores de uma forma geral. Todavia, com a tipificação do impasse, não há outro meio de validade e eficácia, exceto prosseguir na chamada convolação em recuperação judicial e aguardar que o juízo delibere e exerça o poder cautelar para aparar arestas e desenvolver mecanismos capazes de preservar a empresa em crise.

Noutro giro, quando a recuperação judicial se desenvolve de maneira a cumprir as etapas do planejamento consagrado no plano, tudo se redimensiona a ponto de eliminar dúvidas e pressupor um horizonte seguro, no qual, com os pagamentos sendo regularmente efetuados, os demais credores não apresentam objeção à conversão para a esfera extrajudicial. Não há dúvida de que o devedor, agindo de boa-fé, conservará recursos em caixa e ativos em nível suficiente para fazer frente aos valores assumidos no plano levado à assembleia e por ela aprovado.

Consequentemente, as duas faces da mesma moeda, cara e coroa, mostram-se essenciais para que tanto a recuperação extrajudicial quanto a judicial não promovam excesso de litigiosidade e permitam, sem qualquer altercação, que as partes utilizem métodos convencionais de negociação e transação, os quais efetivamente implicam maior eficácia jurídica para o resguardo da empresa e para o tempo essencial de sua recuperação.

Dito isso, cabe ao devedor e também aos players participantes do procedimento avaliar a conjuntura e o mecanismo transformador da recuperação, bem como suas consequências práticas, na medida em que a duração da etapa de apresentação e aprovação do plano leva em conta burocracias e até prévias análises técnicas, circunstâncias que se tornam menos intensas no bojo da recuperação extrajudicial, em razão da contribuição do quadro geral de credores para o esforço comum de preservação da atividade empresarial.

Resumidamente, não há entrechoque de interesses entre ambos os procedimentos: a recuperação extrajudicial caracteriza-se pelo menor impacto e maior celeridade; a judicial, por sua vez, envolve maior grau de discussão e renovação das expectativas quanto ao cumprimento dos prazos e da forma de pagamento.

Qualquer que seja o modelo adotado, a convolação representa um mecanismo dotado de eficácia jurídica capaz de tornar a empresa menos sujeita às amarras e à submissão perante determinada categoria de credores. O conjunto da obra, porém, exige expertise, discernimento e, acima de tudo, capacidade operacional para demonstrar a viabilidade do negócio e as suas mutações ao longo da recuperação empreendida.

 

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Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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