Composição da taxa de juros 

Data:

Composição da taxa de juros  | Juristas

Carlos Henrique Abrão

O Brasil é o País que apresenta uma das maiores taxas de juros do planeta e, com isso, desincentiva a produção e desestimula o acesso ao crédito. Nada obstante o recuo para 14% ao ano, conforme medido pelo Banco Central na última reunião, trata-se de uma taxa impagável, principalmente se formos considerar a dívida pública, hoje na casa de 90% do Produto Interno Bruto. Mas não é só. Os contratos celebrados entre consumidores e bancos demonstram que, para além de uma suposta taxa de juros, quando não expressa, existe a capitalização, que é aceita pela jurisprudência do STJ, porém o ponto relevante a ser abordado e tratado é a disciplina econômica, e não meramente jurídica, do assunto.

Ressignifica dizer que o sistema financeiro nacional exprime uma reação diante da impotência de eventual default ou calote e coloca nas nuvens as taxas de juros capitalizados. Se configurada a abusividade, o principal efeito é afastar a mora e reduzir drasticamente o endividamento do consumidor ou do empresário.

A maior parte das empresas em recuperação extrajudicial ou judicial apresenta um vetor elevado de débito bancário, e isso se explica em razão da metodologia implementada pelo agente e das dificuldades assentes na interpretação de cláusulas e condições do contrato.

Temos, assim, que a Selic e o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) espelham realidades distintas, não muito bem compreendidas pela jurisprudência, e escalonam o aumento galopante do valor diante da teoria macroeconômica da capitalização dos juros a contar do estado de mora.

Desta forma, por conter a variante inflacionária prevista e também dos juros, não se pode descortinar outro horizonte exceto o da vedação da cumulação de índices, conforme preconizado ao sabor da instituição financeira. O rearranjo de se permitir apenas a Selic, em pouco ou nada resolve, se houver na composição algum fator do IPCA que se pretenda incluir no cálculo a ser realizado pelo credor.

Não é sem razão que as cobranças manejadas pelas instituições financeiras levam anos, e o principal fator da demora é simplesmente o aumento exponencial da taxa de juros compostos. Portanto, nenhuma remuneração tem o condão de alcançar tamanho valor, consoante pretende o credor banqueiro.

As remunerações praticadas hoje no mercado oscilam entre 1% e até menos, já que também precisamos cogitar da incidência do Imposto de Renda sobre o lucro alcançado pelo capital. Assim, o investidor terá, ao longo do tempo em que permanecer com a soma, uma rentabilidade muitas vezes próxima do pico inflacionário, mas que não fará a recomposição de acordo com sua pretensão.

O que existe, no mais das vezes, é que a composição da taxa de juros realizada pelas instituições financeiras não compreende exclusivamente juros sobre juros, mas também a tendência inflacionária do período e, desta maneira, há uma duplicidade, verdadeiro bis in idem, a contaminar a cobrança. A prova, ainda que diabólica, comporta ser realizada por meio técnico e não simplesmente jurídico.

Durante a vigência do contrato bancário, temos a incidência de juros simples, os quais, dependendo de cada instrumento, podem alcançar até 100% ao ano, em capital de giro, cartão de crédito e empréstimos de toda natureza. O devedor que deixa de pagar começa a ter contra si juros compostos que, preferencialmente, são computados pelo CDI, que invariavelmente implementa juros mais a inflação prevista para o período.

Muito embora sejam diversas as variantes preconizadas nos contratos pelos bancos, sempre farão incidir a taxa maior, a mais elevada, e, com isso, é natural que, durante a recuperação judicial, habilitações de milhões possam alcançar a casa dos bilhões diante do cenário e da demora em implementar o pagamento. Não é sem razão que, na aprovação do plano e sua homologação, sempre haverá deságio e, não raro, de 80% do principal exigido e corrigido.

De qualquer sorte, o escrito tem por finalidade fazer compreender e entender que a previsão de juros simples é máxima da boa-fé e da transparência, já os juros compostos impregnam a imprevisibilidade e, mais grave ainda, a opacidade, já que o cálculo parte da teoria de Fischer, que é econômica e nada de jurídico contempla. Daí a visão equivocada da jurisprudência baseada apenas na legalidade do contrato e na ausência de abusividade.

Esboçada a realidade e antevisto o cenário da manifesta abusividade que campeia, não apenas em juros simples distintos de qualquer País avançado, temos juros compostos que não são suscetíveis de comentários, alargando a dívida pública para o infinito e transformando aquela privada no amanhã sem futuro das empresas e dos empresários insolventes.

O principal fator não é aplicar a Selic como apanágio da solução, mas sim descortinar a composição da taxa de juros, em particular dos compostos, e descobrir que, muito mais do que juros sobre juros, o panorama dita inflação concentrada e preconizada, o que alimenta o papel do Copom e das instituições financeiras, conduzindo nossa política empresarial e o desenvolvimento do parque industrial para um cenário caótico e aspergido pela infiltração de grandes capitais estrangeiros predominantes em múltiplos setores.

Nenhuma legislação bastará ou será suficiente para o salvamento das nossas empresas se não nos dispusermos a mudar a realidade desta infamante taxa de juros, aprimorar a concessão de crédito e espalhar entre cooperativas e demais startups e fintechs o papel de crescimento e desenvolvimento, para que saiamos, em definitivo, do esquálido voo de galinha secular.

 

 

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Carlos Henrique Abrão
Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paradigma na Justiça Negocial: a Readequação das Sanções em Colaboração Premiada

O equilíbrio entre a autonomia negocial e a legalidade estrita do sistema punitivo acaba de ganhar um capítulo decisivo na jurisprudência criminal brasileira. Em pronunciamento de destacada relevância técnica e contornos inéditos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interveio para restabelecer a racionalidade no cumprimento de obrigações decorrentes de colaboração premiada, impedindo que o réu colaborador seja submetido a gravame substancialmente superior àquele suportado por corréus não colaboradores que alcançaram a extinção da punibilidade.

Legalidade econômica estatística

Carlos Henrique AbrãoO Brasil é muito desestruturado em termos...

Arquitetura ontológica da reprogramação cibercultural

A reprogramação cibercultural do imaginário social (Magossi, 2023; 2026)...

IPTU e IPVA

Carlos Henrique AbrãoO Projeto de Emenda Constitucional nº 3/26...

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo