Composição da taxa de juros 

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Composição da taxa de juros  | Juristas

Carlos Henrique Abrão

O Brasil é o País que apresenta uma das maiores taxas de juros do planeta e, com isso, desincentiva a produção e desestimula o acesso ao crédito. Nada obstante o recuo para 14% ao ano, conforme medido pelo Banco Central na última reunião, trata-se de uma taxa impagável, principalmente se formos considerar a dívida pública, hoje na casa de 90% do Produto Interno Bruto. Mas não é só. Os contratos celebrados entre consumidores e bancos demonstram que, para além de uma suposta taxa de juros, quando não expressa, existe a capitalização, que é aceita pela jurisprudência do STJ, porém o ponto relevante a ser abordado e tratado é a disciplina econômica, e não meramente jurídica, do assunto.

Ressignifica dizer que o sistema financeiro nacional exprime uma reação diante da impotência de eventual default ou calote e coloca nas nuvens as taxas de juros capitalizados. Se configurada a abusividade, o principal efeito é afastar a mora e reduzir drasticamente o endividamento do consumidor ou do empresário.

A maior parte das empresas em recuperação extrajudicial ou judicial apresenta um vetor elevado de débito bancário, e isso se explica em razão da metodologia implementada pelo agente e das dificuldades assentes na interpretação de cláusulas e condições do contrato.

Temos, assim, que a Selic e o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) espelham realidades distintas, não muito bem compreendidas pela jurisprudência, e escalonam o aumento galopante do valor diante da teoria macroeconômica da capitalização dos juros a contar do estado de mora.

Desta forma, por conter a variante inflacionária prevista e também dos juros, não se pode descortinar outro horizonte exceto o da vedação da cumulação de índices, conforme preconizado ao sabor da instituição financeira. O rearranjo de se permitir apenas a Selic, em pouco ou nada resolve, se houver na composição algum fator do IPCA que se pretenda incluir no cálculo a ser realizado pelo credor.

Não é sem razão que as cobranças manejadas pelas instituições financeiras levam anos, e o principal fator da demora é simplesmente o aumento exponencial da taxa de juros compostos. Portanto, nenhuma remuneração tem o condão de alcançar tamanho valor, consoante pretende o credor banqueiro.

As remunerações praticadas hoje no mercado oscilam entre 1% e até menos, já que também precisamos cogitar da incidência do Imposto de Renda sobre o lucro alcançado pelo capital. Assim, o investidor terá, ao longo do tempo em que permanecer com a soma, uma rentabilidade muitas vezes próxima do pico inflacionário, mas que não fará a recomposição de acordo com sua pretensão.

O que existe, no mais das vezes, é que a composição da taxa de juros realizada pelas instituições financeiras não compreende exclusivamente juros sobre juros, mas também a tendência inflacionária do período e, desta maneira, há uma duplicidade, verdadeiro bis in idem, a contaminar a cobrança. A prova, ainda que diabólica, comporta ser realizada por meio técnico e não simplesmente jurídico.

Durante a vigência do contrato bancário, temos a incidência de juros simples, os quais, dependendo de cada instrumento, podem alcançar até 100% ao ano, em capital de giro, cartão de crédito e empréstimos de toda natureza. O devedor que deixa de pagar começa a ter contra si juros compostos que, preferencialmente, são computados pelo CDI, que invariavelmente implementa juros mais a inflação prevista para o período.

Muito embora sejam diversas as variantes preconizadas nos contratos pelos bancos, sempre farão incidir a taxa maior, a mais elevada, e, com isso, é natural que, durante a recuperação judicial, habilitações de milhões possam alcançar a casa dos bilhões diante do cenário e da demora em implementar o pagamento. Não é sem razão que, na aprovação do plano e sua homologação, sempre haverá deságio e, não raro, de 80% do principal exigido e corrigido.

De qualquer sorte, o escrito tem por finalidade fazer compreender e entender que a previsão de juros simples é máxima da boa-fé e da transparência, já os juros compostos impregnam a imprevisibilidade e, mais grave ainda, a opacidade, já que o cálculo parte da teoria de Fischer, que é econômica e nada de jurídico contempla. Daí a visão equivocada da jurisprudência baseada apenas na legalidade do contrato e na ausência de abusividade.

Esboçada a realidade e antevisto o cenário da manifesta abusividade que campeia, não apenas em juros simples distintos de qualquer País avançado, temos juros compostos que não são suscetíveis de comentários, alargando a dívida pública para o infinito e transformando aquela privada no amanhã sem futuro das empresas e dos empresários insolventes.

O principal fator não é aplicar a Selic como apanágio da solução, mas sim descortinar a composição da taxa de juros, em particular dos compostos, e descobrir que, muito mais do que juros sobre juros, o panorama dita inflação concentrada e preconizada, o que alimenta o papel do Copom e das instituições financeiras, conduzindo nossa política empresarial e o desenvolvimento do parque industrial para um cenário caótico e aspergido pela infiltração de grandes capitais estrangeiros predominantes em múltiplos setores.

Nenhuma legislação bastará ou será suficiente para o salvamento das nossas empresas se não nos dispusermos a mudar a realidade desta infamante taxa de juros, aprimorar a concessão de crédito e espalhar entre cooperativas e demais startups e fintechs o papel de crescimento e desenvolvimento, para que saiamos, em definitivo, do esquálido voo de galinha secular.

 

 

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Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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