STF amplia isenção de IBS e CBS na compra de veículos novos para pessoas com deficiência e autistas de todos os níveis

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A person handing a car key to another personO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que pessoas com deficiência intelectual e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito à alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de veículos novos, independentemente do grau da deficiência ou do nível de suporte do autismo.

Com a decisão, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, que restringiam o benefício às pessoas com deficiência intelectual classificada como severa ou profunda e aos autistas enquadrados em níveis moderado ou grave de suporte.

Para a Corte, a Emenda Constitucional nº 132, que instituiu a reforma tributária, assegurou o benefício às pessoas com deficiência sem estabelecer qualquer distinção relacionada ao grau de comprometimento. Dessa forma, o Congresso Nacional não poderia criar limitações que não foram previstas pela Constituição.

Na prática, a decisão amplia o alcance da isenção, permitindo que pessoas anteriormente excluídas, como autistas classificados no nível 1 de suporte, possam requerer o benefício, desde que cumpram os demais requisitos legais.

Benefício alcança novos tributos da reforma tributária

A decisão refere-se especificamente à alíquota zero do IBS e da CBS, tributos criados pela reforma tributária. Permanecem vigentes, paralelamente, as regras já existentes para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, em situações específicas, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

A Receita Federal ainda não informou quando atualizará seus sistemas e procedimentos administrativos para adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo.

Quem pode solicitar a isenção

Além das pessoas com deficiência intelectual e do TEA, a legislação também contempla outras hipóteses de isenção tributária para aquisição de veículos novos, incluindo pessoas com deficiência física, visual e auditiva — esta última apenas para fins de isenção do IPI —, além de taxistas e cooperativas de táxi, conforme regras específicas.

Para fins legais, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Como solicitar o benefício

O pedido deve ser realizado eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção (Sisen), administrado pela Receita Federal. O interessado deve acessar o sistema utilizando conta Gov.br, preencher os dados solicitados, anexar a documentação exigida e aguardar a análise do requerimento.

Entre os documentos normalmente exigidos estão:

  • documento oficial de identificação;
  • CPF;
  • laudo médico que comprove a deficiência ou o diagnóstico de TEA;
  • documentos do representante legal, quando aplicável.

Nos casos de deficiência intelectual e autismo, o laudo deve contar com assinatura do médico responsável e também de psicólogo, observadas as exigências da Receita Federal.

Quais tributos podem ser isentos

A decisão do STF alcança exclusivamente a alíquota zero do IBS e da CBS. Permanecem válidas as regras já existentes para isenção do IPI e, em situações específicas, do IOF.

A isenção do IPI pode ser concedida a pessoas com deficiência física, visual, auditiva, intelectual e às pessoas com TEA. Já a isenção do IOF possui aplicação mais restrita, normalmente destinada a pessoas com deficiência física que necessitem de adaptações veiculares comprovadas por laudo emitido pelo Detran.

Para usufruir da isenção do IPI, o veículo deve atender aos requisitos previstos em lei, incluindo motorização de até 2.0 litros, no mínimo quatro portas e motorização flex, híbrida, elétrica ou movida a combustível renovável.

O benefício para aquisição de novo veículo com isenção do IPI pode ser utilizado novamente após três anos para pessoas com deficiência e pessoas com TEA. Para taxistas, o prazo permanece de dois anos.

Pessoas sem CNH também podem ser beneficiadas

A ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não impede o acesso ao benefício. Nesses casos, basta indicar um ou mais condutores habilitados responsáveis pela condução do veículo.

As isenções tratadas pelo STF e pela legislação federal aplicam-se apenas à compra de veículos novos, não alcançando, em regra, automóveis usados.

Fundamentação do STF

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Constituição Federal garantiu o benefício fiscal às pessoas com deficiência sem estabelecer qualquer diferenciação baseada em níveis de gravidade. Assim, segundo o entendimento da Corte, a lei complementar extrapolou os limites constitucionais ao restringir o alcance da norma.

O Supremo também manteve válidas as regras que estabelecem intervalo mínimo de três anos entre uma aquisição e outra com o benefício, bem como o tratamento diferenciado concedido aos taxistas, que podem renovar seus veículos em prazo inferior devido à natureza profissional da atividade.

Além disso, a Corte não analisou dispositivos relativos às adaptações veiculares, uma vez que esses trechos já haviam sido revogados pela Lei Complementar nº 227/2026 antes do julgamento.

Efeitos da decisão

Embora ainda sejam possíveis embargos de declaração, especialistas afirmam que a decisão possui efeito vinculante e deve ser observada pela administração pública.

Segundo o advogado Jefferson Leão Pires, do Poliszezuk Advogados, o critério relacionado ao grau da deficiência deixou de existir para fins de concessão do benefício. Na mesma linha, o advogado Artur Ratc observa que concessionárias e órgãos públicos não podem mais negar a isenção com fundamento apenas no nível de suporte do autismo ou na classificação da deficiência, permanecendo, contudo, a necessidade de cumprimento dos demais requisitos legais.

A expectativa é que a Receita Federal e o futuro Comitê Gestor do IBS promovam a adequação de seus sistemas e normas para refletir o entendimento firmado pelo STF.

(Com informações da Folha de São Paulo por Gabriela Cecchin)

 

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