Fábrica de bebidas que sonegou pagamento de parcelas trabalhistas indenizará empregado pelas diferenças de seguro-desemprego

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Fábrica de bebidas que sonegou pagamento de parcelas trabalhistas indenizará empregado pelas diferenças de seguro-desemprego | Juristas
Créditos: Bartolomiej Pietrzyk / Shutterstock.com

O juiz Marcelo Marques, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão a um ajudante de motorista que pediu o recebimento de diferenças de seguro-desemprego da sua antiga empregadora, uma fábrica de bebidas. Tudo porque a empresa sonegou direitos trabalhistas dele durante o contrato, direitos esses que ele conseguiu receber na Justiça, aumentando, então, sua média salarial e gerando, consequentemente, diferenças relativas ao seguro-desemprego, recebido a menor por culpa da empresa.

Segundo esclareceu o magistrado, o seguro-desemprego tem como objetivo principal prover uma assistência financeira temporária ao trabalhador, em caso de desemprego involuntário, sempre observando a quantidade de parcelas e o teto previsto em lei. Para fins de apuração do valor do benefício, leva-se em consideração a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa (§1º do artigo 5º da Lei 7.998/1990).

Assim, se o empregado consegue o reconhecimento judicial de inadimplemento de parcelas salariais, elevando a sua média salarial, não há dúvidas de que ele sofreu prejuízos decorrentes do ato ilícito do empregador. Isso porque essa conduta patronal acarreta o recebimento do seguro desemprego em valor menor, já que calculado em remuneração inferior à devida e, por conseguinte, gera para a empregadora o dever de indenizar (artigos 186, 187 e 927 do CCB).

Por esses fundamentos, o juiz condenou a fábrica de bebidas a pagar as diferenças do seguro-desemprego, a serem apuradas entre o valor efetivamente recebido pelo empregado e o valor devido, já englobando as parcelas salariais acolhidas na decisão, que passam a integrar a base salarial dos três últimos meses da prestação de serviços.

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas.

Processo nº 0002691-89.2013.5.03.0044.

Sentença em: 26/10/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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