Estudante de Direito confundido com marginal em capa de jornal receberá indenização

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Estudante de Direito confundido com marginal em capa de jornal receberá indenização
Créditos: TZIDO SUN / Shutterstock.com

A 5ª Câmara Civil do TJSC confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou órgão de comunicação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, por danos morais causados a um estudante universitário que teve foto estampada em jornal para ilustrar matéria sobre uma prisão em flagrante da qual não teve qualquer participação.

Em apelação, a empresa jornalística afirmou que apenas reproduziu informações recebidas da Polícia Civil, mas não apresentou qualquer prova dessa argumentação. Ainda que existissem tais documentos, ponderou o desembargador Henry Petry Júnior, relator da matéria, não estaria eliminado o dever do jornal em realizar diligências mínimas para constatar se a foto era do autor do crime, inclusive através das redes sociais.

O fato ocorreu em 2008. O estudante, acadêmico de Direito, relatou que, após a publicação de sua imagem no jornal associada ao fato criminoso, passou a sofrer humilhações e virou motivo de chacota no meio universitário. Informações trazidas aos autos, contudo, indicam que o aluno teve passagens no meio judicial. Em uma ação foi absolvido; noutra, aguarda tramitação.

“Assim, conclui-se que a veiculação de imagem de terceira pessoa sem qualquer envolvimento, em matéria jornalística que relata a prisão de indivíduo por suposta prática de infrações penais, ainda que a pessoa cuja imagem se veiculou seja suspeita de participação em infrações outras, caracteriza violação da função essencial da imprensa de informar, em manifesta imperícia ou, ao menos, negligência, configurando-se o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar, porquanto exercido o direito de modo manifestamente excedente aos limites impostos por seu fim social”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0053058-77.2008.8.24.0038 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE TERCEIRO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   RECURSO DA RÉ. (1) MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL SOBRE SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE TERCEIRO. PRÁTICA ABUSIVA. ILICITUDE DO ATO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. ACERTO.   – A veiculação de imagem de terceira pessoa sem qualquer envolvimento em matéria jornalística que relata a prisão de indivíduo por suposta prática de infrações penais, ainda que a pessoa cuja imagem se veiculou seja suspeita de participação em infrações outras, caracteriza violação da função essencial da imprensa de informar, em manifesta imperícia ou, ao menos, negligência, configurando-se o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar, porquanto exercido o direito de modo manifestamente excedente aos limites impostos por seu fim social.   (2) DANOS MORAIS, CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA À IMAGEM E À HONRA. DEVER DE INDENIZAR.   – Tratando-se de veiculação jornalística ofensiva à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa alvejada, os danos morais se configuram in re ipsa, independente de comprovação, por inerente prejuízo aos direitos da personalidade, por regras de experiência comum, em razão da inerente maior propagação das informações junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas, ensejando o dever de indenizar.   AMBOS OS RECURSOS. (3) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO.   – A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, porquanto assim restará razoável e proporcional. Manutenção que se impõe.   APELO DA RÉ. (4) CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ACERTO.   – Os juros de mora sobre o importe condenatório por danos morais incidem, nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso.   (5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO.   – Os honorários advocatícios sucumbenciais restam adequados quando fundamentadamente fixados, independente do conteúdo da decisão, em percentual eleito entre os limites quantitativos, à luz dos critérios qualitativos, com incidência sobre as bases previstas. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do percentual fixado em primeiro grau.   (6) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO.   – Presentes os pressupostos processuais incidentes (quais sejam: sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), aplica-se a verba recursal.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0053058-77.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13-02-2017).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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