A 1ª Câmara Civil do TJSC confirmou condenação imposta a uma instituição bancária que permitiu saques indevidos da conta de um casal de idosos, e majorou de R$ 3 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais. O banco, além da indenização, terá de restituir o prejuízo amargado pelos idosos, de cuja conta foram sacados de forma fraudulenta R$ 17,4 mil em novembro de 2010. Tais valores serão devidamente corrigidos.
O órgão julgador assim determinou em virtude do forte abalo emocional que o casal experimentou ao descobrir que os incontáveis saques dilapidaram numerário oriundo de uma vida inteira de economia, destinado às adversidades comuns na idade madura. Os julgadores entenderam perfeitamente possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, nestes casos, a inversão do ônus da prova, ou seja, é do banco a responsabilidade de provar que os saques não foram executados por terceiros mas sim pelos próprios correntistas. Tarefa em que não logrou êxito.
“Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência”, destacou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da apelação. A câmara ponderou ainda que a utilização ilícita, por terceiro fraudador, do cartão magnético dos autores enquadra-se no conceito de fortuito interno, próprio do risco da atividade bancária.
Assim, o banco responde objetivamente pelos danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de sua operações. “Quem exerce determinadas atividades, suscetíveis de causar danos a terceiros, terá, como contrapartida dos benefícios que aufere, de suportar os danos eventualmente ocasionados a outrem”, finalizou Gerson. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001173-22.2013.8.24.0079 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDEM COM A MATÉRIA MERITÓRIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC, E SÚMULA 479, DO STJ. ATO ILÍCITO. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. “É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. – Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. – Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência.” (STJ, REsp n. 727.843/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 15.12.2005). DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RESTITUIÇÃO CABÍVEL DAS QUANTIAS SACADAS INDEVIDAMENTE. ABALO ANÍMICO. ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO DOS AUTORES DECORRENTE DE VÁRIOS SAQUES IRREGULARES A DESFALCAR SUAS ECONOMIAS DE ANOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 2) INSURGÊNCIA COMUM: VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. RECURSO DOS DEMANDANTES PLEITEANDO A MAJORAÇÃO E APELO DO RÉU PUGNANDO PELA MINORAÇÃO DA QUANTIA ESTIPULADA. MONTANTE ESTIPULADO EM TRÊS MIL REAIS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO PARA VINTE MIL REAIS. TESE DOS AUTORES ALBERGADA. “O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente.” (AC n. 2007.038289-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 22.10.2009). 3) RECLAMO DOS DEMANDANTES: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM 10%. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO § 3°, DO ART. 20, DO CPC/73. PLEITO ACOLHIDO NO TÓPICO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001173-22.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 17-11-2016).