TRF2 reconhece especialidade da atividade de serralheiro antes de 1995

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Previdenciário: TRF2 reconhece especialidade da atividade de serralheiro antes de 1995
Créditos: Maxx-Studio / Shutterstock.com

O tempo trabalhado na atividade de serralheiro até a edição da Lei 9.032, ocorrida em 28/04/1995, pode ser reconhecido como especial, por enquadramento da categoria profissional, tendo em vista a analogia das tarefas desempenhadas pelo serralheiro com as tarefas desempenhadas pelas atividades por profissionais listados no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79, como é o caso de esmerilhadores e soldadores.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer como tempo de serviço especial os períodos trabalhados por M.C.F. de 15/01/1979 a 07/08/1981 e 14/07/1983 a 19/02/1988.

A decisão garantiu ao autor a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo formulado, tendo em vista que, com a soma desse tempo aos demais períodos já computados como especiais na via administrativa, o autor perfaz mais de 25 anos trabalhados em condições exclusivamente especiais, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91.

O INSS havia negado o pedido do segurado por considerar que a atividade de serralheiro não poderia ser equiparada àquelas listadas no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 para efeitos de enquadramento da categoria profissional e consequente contagem de tempo especial. A autarquia comparou a atividade de serralheiro com a de caldeireiro, como exemplo, e classificou a última como “mais complexa”, exigindo “que o trabalhador esteja exposto a condições especiais com habitualidade e permanência”.

Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, entendeu que o pedido do segurado merece ser provido, devido à semelhança entre as atividades. “Os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam que (…) o autor trabalhou confeccionando, reparando e instalando peças em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco; fabricando ou reparando caldeiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço; bem como recortando e modelando barras perfiladas de materiais ferrosos e não ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades, vitrais e peças similares”, pontuou o magistrado.

Athié reformou a sentença somente no que se refere à atualização dos valores a serem pagos, para determinar a aplicação dos juros de mora a partir da citação e a correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Processo: 0106772-02.2015.4.02.5001

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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