1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No ano de 2024, 830.525 empresas encerraram suas atividades no Brasil, no entanto, houve apenas 949 pedidos de falência, conforme dados da Serasa Experian. A diferença, 829.576 empresas, é um número elevado e relevante já que, possivelmente, apenas um número reduzido encerrou sem a necessidade da falência, mas com o pagamento de todos os credores, incluindo o fisco antes da baixa do CNPJ. A maioria dos (micro) (pequenos) empreendedores apenas “fecharam as portas” com a dissolução irregular da empresa.
A dissolução irregular é um problema que ultrapassa as barreiras do direito e ingressa no campo social e do Poder Judiciário. O (s) sócio (s) ou empresários pela dissolução irregular ficam longos anos, décadas ou até uma vida com nomes negativados, protestados, com inúmeras cobranças e execuções individuais na justiça, sofrendo penhora sobre salários, bem de família, suspensão da carteira de habilitação para dirigir, entre outras medidas que, em certa medida, aniquilam a sua cidadania e repercute na saúde emocional de toda família e fere, frontalmente, os direitos humanos.
O não pedido de falência também contribui no aumento de processos, com as execuções individuais em face da empresa insolvente, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário. Com o processo de falência, o juízo torna-se universal, com a extinção das execuções individuais e habilitação dos créditos naquele processo. Ou seja, ao invés de dezenas de execuções haverá apenas uma execução coletiva e concursal contribuindo, também, com a eficiência no Judiciário.
Salomão e Santos (2025, p. 512) destacam que uma vez decretada a falência a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deve ser processada no juízo falimentar em virtude do princípio da universalidade do juízo falimentar, que exerce vis attractiva sobre todas as ações de interesse da massa falida.
Com intuito de diminuir os riscos dos sócios e garantir segurança jurídica, em virtude da pandemia e do aumento de empresas que encerram suas atividades, foi publicada a Lei nº. 14.112/20 que, dentre as inovações, previu, expressamente, no art. 82-A, que é “vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida […]”, sendo possível apenas a desconsideração da personalidade jurídica quando observados os requisitos legais do Código Civil e Processo Civil.
A doutrina da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (disregard of legal entity) surgiu para, em caso de abuso, confusão patrimonial ou fraude, ser possível retirar a “capa societária da empresa” para permitir o reconhecimento e responsabilização dos sócios (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2025, p. 63). Todavia, não é o caso da falência, que se trata de um direito-dever da empresa em situação financeira irreversível solicitar o seu encerramento com a liquidação concursal dos ativos e pagamento do maior número possível do passivo.
Os riscos do patrimônio dos sócios responderem por dívidas da empresa tem impacto de grande monta já que, quanto maior for o risco para os empresários menor será o número de empreendedores, menor será a concorrência, maiores serão os preços dos produtos e o desemprego. Nesse sentido, leciona Coelho (2018, p. 52) “o Direito Comercial, ao tempo em que protege o interesse individual dos sócios da sociedade empresária (de tipo limitado ou anônima), ampara também o metaindividual de todos os consumidores brasileiros”.
2. CRISE ECONÔMICA E FINANCEIRA
Nesse contexto surge a figura do pedido de autofalência, previsto na lei nº. 11.101/05, art. 105, através do qual o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.
A crise econômica decorre da diminuição das vendas de bens ou serviços que pode decorrer da diminuição da qualidade dos bens ou serviços para baratear os preços, por atraso tecnológico, pela concorrência que poderá estar com melhor produto ou serviço e preço, porque o produto ou serviço está superado, entre outros motivos. Já a crise financeira surge quando a empresa não possui recursos financeiros para adimplir os seus compromissos, não há dinheiro em caixa, nem recursos disponíveis através de linhas de crédito.
A exteriorização jurídica da crise financeira é a impontualidade, é a crise de liquidez que ocorre por diversas razões, entre elas estar endividada em moeda estrangeira e ser surpreendida por uma crise cambial ou o nível de inadimplência na economia está acima das expectativas (COELHO, 2018, p. 63).
Em Portugal e na França, fixa-se prazo de 30 a 45 dias para que os devedores confessem a crise, a contar do início de inadimplemento generalizado (ou regra similar), e postulem procedimentos equivalentes à recuperação ou falência, sob pena de responsabilidade pessoal (Estevez, Estevez e Klóss, 2025, p. 668) .
Na atual Lei de Recuperação Fiscal não há prazo para confessar falência, mas, no antigo ordenamento jurídico brasileiro, Decreto-lei nº. 7.661/45, previa no art. 8 que “o comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação líquida, deve, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declaração da falência, expondo as causas desta e o estado dos seus negócios”. Tal prazo, atualmente, não se justificaria porque o antigo decreto considerava o termo inicial o não pagamento no vencimento da obrigação líquida, diferente do caso citado acima, em Portugal e na França, cujo prazo é similar, todavia, do inadimplemento generalizado e não de uma dívida pontual, o que faz mais sentido.
3. AUTOFALÊNCIA
O pedido de (auto) falência é de suma importância para toda sociedade, Estado, mercado e, principalmente, para os sócios da empresa devedora já que haverá a proteção societária, quando se tratar de responsabilidade limitada dos sócios ou sociedade anônima, de que as dívidas serão adimplidas apenas com os ativos da pessoa jurídica que, nada mais é do que uma ficção jurídica de uma entidade que possuirá vida própria, incluindo patrimônio, receita, além de dívidas e obrigações.
É possível que o pedido tardio da falência, quando já se tem um volume muito superior a capacidade de pagamento da sociedade, se trata de, no mínimo, ato de imperícia ou gestão temerária porque se a falência é uma socialização dos prejuízos do não êxito do empreendimento, é necessário que as dívidas sejam as mínimas possíveis e não a máxima possível.
No mesmo sentido, Costa e Melo (2021, p. 337); Cunha e Dias (2022, p. 626) entendem que “caso se vislumbre a irreversibilidade da situação de crise econômica, não há justificativa para que o devedor de boa-fé insista na continuidade da atividade empresarial, prejudicando credores e o mercado em geral com a manutenção de um negócio inviável”.
No Brasil, há mandamento legal de que o empresário, ou sociedade empresarial, que não possua condições de prosseguir a atividade empresarial deverá requerer a falência, mas, não há prazo específico, nem sanção pelo pedido tardio que potencializa os prejuízos financeiros, econômicos e sociais.
O art. 1.103, inc. VII do Código Civil, que trata da liquidação da sociedade atribui ao liquidante o dever de confessar a falência da sociedade e pedir concordata (que foi substituído pela Recuperação Judicial) de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda. Tal disposição, salvo melhor juízo, não se aplica apenas ao liquidante, o administrador da sociedade também tem o dever de confessar a falência da sociedade se estiver em situação financeira irreversível ou pedir recuperação judicial se ainda for possível reverter o atual quadro.
4. ASPECTOS PROCESSUAIS E CONTÁBEIS DA AUTOFALÊNCIA
A falência poderá ser solicitada pelo próprio devedor, pelo cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante, além do cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade.
Tratando-se de sociedade, o Código Civil não é expresso quanto ao quórum para pedido de autofalência, todavia, entendemos que se aplica o mesmo prazo para dissolução da sociedade já que a falência, regra geral, tem a finalidade de, após a liquidação dos ativos, ser extinta, inclusive o art. 156 da LRF determina que o juiz encerrará a falência por sentença e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O quórum é de no mínimo ¾ do capital social, conforme inc. II do art. 1.076 do CC.
A Lei nº. 6.404/76 (Lei das S/A) atribui a Assembleia-geral autorizar os administradores a confessarem a falência ou pedir recuperação judicial da sociedade anônima.
O pedido de autofalência é realizado através de petição inicial dirigida ao juiz prevento da Recuperação Judicial (art. 6º, § 8º da Lei nº 11.101), se houver, ou para a Vara competente especializada, cível ou mista – de acordo com o regimento interno e organização de cada Tribunal – do domicílio do principal estabelecimento do devedor. Deverá ser anexado na petição inicial as demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social e d) relatório do fluxo de caixa.
O balanço patrimonial – BP é formado pelo ativo, passivo e patrimônio líquido da entidade. O BP fornece apenas informações estáticas, referente a posição patrimonial e financeira no período determinado, sem avaliar a capacidade futura de geração de caixa com o uso dos seus ativos, por isso, é um documento contábil insuficiente para determinar, com segurança, a situação financeira e econômica da empresa. Por essa razão, a LRF exige, além do BP, que seja apresentada a demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado do exercício e o relatório do fluxo de caixa. A partir desses instrumentos contábeis e financeiros é possível, com menor margem de erro, prever o valor dos ativos, a sua capacidade real de gerar resultado, margem de lucro entre outras análises possíveis.
Como lembra Assaf Neto (2020, p. 79) na DRE – demonstração do resultado do exercício se verificam os resultados (lucros e prejuízos) auferidos pela empresa em determinado exercício social. Começando com a receita bruta de vendas e serviços, deduções dos impostos sobre venda, despesas operacionais, financeiras, administrativas e de venda, juros sobre capital próprio etc. O DRE fornece o custo do produto vendido, tratando-se de indústria; da mercadoria, quando for atividade comercial ou ainda o custo dos serviços prestados, empresa prestadoras de serviços; dividendos entre outras informações necessárias da operação e sua viabilidade financeira.
O devedor deverá anexar ao pedido de autofalência a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei e a relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Em que pese não existir expressa previsão legal, entendemos que, em relação aos devedores micro e pequenas empresas, aplicam-se as mesmas regras na falência as da Recuperação Judicial, como a permissão para apresentar livros e escrituração contábil simplificada.
Processualmente, um ponto relevante é quando não estando o pedido (petição inicial) regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado, especificando os documentos faltantes, para que o devedor instrua, devidamente, a petição inicial com toda a documentação do art. 105 da LRF.
Nos filiamos a tese de Coelho (2021, p. 572) para quem, mesmo que o devedor não apresente toda a documentação exigida, o juiz deverá decretar a falência e não extinguir o processo sem resolução do mérito. A extinção do feito poderia ser até mais benéfico para o devedor que poderia, mesmo estando em situação visivelmente de insolvência, continuar exercendo a atividade e prejudicando os consumidores, fornecedores, concorrentes e até o Estado porque, possivelmente, não adimplirá os tributos.
Nesse sentido, Cunha e Dias (2022, p. 631) também verificam o risco do indeferimento da petição inicial agravar a situação de crise econômico-financeira e lesionar ainda mais o mercado.
A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 da Lei nº. 11.101, que, dentre outras determinações: conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; fixará o termo legal da falência; ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos etc.
O procedimento da autofalência é similar ao da falência requerida pelos credores, com exceção de que não haverá citação do devedor que já integra o processo no nascedouro.
Mesmo sendo procedimento de jurisdição voluntária, é possível que os credores, sócios dissidentes da sociedade devedora impugnem o pedido de autofalência podendo alegar matérias como a falta de condições objetivas para o requerimento, a ausência de documento indispensável, a não comprovação da qualidade de empresário pelo devedor, a ausência do estado de crise econômico-financeira, dentre outros (Cunha e Dias, 2022, p. 632).
As vantagens do pedido de autofalência, desde que o empresário ou sociedade empresária não tenham praticados atos de desvio de recursos ou confusão patrimonial são vários, entre eles a proteção dos bens dos sócios ou acionistas já que ocorrerá a dissolução regular da empresa e, após o período de inabilidade, voltar a ser empresário ou sócio administrador de sociedade sem nenhum impedimento legal.
5. DÍVIDA TRIBUTÁRIA NA AUTOFALÊNCIA
No âmbito tributário, a desconsideração da personalidade jurídica, com a transferência das dívidas tributárias e previdenciárias da pessoa jurídica para os sócios e administradores são, regra geral, pela dissolução irregular da empresa, o que não se aplica no caso de falência que é a dissolução regular da sociedade.
Quando há decretação de falência, ou seja, dissolução regular da empresa, é descabido o redirecionamento das dívidas fiscais para os ex-sócios, pois, apenas a dissolução irregular da empresa devedora constitui infração à lei (art. 135, III, do CTN) capaz de autorizar o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios-gerentes/administradores à época do encerramento irregular das atividades daquela.
O Tribunal Regional Federal da Quinta Região – TRF5, além de reconhecer que no encerramento da falência em que não ficou caracterizado indícios de atos fraudulentos pelos sócios, não é possível transferir a dívida para estes, ainda tem extinguido as execuções fiscais, como medida de efetividade jurisdicional, já que não faz sentido a manutenção de um processo ativo, mesmo que suspenso, quando não há possibilidade material para seu adimplemento. Vejamos:
EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART.25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. IMPROVIMENTO. […]
9. No caso dos autos, no processo falimentar da empresa executada, foi proferida sentença decretando o encerramento da falência, com transitado em julgado.
10. Não houve dissolução irregular, mas sim, encerramento da empresa executada mediante processo de falência, de modo que não tendo havido indícios de ato fraudulento por parte dos sócios, não é possível o redirecionamento da execução.
11.A massa falida responde pelas obrigações da pessoa jurídica até o encerramento do processo falimentar, quando a pessoa jurídica deixa de existir, o que impossibilita o prosseguimento do feito executivo por inexistência de sujeito passivo, quando se mostra inviável o redirecionamento da execução aos sócios com poderes de gestão.
12. Encerrado o processo falimentar e diante da inexistência de motivos para redirecionar a execução fiscal, deve ser extinto o processo.
(PROCESSO: 00059770220008060140, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Scherer (2024, p. 283) acrescenta que com a extinção da falência, sem causas para corresponsabilização de terceiros conduz à extinção da execução fiscal por já não mais haver sujeito passivo. E, com outra fundamentação, mas com o mesmo intuito, o TRF4 na Súmula 90 dispõe que “o encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15).
Dessa forma, torna-se evidente os benefícios do pedido de falência para evitar a corresponsabilização pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica para os sócios quando não há atos fraudulentos, com abuso de direito ou confusão patrimonial.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A autofalência, ainda que carregue um estigma negativo, deve ser vista como um instrumento essencial para garantir a dissolução regular da empresa, resguardar a dignidade dos sócios e administradores e minimizar impactos sobre o mercado e o Poder Judiciário.
A falência, quando requerida tempestivamente, possibilita uma distribuição mais equitativa dos prejuízos, evita a perpetuação de execuções individuais infrutíferas e assegura um encerramento formal da atividade empresarial. Além disso, a regularidade no encerramento da empresa protege os sócios de responsabilizações indevidas, como o redirecionamento de débitos tributários, e permite que esses empreendedores tenham a oportunidade de recomeçar sem o peso de um encerramento irregular que comprometa seu futuro econômico e social.
Portanto, o pedido de autofalência deve ser compreendido como um mecanismo que, longe de representar um fracasso absoluto, contribui para um ambiente empresarial mais saudável e transparente. A previsibilidade jurídica, a proteção dos agentes econômicos e a eficiência na alocação de recursos são valores que fortalecem a economia e promovem um cenário mais favorável ao empreendedorismo. Para tanto, é necessário que haja uma maior disseminação de conhecimento sobre a importância da autofalência e a adoção de medidas que incentivem sua utilização responsável, garantindo que empresários em dificuldades possam encerrar suas atividades de forma legal e, futuramente, retomar sua trajetória no mercado com segurança e credibilidade.
Para estelionatários, sonegadores contumazes, quadrilhas especializadas em lesar os cofres públicos, através de licitações fraudulentas, contratos superfaturados, empresa de fachada, utilizando de “laranja” devem ser tratadas pelo direito penal e administrativo já que estes agentes são verdadeiras células cancerígenas no mercado e devem ser extirpados para que se possa olhar, no final do túnel, a luz da esperança de uma sociedade e mercado, mais justo, fraterno e em busca do desenvolvimento pleno da sociedade.
REFERÊNCIAS
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