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Computador pessoal do colaborador- cuidado

Rodrigo Carvalho de Santana Pinho. Sócio na RR Advocacia & Consultoria.

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho- TST julgou um caso que envolvia a discussão sobre o procedimento de backup, condenando uma empresa por violar a privacidade e intimidade do seu colaborador, com destaque para os danos morais em R$ 40.000,00.

É um tema bem interessante, pois envolve violação da privacidade e proteção de dados pessoais dos colaboradores.

Fatos

Apesar de haver a disponibilidade de computadores da empresa para o trabalho do colaborador, existia uma tolerância para o uso do computador pessoal do empregado para realização de tarefas profissionais.

Naturalmente, por ali ter materiais de conteúdo de propriedade da empregadora, esta realizava backup dos documentos existentes no notebook pessoal do colaborador, não somente os que lhes diziam respeito, mas também os pessoais que ali estavam.

Pontos interessantes

Foi reconhecido que a empresa teria direito de realizar o backup no notebook do seu empregado, mas não deveria fazer na integralidade, alcançando arquivos estritamente pessoais. Se tivesse conseguido comprovar que seria impossível realizar backup parcial, teria conseguido afastar sua responsabilidade por violar a privacidade e intimidade do seu colaborador.

Foi reconhecido que o empregado também teve culpa na realização do backup total ao deixar de proteger sua própria privacidade quando usou o computador pessoal para o trabalho, em função de sua própria conveniência, bem como, ao resistir indevidamente à realização do procedimento de backup, o que obrigou a sua empregadora a se valer de uma ação enérgica, a qual seria desnecessária, caso o colaborador assim não tivesse agido.

Lições

Desse modo, percebe-se a importância de uma política empresarial para definir situações de uso de equipamento pessoal de colaborador para o trabalho. Dentro dessa política, como é importante ter recursos tecnológicos que sejam capazes de garantir o trânsito e segregação dos arquivos e dados pessoais e informações profissionais da empresa. De qualquer modo, é importante destacar que a empresa poderá monitorar atividades dos colaboradores, desde que eles sejam informados com transparência sobre a forma como o monitoramento ocorrerá.

Diante de toda proteção constitucional e da LGPD sobre os dados pessoais, houve alteração como as empresas devem manusear os dados pessoais, e devem reformular ou formular processos e procedimentos de acordos com as regras da LGPD.


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