A Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu regras sobre o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN0 e sobre a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico).[1]
Ao definir essas normas o Conselho Nacional de Justiça acena para a importância de se criar padrões que assegurem mais segurança, objetividade e clareza às comunicações processuais e institucionais no âmbito do Poder Judiciário.[2]
Nesse sentido, a instituição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e da Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), consiste na implementação de medidas altamente favoráveis ao aprimoramento dos canais de interlocução do Poder Judiciário, promovendo mais efetividade aos objetivos almejados nos seus planejamentos estratégicos institucionais.
Antes de avaliarmos o conteúdo específico da Resolução, vejamos algumas disposições legislativas que, ao mesmo tempo que tratam do desenvolvimento de procedimentos e da prática de atos em meios eletrônicos, amparam e justificam a edição da norma.
Primeiramente, merecem ser citados os artigos 193 e seguintes do Código de Processo Civil cujas redações versam sobre a prática eletrônica de atos processuais. Eis os textos dos aludidos artigos:
“Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.”
“Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.”
“Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.”
“Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.”
“Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.”
“Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.”
Todos esses artigos do Código de Processo Civil, de modo geral, servem de fundamentos normativos para as medidas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da instituição de plataformas de comunicação em meios eletrônicos.
A despeito disso, as medidas se justificam, especialmente, pela previsão do art. 196 do Código de Processo Civil, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça competência para regulamentar os atos relacionados à comunicação oficial por meios eletrônicos. Confira:
“Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.”
No mesmo sentido, a necessidade da criação das plataformas eletrônicas decorre também das previsões dos §§ 2º e 3º do art. 205 do Código de Processo Civil.
“Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.”
Como se pode notar, a previsão do §3, do citado art. 205, serve de apoio para justificar a implementação das aludidas plataformas eletrônicas.
Ainda no âmbito do Código de Processo Civil, destaquem-se o conteúdo do art. 246, principalmente do inciso V do caput, e do art. 270, § 1º:
“Art. 246. A citação será feita:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.[3]
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.”
“Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.”
Ainda se lembre das disposições da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial:
“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.”[4]
“Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.”[5]
“Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.”
De modo geral, essas são apenas algumas das diversas regras da legislação que justificam as providências assumidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ nº 234/2016.
Precisamos pontuar que neste trabalho não temos a intenção de aprofundar a análise de todo o conteúdo da norma em apreço. O restrito objetivo do trabalho projeta-se, de modo geral, apenas ao realce da importância das orientações assentadas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. Sem prejuízo dessa advertência, serão destacados o teor de alguns dispositivos da Resolução CNJ nº 234/2020, deixando a recomendação de uma leitura integral do conteúdo do ato normativo em questão.
Incialmente, ficou consignado que a Resolução CNJ nº 234/2020 orientará toda a comunicação oficial dos atos processuais eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário.
É importante lembrar que as disposições da Resolução guardam grande semelhança com as disposições da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.
A intepretação dos dispositivos dessa norma deverá considerar que meio eletrônico consiste em qualquer forma que permita o armazenamento ou o tráfego de documentos e arquivos digitais. No mesmo sentido, para atender aos propósitos da norma, deve-se compreender que transmissão eletrônica representa toda forma de comunicação à distância com a utilização da rede mundial de computadores (preferencialmente) ou de outra rede com natureza equivalente.
No que diz respeito ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com sua instituição ele passou a ser a principal plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e o instrumento de publicação dos atos judiciais de todos os órgãos que compõem o Poder Judiciário.
Essa plataforma, em tese, substituiu todos os diários de justiça eletrônicos eram mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário.
Por ser o único canal oficial, nos limites do legalmente permitido, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) supre a necessidade de qualquer outra publicação oficial, para fins de intimação.
Não se pode olvidar que em alguns casos a legislação exige que a comunicação seja realizada pessoalmente ou por outros meios distintos do eletrônico. Nessas hipóteses, naturalmente, a publicação pelo citado meio eletrônico não suprirá outras modaliades indicadas na lei.
Quanto ao teor, de acordo com a Resolução, sob pena de nulidade, as intimações eletrônicas devem indicar, ao menos, as seguintes informações: o tribunal; o órgão julgador; o número único dos autos do processo; os nomes das partes; e os nomes de seus advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – eventualmente o nome da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, se houver requerimento nesse sentido.
A despeito de tudo isso, a divulgação de dados realizada nas plataformas eletrônicas deve ser orientada pelas regras que disciplinam o segredo de justiça e a proteção da intimidade.
De acordo com o art. 6º da Resolução, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) será o meio utilizado para comunicação do seguinte: i) do conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º, do art. 205 da Lei 13.105/2015; ii) do teor das intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; iii) do conteúdo da lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei 13.105/2015; iv) dos atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da Lei 13.105/2015; e v) de outros atos cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos tribunais e conselhos.
Ainda sobre a autenticidade e segurança do procedimento, segundo o art. 7º da Resolução, todos os conteúdos das publicações incluídas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) deverão ser assinados digitalmente, conforme os parâmetros estabelecidos na Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil).
De outro passo, a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico) passou a ser um dos ambientes digitais do Poder Judiciário, utilizado especificamente para estabelecer comunicações processual com os destinatários das informações.[6]
A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico), entre outros fins, contribuirá para a concretização do disposto no citado 246, §2º, do Código de Processo Civil.[7]
De acordo com a Resolução, essa plataforma, além de garantir a comunicação processual com o destinatário, também assegura autenticidade e coerência sistêmica, além de permitir mais integração comunicacional entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre outros sistemas públicos e privados, segundo o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI).[8]
Essas são algumas das regras gerais expostas na Resolução CNJ nº 234/2016 acerca das Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Como se vê, a Resolução CNJ nº 234/2016 demonstra a seriedade e o comprometimento institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a efetivação do acesso à justiça e dos demais princípios constitucionais do processo, o respeito aos valores fundamentais e o emprego dos meios mais adequados para concretização dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário.
Informações complementares.
Considerando a correlação temática e as diversas dúvidas que surgem sobre a questão, antes de concluir, ainda são válidos alguns esclarecimentos sobre a intimação eletrônica.
No que diz respeito à intimação por meio eletrônico, vale destacar que, embora o autor deva indicar na petição inicial o endereço eletrônico do réu, nos moldes do art. 319, II, do CPC, o endereço eletrônico apresentado pela parte, como regra, não pode ser considerado como meio apto de intimação. Trata-se apenas de instrumento destinado à facilitar outras formais de comunicações dos sujeitos do processo[9].
Ainda com relação à intimação eletrônica, é conveniente lembrar que ela não pode ser feita por e-mail (endereço eletrônico). As intimações eletrônicas serão concretizadas em portal próprio, no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao seu teor, ou decorridos dez dias, contados da data do envio, nos termos do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.419/06.
A intimação pessoal não dispensa a publicação da decisão no diário da justiça eletrônico, em observância ao princípio da publicidade, prestigiado, entre outros, no artigo 93, IX, da Constituição, e nos artigos 8º, 11, 189, 205, §3, do Código de Processo Civil.
Não se pode esquecer que a publicação no órgão oficial, conforme indicado no art. 272 do CPC, é meio de intimação que não pode ser utilizado em face dos advogados públicos. Eles devem ser intimados pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. O Enunciado nº 8 do Fórum Nacional do Poder Público prevê: A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail.
O Enunciado nº 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis também estabelece que: “Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.”[10]
Nos processos eletrônicos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico, método que é o preferencial (e.g. artigos 246, 270, 1050 e 1051 do Código de Processo Civil), a não ser que se frustre ou não seja concretamente possível.
Se ocorrer a frustração ou for impossível a realização da intimação eletrônica, nas hipóteses previstas, o ato deverá ser realizado por oficial de justiça. Segundo o Enunciado nº 12 do Fórum Nacional do Poder Público: “Quando a intimação, no processo eletrônico, frustrar-se ou não for possível, deve realizar-se por oficial de justiça mediante mandado que preencha os requisitos do art. 250, entre os quais se insere a cópia do despacho, da decisão ou da sentença (arts. 250, V e 269, § 2º, CPC), aplicando-se o disposto no inciso II do art. 231, CPC, quanto à contagem do prazo.”
Defende-se que nos processos que tramitam por autos físicos a intimação só poderá ser feita por remessa ou carga, sob pena de nulidade. Nesse sentido, o Enunciado nº 28 do Fórum Permanente do Poder Público, informa que será nula a intimação eletrônica nos processos físicos[11].
Por fim, vale lembrar outro ponto que pode suscitar dívidas.
O art. 269, §1º, do CPC, autoriza que os advogados promovam a intimação dos advogados das outras partes pelo correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
Embora defenda-se que autorização seja aplicável a todos os sujeitos em todos os processos, deve prevalecer o entendimento de que a Fazenda Pública não está submetida aos efeitos dessa normal. Logo, a regra do art. 269, §1º, do CPC, não se aplica nos processos que contam com a presença da Fazenda – ela deve ser intimada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico.
Nesse sentido, o Enunciado nº 578 do Fórum Permanente de Processualistas Civis assinala o seguinte: “Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, que estabelece a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto no § 1º do art. 269.”[12]
[1] As especificações contidas nesta Resolução estão alinhadas com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos 2021 a 2026, estabelecida na Resolução CNJ nº 325/2020.
[2] Este é o trigésimo segundo texto de uma série de outros que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.
[3] Lembre-se do disposto no Art. 1.050 do Código de Processo Civil: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.
[4] § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
[5] § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
[6] Art. 8º A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores.
[7] Art. 246. A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
[8] Art. 9º A identificação na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário será feita por seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 15 desta Resolução.
[9] Confira o art. 5º, §4º, da Lei nº 11.419/06.
[10] CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
[11] Enunciado nº 28: “Nos processos físicos, a intimação pessoal somente se realiza por carga ou remessa dos autos, sendo nula a intimação realizada por outros meios, inclusive por meio eletrônico.”
[12] Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.