Natureza alimentar dos créditos resultantes de honorários advocatícios para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial

Data:

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam- se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, recuperação judicial e privilégio geral em concurso de credores nas execuções fiscais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC – Tema 637) Jurisprudência em Teses – Edição nº 65

Essa orientação consta do seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

CRITÉRIO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES NA LEI Nº 11.101/2005 (LFRE)

Após a realização do ativo, a realização das restituições e o pagamento dos créditos extraconcursais, deverá haver o pagamento do passivo, propriamente dito, conforme indicações do artigo 83 da LFRE.

Pagamentos prioritários

Haverá pagamento prioritário, assim que houver valores disponíveis no caixa da massa, dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador.

Pagamento dos créditos extraconcursais

Após o pagamento dos créditos prioritários serão pagos os créditos extraconcursais, conforme assinalado no artigo 84 da LFRE.

A ordem do pagamento desses créditos é a seguintes:

a) pagamento de remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, além dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, desde que se refiram a serviços prestados após a decretação da falência;

b) pagamentos de quantias fornecidas à massa pelos credores; c) pagamentos de despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, além das custas processuais do processo de falência;

d) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; e

e) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 da LFRE.

Com relação aos honorários advocatícios, o STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema/Repetivo 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas.

As teses firmadas são as seguintes: i) os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal; ii) são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

Pagamento dos créditos concursais

Pagos os créditos extraconcursais, deverá ser realizado o pagamento do passivo propriamente dito, vale dizer, dos credores concursais, conforme indicação do artigo 83 da LFRE.[1]

Deverá haver pagamento na seguinte ordem.

Primeiramente será realizado o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho. No primeiro caso, haverá limitação de pagamento de valor correspondente a até 150 salários-mínimos por credor. O remanescente será habilitado como crédito quirografário. Os créditos decorrentes de acidentes do trabalho não se submeterão ao indicado limite. Embora os representantes comerciais autônomos, cujas relações são reguladas pela lei 4.886/65, os seus créditos serão pagos juntamente com os créditos dos empregados da falida;

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que honorários advocatícios são equiparados a créditos trabalhistas e se submetem ao limite eventualmente fixado por assembleia de credores da recuperação judicial, ainda que o titular seja pessoa jurídica (REsp 1649774)[2].

De acordo com o julgamento, portanto, não se aplicam os limites do artigo 83, I, da LFRE, caso a assembleia geral de credores da recuperação delibere de forma diversa.

Em seguida serão pagos os créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado. O excedente deverá ser pago juntamente com os credores quirografários.

Após o pagamento dos créditos com garantia real será realizado o pagamento dos créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas os valores decorrentes de aplicações de sanções.

Os créditos com privilégio especial serão pagos logo após. São créditos com privilégio especial, além dos indicados no artigo 964 do CC e na legislação, os créditos dos credores com direito de retenção sobre a coisa dada em garantia e os créditos das ME e EPP (LC 123/2006).

Os créditos com privilégio especial, indicados no artigo 964 do Código Civil, são os seguintes: I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, de fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. IX – sobre os produtos do abate, o credor por animais.

Em seguida será efetuado o pagamento dos créditos com privilégio geral. São créditos com privilégio geral, além dos indicados no artigo 964 do CC e na legislação especial, os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los após o pedido de recuperação judicial.

Os créditos com privilégio geral, indicados no artigo 965 do Código Civil, são os seguintes: I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII – os demais créditos de privilégio geral.

Após, serão pagos os credores quirografários.[3]

Depois de efetuado o pagamento dos quirografários deverá ser providenciado o pagamento de créditos decorrentes da aplicação de multas contratuais e de penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.

Por fim, serão pagos os créditos subordinados, previstos em lei ou em contrato. Se consideram subordinados os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Após o pagamento de todos os créditos, se sobrarem recursos, haverá rateio proporcional do saldo entre os sócios.

DISCIPLINA JURÍDICA DOS ALIMENTOS NO CÓDIGO CIVIL

Os alimentos estão disciplinados de maneira específica nos artigos 1694 e seguintes do Código Civil.[4]

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.[5]

A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, conforme indicado no art. 1700 do Código Civil.[6]

A fixação dos alimentos deve ser proporcionalmente, considerando as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.[7]

Segundo o art. 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.[8]

O art. 1.699 do Código Civil, por sua vez, ressalta que se ocorrer mudança na situação fática (possibilidade do alimentante ou necessidade do alimentando) poderá ser pretendida a exoneração, redução ou majoração dos alimentos.

Os alimentos poderão ser prestados em dinheiro ou in natura.[9] O art. 1.701, a propósito, prevê que o alimentante forneça hospedagem e sustento ao alimentando, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.[10]

Com relação aos alimentos entre cônjuges, o art. 1.702 do Código Civil prevê que, na separação judicial litigiosa, caso necessário, um dos cônjuges poderá prestar pensão alimentícia ao outro.[11]

OUTRAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE QUESTÕES QUE ENVOLVEM ALIMENTOS

Prescrição

A pretensão para haver prestações alimentares, conforme o art. 206, § 2º, do Código Civil, prescreve em dois anos, contados desde a data do vencimento.[12]

Compensação

Segundo o art. 373, II, do Código Civil, a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.

Revogação de doações

O art. 557 do Código Civil autoriza a revogação da doação por ingratidão se o donatário, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Mútuo

O mútuo feito a pessoa menor, nos termos do art. 588 do Código Civil, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Esta regra não se aplica, contudo, se o menor, estando ausente essa pessoa, necessitou realizar o empréstimo para adquirir os seus alimentos habituais.

Constituição de Renda

A renda constituída por título gratuito, de acordo com o art. 813 do Código Civil, pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Essa isenção prevalece de pleno direito em favor das pensões alimentícias.

Gestão de Negócios

O art. 871 do Código Civil preconiza que se alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

Indenização

A indenização mede-se pela extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil.

No caso de homicídio, de acordo com o art. 948, II, do Código Civil, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

ALGUMAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE DEMANDAS QUE ENVOLVEM ALIMENTOS

A ação de alimentos continua submetida ao procedimento previsto em lei específica, aplicando-se o CPC de maneira subsidiária.[13]

O Código de Processo Civil, ao tratar dos limites da jurisdição nacional, prevê no art. 22 que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil, ou quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

No art. 53 o CPC trata de algumas questões de competência envolvendo demandas alimentícias. De acordo com o citado artigo, é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.[14]

Na disciplina da forma dos atos processuais o art. 189 do CPC prevê que deverão tramitar em segredo de justiça os processos que tratam de alimentos.

Com relação ao tempo dos atos processuais, por seu turno, o art. 215 do CPC prevê que continuam tramitando durante as férias forenses os processos que tratam de alimentos.

Sobre o valor da causa o art. 292 do CPC indica que na ação de alimentos o valor da causa corresponderá à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.

A respeito do efeito suspensivo da apelação, o art. 1.012 do CPC prevê que, a sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE PROCESSO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS

Enunciado 105 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.

Enunciado 111 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS SOBRE ALIMENTOS

Enunciado 484 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A revogação dos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos 5478/68, que tratam da gradação dos meios de satisfação do direito do credor, não implica supressão da possibilidade de penhora sobre créditos originários de alugueis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor.

Enunciado 587 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A limitação de que trata o §3º do art. 529 (imitação de 50% dos ganhos líquidos) não se aplica à execução de dívida não alimentar.

Enunciado 621 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar.

ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS

Enunciado 112 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.

Enunciado 263 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.

Enunciado 264 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.

Enunciado 265 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.

Enunciado 341 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

Enunciado 342 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.

Enunciado 343 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.

Enunciado 344 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.

Enunciado 345 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.

Enunciado 389 das Jornadas de Direito Civil do CJF Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.

Enunciado 522 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.

Enunciado 572 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.

Enunciado 573 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.

Enunciado 599 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.

Enunciado 607 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

 REFERÊNCIAS

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ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

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TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[1] De acordo com Marcelo Barbosa Sacramone “Os créditos concursais são os créditos provenientes da atividade do empresário devedor enquanto esse ainda estava na condução de sua atividade empresarial. Exceto créditos expressamente excluídos do concurso de credores, os créditos concursais são os que se originaram de fatos praticados pelo devedor ou decorrentes de negócio jurídico por esse celebrado antes da decretação de sua falência ou, na hipótese de convolação da recuperação judicial em quebra, antes do pedido de recuperação judicial.” SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Créditos concursais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/240/edicao-1/creditos-concursais

[2]https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1791567&num_registro=201700158503&data=20190215&formato=PDF

[3] Enunciado das Jornadas de Direito Comercial do CJF número 51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (…)_ § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

[4] “Os alimentos são devidos em razão dos vínculos familiares e dispõem de natureza diversa e têm várias origens. De consequência, há um punhado de obrigados. Quanto mais se alarga o espectro das entidades familiares e se desdobram os conceitos de família e de filiação, a obrigação alimentar adquire novos matizes. Tem fundamento no princípio da solidariedade familiar, no poder familiar, no dever de mútua assistência. Assim, os alimentos são devidos por vínculos de parentalidade, conjugalidade, afinidade e até por dever de solidariedade. A obrigação alimentar começa desde antes do nascimento, sendo devidos ao nascituro ou à gestante, desde a concepção, quando recebe o nome de alimentos gravídicos. Persiste até depois da morte, eis que a obrigação alimentar transmite-se ao espólio. Os alimentos não são devidos somente para atender às necessidades existenciais. Como lembra Paulo Lôbo, alimentos têm significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais de pessoas, em virtude de relações de parentesco, do dever de assistência ou de amparo. DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos bocados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[5] “Inequívoca demonstração da responsabilidade com a prole vem alicerçada no fato de que os pais devem prover a subsistência de seus filhos, mormente quando menores, subsistindo, tanto no plano interno quanto no alienígena, a autorização (e a consequente positivação) de que o devedor de alimentos em casos tais posso ter a liberdade segregada diante de sua omissão, estendendo o Código Civil, em seus artigos 1.696 a 1.698, referido dever aos demais ascendentes (subsidiariamente), nascendo, assim, a obrigação alimentar avoenga.” BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/117/edicao-1/familia

[6] “A obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitada aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas próprias possibilidades. MONTEIRO, Washinton de Barros.” Curso de Direito Civil, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 372.

[7] “No tocante à natureza jurídica do direito à prestação de alimentos, embora alguns autores o considerem direito pessoal extrapatrimonial, e outros, simplesmente direito patrimonial, prepondera o entendimento daqueles que, como Orlando Gomes, atribuem-lhe natureza mista, qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.”  GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6.  São Paulo: Saraiva, 2008, p. 483.

[8]“ Não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos como os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mulher e vice-versa e os pais para com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois seus pressupostos são diferentes.” DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 615.

[9] “O critério de fixação de alimentos pode ser determinado tanto em valores fixos, quanto variáveis, bem como em prestações in natura, de acordo com o caso concreto.” GAGLIANO, Pablo Stolze; e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, v. VI. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 675.

[10] “Ao apreciar o Recurso Especial 1.265.821/BA, a Corte Superior fixou o tema 717 dos Recursos Repetitivos no sentido de que a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação de alimentos em favor de criança ou adolescente “(…) independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”. Como se vê, o grande rol de preceitos tratando da atuação do Ministério Público no âmbito do processo civil, seja nos textos dos Códigos de Processo Civil, seja nas legislações específicas que acabam tratando do tema, como Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso etc., ainda existem divergências de interpretação que precisam ser solucionados pela palavra do Poder Judiciário, o que, em certa medida, acaba por sobrecarregar a atuação desse Poder da República, que sofre com o acréscimo e acúmulo de processos a serem julgados. Segundo dados do levantamento “Justiça em números”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, no final de 2016, existiam 73.936.309 processos pendentes de julgamento no Judiciário brasileiro, o que acaba comprometendo a eficiência na prestação jurisdicional e, por consequência, retarda a pacificação social esperada com a solução da lide.”  DIAS, Jefferson Aparecido. Ministério Público. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/189/edicao-1/ministerio-publico

[11] “Em matéria de Direito de Família, reconhecera já o Legislador uma nova realidade social, promulgando a Lei 8.971/1994, que disciplinou o direito dos companheiros, alimentos e sucessão dentro da união estável, posteriormente sucedida e alterada pela Lei 9.278/1996. Antes desta lei já era vedado indicar na certidão de nascimento o estado civil dos genitores e da natureza da filiação (Lei 8.560/92). Estas duas leis é que retiraram a união estável de dentro da disciplina do direito obrigacional e a trouxeram ao direito de família.” DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale. Teoria Geral e Filosofia do Direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/128/edicao-1/miguel-reale

[12]  “Segundo o relatório do CNJ Justiça em Números 2016, as causas sobre alimentos, sozinhas, equivaliam a 836.634 processos em curso, enquanto as relativas a casamento somavam 464.689.4  Assim, excluídas as demandas em que são partes as pessoas jurídicas de direito público e as demandas trabalhistas (que sofreram forte incremento em razão da situação econômica do país nos últimos anos), o Direito de Família situa-se na ponta de lança da litigiosidade no país.” TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/169/edicao-1/acoes-de-familia

[13]  “Segundo o art. 693, as previsões específicas são aplicáveis aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. A ação de alimentos continua seguindo o rito previsto em lei específica, aplicando-se o disposto no CPC quando compatível.”  TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/169/edicao-1/acoes-de-familia

[14] “ Algo que corriqueiramente ocorre em ações de alimentos, cujo procedimento especial dos arts. 5º a 7º da Lei 5.478/1968, aliado à regra especial de competência do art. 53, II, do CPC/2015, impõe o comparecimento do demandado hipossuficiente, muitas vezes domiciliado em outro Estado da federação, perante o juízo do domicílio do alimentando, sob pena de revelia. Não nos parece haver impedimento para que o juiz, à luz da reclamada hipossuficiência, deixe de decretar a revelia e aceite, sem maiores prejuízos ao autor, o processamento da demanda pela via ordinária.” GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/199/edicao-1/procedimento

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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