Novidade sobre a dinâmica da relevância

Data:

rodrigo rodrigues buzzi
rodrigo rodrigues buzzi

Rodrigo Rodrigues Buzzi

A implementação prática do filtro da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (RQF), instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022 e regulamentado pela Lei nº 15.484/2026, inaugurou uma nova etapa na história jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Emenda Regimental nº 55/2026 reorganizou a dinâmica de julgamento das questões submetidas ao regime de relevância, positivando o rito procedimental de formação de precedente qualificado denominado Proposta de Submissão ao Regime de Relevância (ProRQF). Sob essa nova disciplina regimental, o procedimento de formação do precedente qualificado assume natureza bifásica. Na primeira etapa, a proposta de afetação — formulada pelo Relator do processo ou, preferencialmente, pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (NUGEPNAC) — é submetida a sessões virtuais específicas, com duração contínua de sete dias corridos.

Nesses ambientes eletrônicos, os ministros deliberam exclusivamente sobre a presença dos vetores de transcendência econômica, política, social ou jurídica e sobre o enquadramento do tema sob a técnica de formação de precedente qualificado. É importante destacar que, nos termos do artigo 6º da Emenda Regimental nº 55/2026, mesmo os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes da vigência da Lei nº 15.484/2026 podem ser selecionados e afetados a esse novo regime, garantindo a rápida conversão do acervo pendente em teses orientadoras para todo o país.

A recusa da relevância nessas sessões virtuais exige a manifestação convergente de dois terços dos membros do órgão julgador competente. Uma vez reconhecida a relevância da controvérsia pelo colegiado, o Relator pode determinar a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito (artigo 1.035-A, § 7º, do Código de Processo Civil). Ato contínuo, abre-se a segunda fase do procedimento, destinada à apreciação do mérito e à fixação da tese jurídica vinculante (inserida expressamente no artigo 927, III-A, do CPC).

A legislação e o regimento asseguram que o julgamento de mérito de teses inéditas ocorra obrigatoriamente em sessão presencial, resguardando o contraditório substancial, a intervenção de amici curiae e a sustentação oral pela advocacia, ficando o ambiente virtual restrito apenas aos casos de rejeição da relevância ou de mera reafirmação de jurisprudência já consolidada no Tribunal.

A inauguração das primeiras sessões virtuais destinadas ao julgamento de Propostas de Submissão ao Regime de Relevância (ProRQFs) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorridas entre o final de setembro e o início de outubro de 2026, marca a efetiva consolidação da Emenda Regimental nº 55/2026 e da Lei nº 15.484/2026 no cotidiano do Tribunal. O atual momento histórico permite observar a operacionalização do novo filtro simultaneamente nas três Seções Especializadas da Corte, revelando a dinâmica adotada pelos colegiados para a seleção temática e a gestão dos acervos recursais.

As pautas inaugurais puseram à prova matérias de acentuada representatividade social e econômica. Na Primeira Seção (Direito Público), afetaram-se controvérsias referentes ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos para frota própria (REsp 2.234.802) e ao reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente físico eletricidade (REsp 2.267.903). Na Segunda Seção (Direito Privado), levou-se a exame a possibilidade de imputação dos honorários advocatícios contratuais ao condômino inadimplente em ações de cobrança de cotas condominiais (REsp 2.273.471). Por fim, na Terceira Seção (Direito Penal), o tema versa sobre a viabilidade de fixação de valor mínimo para a reparação de danos causados à Fazenda Pública por crimes contra a ordem tributária (REsp 2.264.193 / REsp 2.264.010).

A análise do painel eletrônico de votação permite compreender didaticamente como o STJ estruturou a deliberação dos Ministros em cinco parâmetros centrais. A primeira coluna, relativa à Questão Infraconstitucional, exige que o colegiado ateste se a matéria é puramente de lei federal, superando óbices formais de admissibilidade. A segunda coluna afere a Relevância propriamente dita, identificando se a tese transcende o interesse subjetivo das partes.

A terceira coluna, destinada à Reafirmação de Jurisprudência, constitui a trava de segurança do rito bifásico: ao registrarem o voto “Não” nesse campo, os Ministros sinalizam que a controvérsia é inédita e não deve ser julgada definitivamente no ambiente virtual, reservando a apreciação do mérito para posterior sessão presencial, com garantia de sustentação oral e participação de amici curiae. A quarta coluna disciplina a Abrangência da Suspensão, fixando o alcance da paralisação dos processos na origem. Por fim, a quinta coluna disponibiliza a Manifestação escrita e fundamentada do Relator em formato digital.

O encaminhamento das votações iniciais revela um alinhamento maduro entre os integrantes das três Seções, confirmando a formação de maiorias sólidas pelo reconhecimento da relevância das matérias e pela recusa da reafirmação imediata de jurisprudência, garantindo o debate presencial de mérito. Notabiliza-se, contudo, uma sensível e adequada modulação quanto à abrangência da suspensão nacional, que varia conforme a natureza do ramo do direito.

Enquanto na Primeira e na Segunda Seções os Relatores e a Comissão Gestora de Precedentes (COGEPAC) propuseram a imediata suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância para estancar a subida desnecessária de acervos aos gabinetes de Brasília, a Terceira Seção, no quadro de votos sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, deliberou por “Não suspender” a tramitação das ações penais pendentes na origem. Essa distinção, a nossos ver, evita a paralisia da persecução penal e o risco de prescrição da pretensão punitiva do Estado, permitindo que a tese normativa sobre a reparação de danos tributários seja amadurecida pela Corte sem comprometer a andamento regular das instruções criminais no país.

Novidade sobre a dinâmica da relevância | Juristas

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Rodrigo Rodrigues Buzzi
Rodrigo Rodrigues Buzzi
Mestre em Direito Processual Civil na Universidade de São Paulo (USP). Pós-graduado em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade de Santa Cecília (UNISANTA). Graduado em Direito na Universidade de Brasília (UNB). Membro da Associação Brasiliense de Processo Civil (ABPC) e fundador da Liga Acadêmica de Processo Civil da UnB (LAPROC). Membro da Comissão Especial de Integração da Advocacia com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Advogado.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Eleição passa, cidadania fica: a importância de participar para além das urnas

Rodrigo Aiache Cordeiro em co-autoria com Maria Vitória Gadelha...

Minirreforma Constitucional

Carlos Henrique Abrão Ao comemorarmos 38 anos de vigência da...

O valor do Habeas Corpus quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana

Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti A história do constitucionalismo...

A advocacia corporativa contemporânea

Leonardo Barém Leite Há cerca de 70 anos (mais...

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo