Opinião

O resgate da advocacia

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133, caracteriza claramente o advogado como “indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Isso significa que o profissional também é um agente público, assim como juízes e promotores. Sua atuação, portanto, é fundamental para o equilíbrio entre os direitos e deveres dos cidadãos e nas relações destes com o Estado.

As dificuldades dos advogados idosos na pandemia do novo Coronavírus (Covid-19)

A pandemia do COVID-19 impôs dificuldades ao cotidiano da advocacia brasileira e as consequências transcenderam o impacto sanitário haja vista que o reflexo do vírus ocasionou mudanças econômicas, sociais, laborais e, inclusive, à própria rotina dos escritórios e aos advogados autônomos.

O resgate do advogado como agente público

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133, caracteriza claramente o advogado como "indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Isso significa que o profissional também é um agente público, assim como juízes e promotores. Sua atuação, portanto, é fundamental para o equilíbrio entre os direitos e deveres entre os cidadãos e nas relações destes com o Estado.

OAB/SP e a pandemia: censo 2020, eleições não digitais e outros despautérios

A pandemia decorrente do COVID-19 trouxe impactos profundos para a advocacia bandeirante já nos primeiros meses de 2020. A suspensão dos prazos processuais, tanto para os processos físicos quanto digitais, as salas dos advogados temporariamente fechadas, expediente judicial essencialmente remoto, bem como audiências e demais providências, visitas aos presos suspensas e outras alterações do cotidiano laboral se somatizaram aos problemas econômicos, sociais e sanitários que acometeram a população brasileira desde março de 2020.

A decisão do Ministro Fachin pegou o mundo jurídico de surpresa

É bom recordar que são processos onde houve condenações, atendidas a ampla defesa e o contraditório e que, submetidos à análise no TRF4 e no STJ, tiveram as suas decisões mantidas na essência.

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