É importante destacar, desde logo, que esse trabalho não tem o propósito de promover uma avaliação crítica acerca do conteúdo e alcance das normas da Resolução CNJ nº 192/2014.
O restrito objetivo do texto é destacar a importância das medidas apresentadas e acentuar o relevante papel que o Conselho Nacional de Justiça desempenha ao criar direcionamentos normativos a favor da ampliação da efetivação da justiça.
A despeito dessa ponderação, serão apontadas algumas passagens mais relevantes do teor dos dispositivos da Resolução CNJ nº 192/2014, sem se desprezar a necessidade da leitura do conteúdo integral do aludido ato normativo.[1]
Por meio da Resolução nº 192/2014 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu regras acerca da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário.[2] É válido salientar que, não obstante o tempo já transcorrido desde a sua publicação, a temática enfrentada nessa Resolução continua sendo de grande importância.
Antes da Resolução CNJ nº 192/2014, o Conselho Nacional de Justiça já havia criado o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud), por meio da Resolução CNJ nº 111/2010. A Resolução CNJ nº 159/ 2012, posteriormente publicada, também definiu que competiria ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) a coordenação da formação e da capacitação de servidores do Poder Judiciário.
A consolidação de uma Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário decorre da necessidade de aprimoramento constante dos recursos e meios utilizados pelo Poder Judiciário no desempenho da sua missão institucional.
Ao definir um planejamento estratégico nacional, amparado em bases normativas consistentes, em vasta experiência concreta e em sólidos conhecimentos científicos, o Conselho Nacional de Justiça promoveu um saltou qualitativo incontestavelmente importante para a o aperfeiçoamento dos órgãos e elevação das condições pessoais dos colaboradores do Poder Judiciário.
Para facilitar a compreensão das orientações estabelecidas na Resolução CNJ nº 192/2014 acerca da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, foram apresentadas algumas definições sobre os termos empregados nos textos da norma.
Assim, para os fins do disposto na Resolução, deve-se considerar que:
i) Aperfeiçoamento é o processo de desenvolvimento profissional contínuo e de competências estratégicas essenciais para a melhoria dos níveis de qualidade do desenvolvimento da atividade jurisdicional;
ii) Competência corresponde ao conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, com vistas à concretização dos objetivos estratégicos institucionais;
iii) Desenvolvimento de competências é o processo de aprendizagem orientado para o saber, o saber fazer e o saber ser, dentro da perspectiva da estratégia organizacional[3];
iv) Educação à distância corresponde ao processo de aprendizagem interativo, tridimensional, de construção coletiva de conhecimento, com foco no aluno, mediado por tecnologias educacionais síncronas e/ou assíncronas[4];
v) Formação deve ser entendida como os processos de desenvolvimento de conhecimentos e habilidades específicas, relacionados um determinado campo de atividade profissional;
vi) Recursos educacionais são todos os recursos didático-pedagógicos, a exemplo dos objetos de aprendizagem, dos jogos educacionais, mídias, vídeos, animações, etc. Também são considerados como tais as produções teóricas e/ou acadêmicas, a exemplo dos artigos científicos, pesquisas, dissertações e teses; e
vii) Unidades de formação são as escolas judiciais, universidades corporativas, escolas de servidores, academias judiciais, unidades de gestão e desenvolvimento de pessoas, entre outras que pertençam ao Poder Judiciário e desenvolvam ações de formação e aperfeiçoamento dos colaboradores.
A Resolução ainda estabelece alguns objetivos a serem alcançados e princípios a serem aplicados no âmbito da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário.
Com relação às diretrizes principiológicas, de acordo com a Resolução, a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário deve ser desenvolvida conforme os seguintes princípios:
i) Princípio da educação para a inovação e aperfeiçoamento institucional. Segundo esse princípio todas as ações e atividades pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores deverão ser voltadas para a formação do servidor como agente de inovação e aperfeiçoamento institucional.
ii) Princípio da educação para a gestão do conhecimento. De acordo com esse princípio todas as medidas e atividades pedagógicas desenvolvidas pelos executores da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores deverão promover o reconhecimento da importância da gestão do conhecimento.
iii) Princípio da formação permanente. Segundo essa diretriz os condutores da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores devem se atentar para o fato de que a formação e o aperfeiçoamento dos colaboradores consistem em processos educacionais de caráter permanente, que devem ser desenvolvidos com base em parâmetros éticos e respeito aos valores essenciais da sociedade.[5]
iv) Princípio da integração permanente da educação com o planejamento estratégico do Poder Judiciário. Este princípio indica que a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores deve se manter permanentemente alinhada e integrada com as diretrizes do planejamento estratégico do Poder Judiciário.
v) Princípio do desenvolvimento de competências essenciais. O princípio orienta que as medidas desenvolvidas no âmbito da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores devem procurar desenvolver as competências necessárias para o cumprimento da missão, alcance da visão e execução das correspondentes diretrizes estratégias institucionais.[6]
vi) Princípio da responsabilidade compartilhada. Segundo esse princípio, no contexto da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, deve haver conscientização acerca do compartilhamento de responsabilidades entre os servidores, gestores, unidades de formação e correspondente cúpula administrativa.
De outro passo, a Resolução enfatizou alguns objetivos específicos da mencionada Política Nacional. Nesse sentido, a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário deverá ser desenvolvida com vistas ao seguinte:
i) Promover o aperfeiçoamento dos serviços judiciários prestados à sociedade, com prioridade para a primeira instância de jurisdição;
ii) Possibilitar a avalição sistemática dos resultados das ações de formação e aperfeiçoamento dos servidores;
iii) Permitir o estabelecimento de parâmetros seguros para nortear a atuação técnico-pedagógica das unidades de formação de servidores;
iv) Incitar o autodesenvolvimento e a participação contínua dos servidores nas ações de educação;
v) Desenvolver programas e projetos que fortaleçam a formação e aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário;
vi) Contribuir para criação de mecanismos que aumentem a qualidade da educação com vistas ao cumprimento da missão institucional e à efetivação das estratégias do Poder Judiciário;
vii) Orientar a efetivação de medidas aplicadas à formação e aperfeiçoamento de servidores no âmbito do Poder Judiciário;
viii) Fomentar o intercâmbio técnico, científico, administrativo e o estreitamento dos vínculos entre as unidades de formação do Poder Judiciário e outras instituições nacionais e internacionais; e
ix) Promover medidas que ampliem a democratização das informações e a difusão do conhecimento produzido no âmbito do Poder Judiciário.
Ainda é importante destacar que a formação e o aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário, cujas ações devem ser desenvolvidas, preferencialmente, por magistrados ou servidores, compreendem uma modalidade de formação inicial e uma modalidade de formação continuada.[7]
A primeira modalidade diz respeito às atividades de formação direcionadas ao aperfeiçoamento de competências necessárias ao adequado desempenho das atividades funcionais específicas, relativas à respectiva unidade administrativa ou judicial.
A segunda modalidade, de formação continuada, se destina a promover o aprimoramento de competências que podem ser utilizadas no decorrer de toda a vida funcional do servidor. Logo, na formação continuada são aperfeiçoadas competências que transcendem as necessidades das funções atuais do servidor. Essa modalidade continuada de formação abrange três planos. Primeiramente, compreende as ações educacionais de ordem técnica, gerencial e comportamental. Em segundo lugar, destina-se à formação de multiplicadores. Por fim, em terceiro lugar, abrange programas de pós-graduação lato e stricto sensu.
Finalmente, merece destacar a implementação da Política Nacional de Formação pelo Conselho Nacional de Justiça deve contar com o apoio de diversos comissões, membros do Poder Judiciário e outros colaboradores, todos integrantes de uma grande Rede Nacional destinada a efetivação dos correspondentes propósitos estratégicos.[8]
Esta Resolução demonstra os vantajosos efeitos ocasionados pela atuação diretiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com destaque do protagonismo democrático, da promoção dos valores constitucionais e das inúmeras providências a favor da melhoria dos níveis de qualidade da atividade jurisdicional.
[1] Este é o trigésimo sétimo texto de uma série de outros que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.
[2] As instruções enumeradas nesta Resolução são congruentes com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos 2021 a 2026, definida na Resolução CNJ nº 325/2020.
[3] Art. 12. O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do CEAJud, identificará as competências funcionais (conhecimento, habilidade e atitude) a serem desenvolvidas nos servidores do Poder Judiciário e coordenará a construção e manutenção de banco de cursos a distância e outros recursos educacionais desenvolvidos pelo CNJ e tribunais, a fim de fomentar o compartilhamento.
[4] Art. 16. Os servidores inscritos em ações de educação a distância oferecidas pelos órgãos do Poder Judiciário podem dedicar até 1 (uma) hora diária de trabalho para participação nas atividades de interesse da administração. Parágrafo único. As horas de estudo realizadas pelo servidor fora das dependências do Poder Judiciário, na metodologia a distância, não serão computadas como horas trabalhadas.
[5] Art. 5º A formação e o aperfeiçoamento dos servidores terão caráter permanente, desde o ingresso no Poder Judiciário e ao longo da vida funcional.
[6] Art. 7º As unidades de formação oferecerão ações educativas para o desenvolvimento das competências necessárias ao alcance dos objetivos estratégicos definidos pelo Tribunal. Parágrafo único. Os tribunais devem, na medida do possível, ofertar aos servidores com mudança de lotação para unidades judiciárias de diferente especialidade ou competência, ações de aperfeiçoamento que viabilizem o exercício das novas atribuições.
[7] No que diz respeito à avaliação: Art. 13. As ações de formação e aperfeiçoamento deverão ser avaliadas, sempre que possível, pelos órgãos do Poder Judiciário, orientando novas tomadas de decisões e observada a especificidade da ação formativa, em quatro dimensões: reação, aprendizagem, aplicação e resultado. § 1º A avaliação de reação tem como objetivo diagnosticar as impressões dos servidores sobre as ações formativas com relação a conteúdo, instrutores, recursos educacionais, ambiente, instalações e outros. § 2º A avaliação de aprendizagem tem como objetivo examinar se os servidores absorveram os conhecimentos e aperfeiçoaram as habilidades e as atitudes. § 3º A avaliação de aplicação tem como objetivo identificar se os servidores estão utilizando na atividade laboral os conhecimentos, as habilidades e as atitudes decorrentes da ação formativa. § 4º A avaliação de resultado tem como objetivo analisar se a ação formativa contribuiu para o alcance da estratégia.
[8]Art. 19. Sem prejuízo do Plano Estratégico de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores elaborados e mantidos pelos tribunais, o Conselho Nacional de Justiça coordenará a instituição do Plano Estratégico Nacional, comum a todos os tribunais. § 1º O plano estratégico previsto neste artigo preconizará o alinhamento das ações de capacitação com as diretrizes nacionais para gestão de pessoas previstas no planejamento estratégico do Poder Judiciário. § 2º O Plano Estratégico Nacional está descrito no Anexo desta Resolução, e terá suas metas revistas a cada biênio.