Prescrição das pretensões indenizatórias fundadas nas violações a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar

Data:

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as demandas indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência em Teses – Edição nº 61

Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1º E 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP Nº 1.269.726/MG. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIXOU A NOVA ORIENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, nos autos do EREsp nº 1.269.726/MG, julgado em 13/03/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, decidiu que não ocorre a prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental do requerente, que pode ser exercido a qualquer tempo, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do indeferimento administrativo da pensão por morte, e não a data do óbito do instituidor do benefício, restando prescritas apenas as parcelas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. 2. Ademais, o fato do acórdão proferido no EREsp nº 1.269.726/MG ainda não ter transitado em julgado, estando pendente de julgamento embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, não impede a imediata aplicação do novo entendimento e nem impõe o sobrestamento do presente processo. 3. No presente caso, o servidor instituidor da pensão faleceu em 25/02/1961 (e-STJ fl. 46). A agravada requereu sua habilitação para o recebimento da pensão por morte em setembro de 2010 (e-STJ fls. 49/53), tendo o pedido sido indeferido pela Administração Estadual em 12/06/2015 (e-STJ fls. 155/157). A presente ação foi ajuizada em 02/09/2015, não restando implementada a prescrição quinquenal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1796818/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019)

A responsabilidade civil assenta-se sobre um tripé, constituído por uma conduta, um dano e um nexo de causalidade entre a primeira e o segundo.[1]

A conduta poderá ser comissiva, omissiva, lícita, ilícita, um ato de terceiro, ou um  fato de coisa sob a responsabilidade do sujeito a quem será imposto o dever de reparar[2].

Já o dano deve ter relevância jurídica, com repercussão moral ou patrimonial.

Por fim, o nexo de causalidade é o vínculo que liga a conduta ao dano.

Não obstante a presença dos elementos estruturais da responsabilidade civil, também deve haver possibilidade jurídica de responsabilização do agente, seja pela presença dos elementos subjetivos, culpa ou dolo, seja pela previsão de responsabilidade objetiva, com dispensa de aferição da vontade do sujeito.

Além disso, a responsabilização também só poderá ocorrer se não houver causas que não excluam o dever de reparar, quer pelo afastamento do elemento subjetivo, quer pelo rompimento do nexo causal.

A conduta comissiva ou omissiva[3],  também será juridicamente qualificada como lícita ou ilícita[4], caso a sua prática seja, ou não, permitida pelo direito. A despeito dessas classificações, para o estudo adequado do elemento subjetivo como fator determinante da responsabilização, a mais relevante das classificações é a que subdivide a conduta em conduta culposa em sentido amplo e conduta não culposa, ou pura (desprovida de dolo e culpa em sentido estrito).

O sistema de responsabilidade civil continua adotando, como regra geral, a teoria subjetiva, segundo a qual a reparação do dano está condicionada à existência de culpa do agente. Como regra, portanto, a culpa assume um sentido amplo, contemplando tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia. Esta culpa recebe o nome de aquiliana, tomando-se em conta a origem da sua previsão, a Lex aquilia.

Em algumas hipóteses, entretanto, determinadas condutas não culposas poderão dar ensejo à responsabilização civil. São as hipóteses mencionadas de condutas sem culpa ou puras (desprovidas de dolo o culpa em sentido estrito).[5]

Diferentemente do que se dá na seara penal, o direito privado admite que condutas desprovidas de dolo ou culpa recebam sanções previstas no ordenamento. Isso decorre principalmente do fato de que o direito privado prevê penas sanções pecuniárias.[6]

A responsabilidade por ato lícito está prevista, dentre outros dispositivos, nos seguintes artigos do Código Civil: 188, II; 927, parágrafo único; 929; 930; 931; e 1285.

O segundo elemento estrutural da responsabilidade civil é o dano. Sem a experimentação de um dano pela vítima não há que se falar em responsabilidade civil[7]. Etimologicamente, dano provem do latim, damnum, que significa um mal ou ofensa causados à determinada pessoa.[8] O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual.[9]

Por fim, o nexo de causalidade é o elemento espiritual da responsabilidade. O dano sofrido pela vítima deve decorrer da ação do sujeito ao qual se atribui a responsabilidade. Se o dano advier de um caso fortuito, por exemplo, não haverá, em regra, responsabilização do sujeito que não praticou a conduta.[10]

Confira os seguintes enunciados da VIII Jornada de Direito Civil do CJF:

ENUNCIADO 629 – Art. 944: A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.

ENUNCIADO 630 – Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.

ENUNCIADO 631 – Art. 946: Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).

Referências

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[1] “Quanto à proteção ressarcitória da confiança, assim compreendido o dever de o Estado reparar danos causados em face da frustração de confiança legitimamente depositada por terceiro em atos estatais, deve-se ter como precursor, em solo pátrio, uma vez mais, o texto de Almiro do Couto e Silva, acerca de problemas resultantes do planejamento. Em tal texto, ainda sob a égide da Constituição revogada, já se afirmou que, diante de promessas firmes, precisas e concretas perpetradas pelo Estado, “a alteração posterior do plano, ainda que efetuada mediante lei, implica o dever de indenizar os danos decorrentes da confiança…”.Tal cenário mostra-se ainda mais evidente sob a égide da Constituição vigente, não somente por termos uma matriz normativa constitucional direta sobre o tema da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88), mas especialmente pelo status constitucional que vem merecendo o princípio da proteção da confiança legítima.Diante disso, mostra-se inegável a responsabilidade civil do Estado por frustração de legítimas expectativas depositadas por terceiros em favor de suas condutas.” MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção da confiança legítima. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/120/edicao-1/principio-da-protecao-da-confianca-legitima

[2] A doutrina não é homogênea quanto aos elementos constituintes da responsabilidade. Vejamos os elementos apontados por alguns autores. Maria Helena Diniz: a) ação, comissiva ou omissiva, juridicamente qualificada, vale dizer, representada por um ato lícito ou ilícito. A ressalva da licitude decorre da possibilidade de responsabilização com fundamento no risco; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, experimentados pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, constituinte do fato gerador da responsabilidade; Carlos Roberto Gonçalves: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; e) dano; Flávio Tartuce: a) conduta humana; b) culpa genérica ou em sentido lato; nexo de causalidade; dano ou prejuízo.

[3] A omissão pode ser causa ou condição de evento danoso. Será causa se quem nela incorrer tinha o dever de agir e sua ação teria, com grande probabilidade, evitado o dano. Ausente qualquer um desses requisitos, é condição. Apenas a omissão-causa implica responsabilidade civil pelos danos que a ação teria evitado. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Vol.3. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.307.

[4] As disposições sobre os atos ilícitos são encontradas nos artigos 186 a 188 do Código Civil. Dispõe o artigo 186 do diploma civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Segundo Silvio Rodrigues: “Poder-se-ia dizer que o ato ilícito é aquele praticado com infração a um dever e do qual resulta dano para outrem. Dever legal, ou dever contratual. Quando alguém descumpre uma obrigação contratual pratica um ato ilícito contratual e seu ato provoca reação da ordenação jurídica que impõe ao inadimplente a obrigação de reparar o prejuízo causado. ” Já quando o ilícito ocorre fora do contrato, envolvendo pessoas que não têm ligações de caráter convencional, a responsabilidade é extracontratual, decorrente da lei geral. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Parte Geral. Vol.1. 4ªed. São Paulo: Max Limonad, s/d. p.336.

De se ver, portanto, que a responsabilização por ato ilícito é fundada na aferição de culpa e pressupõe a infração ao dever de não lesar outrem. A lesão abarcada pelos dispositivos legais é aquela capaz de causar dano, tanto de natureza patrimonial quanto de natureza moral.

De acordo com Fábio Ulhoa: “O referido artigo impõe a todas as pessoas o dever de não lesar, e prevê que qualquer pessoa que descumprir a imposição legal deve reparar a lesão, desde que a vítima prove que o causador do dano agiu com culpa. Há três diferentes órbitas de responsabilidade dos atos ilícitos. No plano criminal, os delitos (crimes e contravenções) são punidos com penas privativas de liberdade. No administrativo, as infrações punem-se com multa e medidas satisfativas (fechamento de atividade, remoção de bens etc.). No âmbito civil, sancionam-se as condutas culposas pela imposição ao autor do dano da obrigação de indenizá-lo. ” COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., 2007. p.299.

O autor afirma, ainda, que dois são os modos de conceituar o ato ilícito. Em função do direito positivo, ele é a conduta descrita na lei como antecedente da sanção. Em contraposição ao direito subjetivo, é o ato culposo que o viola e causa danos. Este último corresponde à alternativa adotada pelo Código Civil. Ibidem. p.302.

Para concluir, aponta: “Os atos da vontade podem ser conscientes ou não. Os atos instintivos (busca da satisfação sexual) e automáticos (direção de veículos automotores) são inconscientes, mas voluntários, e por isso geram responsabilidade civil quando ilícitos. ” Ibidem. p.306.

[5] Tal fenômeno será aprofundado quando tratarmos das teorias da responsabilidade civil (cap. IV, item 4).

[6] Não olvidemos que quando o Direito Privado admite sujeição corporal do indivíduo, o faz não como sanção, mas sim como método de coerção para a realização de dada conduta (o pagamento da pensão alimentícia ou a devolução da coisa depositada).

[7] A existência de dano é condição essencial para a responsabilidade, subjetiva ou objetiva. Se quem pleiteia a responsabilização não sofreu danos de nenhuma espécie, mas meros desconfortos ou riscos, não tem direito a nenhuma indenização. COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., 2007. p.287. Danos materiais são os que atingem as coisas, inclusive os bens incorpóreos. Pessoas são só danos infligidos a homem ou mulher que atingem a sua integridade física ou moral ou causam-lhe a morte. Ibidem. p.288.Danos patrimoniais são os que reduzem o patrimônio da vítima; extrapatrimoniais os que lhe causam dor merecedora de compensação. Os danos materiais são necessariamente patrimoniais e os extrapatrimoniais, sempre pessoais. Ibidem. p.290; Dano direto é a consequência imediata do evento danoso; indireto, a consequência mediata. A ato ilícito ou fato jurídico desencadeia o dano direto e este da ensejo ao indireto. Em razão do princípio da indenidade, a vítima tem direito à indenização tanto pelos diretos como pelos indiretos. Ibidem. p.290; Coletivos são os danos ao meio ambiente, à coletividade dos consumidores, ao funcionamento regular do mercado e outros. A coletivização dos danos importa, no âmbito do direito civil, questões atinentes apenas à liquidação da indenização. A constituição do vínculo obrigacional atende aos mesmos pressupostos legais, independentemente da extensão dos danos provocados. Ibidem. p.292.

[8] De acordo com Pablo Stolze Gagliano: “Toda forma de dano, mesmo derivado de um ilícito civil e dirigido a um só homem, interessa à coletividade. Até porque vivemos em sociedade, e a violação do patrimônio – moral ou imaterial – do meu semelhante repercute, também, na minha esfera pessoal. ” GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol.III. 6ªed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.38.

[9] Para Carlos Alberto Bittar: “Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente despersonalizado. A teoria da responsabilidade civil encontra suas raízes no princípio fundamental do neminem laedere, justificando-se diante da liberdade e da racionalidade humanas, como imposição, portanto, da própria natureza das coisas. ” BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2ªed. São Paulo: RT, 1994. p.15.

[10] Sobre o nexo de causalidade “anote-se, quando a este último que o caso fortuito e a força maior, provada pelo demandado, desfaz o vínculo de causa e efeito entre seu comportamento e o prejuízo sofrido pelo demandante. A causa de dano, em tais situações, é o fato imprevisível e não a conduta do demandado. Também importa registrar que a culpa concorrente da vítima é fator de relativização do liame de causalidade. Demonstrada que a sua conduta contribuiu para a ocorrência do dano, repartirá com o demandado a responsabilidade pelo ressarcimento”. COELHO, Fábio Ulhoa. “A Responsabilidade dos Administradores de Sociedades por Ações”. In: MARINS; BERTOLDI; EFGING (Coords.). Temas da Advocacia Empresarial. Curitiba: Juruá, 1999a. p.102.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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