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Renegociação de dívidas rurais e as hipóteses de desoneração do Funrural

Créditos: Gerasimov174 | iStock

A conhecida Lei 13.606, que trata da renegociação de dívidas rurais, de janeiro de 2018, além de ter trazido o Programa de Regularização Rural (PRR), trouxe algumas inovações a respeito da tributação da contribuição sobre a produção da atividade rural para produtores pessoa física e jurídica.

Tais inovações, que a princípio foram vetadas parcialmente pelo Presidente da República, voltaram ao mundo jurídico a partir da derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

Falamos aqui, em especial, das inclusões do parágrafo 12º ao artigo 25 da Lei 8.212/91, no que tange ao produtor rural pessoa física, e do parágrafo 6º ao artigo 25, da Lei 8.870/94, no que se refere ao produtor pessoal jurídica.

Estes dispositivos, que repetimos, entraram em vigor somente após a publicação da derrubada do veto parcial pelo Congresso Nacional (18/04/18), asseguram tanto aos produtos pessoa física quanto ao produtor pessoa jurídica, que:

" Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País".

A dúvida que nos cabe tentar esclarecer é quanto ao alcance e amplitude dessa desoneração. Para isso, entendemos que a razão desses dispositivos é a desoneração de toda a cadeia produtiva no agronegócio, seja na atividade de plantio ou reflorestamento, quer a animal destinada à reprodução ou criação pecuária ou granjeira.

Dessa forma, em nossa ótica, ocorre plena desoneração da cadeia, gerando somente a tributação pelo Funrural da receita bruta da produção agropecuária destinada ao consumo final, como a venda da soja em grãos não destinada ao plantio, produção de sementes ou para produção de ração, óleo, entre outros, como também os animais visando a produção de outros produtos ou mesmo in natura, no caso de abate por frigoríficos.

Podemos dizer, portanto, que no que se refere à criação de animais (pecuária e aves), a alteração legislativa trouxe as seguintes hipóteses de exclusão da base de cálculo quanto ao Funrural: (i) venda destinada à reprodução ou criação pecuária, quando vendido pelo próprio produtor ou quem utilize diretamente para tais finalidades; (ii) venda para utilização como cobaia para pesquisas científicas pelo próprio produtor ou quem utilize diretamente para tais finalidades.

Partindo da premissa por nós levantada, o intuito desse novo dispositivo legal foi exatamente desonerar a cadeia e somente tributar a saída final do produto, no caso de animais (criação pecuária — bois, suínos etc. — ou aves) destinados ao consumo ou como matéria-prima da elaboração de outro produto in natura ou industrializado.

Portanto, a lei permite a exclusão da base de cálculo do Funrural pela pessoa física e jurídica, das vendas durante as etapas de reprodução, como também os bezerros que serão destinados a outro produtor ainda na fase de engorda (criação).

Já com relação ao reflorestamento e plantio, temos as seguintes hipóteses de exclusão da base de cálculo quanto ao Funrural: (i) venda destinada ao plantio ou reflorestamento pelo produtor rural (ou seja, este produtor é quem produz e vende para alguém utilizar seu produto agrícola para plantio ou reflorestamento); (ii) produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento quando vendido por quem a utilize diretamente com essa finalidade (ou seja, pessoa que não executa a produção rural, mas utiliza para comercialização destinada ao plantio ou reflorestamento).

Nessas duas hipóteses, nos parece que a pessoa jurídica ou física que venda a produção para plantio ou reflorestamento deva ser registrada no Mapa, não basta apenas a simples comercialização das sementes.

Entendemos, ainda, que com base na mesma premissa adotada, há de se reconhecer a exoneração do Funrural quando da venda pelo produtor rural para que um terceiro (PF ou PJ) produza semente e daí realize a comercialização, como o caso das sementeiras, estando tal operação também fora da base de cálculo do Funrural, exonerando inclusive a adquirente da retenção.

Certamente, muito ainda se discutirá sobre o tema, mas entendemos que as desonerações acima comentadas estão bem fundamentas em uma interpretação finalística dos novos dispositivos legais.

Autores

Klaus E. Rodrigues Marques é advogado tributarista, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia e coordenador da unidade Goiânia. É mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e professor de pós-graduação em Direito Tributário.

Fábio Pallaretti Calcini é advogado tributarista, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. É doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) e ex–membro do Carf.

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