Indeferir ou demorar para conceder benefício previdenciário não gera dano moral. Exceção feita se houver propósito deliberado de prejudicar o beneficiário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A corte negou recurso adesivo do beneficiário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O homem pleiteava indenização pelo indeferimento da previdência.
Na relatoria da ação, o desembargador federal Francisco Neves da Cunha afirmou que o INSS tem o "poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos".
Isso significa que não é devido pedir indenização quando a autarquia indefere, suspende ou demora a conceder a previdência. Nesta situação, a condição para gerar dano moral é existir o propósito de prejudicar o beneficiário.
"O indeferimento do benefício previdenciário não configura ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado", afirma o magistrado.
Processo 0004105-33.2016.4.01.3803/MG
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Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TRF1.
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