Foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ao efetuar o pagamento da indenização em decorrência de danos causados pela companhia aérea por extravio de bagagem ou de mercadoria, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. Jurisprudência em Teses – Edição nº 116
Essa orientação consta do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Ação ajuizada em 04/11/2014. Recurso especial interposto em 20/09/2016 e atribuído a este Gabinete em 26/06/2017. 2. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de prescrição sobre a pretensão da recorrida, seguradora sub-rogada nos direitos de sua segurada, contratante de serviços de transporte aéreo de mercadorias junto à recorrente. 3. Por envolver a necessidade de reexame de fatos e provas, não se pode conhecer da alegação acerca da ausência de falha na prestação de serviço bancário, por força do teor da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 6. A jurisprudência desta Corte já decidiu que “o prazo prescricional para os danos decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria é aquele fixado pelo Código Civil”. 7. Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1745642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019)
A despeito da abordagem de alguns pontos específicos dos contratos de seguro, entendemos apontaremos algumas das classificações doutrinárias dos contratos, tendo em vista critérios específicos.[1]
1.1. Quanto à liberdade na escolha do conteúdo
Quanto à liberdade na escolha do conteúdo, o contrato pode ser paritário ou de adesão.
O contrato será paritário quanto as partes têm liberdade plena de ajustar previamente o conteúdo do contrato.
Conforme previsão do Art. 421-A do Código Civil, incluído pela lei nº 13.874/2019, presume-se que os contratos são paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.
Serão de adesão os contratos nos quais uma das partes define o conteúdo e as demais simplesmente aderem ao que foi definido.
De acordo com o Art. 423 do Código Civil, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
O Art. 424, por seu turno prevê que nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Quanto às formalidades, o contrato pode ser formal, informal, solene ou não solene.
O contrato será formal quando a lei exige certas formalidades específicas.
Por exemplo, o contrato de locação empresarial dever ser escrito para dar ensejo à pretensão de renovação compulsória.
O contrato será informal quando a lei não exigir qualquer formalidade específica.
Essa é a regra geral, indicada no artigo 107 do Código Civil.
Considera-se solene o contrato que só pode ser realizado mediante escritura pública, conforme preconiza o artigo 108 do Código Civil.
Contrato não solene é aquele que não precisa ser realizado mediante escritura pública.
Quanto à autonomia, o contrato pode ser principal ou acessório.[2]
Contrato principal tem sua própria existência e validade independentemente de outro contrato.
Contrato acessório é aquele cuja existência e validade dependem de outro contrato.
O contrato de fiança, por exemplo, é um contrato acessório, dependente do contrato principal.
O enunciado número 421 das jornadas de Direito Civil do CJF, prevê que os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional.
1.4. Quanto ao tempo do cumprimento
Quanto ao tempo do cumprimento, o contrato pode ser instantâneo, de execução diferida ou de execução continuada.
O contrato instantâneo é aquele cuja execução e aperfeiçoamento ocorrem imediatamente.
O contrato será considerado de execução diferida quando a sua execução e aperfeiçoamento devam ocorrer num único momento futuro.
O contrato será considerado de execução continuada quando a sua execução e aperfeiçoamento devam ocorrer sucessivamente, de modo periódico no tempo.
É o que se passa, por exemplo, com os contratos de locação ou de financiamento.
1.5. Quanto às condições pessoais dos contratantes
Quanto às condições pessoais dos contratantes, o contrato pode ser pessoal ou impessoal.
O contrato pessoal, também denominados intuitu personae, é aquele no qual as condições pessoais dos contratantes são determinantes para o negócio.
Nesses casos, as obrigações contratuais não são transmitidas por atos inter vivos ou mortis causa.
No contrato de fiança, por exemplo, com exceção das prestações vencidas e não pagas até a morte do fiador, não haverá transmissão dos deveres contratuais aos herdeiros do fiador morto.
No contrato impessoal, as condições pessoais dos contratantes não são determinantes para o negócio.
Nesses casos, as obrigações contratuais são transmitidas por atos inter vivos ou mortis causa.
1.6. Quanto à (im)permanência temporal
Quanto à (im)permanência temporal, o contrato pode ser preliminar ou definitivo
O contrato preliminar, também denominado de pactum em contrahendo, é um pré-contrato, antecedente à realização de outro contrato posterior.
O compromisso de compra e venda é um bom exemplo de contratos dessa natureza.
A disciplina dessa matéria pode ser encontrada nos artigos 462 e 466 do Código Civil.
O contrato definitivo é aquele que não está vinculado a outro contrato subsequente.
- Contratos de Seguro
O contrato de seguro está disciplinado nos artigos 757 e seguintes do Código Civil.
Também se aplicam aos contratos de seguro as disposições do Decreto-Lei nº 73/1966, que trata do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Características gerais do contrato de seguro
De acordo com o art. 757 do Código Civil, no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.[3]
As seguradoras só poderão exercer atividades securitárias com prévia autorização e sob controle da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
O contrato de seguro é instrumentalizado pela apólice ou pelo bilhete, que servirão como prova do negócio jurídico.
Na ausência da apólice ou do bilhete, o seguro poderá ser provado pelo documento que represente o pagamento do respectivo prêmio.
Antes de emitir a apólice a seguradora deve fazer uma proposta escrita com indicação de todos elementos essenciais do seguro.
Da proposta deverão constar referências específicas aos bens, pessoas e riscos do negócio.
A propósito, nos termos do Art. 760 do Código Civil, a apólice ou o bilhete de seguro poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador. Nos contratos de seguro de pessoas, no entanto, a apólice ou o bilhete não poderão ser emitidos ao portador.
Estes documentos, segundo o dispositivo citado, deverão indicar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Cosseguro, resseguro e retrocessão
O risco poderá ser assumido por mais de uma seguradora, em cosseguro.
Neste caso, a apólice deve indicar o segurador administrador, responsável pela representação do grupo das cosseguradoras.
As operações poderão também ser garantidas por resseguros.[4] No resseguro o segurador transfere total ou parcialmente o risco para um ressegurador.
A Lei Complementar nº 126/2007 cuida da política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, das operações de co-seguro, das contratações de seguro no exterior e das operações em moeda estrangeira do setor securitário.
Conforme assinalado no art. 2º, §1º, da lei, resseguro é a operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvadas as hipóteses de retrocessão.
No mesmo sentido, co-seguro é operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, mediante assentimento do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas.
Além disso, se considera cedente a sociedade seguradora que contrata a operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão.
Por fim, retrocessão é operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais.
O decreto nº 10.167/2019, no art. 1º, prevê que a sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa podem ceder aos resseguradores eventuais até noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.
No art. 2º do apontado decreto há também orientação no sentido de que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais, no máximo, noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.
Alcance da cobertura dos riscos
O contrato de seguro destinado à garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou beneficiário será nulo, conforme previsto no Art. 762 do Código Civil.
No mesmo sentido, nos termos do Art. 763 do Código Civil, não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Como regra, a ausência de verificação precisa do risco não é causa legítima para afastar a cobertura.
Assim, exceto se houver previsão em sentido contrário, o segurador não pode se negar a pagar o prêmio alegando que não houve verificação adequada dos riscos.
A cobertura securitária ocorrerá dentro dos limites pactuados, de acordo com as informações prestadas pelas partes.
Nesse caso, se o segurado faltar com a verdade ou omitir informações essenciais, poderá haver exclusão da cobertura.
É claro que a exclusão da cobertura só existirá se o contratante do seguro agir com má-fé. A apresentação inexata ou omissão de informações sem a intenção de lesar o outro contratante não será, portanto, motivo para afastamento da cobertura.
Despesas pelo salvamento
Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.
Renovação tácita do contrato de seguro
Será admitida a renovação tácita do contrato de seguro, pelo mesmo prazo, desde que haja cláusula contratual nesse sentido.
Esta renovação só poderá ocorrer uma vez, nos termos do Art. 774 do Código Civil.
Pagamento do prejuízo
De acordo com o Art. 776, salvo estipulação em sentido diverso, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido.
Contrato de seguro de dano
Sem prejuízo da aplicação das regras gerais, o Contrato de Seguro de Dano deve ser ajustado de acordo com as orientações específicas dos artigos 778 e seguintes do Código Civil.
Características gerais do seguro de dano
Nos termos do art. 778 do Código Civil, nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena perda do direito à garantia.
Esta regra não impede que o segurado, durante a vigência do seguro, contrate novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, com outro segurador, desde que os limites indicados no Art. 778 sejam observados.
No seguro de coisas transportadas, a garantia se inicia no momento em que o transportador recebe as coisas e termina quando ocorrer a entrega ao destinatário.
Com relação ao valor, a indenização não pode ultrapassar o montante do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice.
Excepcionalmente, estes limites poderão ser excedidos nos casos em que ocorrer mora do segurador.
Cessão de posição contratual
Se não houver previsão expressa em sentido contrário, é possível a cessão da posição contratual.
Conforme previsão do Art. 785 do Código Civil, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado, caso não haja previsão noutro sentido.
Sub-rogação
O segurador que pagar o segurado ficará sub-rogado nos direitos e pretensões que o segurado tinha em relação ao autor do dano, dentro dos limites das quantias pagas. (Art. 789 do Código Civil)
Seguro de responsabilidade civil
O seguro de responsabilidade civil está previsto no Art. 787 do Código Civil.
De acordo com este artigo, nestes seguros o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
Assim que o segurado tomar conhecimento dos fatos que possam acarretar a responsabilidade incluída na garantia deverá comunicará o segurador. (Art. 787, §1º, do Código Civil)
Nestes contratos o segurado não poderá reconhecer sua responsabilidade, transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. (Art. 787, §2º, do Código Civil)
Logo que for demandado o segurado deverá dar ciência da lide ao segurador. (Art. 787, §3º, do Código Civil)
Nas hipóteses de seguro de responsabilidade obrigatório por lei, a indenização pelo sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. (Art. 788 do Código Civil)
Nestes casos, se o segurador for diretamente demandado pela vítima do dano ele não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem antes providenciar a sua citação para vir ao processo.
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre Contratos de Seguro
Confira as os principais enunciados da Súmula da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre os contratos de seguro.
A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.[5]
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.[6]
A Ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.[7]
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.[8]
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.[9]
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.[10]
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.[11]
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.[12]
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.[13]
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.[14]
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.[15]
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.[16]
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.[17]
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.[18]
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.[19]
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.[20]
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.[21]
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.[22]
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.[23]
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.[24]
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.[25]
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.[26]
Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.[27]
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do Art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.[28]
As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do Art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no Art. 18 da Lei n. 10.684/2003.[29]
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.[30]
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.[31]
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.[32]
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.[33]
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.[34]
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.[35]
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.[36]
Referências
BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume III. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
COELHO, Fabio Ulhoa. As obrigações empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
JR, Alcides Tomasetti. Aspectos da proteção contratual do consumidor no mercado imobiliário urbano. Rejeição das cláusulas abusivos pelo direito comum in in Revista de Direito do Consumidor 2, RT, São Paulo, s.d.
JÚNIOR, Nelson Nery. Da proteção contratual in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed. Forense Universitária, São Paulo, 2001
MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III – Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
RIBEIRO, Maria Carla Pereira. Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
RODRIGUEZ, Caio Farah, et. al. Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 1ª Edição, 2009
TIMM, Luciano Benetti. Análise econômica do direito das obrigações e contratos comerciais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
TUCCI, José Rogério Cruz e. “Eficácia probatória dos contratos celebrados pela internet”. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
WARDE JR. Walfrido Jorge. A boa-fé nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
[1] Para Marcia Carla Pereira Ribeiro,“Os contratos também podem ser classificados quanto ao ramo jurídico de regência, possibilidade que leva em conta a qualidade dos sujeitos envolvidos na contratação e podem ser divididos em (i) administrativo, neste contrato uma das partes será a pessoa jurídica de direito público, com a primazia, portanto, do interesse público, o de (ii) de trabalho, caracterizado quando houver entre duas pessoas privadas a relação de prestação de serviços pessoais, subordinados, não eventuais e mediante remuneração, (iii) consumo, são os contratos realizados entre consumidor e fornecedor, nos moldes definidos pelos arts. 3º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, (iv) comercial ou empresarial, será o contrato em que as duas partes são empresários, e finalmente, o contrato (v) civil, é o pacto firmado em que nenhum dos contratantes é pessoa jurídica de direito público, empregado, consumidor ou empresário.[…] A mencionada autora ainda apresenta os seguintes critérios de classificação dos contratos: (i) extensão atribuída à autonomia privada quando da elaboração do contrato; (ii) natureza das obrigações que instrumentalizam; (iii) extensão de suas externalidades; (iv) natureza da vinculação estabelecida entre os participantes. Com relação à natureza da obrigação que instrumentalizam, os contratos podem ser agrupados em contratos de subordinação e os empresariais. Esta classificação destaca a especificidade da condição do sujeito e a necessidade, valorada pelo legislador ou pelo intérprete, de oferecimento de um tratamento diferenciado em relação à disciplina geral dos contratos. São os contratos entre consumidor e fornecedor; entre empregador e empregado; entre empresários e não-empresário; e, entre empresários. A eventual fragilidade de uma das partes é uma decorrência das transformações econômicas, concentração de poder econômico, facilitação da comunicação e acessibilidade aos bens e produtos ou decorre do seu caráter alimentar. Os contratos de subordinação incluem os contratos associados à relação de consumo e o contrato de trabalho. A disciplina específica em tais contratos interfere de forma fundamental no estabelecimento do seu conteúdo inicial, assim como na interpretação a que ficam sujeitos. É o caso, por exemplo, no Direito brasileiro, na disciplina do consumidor, da teoria da imprevisão que é tratada de forma diferente daquela do Direito comum, dissociada da comprovação da onerosidade excessiva. No aspecto das externalidades – efeitos que não foram internalizados pelas partes nos custos – há contratos nos quais as externalidades são ponderáveis e devem ser consideradas na tarefa de sua interpretação e outros em que deverão ser desconsideradas, ou porque inexistentes ou porque desprezíveis. Nos contratos de externalidades não-significativas, podem ser mais facilmente reconhecidas as hipóteses de invocação de imprevisão, onerosidade excessiva e boa-fé objetiva – se diante de uma hipótese que relativize os efeitos socialmente reconhecidos à sua utilização. O princípio da função social do contrato, por outro lado, terá pouco espaço de aplicação, quando a legitimidade de sua invocação for considerada restrita à existência de efeitos extra-partes do contrato. O último critério apresentado nesta classificação agrupa os contratos nas categorias de contratos associativos, contratos bilaterais e contratos unilaterais. No contrato unilateral, já em sua formação, são geradas obrigações para apenas uma das partes. No contrato bilateral, as prestações são recíprocas. A distinção não está no número de partes, mas no vínculo estabelecido em relação aos deveres impostos e em seu conteúdo. Contratos associativos são correntemente ligados à prática empresarial, como o contrato de sociedade, de parceria ou de joint venture, de consórcio ou de formação de grupo, costumam operar com mais do que duas partes e tem estreita relação com o exercício da atividade da empresa e suas consequências. RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Contratos empresariais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/252/edicao-1/contratos-empresariais
[2] Sobre contratos e redes negociais, “Outra peculiaridade dos contratos comerciais nas modernas relações comerciais é, em diversos casos, perderem a condição de contratos isolados e cujos efeitos devem ser considerados somente em relação aos contratantes, para serem considerados dentro de um determinado sistema negocial. Contratos inter-relacionados a outros negócios, como, por exemplo, um contrato de financiamento para aquisição de um maquinário que acaba por ser resolvida por força de um defeito insanável, ou, ainda, contratos de integração no agronegócio.” RIBEIRO, Maria Carla Pereira. Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 63.
[3] “O seguro promove a produtividade do capital. Sem ele, os indivíduos e as empresas são obrigados a precaverem-se e para isso devem tornar ineficiente o uso do capital para formar reservas. A liberação da necessidade dessas poupanças individuais libera o capital para investimentos produtivos. Além da alforria do capital para a produção e o desenvolvimento das atividades empresariais, o seguro inspira confiança indispensável para a realização de muitos empreendimentos que se encontram sujeitos a riscos capazes de levar os investidores à ruína. Nenhuma doutrina negligencia a função desenvolvimentistas e o sistema de controle exigido para preservar e promover essa importante manifestação de solidariedade econômico e social que é o seguro.” TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 395.
[4] “Quanto às modalidades técnicas, o resseguro pode ser classificado em dois grandes grupos: os resseguros proporcionais e os resseguros não proporcionais. Os primeiros se caracterizam pelo fato de que o ressegurador segue a sorte do segurador, porquanto participa proporcionalmente dos resultados e das perdas deste, no tocante às operações nele alocadas. Por isso são também chamados de resseguros de risco. As principais modalidades de técnicas de resseguros proporcionais compreendem o resseguro em quota-parte (quota share reinsurance) e o resseguro de excedente (surplus reinsurance). Os resseguros não proporcionais, por sua vez, se caracterizam pelo fato de que o ressegurador garantir o ressegurado de um dano patrimonial. Daí porque é chamado de seguro de sinistro. ” PIZA, Paulo Luiz de Toledo. Contrato de resseguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 429.
[5] Súmula 31
[6] Súmula 61
[7] Súmula 101
[8] Súmula 130
[9] Súmula 152
[10] Súmula 229
[11] Súmula 246
[12] Súmula 257
[13] Súmula 278
[14] Súmula 302
[15] Súmula 402
[16] Súmula 405
[17] Súmula 426
[18] Súmula 465
[19] Súmula 469
[20] Súmula 470
[21] Súmula 473
[22] Súmula 474
[23] Súmula 529
[24] Súmula 537
[25] Súmula 540
[26] Súmula 544
[27] Súmula 573
[28] Súmula 580
[29] Súmula 584
[30] Súmula 597
[31] Súmula 608
[32] Súmula 609
[33] Súmula 610
[34] Súmula 616
[35] Súmula 620
[36] Sumula 632