
Caroline Spader em co-autoria com
Amanda Hansen Klauck
Com o advento do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), houve alteração na disposição que tratava do recurso de agravo interno. No código revogado, o artigo 557, §1º do CPC/1973, previa que o agravo interno[1] seria o recurso cabível contra a decisão que negasse seguimento ao recurso ou lhe desse provimento monocrático, fosse apelação ou agravo. Já o artigo 558 do mesmo diploma previa que, em determinados casos, o relator poderia suspender o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, estabelecendo a figura do efeito suspensivo.
Com a mudança legislativa, o agravo interno, já consolidado pelos tribunais e pela doutrina, foi definitivamente formalizado pelo artigo 1.021, sendo o recurso cabível contra a decisão proferida pelo relator. Apesar dessa previsão expressa, a norma não vem sendo aplicada de maneira consensual e equânime pelos Tribunais de Justiça, mais precisamente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, objeto deste estudo.
Após a pesquisa jurisprudencial de dezenas de decisões, se verificou que o TJRS não reconhece a admissibilidade do agravo interno contra decisões monocráticas que deferem ou indeferem efeito suspensivo/tutela antecipada em sede de agravo de instrumento. A justificativa utilizada pelo Tribunal se fundamenta na Conclusão n. 06 do Centro de Estudos do TJRS que remonta do ano de 1999 e nasceu apenas para suprir a lacuna do artigo 558 do CPC/1973.
Os julgados mais antigos costumam citar a Conclusão n. 06 como razão suficiente para inadmitir o agravo interno. Com o tempo, as decisões passaram a construir uma “interpretação restritiva” do artigo 1.021, sustentando que a norma alcançaria apenas decisões monocráticas de caráter mais definitivo, e não decisões de natureza precária e provisória – distinção que o texto legal não faz. O artigo 1.021 dispõe a respeito de decisão proferida pelo relator, no singular, não em decisão de mérito, definitiva ou exauriente. Ao restringir por via interpretativa o que a lei não restringiu, o Tribunal não interpreta a norma: substitui-a por uma norma própria, citando sua própria jurisprudência reiterada como se essa reiteração fosse, em si, fonte de validade.
Fora do Rio Grande do Sul, a realidade é diferente. Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Goiás, admitem o agravo interno nessas hipóteses. Na doutrina[2], há reconhecimento inequívoco do cabimento do agravo interno tanto contra a decisão que não conhece ou julga o mérito quando contra a que aprecia o pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, a teor do artigo 10.21 do CPC. A leitura do TJRS não representa a interpretação dominante da norma federal; representa uma exceção territorial que se reproduz por hábito intenso, sustentada por si mesma.
Em julgados mais recentes do TJRS a respeito do tema, além do reforço da Conclusão n. 06 e da jurisprudência que a reitera, a negativa de admissibilidade também vem sendo embasada nos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, havendo casos de imposição de multa por litigância de má-fé a quem interpõe recurso nessas situações[3].
A questão não é despicienda. Processo civil é matéria de competência legislativa privativa da União (Artigo 22, I, CF/88). Uma conclusão de centro de estudos, ainda que reverberada por decisões jurisprudenciais internas, não tem natureza normativa apta a restringir cabimento recursal fixado em lei federal. Enquanto isso não for revisto, uma parte litigante terá o mesmo recurso admitido em outros Tribunais de Justiça e rejeitado, pela mesma lei, no Rio Grande do Sul.
Notas de Fim:
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC/1973), art. 557, §1º c/c art. 558 (revogada).
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 1.021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 22, I.
Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, redação alterada em 07.04.1999. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/centro-de-estudos/conclusoes/. Acesso em: 14 ago. 2026.
TJRS, Agravo nº 70066444266, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 16.09.2015.
TJRS, Agravo nº 70080269210, 16ª Câmara Cível, Rel. Desa. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 21.02.2019.
TJRS, Agravo Interno nº 70083698860, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Laura Louzada Jaccottet, j. 19.02.2020.
TJRS, Agravo Interno nº 70083418723, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 27.02.2020.
TJRS, Agravo Interno nº 70083555227, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 05.03.2020.
TJRS, Agravo Interno nº 70083941880, 16ª Câmara Cível, Rel. Desa. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 30.07.2020.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 50771295420218217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 10.09.2021.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 51962377720218217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Desa. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 11.11.2021.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 52597744220248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Newton Fabrício, j. 15.10.2024.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 52790168420248217000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 16.10.2024.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 51069162620248217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 17.10.2024.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 50024963320258217000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 25.06.2025.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 51754161320258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 23.09.2025.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 52504578320258217000, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 24.09.2025.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 50574344120268217000, 21ª Câmara Cível, Rel. Desa. Cristiane Da Costa Nery, j. 16.05.2026.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 50968658220268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 22.05.2026.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 51596455820268217000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. 26.05.2026.
TJRS, Agravo de Instrumento nº 50874931220268217000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 29.05.2026.
MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2020, nota IV ao art. 1.019, p. 1602.
[1] Nomenclatura construída a partir da doutrina e jurisprudência, já que o texto da lei não previa outro nome senão “agravo”.
[2] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2020, nota IV ao art. 1.019, p. 1602.
[3] Agravo de Instrumento n. 5002496-33.2025.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Julgado em 30/06/2025
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