Sujeição dos créditos provenientes de adiantamento de contrato de câmbio aos efeitos da recuperação judicial

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Sujeição dos créditos provenientes de adiantamento de contrato de câmbio aos efeitos da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Jurisprudência em Teses – Edição nº 37.

Esta diretriz está indicada nos seguintes julgados:

 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência do STJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes.
  2. Ademais, “nos termos de remansoso entendimento da eg. Segunda Seção, o crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamado através do pedido de restituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial” (AgInt no CC n. 157.396/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe de 17/9/2018 – sem grifo no original).
  3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC 161.418/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA VINCULADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. QUANTIA VINCULADA A ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO, NÃO SUJEITOS AO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A violação da coisa julgada caracteriza-se pelo pronunciamento judicial sobre pretensão já definida em decisão anterior, entre as mesmas partes, com trânsito em julgado.
  2. Em incidente na recuperação judicial foi homologado o cálculo dos valores que deveriam estar depositados em conta vinculada, sem que as partes tenham se insurgido. Determinado o pagamento, o Tribunal de origem declarou que a instituição financeira não precisaria devolver o dinheiro, por estar vinculado a contrato de Adiantamento de Câmbio, não sujeito a recuperação judicial. Diante disso, o incidente foi julgado improcedente. Inexiste, portanto, violação da coisa julgada formada pela homologação dos cálculos sobre os valores referentes a conta vinculada.
  3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1758727/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS

  1. A controvérsia gira em torno de definir o juízo competente para promover os atos expropriatórios decorrentes de garantia hipotecária prestada por empresário individual em recuperação judicial em contrato de adiantamento de câmbio.
  2. O empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresária em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade.
  3. O adiantamento de contrato de câmbio não se submete à recuperação judicial, situação que a princípio se estende ao garante, pois a natureza do crédito garantido é a mesma.
  4.  A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que o Juízo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios, de modo a preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano, mesmo nas hipóteses de créditos extraconcursais.
  5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial.

(CC 155.390/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018)

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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