A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT aumentou o valor da condenação por danos morais sofridos por consumidor, que foi coagido por gerente de banco para aceitar operações de financiamento.
O demandante ajuizou ação judicial, na qual narrou que foi procurado pelo gerente responsável pela agência vinculada à sua conta para liberar créditos pré-aprovados em seu favor. Contou que informou ao servidor que não tinha interesse em celebrar os empréstimos oferecidos, momento em que foi surpreendido com ameaças de bloqueio de todas as operações futuras para suas empresas, caso não aceitasse os mencionados financiamentos. Diante disso, o autor se viu obrigado a contratar 3 empréstimos contra sua vontade.
De acordo com o cliente, o gerente exigiu que as quantias fossem movimentadas entre as contas de suas pessoas jurídicas e que lhe fosse entregue 2 cheques assinados em branco, os quais foram compensados no montante total do empréstimo tomado, tendo o demandante sido ressarcido somente de uma pequena quantia, por meio de um depósito que o gerente afirmou ter sido feito pelo seu tio. Por derradeiro, o autor se viu impedido de reaver o restante do valor, em razão de o gerente ter sido desligado do quadro de funcionários do banco.
O banco foi citado, porém não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia. O magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente os pedidos do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano material, pelos cheques compensados, no montante de R$ 64.400,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos reais), bem como dano moral fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais). O juiz de direito explicou que, de acordo com o entendimento de súmula do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo causado por seu funcionário é de responsabilidade do banco.
”Quanto à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por seu funcionário, é entendimento sumulado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, através do verbete de nº 479 que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”, destacou o juiz.
Contra a decisão, ambas as partes interpuseram recursos. Os desembargadores reforçaram o entendimento adotado na sentença de que o banco é responsável pelo ato ilícito de seu funcionário e registraram: “Logo, inafastável a responsabilidade do réu pelos prejuízos causados por seu preposto, ainda mais porque, no caso, ficou provado que o autor contraiu os empréstimos e os quitou, conforme afirmado na exordial e admitido pelo réu em seu recurso”.
Entretanto, os magistrados divergiram dos valores fixados em primeira instância e determinaram que os danos morais deveriam ser aumentados para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto aos danos materiais, entenderam que deveriam ser reduzindo para R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). O recurso do banco também foi parcialmente deferido para corrigir os valores fixados na sentença a título de dano material.
Processo: 0701116-64.2019.8.07.0001