O Banco Cetelem foi condenado por realizar cobrança referente a um contrato já reconhecido como fraudulento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra a demandante que recebe diversas cobranças de contrato que nunca firmou com a instituição financeira. Ela afirma que o contrato ocorreu devido a fraude de terceiro, o que já havia sido reconhecido pelo banco extrajudicialmente. A demandante pede que o demandado suspenda quaisquer cobranças em seu nome e que a indenize pelos danos morais suportados.
Em sua contestação, o banco alega boa-fé na solução do problema. Para o demandado, não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o banco, mesmo reconhecendo que houve fraude de terceiro, continuou fazendo cobranças relativas ao contrato fraudulento por meio de ligações, mensagens e cartas. O fato, no entendimento da julgadora, mostra falha prestação de serviço.
“Há que se considerar ainda que instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder com o máximo de segurança e buscando a prevenção de fraudes cometidas por terceiros, pelo que devem ser punidas com maior rigor diante dos fatos narrados. Diante da confiança depositada pela população, é inaceitável que procedam sem a cautela adequada”, afirmou.
Dessa forma, a juíza entendeu que o banco deve responder pelo sofrimento provocado à demandante e o condenou a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A magistrada também declarou os débitos inexistentes e determinou que o banco não realize a negativação e o protesto do nome da demandante por conta do contrato fraudulento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0711318-21.2020.8.07.0016
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