A Justiça mineira determinou que um hemocentro pague R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a um homem que contraiu o vírus HIV depois de receber transfusão sanguínea.
A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da decisão da Comarca de Virginópolis. Nas duas instâncias, o hospital em que o paciente foi atendido foi considerado correto em sua atuação.
O cidadão relata que, no mês de maio do ano de 2012, envolveu-se em acidente automobilístico, sendo encaminhado para o hospital do Município de Guanhães, onde foi submetido a transfusão feita pelo hemocentro. Em agosto do mesmo ano, ao realizar exames de rotina e preventivos, se surpreendeu com a notícia de que era portador do HIV.
Como a esposa e o filho, que na época contava com 5 meses de idade, não eram portadores do vírus, ele concluiu que a contaminação provavelmente ocorreu devido ao procedimento, feito alguns meses antes. O paciente então ajuizou ação judicial contra o hemocentro e o hospital, requerendo indenização a título de danos morais.
O juiz de direito Vinícius Pereira de Paula, da Comarca de Virginópolis (MG), sentenciou o hemocentro ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao paciente, a títulos de danos morais. O julgador isentou o hospital de culpa, considerando que a contaminação dependeu exclusivamente da fundação responsável pelo fornecimento do sangue.
O hemocentro apelou, afirmando que fez todos os testes exigidos, sendo que as bolsas de sangue vieram de doadores confiáveis, com histórico de doações e exames de sorologia negativos. Ainda segundo o estabelecimento, o profissional de saúde e o hospital em que o homem estava são responsáveis pelos serviços que oferecem, e têm o dever de prestá-los de forma satisfatória, com o objetivo de evitar que o paciente contraia qualquer doença com a transfusão.
Por derradeiro, o hemocentro afirmou que, uma vez que o autor da ação judicial não foi submetido a exame clínico antes da transfusão para constatar a presença do vírus HIV, não se pode afirmar que tenha adquirido o vírus durante o procedimento. Desta forma, o estabelecimento não poderia ser responsabilizado pelas ocorrências clínicas do paciente.
O relator, desembargador Corrêa Junior, deu parcial provimento ao recurso de apelação do hemocentro, somente para minorar o valor da indenização para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Para o magistrado, a reparação, mesmo sendo de natureza puramente subjetiva, deve respeitar os parâmetros objetivos, a fim de que seja resguardada a proporcionalidade da imposição, evitando-se o enriquecimento sem causa.
O relator destacou, ainda, que existem diversos medicamentos que ajudam a evitar o enfraquecimento do sistema imunológico e a aumentar o tempo e a qualidade de vida das pessoas que convivem com o vírus. Assim, ainda que não haja uma cura para a Aids na atualidade, existe um tratamento hábil a controlar a moléstia.
Por esse motivo e por não haver comprovação concreta do constrangimento especificamente em virtude da doença, a indenização foi diminuída para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Acompanharam o voto do relator a desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage.
Para preservar os envolvidos, o acórdão e a movimentação não serão divulgados.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
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