O Distrito Federal foi condenado a indenizar o pai e a mãe de um recém-nascido que faleceu por falta de prestação dos serviços médicos adequados. A decisão é do juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Os demandantes narram que o filho, que havia nascido há menos de 1 mês, precisou ser internado no Hospital Regional de Taguatinga com quadro de infecção urinária. Durante o período de internação, foi constado que o recém-nascido possuía cardiopatia congênita e, por conta disso, precisava, com urgência, ser transferido para uma UTI pediátrica no Instituto de Cardiologia do DF e ser submetido a procedimento de cirúrgico. Os genitores afirmam que a internação apenas ocorreu depois da decisão judicial, porém a cirurgia não foi realizada, porque o filho faleceu antes. Sustentam que houve omissão do GDF e pedem indenização pelos danos morais suportados. Os fatos ocorreram no ano de 2017.
Em sua contestação, o demandado assevera que não existe nexo causal ou culpa, uma vez que não houve omissão ou negligência. Segundo o GDF, o paciente não foi transferido por ausência de vaga tanto na rede pública quanto na rede particular conveniada. O demandado alega também que o quadro de saúde do recém-nascido era grave já no ato da internação.
Ao analisar o caso, o magistrado observou, com base nos documentos médicos juntados aos autos, que a intervenção cirúrgica poderia ter evitado a morte do recém-nascido. “Pode-se dizer que a falta de prestação dos serviços médicos adequada foi determinante para que a morte tenha acontecido da maneira como ocorreu. Tivesse sido feita a cirurgia, haveria a possibilidade de que outro desfecho tivesse acontecido, ou ainda que culminasse na morte, teria se dado a chance de cura ou amenização da dor que estavam passando.”, afirmou.
Para o magistrado, o GDF atendeu parcialmente a prescrição judicial, uma vez que não deu a oportunidade do tratamento cirúrgico necessário, o que levou o recém-nascido a óbito. “A conduta do réu apresenta nexo de causalidade com o dano sofrido pelos autores, de extremos abalo psíquico pela perda do filho, sendo assim passível de indenização”, pontuou. Dessa forma, o magistrado condenou o GDF a pagar para cada um dos genitores a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0700552-97.2020.8.07.0018