A decisão do TJ-SP que inviabilizou a realização do leilão de slots da Avianca permanece válida, conforme decisão da presidente em exercício do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O pedido da companhia aérea para suspender a decisão do tribunal regional foi negado, porque, segundo a ministra, o deferimento não pode se relacionar a questões de mérito da ação, não sendo possível analisar os questionamentos sobre eventual ilegalidade do procedimento administrativo de retomada dos slots.
A ministra pontuou que, "segundo a jurisprudência pátria, a análise do mérito da causa originária não é atribuição jurisdicional da presidência do tribunal competente na presente via, salvo se atinente aos próprios requisitos para o deferimento do pedido de suspensão, o que não é a hipótese dos autos".
A Avianca afirmou, no pedido, que a retomada dos slots pela Anac determina o fim da concessão e inviabiliza a recuperação judicial, pois, sem eles, não há leilão, o que ocasiona a falência da empresa. A companhia também disse que o resultado positivo do leilão garantiria recursos para honrar o plano aprovado na assembleia geral de credores.
Os slots (direitos de pouso e decolagem em determinados aeroportos) são ativos que seriam transferidos para 7 sociedades de propósito específico, conforme determinado no plano de recuperação judicial da companhia, aprovado em abril.
Para a ministra, existe interesse público na recuperação judicial da Avianca, seja em relação à preservação dos interesses dos trabalhadores, consumidores, fornecedores, parceiros de negócio e do próprio mercado de transporte aéreo nacional.
Mas concluiu que "a utilização da via suspensiva objetivando, neste momento, a viabilização do soerguimento econômico da empresa – o que implica afastar as razões de decidir adotadas pelo relator do recurso na origem, atinentes às atribuições legais da Anac – representa interferência indevida em relevantes e complexas questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias".
Processo: SLS 2545
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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