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Reconhecida a legitimidade do uso de dados da arrecadação da CPMF para a constituição de crédito tributário

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta à sentença da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido formulado para que fosse declarado nulo auto de infração lavrado contra o autor por suposta omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários.

Em seu recurso, o demandante reitera a argumentação deduzida na petição inicial de que os depósitos bancários existentes em suas contas correntes seriam oriundos de operações de factoring e pede, ao final, a procedência do pedido, a fim de que seja anulado o débito fiscal indevidamente lançado. Para tanto, entre outras alegações, sustenta que a decretação da quebra do sigilo bancário autorizada pelo Poder Judiciário é nula, pois teria sido motivada pelo uso não autorizado de dados referentes à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirma que não tem razão o apelante quanto à alegada quebra do sigilo bancário, “uma vez que possível o cruzamento de dados obtidos com a arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos”.

A magistrada cita tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 4º, do CTN”. Assim, o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF com a finalidade de constituir crédito tributário relativo ao imposto de renda, em face da previsão contida no art. 1º da Lei 10.174/2001, que alterou a redação original do art. 11, § 3º, da Lei 9.311/1996, foi considerado legítimo — ressalvado o entendimento da desembargadora sobre o tema.

Destaca a relatora que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios sem autorização judicial e também a “permissão conferida à Secretaria da Receita Federal para, de posse das informações sobre a movimentação financeira de titulares de contas bancárias, utilizá-las para averiguação de divergências, instauração de processo administrativo e eventual lançamento de crédito tributário porventura existente”.

A magistrada afirma que, reconhecida a legitimidade do uso de dados da arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito tributário em situações para as quais não houve prévia autorização judicial, “fica afastada, em consequência, a nulidade, por suposta contaminação, dos extratos bancários do autor obtidos pela Receita Federal em razão da quebra de sigilo autorizada nos autos do Processo Judicial”.

A desembargadora salienta que cabe ao autor provar a origem dos créditos existentes em contas de sua titularidade, ônus da qual não se desincumbiu, “não obstante as diversas oportunidades a ele conferidas para tanto, seja no âmbito do procedimento administrativo, seja nos autos da presente ação judicial”.

A relatora conclui que “constatadas a regularidade do procedimento administrativo instaurado contra o autor e a ausência de demonstração das alegações deduzidas na petição inicial, o caso é de não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença”.

Processo nº: 0025213-23.2003.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 25/07/2016
Data de publicação: 05/08/2016

ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. A comprovação de que o contribuinte teve inequívoca ciência do procedimento fiscal contra si instaurado afasta a alegação de nulidade das intimações a ele dirigidas. 2. Não é nula a decretação judicial da quebra de sigilo motivada por inconsistência existente entre as declarações de imposto de renda apresentadas pelo contribuinte e sua movimentação financeira. 3. Nos termos do art. 42 da Lei 9.430/1996, caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Incumbe ao contribuinte, portanto, o ônus de comprovar a origem dos depósitos realizados em contas de sua titularidade, a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida. 4. O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1134655/SP - no sentido de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/190 e pela Lei Complementar 105/2001, normasprocedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN -, bem como o recente julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 601314/SP - que declarou constitucional a previsão contida no art. 6º da LC 105/2001 -, encontra-se superada a disposição constante do Enunciado 182 da Súmula do extinto TFR. 5. A disposição constante do Enunciado 182 da Súmula do extinto TFR encontra-se superada diante do julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1134655/SP - no sentido de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/190 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN -, bem como do recente julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 601314/SP, que declarou constitucional a previsão contida no art. 6º da LC 105/2001. 6. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade. 7. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento e apelação do autor a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00252132320034013400 0025213-23.2003.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 25/07/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 05/08/2016 e-DJF1)

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