Votada na última semana a Reforma Tributária é tema de entrevista com o advogado Sergio Vieira, Sócio Diretor da Nelson Wilians Advogados

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Após 30 anos em debate, a reforma tributária, foi aprovada com ampla maioria. A meta principal, de unificar cinco impostos foi atingida, mas além disso a reforma traz outros pontos importantes. Fomos conversar com o advogado Sergio Vieira, Sócio Diretor da Nelson Wilians Advogados, MBA em Gestão e Negócios, especialista em network, o empresário, gestor, escritor, mentor e consultor de negócios que fala sobre o setor tributário e os impactos da Reforma Tributária.

Votada na última semana a Reforma Tributária é tema de entrevista com o advogado Sergio Vieira, Sócio Diretor da Nelson Wilians Advogados | JuristasComo avalia a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária?
Sergio Vieira: O Senhor se refere a coisa julgada em matéria tributária? A gente precisa entender primeiro do que se trata a decisão do Supremo tribunal Federal que ficou conhecida como “relativização da coisa julgada em matéria tributária”. Esta decisão se debruçou sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), um tributo instituído pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.689/88, um tributo cobrado das empresas e destinado ao financiamento da seguridade social.

Após a regulamentação do tributo pela Lei 7.689/88, diversas empresas impetraram Mandado de Segurança questionando a lei e objetivando o não recolhimento da contribuição incidente sobre o lucro das empresas para o financiamento da seguridade social.

E a partir de 1992, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma favorável aos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, sendo que estas decisões haviam se perpetuado no tempo pelos efeitos da coisa julgada, que nada mais é do que o efeito de imutabilidade e indiscutibilidade de uma questão de mérito que não seja mais passível de recurso.

Bem, em 2007, o Plenário do STF, modificou o seu entendimento referente a inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, passando a entender que a o tributo regulamentado pela Lei nº 7.689/88 estava em consonância com os objetivos da Constituição Federal, tornando assim, exigível o tributo regulamentado pela Lei 7.689/88 para todos.

A grande celeuma que se instalou ao longo do tempo foi decidir a partir de qual momento se operaria os efeitos desta decisão, se a partir de 2007, quando houve a modificação no entendimento do STF e que se passou a ser exigível, ou se a partir desta decisão recente.
Esta decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que foi por unanimidade, retirou de alguns contribuintes que tiveram decisões favoráveis que consideravam inconstitucionais a cobrança o direito de não mais ser compelido ao recolhimento do tributo, declarando que agora todos são obrigados a pagar.

Se faz necessário aqui um pequeno parêntese para entendermos melhor está questão a fim de se estabelecer uma distinção sobre os tributos e o pensamento do STF.

Existem tributos que são instantâneos, que você recolhe uma única vez e existem tributos que envolvem uma relação continuada, que ano-a-ano se renovam.

Exemplos típicos dos tributos de trato instantâneo são o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doações (ITCMD) ou Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis ITBI, que são tributos recolhidos uma única vez no caso de morte ou doação ou ainda, no caso de compra e venda de uma casa, findando a relação jurídico tributário após o pagamento do tributo.

Ao passo que temos como exemplos de tributos que envolvem uma relação tributária continuada o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), sobre o qual há incidência anual, ano a ano é dever do contribuinte o recolhimento do tributo que se renova. E é sobre este segundo aspecto que a decisão do STF se debruçou.

O Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que, para os casos dos tributos instantâneos, em que o contribuinte conseguiu uma decisão favorável para o não recolhimento, mantem-se os efeitos da coisa julgada, ou seja, sob este contribuinte o Estado não deve retroagir e impor o ônus da contribuição.

Todavia, nos casos das relações tributárias de trato continuado, se o contribuinte obteve uma decisão favorável ao não pagamento, com trânsito em julgado, por considerar a exação inconstitucional, ela vigora somente até o momento em que perdurar este entendimento.
Havendo decisão pelo Supremo Tribunal Federal de que aquela lei que foi considerada inconstitucional e permitiu o contribuinte não recolhesse o tributo, agora é constitucional, a partir desta decisão do STF o contribuinte perde a proteção da coisa julgada, até por que a coisa julgada persiste enquanto houver as mesmas condições fáticas.

E por ser uma relação de trato continuado, estas condições não se mantem no tempo, elas se renovam ano a ano. Assim entendeu que, com a modificação deste entendimento, o direito mudou.

Segundo o Ministro Barroso, “isto é importante por que se você não faz valer aquela incidência tributária sobre todos os atores do mercado, o sujeito que tiver obtido uma coisa julgada antiga tem uma vantagem competitiva, você cria uma desigualdade tributária”
Voltando, a grande celeuma do STF residiu em definir a partir de qual momento os efeitos desta decisão deveria operar, se a partir do momento em que o Supremo disse que o tributo era devido (2007) ou se a partir do momento da decisão contemporânea (08/06/2023).

E o entendimento do STF foi no sentido da incidência a partir de 2007, entendendo que a coisa julgada não protege as relações de trato continuado porque elas se repetem ano-a-ano, e uma vez mudado o entendimento, este deve incidir sobre as relações que se renovam.
Assim, a regra é de que, a partir do momento que o Supremo Tribunal Federal diga que uma lei é constitucional, que o tributo é devido, ninguém que tenha ganho uma ação sob o fundamento de que ela é inconstitucional, tem a sua coisa julgada mantida.

Ainda que o Ministro Barroso alegue que “não é nem uma relativização da coisa julgada, é que a coisa julgada vale enquanto persistirem as mesmas condições fáticas e jurídicas”, fato é que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deve ser recebida com preocupação pelo meio empresarial.

Tem que se temer o impacto que esta cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido retroativo a 2007 vai operar na saúde financeira das empresas. As empresas, a partir da decisão de 2007, apresentaram recurso ao STF à espera de uma orientação como agir, inclusive sobre os efeitos temporais da decisão, de modo que esta decisão pega de surpresa diversas empresas que estavam à espera deste resultado.

Faltou ao Plenário do Supremo tribunal federal balancear os efeitos que esta decisão pode e vai trazer na saúde financeira de uma empresa, até por que se trata de uma decisão que retroage a 16 anos, sobre um imposto que tem apuração anual levando-se em consideração o tempo da modulação, seria retroativa a dezesseis contribuições, então, os empresários que estavam amparados pela declaração de inconstitucionalidade de 1992 e que aguardavam desde 2007 a decisão, precisam se preocupar e muito os efeitos desta decisão.

 

Votada na última semana a Reforma Tributária é tema de entrevista com o advogado Sergio Vieira, Sócio Diretor da Nelson Wilians Advogados | Juristas

Como avalia o resultado da votação da Reforma Tributária? Que medidas deveriam constar da reforma que ficaram de fora? R: Primeiro ponto a se destacar é que a reforma tributária está na pauta do meio empresarial brasileiro de longa data. Há muito tempo os empresários brasileiros questionam o porquê desta excessiva carga tributária, sempre pautando por uma simplificação e diminuição das obrigações, tendo sempre plena consciência de que somente assim será possível liberar o desenvolvimento econômico e social que o Brasil tanto necessita.

Hoje, o sistema tributário brasileiro dificulta e muito o crescimento econômico e social do país. Hoje nós temos um sistema tributário perverso que eleva os custos de produção, prejudica a competitividade internacional, penaliza os investimentos e inviabiliza que as empresas brasileiras cumpram seu papel econômico e social de gerador e distribuidor de renda.

Por óbvio que nós devemos comemorar esta simplificação no sistema tributário brasileiro pelos motivos que acabei de dizer, mas deve ser combinado também com uma redução da carga tributária, o que possibilitará uma expressiva redução dos custos para investir e consequentemente no valor final de comercialização do produto nacional, com melhora no poder aquisitivo das pessoas.

A combinação destes dois requisitos tende a produzir um efeito de destravamento da economia, da geração e distribuição de renda.
E esta complexidade e a falta de harmonização dos tributos, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o ISS (Imposto sobre Serviços), o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), trazem prejuízos não somente no cenário nacional, elas criam barreiras adicional para as empresas estrangeiras investirem aqui e ainda, que nossos produtos não tenham competitividade no mercado internacional.

A inovação do Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA), que é um imposto único sobre o consumo, inclusive de tendência mundial, é visto com bons olhos, mas é necessário de destacar que esta reforma somente alcançará seu fim se combinado com uma redução nas alíquotas dos tributos.

Portanto, a reforma tributária busca simplificar e harmonizar o sistema tributário brasileiro, mas para valer a pensa para as empresas, deve reduzir e muito a pesada carga tributária, estimulando o crescimento econômico, promovendo a concorrência, facilitando o ambiente de negócios e atraindo investimentos estrangeiros. O objetivo é tornar o sistema mais eficiente, transparente e favorável ao desenvolvimento econômico e social do país, e neste sentido, é bem vista, com as ressalvas, pelos empresários brasileiros.

Quais são os principais problemas do atual modelo tributário e como a proposta aprovada na Câmara pode resolvê-los? Pode nos dar exemplos de que tipo de impostos precisariam ser adotados e quais poderiam ser reajustados ou abandonados?
R: Creio que esta resposta já foi dada na questão anterior. Hoje nós temos um sistema tributário perverso com as nossas empresas, onde o Estado retira expressivo ganho de capital das empresas, o que acaba por elevar os custos de produção e mitigar a distribuição de renda entre os empregadores e empregados das empresas.

Como eu disse anteriormente, esta simplificação é boa, ela vai trazer mais transparência para as empresas e população quanto ao que se paga de imposto em cada produto ou serviço, ela vai desburocratizar e tornar mais compreensível o sistema, mas para que ela seja mais positiva, possibilite maior atração de investimentos ao país, gere mais emprego e renda, ofereça mais competitividade as nossas empresas no cenário interno e internacional, favoreça o empreendedorismo e o ambiente de negócios, será necessário uma redução de custos tributários, uma diminuição na carga tributária, somente isto pode trazer uma intensificação do crescimento da economia e gerar e distribuir renda.

Votada na última semana a Reforma Tributária é tema de entrevista com o advogado Sergio Vieira, Sócio Diretor da Nelson Wilians Advogados | JuristasComo às mudanças aprovadas podem beneficiar o setor financeiro?
R: As análises feitas até o presente momento sobre os impactos que a reforma tributária, aprovada no dia 06/07/2023 pela Câmara dos Deputados, sobre o setor financeiro são incertas. O setor financeiro, que por muito tempo domina o rumo da pauta política e econômica no brasil deve ficar atento.

O texto diz que os serviços financeiros estarão sujeitos a um regime especifico, sem dizer exatamente quais as regras e princípios que devem pautar o regime diferenciado.

Ao passo que ela diz que no caso de receitas com juros, nova tributação não poderia resultar em elevação dos custos de operações de crédito diz também no Art. 10, §único da PEC 45/2019, que “em relação às instituições bancárias, não há que se aplicar o regime especifico “aos serviços remunerados por tarifas e comissões”.

O que nos leva a conclusão de que, para os bancos, sobre as receitas de tarifas incidirá o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com regime de alíquota cheia. Com o texto legal aprovado menciona apenas instituição bancária e não instituição financeira, esta regra não deve prevalecer para as fintechs, por exemplo, que são em sua grande maioria, instituições de pagamento. Isto vai dar muito pano na manga para discussões judiciais, com as instituições financeiras buscando a aplicação deste regime para as instituições bancárias e a receita federal buscando um entendimento extensivo as instituições financeiras.

Mas é somente uma previsão né, uma expectativa, até por que a definição da alíquota e base de cálculo no regime especifico ainda não aconteceu, ela dependerá de uma lei complementar, de modo que ainda não é possível dizer se é mais vantajoso para os serviços financeiros terem ou não está taxação diferenciada, ouse vai ser melhor ficar no regime geral. A única conclusão que parece que podemos tirar de fato é que para os bancos, as alíquotas devem aumentar em relação ao que é praticado atualmente.

Alguns dos defensores da reforma tributária dizem que ela permitiria enfrentar as desigualdades sociais. Pode nos explicar como a tributação pode ser uma forma de enfrentar as desigualdades sociais? As propostas em tramitação podem contribuir para o enfrentamento das desigualdades no país?
R: Sim, alguns defensores da reforma tributária justificam sua aprovação como se ela fosse responsável pelo enfrentamento e redução das desigualdades sociais. Mas a gente precisa ter em mente o que de fato seria enfrentar e reduzir as desigualdades sociais.

Se o enfrentamento e a redução importam em apertar ainda mais o cerco contra os empresários e os grandes investidores por deterem uma vida financeira mais estável, por acumularem ao longo de sua vida um expressivo patrimônio, o que é legitimo, ou se é possibilitar aqueles que não tem as condições de vida tão favoráveis que por seus meios próprios a consigam. Creio eu que a segunda opção seria a melhor.

E neste ponto a reforma pouco caminhou. Ela busca apertar ainda mais o cerco contra os que tem mais ao invés de afrouxar a corda para aqueles que tem menos.

Você achar que criando um imposto sobre aeronave vai resolver o problema da desigualdade social, você está errado, você toma por base um nivelamento superficial da sociedade, você não busca um desenvolvimento, você busca frear o desenvolvimento.

Por óbvio que a reforma caminhou de forma simplória para diminuir os custos de vida daqueles brasileiros que tem poucas ou nenhuma condição financeira, com possibilidade de desoneração de produtos que compõem a cesta básica, com redução de alíquota sobre remédios, transporte público, mas, mais uma vez, o combate à desigualdade social passa pelo fortalecimento dos nossos polos industriais, do mercado financeiro e de nossas empresas, dos grandes geradores e distribuidores de renda, e para isto voltamos ao que eu disse antes, de que será necessário a redução da carga tributária sobre as empresas, o que possibilitará esta distribuição de renda através do pagamento de melhores salários, o que vai aquecer a economia e diminuir cada vez mais as desigualdades sociais.

O texto também determina a criação de um imposto seletivo federal que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Isso não pode impactar negativamente o mercado?
R: Com certeza impactará negativamente no mercado. Não estou dizendo aqui que não devamos nos atentar aos cuidados com a saúde e ao meio ambiente, muito pelo contrário, são preocupações legitimas e necessárias. Mas com certeza a intenção de impor maior tributação para desestimular o consumo trará um impacto negativo ao mercado, inclusive ao mercado financeiro.

Só que é uma faca de dois gumes na mão do governo federal. Do mesmo jeito que a intenção do ISF é contemplar estes objetivos para fiscais da constituição federal, ele incidirá também sobre bens como petróleo e derivados, combustíveis e lubrificantes, e quem é o maior produtor destes itens aqui no Brasil? a Petrobras.

Mas respondendo a sua pergunta, sim, de fato a criação deste imposto com a intenção de desestimular o consumo impactará de forma negativa no mercado interno.

Votada na última semana a Reforma Tributária é tema de entrevista com o advogado Sergio Vieira, Sócio Diretor da Nelson Wilians Advogados | Juristas
Sergio Vieira é advogado, Sócio Diretor da Nelson Wilians Advogados, com MBA em Gestão e Negócios.
Especialista em Network. Empresário, Gestor, Escritor, Mentor, Palestrante e consultor de negócios. Conselheiro Seccional da OAB Amazonas triênio 2022/2024 e membro da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB Amazonas no triênio 2022/2024.

Está prevista ainda uma redução de até 50% das alíquotas para bens e serviços dos segmentos de saúde, educação, dispositivos médicos e remédios, transporte público, produtos agropecuários, pesqueiros, insumos agropecuários. Como isso pode impactar os cofres públicos?
R: Em tese esta redução de 50% na alíquota dos bens que você mencionou resultariam numa perda de receita para os cofres públicos, mas a intenção da reforma tributária não é que o Estado reduza a sua arrecadação, ela não vai abrir mão do portentoso orçamento e de todos os benefícios políticos que isto trás.

O que vai acontecer é que, ao desonerar determinados seguimentos da sociedade, o Estado precisará onerar outros para manter o equilíbrio orçamentário.

Não tem como imaginar esta reforma como uma política que resultará numa diminuição da arrecadação, seria utópico. Muito pelo contrário, é preciso ficar atento para ver o quanto o Estado passará a arrecadar mais ainda com os “novos” impostos.

Para finalizar: qual o saldo do texto da reforma aprovado?
O saldo é que a reforma tributária trará o benefício de um sistema tributário mais simplificado e menos burocratizado, tanto para as empresas quanto as pessoas físicas.

Se as concessões feitas vão trazer algum efeito concreto para o país, só o tempo dirá. Se o cerco contra o patrimônio dos considerados “mais ricos” trará algum efeito positivo para o país, só o tempo dirá.

Mas, mais do que certo é que, para atingir os objetivos esperados o Estado, na hora da regulamentação dos novos tributos, terá que diminuir a injusta carga tributária que pesa sobre os ombros dos empresários brasileiros, que diariamente são sacrificados, para que consigamos juntos promover o desenvolvimento econômico e social que o nosso país tanto precisa.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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