
Paulo Medina
- Professor Paulo Medina, olhando para sua trajetória de mais de seis décadas no Direito, quais foram os momentos que considera decisivos para sua formação como jurista?
Três momentos foram marcantes na minha trajetória como estudioso do Direito. O primeiro correspondeu à experiência por mim vivida, antes dos trinta anos, como Procurador-Geral do Município de Juiz de Fora, quando enfrentei questões relevantíssimas de Direito Administrativo, sobretudo no campo da concessão de serviço público. O segundo momento relaciona-se ao exercício do magistério jurídico, na ministração de disciplina então criada, a Teoria Geral do Processo, podendo estabelecer, a esse respeito, um marco, que foi o concurso de ingresso na carreira de professor de ensino superior, em 1972. O terceiro prende-se à minha atuação no Conselho Federal da OAB, a partir de 1993, até 2015, no exercício de sete mandatos de Conselheiro por Minas Gerais e no âmbito da Comissão Nacional de Ensino Jurídico, que presidi, em dois períodos, cabendo destacar a participação que tive na elaboração de dois Códigos de Ética, o de 1995, para o qual contribuí com o respectivo preâmbulo e o de 2015, de que fui relator, além da condição de decano do colegiado, que me foi atribuída, durante alguns anos, levando-me a presidir o Colégio Eleitoral da entidade em duas eleições.
- O senhor construiu uma carreira que reúne advocacia, magistério, produção acadêmica e atuação institucional. Como essas diferentes experiências se complementaram ao longo de sua vida profissional?
Procurei estabelecer sempre um sistema de vasos comunicantes entre a advocacia (tanto na procuradoria do município quanto em meu escritório) e o magistério jurídico, de que ambos os ofícios se beneficiaram. A produção acadêmica, mediante colaboração em revistas jurídicas, acompanhou o exercício efetivo do magistério; os livros só vieram quando já estava aposentado, embora ainda lecionando em cursos de pós graduação lato sensu. Ambas as formas de produção intelectual foram frutos dos estudos realizados e da experiência adquirida como professor e advogado. Levei, depois, essa experiência para a vida institucional, da qual, aliás, já me ocupava, de certo modo, no ensino da disciplina Teoria Geral do Processo, cujo programa incluía, de início, o estudo do Estatuto da OAB e do seu código de ética.
- Como o senhor avalia a evolução do **Direito Processual Civil brasileiro** desde o Código de 1973 até o atual Código de Processo Civil de 2015?
O Código de 1973 (o chamado “Código Buzaid”, em alusão ao seu autor, Prof. Alfredo Buzaid) foi um avanço em relação ao nosso primeiro Código unitário (o de 1939, de autoria do advogado mineiro Pedro Batista Martins), mas, do ponto de vista da maior eficácia do processo e da consagração dos três princípios ideais formulados por Paula Batista (simplicidade, brevidade e economia) representou uma frustração, porque a sua inovação mais relevante, a do processo sumário (denominado, aliás, sumaríssimo), jamais funcionou. O Código de 2015 (“Código Fux”, assim referido por haver sido o seu anteprojeto elaborado por comissão presidida pelo Ministro Luiz Fux) é um código comprometido com os princípios que enuncia no seu capítulo inicial, que procurou simplificar, sobretudo, as medidas cautelares, substituídas pelos novos instrumentos de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela da evidência. Mas, por si só, o Código não resolve o problema da prestação jurisdicional. Esta requer o desenvolvimento das formas alternativas de composição de conflitos (mediação e arbitragem), bem como a diversificação do exercício da jurisdição, para o que seria, a meu ver, relevante que se atribuísse um novo papel aos juízes de paz, como já tivemos no passado e como se dá, atualmente, em Portugal. Na medida em que esses juízes fossem recrutados entre bacharéis em Direito, poderiam contribuir para a solução de causas mais simples, do dia-a-dia do foro, como, por exemplo, as ações de despejo.
- O CPC de 2015 procurou fortalecer princípios como cooperação, boa-fé processual e primazia do julgamento de mérito. Na prática, esses objetivos foram alcançados?
A meu ver, escassamente,
- A busca por maior eficiência e rapidez no Judiciário pode, em determinados momentos, entrar em conflito com garantias fundamentais do processo?
O que se quer é uma justiça rápida, não uma justiça açodada. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal, são de ordem constitucional e não podem ser vulnerados a pretexto da agilidade processual.
- A jurisprudência dos tribunais superiores ganhou enorme importância no sistema processual brasileiro. O senhor considera que estamos caminhando para um modelo excessivamente dependente de precedentes?
Não me parece que o escopo de uniformização da jurisprudência e o ideal de que ela seja mantida “estável, íntegra e coerente” (CPC, art. 926, caput) ou que o dever dos juízes e tribunais de observar os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ (CPC, art. 927) possam conduzir a esse resultado, nem mesmo que se venha, assim, a consagrar, entre nós, sistema assemelhado ao da common law. Somos, aliás, por tradição, avessos à observância de precedentes. Uma educação jurídica que nos levasse a assimilá-los, na dose recomendável, seria saudável. O vezo do “cada cabeça, uma sentença” precisa ser superado.
- Como o senhor enxerga a crescente utilização de **inteligência artificial pelo Poder Judiciário**, especialmente na triagem de processos, elaboração de minutas e análise de recursos?
Tratei desse tema em recente artigo (“A advocacia e a inteligência artificial; implicações éticas; expectativas e riscos”, in “Inteligência Artificial na Advocacia”, Editora MIZUNO – JURISTAS, 2026). Penso que a IA pode contribuir de maneira decisiva para maior eficiência do trabalho do Judiciário, na medida em que suas ferramentas sejam criteriosamente utilizadas, como mecanismos auxiliares dos juízes. Temo, no entanto, que, progressivamente, juízes se vejam tentados a fazer-se substituir por robôs no exercício da função jurisdicional.
- E quanto ao uso da inteligência artificial pelos advogados? Quais limites éticos devem existir para a utilização dessas ferramentas na produção de peças jurídicas e pareceres?
Também esse aspecto foi por mim abordado no referido trabalho. Parece-me fundamental que, no uso da IA, os advogados não percam de vista o disposto no art. 34, V, do Estatuto da Advocacia, que define como infração disciplinar o ato de assinar petições ou qualquer instrumento de atuação profissional que não tenha feito ou a que não tenha emprestado colaboração. Por outro lado, é preciso evitar expedientes temerários como o prompt injection (injeção de comando), que já começam a surgir.
O senhor teve participação marcante na vida institucional da Ordem dos Advogados do Brasil. Qual deve ser, atualmente, o principal papel da OAB na defesa da advocacia e do Estado Democrático de Direito?
Na defesa da advocacia, cumpre à Ordem fazer cumprir as normas do seu Estatuto, em especial no que diz respeito ao acesso dos advogados aos magistrados. Certos juízes tomam as normas do Estatuto como disposições que só digam respeito aos advogados e não tenham eficácia para as autoridades judiciais. É como se o Estatuto da Advocacia e da OAB não fosse lei federal… No plano institucional, o papel da Ordem é, igualmente, relevante. O paradigma da sua atuação, nesse plano, foi traçado pelo grande bâtonnier Raymundo Faoro. Quando o regime militar buscava uma forma de abertura, Faoro apontou o restabelecimento da plenitude do habeas corpus como providência bastante para que se reencontrasse o caminho da democracia. Hoje, diria que a chave do problema consiste, simplesmente, em pôr fim ao inquérito das fake news, para mim uma pedra no caminho da normalidade democrática.
- Tendo participado da construção e sistematização do **Código de Ética e Disciplina da OAB**, quais princípios éticos considera indispensáveis para o exercício da advocacia no século XXI?
Os mesmos pregados por Cícero no sentido de que o advogado seja o “vir probus, dicendi peritus”, isto é, homem probo, profissional competente.
- A publicidade jurídica mudou profundamente com redes sociais, marketing digital e produção de conteúdo por advogados. Como compatibilizar essas novas formas de comunicação com a sobriedade e a ética da profissão?
Seguindo a lição de Rui: “Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura”. Aliás, isto está no art. 5º do Código de Ética e Disciplina.
- Como antigo dirigente e professor de Direito, qual é sua avaliação sobre a **qualidade atual do ensino jurídico brasileiro** e sobre a grande quantidade de cursos de Direito existentes no país?
De acordo com os dados que possuo, temos, atualmente, no Brasil, 1.923 cursos jurídicos. É um número exagerado. A proliferação indiscriminada de cursos jurídicos, ao sabor de interesses empresariais, refletiu-se na queda de qualidade da formação dos bacharéis. A Ordem tem lutado, tenazmente, contra isso, por intermédio de sua Comissão de Educação Jurídica (denominação atual da Comissão de Ensino Jurídico, que presidi). No tempo em que estive à frente da Comissão, tivemos, até, de impetrar mandado de segurança, no STJ, contra ato do Conselho Nacional de Educação, que estabelecera diretrizes curriculares das quais não constavam os conteúdos profissionalizantes do curso. De outra feita, conseguimos evitar que o Ministro da Educação homologasse resolução do CNE que reduzia para três anos o curso de Direito.
- O que deveria mudar na formação dos novos profissionais para preparar melhor os estudantes para uma realidade marcada por inteligência artificial, transformação digital e novas formas de prestação de serviços jurídicos?
A Resolução n. 5/2018 do Conselho Nacional de Educação já prevê que o curso proporcione a capacitação do estudante para o domínio da tecnologia e dos métodos destinados à aplicação do Direito. Com o avanço da inteligência artificial, é necessário ampliar essa formação, habilitando o futuro advogado a usar adequadamente as ferramentas respectivas.
- Entre todas as transformações que acompanhou ao longo de sua carreira, qual delas mais alterou a maneira como o Direito é estudado, interpretado e aplicado no Brasil?
Sem dúvida, o advento dos modernos recursos digitais e da inteligência artificial, que passam a ser usados no aprendizado e suscitam novas formas de avaliação do aproveitamento. Cabe acrescentar que uma nova faceta da Ética está surgindo: a Deontologia Digital. É um novo campo do conhecimento, a que o ensino jurídico não pode ficar alheio.
- Para concluir, que mensagem o senhor deixaria aos **jovens advogados, professores e estudantes de Direito** que desejam construir uma carreira sólida, ética e intelectualmente relevante?
Que procurem valer-se dos modernos recursos eletrônicos como meio de facilitar a busca do conhecimento, sem desprezar a consulta aos livros, que propicia a sedimentação da cultura. E que não se iludam com o canto da sereia da modernidade, que parece indicar uma nova direção no exercício da advocacia e das carreiras jurídicas, rumo a um outro mundo em que as preocupações de ordem ética seriam secundárias. Particularmente no que tange à advocacia, é preciso ter presente o seu caráter de arte, a exigir do profissional atributos pessoais, como a cultura, a inteligência, o senso jurídico, o poder de argumentação, a correção ética, o caráter ilibado, a consciência de classe, o destemor, a elegância no trato e um estilo personalíssimo de atuação, que sempre distinguirá um advogado de outro. Esses atributos jamais poderão ser encontrados num robô, de modo que o advogado do futuro haverá de conservar o perfil que caracterizou, em todos os tempos, os expoentes da profissão, sem que a advocacia corra o risco da mecanização.

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