Responder a: Jurisprudências – Crime e Internet – Coletânea

#118182

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. IDONEIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, a folha de antecedentes criminais é documento hábil para comprovar a reincidência e os maus antecedentes do réu, sendo despicienda a apresentação de certidão cartorária. Nesse passo, não há se falar em afastamento da agravante da reincidência e em redução da pena imposta na segunda fase do critério dosimétrico, bem como em fixação de regime prisional menos gravoso. Precedentes.

3. No que se refere à execução provisória da pena, consigno que, após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.

4. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.

5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, “a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena”.

6. Em diligência realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na internet, verificou-se o esgotamento das instâncias ordinárias, tendo o ora paciente interposto recurso especial em face do acórdão ora hostilizado, inexistindo óbice à execução provisória da pena.

7. Writ não conhecido.

(HC 383.924/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)