Responder a: Jurisprudências – Reforma Trabalhista – Coletânea
| PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO |
PROCESSO Nº 0011571-41.2015.5.15.0020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TERCEIRA TURMA – 5ª CÂMARA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ
EMBARGANTE : SECULUM MONITORAMENTO DE ALARME LTDA
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO de ID 3aa69f1
Relatório
Os embargos de declaração foram opostos pela reclamada contra o v. Acórdão de ID 3aa69f1, apontando contradição no julgado, notadamente quanto à invalidade da escala de 12×36, bem assim para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Fundamentação
V O T O
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
1. Contradição do julgado
A embargante/reclamada aponta contradição no julgado, especificamente quanto à invalidade da escala de 12×36 e o entendimento majoritário das jurisprudências.
Sobre essa questão, o v. acórdão assim decidiu:
“3. Horas extras e intervalo intrajornada
Insurge-se a ré contra a condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Argumenta que o reclamante não tinha qualquer dificuldade em se alimentar, mas que, por não poder deixar o ambiente de trabalho, a reclamada pagava integralmente a hora e o adicional referente ao intervalo intrajornada. Pede a reforma do julgado com a validação da jornada de 12×36.
Subsidiariamente, pede a exclusão da condenação do intervalo intrajornada, porquanto era paga durante a contratualidade.
Sem razão.
O MM. .Juízo a quo, com as razões de decidir que ora adoto, muito bem concluiu que:
(…)
Prevalece nessa 5ª Câmara Julgadora o entendimento de que a jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, ainda que possa ser considerada mais benéfica na ótica do trabalhador, já que pode usufruir de mais descansos semanais, deve estar prevista em norma coletiva, o que ocorre nos autos.
Ainda assim, somente haverá falar na invalidade da implantação de aludido regime especial quando, na prática, o obreiro se ativa em jornada superior à ajustada. Em outros termos, para a validade da “escala 12×36”, deve haver, além da previsão em instrumento de negociação coletiva, a não prestação de outras horas extras habituais e a observância do intervalo intrajornada.
A própria reclamada reconhece, em suas razões recursais (ID 63811e0 – Pág. 6), que não era observado o intervalo intrajornada, tanto que alega ter pago as horas correlatas, bem assim que o reclamante não tinha qualquer dificuldade em se alimentar.
O certo é que o reclamante não usufruía adequadamente do seu intervalo intrajornada, o que invalida a escala de 12×36.
Assim, correta a Origem ao invalidar a escala de 12×36 e deferir horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, além de 01h de intervalo intrajornada por dia efetivamente descumprido (art. 71 da CLT), bem assim dos respectivos reflexos.
Nada a apreciar quanto ao pedido de exclusão de 01 hora por violação ao art. 71 da CLT, ante o pagamento já realizado nos holerites, porquanto a Origem já deferiu a compensação dos valores pagos a idêntico título (ID 5f51830 – Pág. 7)
Nego provimento.”
Vê-se que o v. Acórdão foi claro ao definir a posição desta 5ª Câmara no sentido de que a jornada de trabalho de 12×36 só é valida se houver previsão em instrumento de negociação coletiva e que o intervalo intrajornada seja observado.
Como ficou demonstrada a não observância do intervalo intrajornada, a escala de 12×36 foi invalidade e deferidas as horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, além de 1h de intervalo intrajornada por dia efetivamente descumprido, observada a compensação dos valores pagos a igual título.
Ressalto que a contradição passível de análise e correção por meio de embargos declaratórios é aquela intrínseca ao próprio corpo do acórdão e não aquela indicada pela parte como contraditória com o “entendimento majoritário das jurisprudências“.
O fato de a decisão embargada adotar posicionamento divergente daquele pretendido pela litigante, não significa que o julgado cometeu qualquer equívoco ou extrapolou os limites da lide.
Constato que a embargante, à toda evidência, utiliza os embargos declaratórios como se fosse recurso. Ou seja, sua real pretensão é reapreciação do julgado, contudo os presentes embargos não são o remédio adequado para tanto.
Esclareço, por fim, que a recente aprovação da reforma trabalhista não pode regulamentar relações de trabalho já consolidadas no tempo.
Rejeita-se.
2. Prequestionamento
A embargante requer o prequestionamento da matéria.
O instituto do prequestionamento, tratado na Súmula nº 297 do C. TST, não tem a qualidade especial de sobrepujar a finalidade primordial dos embargos de declaração, qual seja, a de suprir ou sanear eventuais omissões, contradições, obscuridades e corrigir erros materiais existentes nas decisões judiciais, a teor do que dispõe os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, mesmo os embargos opostos com o fim de prequestionamento devem observar os requisitos elencados nos dispositivos citados.
No mesmo sentido:
“Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observarem os limites traçados no art. 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição e omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa” (TST – ED-RR 295.780/1996.0, 1ª Turma, Relator Min. João Oreste Dalazen, DJU 16/02/2001, p. 635).
No acórdão há tópico específico sobre prequestionamento (ID 3aa69f1 – Pág. 8). Logo, afigura-se desnecessária a oposição de embargos de declaração para reiterar prequestionamento da matéria, pois, se estiver inconformada com a decisão, deve interpor o recurso que entender cabível.
Rejeita-se.
Dispositivo
Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de SECULUM MONITORAMENTO DE ALARME LTDA e NÃO OS ACOLHER, mantendo inalterado o v. acórdão de ID 3aa69f1, nos termos da fundamentação.
Sessão Ordinária realizada em 26 de setembro de 2017, 5ª Câmara – Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA.
Tomaram parte no julgamento:
Relatora Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara – Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação unânime.
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
[ERVL]
Votos Revisores
