Certificado Digital / Certificação Digital – TRF3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PREJUDICADO. ASSINATURA POR CHANCELA MECÂNICA OU ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDAS MANTIDA. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, ajuizada pela União.
II.O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado, tendo em vista que ora se procede ao seu julgamento.
III.A petição inicial e as Certidões de Dívida Ativa que aparelham as execuções fiscais podem ser assinadas por chancela mecânica ou eletrônica, conforme Artigo 25 da Lei nº 10.522/02 e Artigo 6º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Não há exigência na legislação de juntada do certificado digital emitido pela autoridade certificadora credenciada.
IV.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a juntada do processo administrativo não é imprescindível para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Ademais, constitui ônus do executado a juntada de documentos hábeis a demonstrar a existência de vício formal na constituição do título executivo, bem como a insubsistência do crédito nele declarado, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. A embargante também deixou de comprovar a necessidade de perícia contábil. Precedente: AgRg no REsp nº 1.523.774/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2015.
V.As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal contêm todos os requisitos previstos no Artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Estão presentes todos os elementos necessários para viabilizar a defesa do contribuinte. A embargante não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar as CDAs, razão pela qual resta mantida a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos.
VI.O pagamento de tributos e contribuições após o prazo legalmente previsto autoriza a cobrança do principal e dos acréscimos decorrentes do inadimplemento da obrigação (multa, juros e correção monetária), tendo em vista a natureza jurídica diversa de referidos acessórios.
VII.In casu, o valor da multa aplicada pela União corresponde a 20% do principal atualizado, o que está de acordo com o percentual previsto pelo Artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
VIII.O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários é legítima e as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco: RE nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Data do Julgamento: 18/05/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
IX.Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1836942 – 0001051-86.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )
