Cirurgia Plástica

#126056

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E CONDENATÓRIA AO RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO MÉDICO. CASO EM QUE O RESULTADO COMPROVADO FOI NEGATIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. PRECEDENTE DA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.

1. Sopesados os elementos subjetivos e objetivos da demanda judicial com as circunstâncias de fato e de direito, entende-se razoável que o montante indenizatório seja mantido no valor de R$ 25.000,00 fixado em sentença, também observadas as regras fixadas em sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária.

2. No caso concreto, a prova produzida em contraditório dá conta da ocorrência do alegado erro médico na realização de procedimentos estéticos realizados nas mamas e nos mamilos da parte demandante, por cuja reconstituição o médico demandante assumira o compromisso do resultado sem, no entanto, ter conseguido cumprir a obrigação. E mais: conforme restou igualmente comprovado, os procedimentos vieram a ocasionar piora do aspecto físico das mamas e dos mamilos da demandante, situação que por si já causa abalo moral e estético indenizável. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70072069958, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/09/2017)