COMENTÁRIOS DE CUNHO SEXUAL E PEJORATIVO EM GRUPO DE WHATSAPP. MENOR DE IDADE
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. COMENTÁRIOS DE CUNHO SEXUAL E PEJORATIVO EM GRUPO DE WHATSAPP. AUTORA MENOR DE IDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Da norma processual aplicável ao feito
1.No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Mérito do recurso em exame
3.A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foram ofendidas moralmente pelo réu, sem que desse causa para aquela conduta desmedida. Tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida.
4.Diferentemente do alegado, não há qualquer indício de prova de que alguém tenha pegado o celular do apelante e encaminhado as mensagens como se fosse ele, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II da novel legislação processual e não se desincumbiu.
5.Com relação ao teor das conversas, este é claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos, sendo relacionada à mensagem pejorativa e de cunho sexual por iniciativa do réu.
6.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.
7.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido.
8.O termo inicial da incidência dos juros moratórios se trata de matéria de ordem pública, podendo ser fixado de ofício, independentemente do pedido e do objeto do recurso, marco aquele que retroage a data do evento danoso. Inteligência da súmula n. 54 do STJ.
9.Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nes fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao recurso e, de ofício, alterado o termo inicial de incidência dos juros de mora.
(Apelação Cível Nº 70071017644, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2016)
