Divulgação de textos críticos em rede social denominada "Facebook"

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APELAÇÕES. Ação de cobrança e de indenização por danos morais. Empresa autora que afirma ser credora da pessoa jurídica ré em razão de contrato de prestação de serviços de informática. Dano moral devido à divulgação de textos críticos em rede social denominada “Facebook” para empregados e sócios da autora, bem como para terceiros. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia R$ 3.992,00, em razão do descumprimento contratual, sem qualquer indenização por danos morais. Apelos das duas partes. Com razão, merecendo provimento, somente o da autora. Cobrança de fato procedente. Demandada que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Suas alegações genéricas de irregularidades no serviço prestado pela requerente não restaram demonstradas. Dano moral também caracterizado. Abuso do direito de livre manifestação do pensamento, maculando a honra objetiva da demandante. Demandada que inseriu links com os textos críticos à autora na rede social “Facebook” dos empregados, sócios e terceiros, com o único objetivo de ofender e divulgar sua visão unilateral da controvérsia contratual, já que a rede social escolhida em nada serviria para solucionar o impasse havido entre as partes. Empresa ré que criou verdadeiro meio de constrangimento utilizando mídia social que, como se sabe, é destinada ao entretenimento e a outras finalidades que não a execração de um antagonista. Solução de controvérsias que deve ser dirimida nas vias próprias. Autora que teve sua imagem afetada perante o mercado, uma vez que terceiros receberam links com os textos críticos, gerando lesão, consequentemente, na honra objetiva. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00. Demandada condenada aos ônus decorrentes da sucumbência. Apelo da ré desprovido e recurso da autora provido.

(TJSP;  Apelação 1002605-90.2017.8.26.0361; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)