Homofobia
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N° 8.458/11, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, QUE PROÍBE A DIVULGAÇÃO OU EXIBIÇÃO DE QUALQUER TIPO DE MATERIAL QUE POSSA INDUZIR A CRIANÇA AO COMPORTAMENTO, OPÇÃO OU ORIENTAÇÃO HOMOAFETIVA – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE LOCAL – SUBTRAÇÃO DA DISCUSSÃO DA MOMO FOBIA DO ÂMBITO ESCOLAR – CLÁUSULA ABERTA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 144, 237, II E VII – DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PA ULO -AÇÃO PROCEDENTE.
1. Ainda que inegavelmente seja interesse também do Município o de zelar pela boa educação de seus cidadãos, não há, no que respeita à educação para a prevenção da homofobia, para o respeito e tolerância da diversidade sexual, e para a discussão sobre a liberdade de orientação sexual, qualquer caractere de preponderância de interesse em seu favor. Inexistindo qualquer peculiaridade no Município de São José dos Campos envolvendo o tema, tem- se que ele transcende o interesse local, do que deriva a usurpação de competência legislativa.
2. O debate acerca da homofobia e a educação para o respeito e tolerância do indivíduo homossexual estão calcados na própria Constituição do Estado de São Paulo. As tentativas de se subtrair do âmbito escolar a discussão desta questão social viola o art 237, II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo, posto que a educação é dever conjunto do Estado e da família, e não apenas desta.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 0296371-62.2011.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 01/08/2012; Data de Registro: 09/08/2012)
