JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS -  RESPONSABILIDADE CIVIL

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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS –  RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO ? PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – – EXTRAVIO TEMPORARIO DE BAGAGEM – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS ? QUANTUM RAZOAVEL – SENTENCA MANTIDA

1.            Segundo precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso em tela, as normas insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor prevalecem em relação às constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica, às normas da Agência Nacional de Aviação Civil, à Convenção de Varsóvia e a de Montreal.

2.            Precedentes desta E. Turma Recursal em que são partes AMERICAN AIRLINES INC. versus ELTON MATIAS DIAS: (Acórdão n.850191, 20140110876294ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 26/02/2015. Pág.: 157).

3.            Pratica ilícito contratual, apto a ensejar danos morais, o fornecedor de serviços de transporte aéreo que, por falha evidente na prestação dos encargos a ele cometidos, conforme art. 734 do Código Civil, se descuida do dever de guarda. O extravio de seus pertences, ainda que temporário, constitui inadimplemento da obrigação de transportá-los em segurança e na forma expressamente convencionada. O consumidor, uma vez privado de seus pertences pessoais,  vivencia uma situação de evidente angústia e constrangimento.

4.            Precedente de alto grau persuasivo, por se tratar da mesma empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A versus AUGUSTO PORTIERI PRATA: (Acórdão n.850201, 20140710226956ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 26/02/2015. Pág.: 160)

5.            Danos morais fixados dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser mantida a sentença à míngua de elementos que recomendem a sua modificação.

6.            Da mesma forma, não há que se falar em modificação do quantum indenizatório relativo aos danos materiais, já que o recorrido comprovou nos autos  (ID 58529, pág. 21/24) gastos realizados durante a viagem. Embora alguns documentos não sejam precisos em relação aos itens adquiridos, o juiz sentenciante, acertadamente, entendeu que é devida a reparação pelos prejuízos sofridos, através de apreciação equitativa do juiz, fixando o valor segundo a experiência comum, e condizentes com as práticas de mercado, o valor de R$3.000,00.

7.            Recurso CONHECIDO, mas DESPROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenado a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), que corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

8.            A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

(Acórdão n.884245, 07026350520148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)