Mensagens recebidas e emitidas e diálogos travados através do WhatsApp
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
Preliminar de Nulidade. Ilicitude da Prova. Inicialmente, não há irregularidade na apreensão do aparelho celular durante o cumprimento de MBA na residência de W., pois, apesar de o referido objeto não constar na autorização judicial de busca e apreensão procedida, tal não impede a autoridade policial de, no cenário encontrado durante o cumprimento da medida, apreendê-lo, por considerá-lo possível meio de prova da atividade irregular investigada. Ou seja, o objeto constitui prova material do delito investigado e, nesse contexto, pode e deve ser apreendido pela autoridade policial. Na sequência, também não há falar em nulidade no procedimento adotado pela autoridade policial ao determinar a realização de perícia no aparelho e, com isso, obter acesso à agenda telefônica, mensagens recebidas e emitidas e diálogos travados através do aplicativo WhatsApp, pois a atuação inicial da autoridade policial atingiu somente dados constatados visualmente nos registros abertos e sem codificação existentes no aparelho telefônico celular, não havendo, assim, falar em violação à intimidade e privacidade do acusado. Ademais, em seguida, houve representação e autorização judicial para a quebra de sigilo dos números de telefone envolvidos nas conversas que continham conteúdo ilícito, o que ratificou a atuação preliminar da autoridade policial. Preliminar de Nulidade Revelia. Conquanto não tenha comparecido pessoalmente durante a instrução do processo, o acusado sempre esteve acompanhado por defensor constituído, sendo evidente ter tomado ciência da acusação regularmente, desde o seu limiar, sendo ônus seu manter atualizado seu endereço a fim de viabilizar a sua intimação para os atos processuais. Apesar de ter conhecimento da acusação, o réu optou por permanecer foragido até 17/12/2017, após final da instrução, tendo sido recolhido apenas depois de realizada a audiência de instrução em que produzida a prova e declarada sua revelia. Assim, embora tenha sido preso antes da prolação da sentença, não caberia reabrir a instrução, mostrando-se correto o prosseguimento do feito. Mérito. A prova capaz de embasar o peso da condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, os indivíduos denunciados como autores do fato criminoso, sob pena de se fundamentar um veredicto condenatório com base em deduções, presunções e ilações, não admitidas em matéria criminal. No caso dos autos, não há prova direta conectando o apelante aos demais acusados, integrantes de grupo organizado envolvido em delitos contra o patrimônio relacionados à veículos, constituindo as provas apresentadas meros indícios da possibilidade de o apelante atuar como um dos líderes da associação. Enfim, os elementos de prova são frágeis, fazendo instaurar a dúvida, o que implica na declaração de absolvição do réu, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. UNÂNIME. APELO DA DEFESA PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077049252, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 28/06/2018)
