Mera conversa realizada por meio do aplicativo WhatsApp

#142874

[attachment file=142876]

Prestação de serviços. Manutenção de veículos. Ação de cobrança. Intimação de testemunha. Realização pelo advogado da parte admitida pela legislação processual. Ato que deve se revestir da formalidade prevista em lei (CPC, art. 455, § 1º), não se admitindo mera conversa realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Alegação de existência de conluio entre o réu e a testemunha por ele arrolada e de falso testemunho. Prova. Ausência. Gratuidade de justiça. Ausência de indícios de insinceridade do pedido. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação 1006839-43.2016.8.26.0073; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)