O corréu estava mantendo contato via whatsapp
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA.
Paciente reincidente, preso em 14 de dezembro de 2017, por ter, em tese, na companhia dos corréus, matado a vítima, mediante disparos de arma de fogo, doze dos quais teriam atingido o ofendido, supostamente em razão de vingança, porquanto se deu em virtude de os denunciados suspeitarem que a vítima apoiava ou fosse integrante de uma facção delituosa rival, conhecida como FACÇÃO V7 . O paciente teria sido o indivíduo que, conforme a peça acusatória, determinou, do interior da Penitenciária Modulada de Osório/RS, por meio de um telefone celular, a execução da vítima a seus asseclas, constituindo-se o mentor intelectual e mandante da empreitada criminosa . Gravidade concreta do fato. Existência de indícios suficientes de autoria. Paciente identificado pelo policial condutor da ocorrência e por uma testemunha como sendo o indivíduo de alcunha Gorda , com o qual o corréu estava mantendo contato via whatsapp. Decreto de prisão preventiva e decisão que indeferiu o pedido de liberdade suficientemente fundamentadas. Menção a elementos do caso concreto que justificam a necessidade da medida extrema e sempre excepcional da segregação cautelar. Paciente reincidente, o qual registra condenação transitada em julgado, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do delito de homicídio qualificado. Aventadas ilegalidades ingresso ilegal na residência do corréu e acesso ilegal ao conteúdo de seu telefone celular que não estão, por ora, demonstradas de forma incontroversa pela documentação acostada pelos impetrantes, nem pelas circunstâncias do caso, havendo dúvidas que devem ser sanadas ao longo da instrução. Impositivo aguardar a instrução e a análise judicial posterior, em sentença, diante da ausência de direitos fundamentais absolutos, no sentido de ilimitados, presentes teorias doutrinárias que merecer maior reflexão e análise, como a do postulado da proporcionalidade e da mancha purgada ou dos vícios sanados, entre outras. Impossibilidade de trancamento do processo.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077742229, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 20/06/2018)
