TORNOZELEIRA ELETRÔNICA TRF3

#124920

PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRISÃO REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, DO CPP.

I – Com relação à decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, verifica-se que está devidamente fundamentada, ao colacionar que os motivos ensejadores para o decreto da prisão preventiva esposados nestes e nos autos de nº 0008142-93.2016.403.6181, enfatizando não ter havido alteração fática desde então.

II – Eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética de prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII) e do princípio da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LVII), ao evitar a antecipação executória da sanção penal.

III -No caso concreto, pelas informações prestadas pela autoridade impetrada e da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, ao que tudo indica, a autoridade impetrada vem dando andamento ao feito, especialmente a se considerar as peculiaridades do caso, o qual cuida-se de operação que investiga uma organização criminosa, com mais de dez investigados, de complexidade relevante, com mais de dezoito volumes de Inquérito, dotada de diversas diligências como interceptações telefônicas e buscas e apreensões.

IV – Embasada nestes argumentos, a autoridade impetrada reputou, escorreitamente, como razoável a duração de 104 (cento e quatro) dias a conclusão do Inquérito Policial.

V – Embora não configurado o excesso de prazo injustificado, o momento da marcha processual autoriza a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, sob a inteligência do art. 319, do CPP, que ora se entremostram suficientes e adequadas no caso concreto.

VI – Se por um lado não se vislumbra o excesso de prazo na condução do processo, tem-se por mais razoável ao caso na espécie afastar a segregação cautelar do paciente, porquanto a prisão em nosso sistema processual é a ultima ratio das medidas, sendo imperioso que se vislumbre sua incontrastável necessidade, condição que, no momento, não se mostra imprescindível aos reclamos do art. 312, do CPP.

VII – De ofício revogada a prisão preventiva do paciente, substituída por medidas cautelares alternativas à prisão, na forma do art. 319, do CPP, sob as seguintes condições: a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ;b) proibição de manter contato com os demais investigados (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; d) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; e f) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível.

VIII – Ordem denegada. De ofício, concedido habeas corpus para revogar a prisão e substituí-la por medidas cautelares.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69391 – 0019831-53.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 )