Resultados da pesquisa para 'ITI'
-
Resultados da pesquisa
-
Diferenças entre Direitos Civis e Políticos
Direitos civis e direitos políticos são dois componentes fundamentais dos direitos humanos, mas eles têm focos e objetivos distintos:
- Natureza e Foco:
– Direitos Civis: Refere-se ao conjunto de direitos que protegem a liberdade individual e garantem tratamento igualitário sob a lei, independentemente de raça, religião, sexo, ou outras características. Eles incluem direitos como a liberdade de expressão, o direito à privacidade, o direito a um julgamento justo, e a proteção contra discriminação.
– Direitos Políticos: Estes direitos permitem aos cidadãos participar no processo político, seja como eleitores ou como candidatos a cargos políticos. Incluem o direito de votar, o direito de ser eleito, o direito de formar e aderir a partidos políticos, e o direito de participar de atividades políticas.- Objetivo:
– Direitos Civis: O principal objetivo é assegurar que cada indivíduo possa viver sua vida com um grau máximo de liberdade pessoal e segurança, sem interferência indevida do Estado ou de outros cidadãos.
– Direitos Políticos: O foco está em garantir a participação dos cidadãos na governança e na condução dos assuntos públicos de seu país, promovendo a democracia e a representação política.- Proteção e Violações:
– Direitos Civis: Violações desses direitos podem incluir casos de discriminação racial, violações da liberdade de expressão, e abusos dos direitos humanos por parte de autoridades estaduais.
– Direitos Políticos: Violações ocorrem quando há impedimentos ao direito de voto, restrições à elegibilidade para cargos públicos, repressão de atividades políticas, e supressão de liberdades políticas fundamentais.- Legislação e Implementação:
– Direitos Civis: Frequentemente protegidos por uma ampla gama de leis, tanto em níveis nacional quanto internacional, e requerem uma aplicação judicial ativa para proteger contra abusos.
– Direitos Políticos: Dependem fortemente da existência de um sistema político democrático e transparente, com leis que garantem eleições livres e justas, e mecanismos que permitam a participação política efetiva.- Impacto na Sociedade:
– Direitos Civis: Visam criar uma base de igualdade e justiça para todos os indivíduos, melhorando a qualidade de vida e protegendo contra o abuso de poder.
– Direitos Políticos: Cruciais para a manutenção e o desenvolvimento de sistemas democráticos, influenciando como o poder é exercido e garantindo que os governantes sejam responsáveis perante os governados.Ambos os tipos de direitos são essenciais para o funcionamento de uma sociedade justa e democrática, e a proteção de ambos é fundamental para garantir que os indivíduos possam viver em liberdade e participar ativamente na política e na governança de seu país.
Quais são os exemplos de ética e moral?
Aqui estão alguns exemplos que ilustram a diferença entre ética e moral:
- Ética:
– Reflete sobre os princípios universais que norteiam as ações humanas, independentemente da cultura ou contexto específico.
– Exemplo: O princípio da não maleficência na área da saúde, que preconiza que os profissionais de saúde devem agir de maneira a não causar dano aos pacientes.- Moral:
– Refere-se aos valores e normas de conduta aceitos por uma sociedade ou grupo específico, influenciados por fatores como cultura, religião e tradição.
– Exemplo: O respeito aos idosos em algumas culturas, que é uma norma moralmente valorizada e incorporada ao comportamento das pessoas dentro dessa sociedade.- Ética:
– Busca princípios que podem ser aplicados de forma universal, independentemente de crenças religiosas ou culturais específicas.
– Exemplo: O princípio da justiça, que defende a igualdade de tratamento e oportunidades para todos os membros da sociedade, independentemente de sua origem étnica, religião ou classe social.- Moral:
– Pode variar significativamente entre diferentes culturas, sociedades e grupos, refletindo as crenças e valores específicos de cada um.
– Exemplo: A proibição do consumo de carne de porco em algumas culturas religiosas, como o Judaísmo e o Islã, é uma norma moral específica dessas comunidades, mas não necessariamente aplicável a outras culturas.- Ética:
– Envolve reflexão crítica e argumentação racional sobre o que é certo ou errado, visando compreender os fundamentos da conduta humana.
– Exemplo: O debate ético sobre o uso de tecnologias de vigilância em massa, que envolve considerações sobre privacidade, segurança e liberdade individual.- Moral:
– Pode ser influenciada por fatores históricos, sociais e culturais específicos de uma comunidade, moldando as normas de comportamento aceitas dentro dessa sociedade.
– Exemplo: As normas morais relacionadas ao casamento e à família em diferentes culturas, que podem variar em termos de estrutura familiar, papéis de gênero e práticas matrimoniais.Esses exemplos ajudam a ilustrar as diferenças entre ética e moral, mostrando como esses conceitos operam em diferentes contextos e situações.
Tópico: Renúncia ao Direito de Queixa
Renúncia ao Direito de Queixa
A renúncia ao direito de queixa é um ato pelo qual uma pessoa abre mão de apresentar uma queixa-crime ou uma denúncia contra outra pessoa em relação a um determinado crime. Aqui estão algumas informações importantes sobre esse conceito:
- Definição:
– A renúncia ao direito de queixa é uma declaração expressa ou tácita feita pela vítima de um crime, na qual ela abre mão de exercer o seu direito de apresentar uma queixa-crime ou uma denúncia contra o autor do delito.
- Natureza:
– É um instituto jurídico que está relacionado ao direito penal e processual penal. Visa permitir que a vítima tenha a possibilidade de perdoar o autor do crime e desistir de prosseguir com o processo criminal.
- Formas de Renúncia:
– A renúncia ao direito de queixa pode ocorrer de forma expressa, por meio de uma declaração formal feita pela vítima perante a autoridade policial ou judicial. Também pode ocorrer de forma tácita, quando a vítima adota comportamentos que indicam sua intenção de não prosseguir com o processo, como retirar a queixa anteriormente apresentada.
- Efeitos:
– A renúncia ao direito de queixa resulta na extinção da punibilidade do autor do crime, impedindo que ele seja processado e punido pelo delito em questão. Isso significa que, uma vez renunciado o direito de queixa, o processo criminal não pode mais prosseguir.
- Limitações:
– Em alguns casos, a renúncia ao direito de queixa pode ser irretratável, ou seja, uma vez realizada, não pode mais ser revogada. No entanto, em outros casos, especialmente nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a vítima pode ter a possibilidade de reconsiderar sua decisão e apresentar a queixa posteriormente.
- Situações Específicas:
– A renúncia ao direito de queixa é comumente encontrada em crimes de natureza privada, nos quais a persecução penal depende da iniciativa da vítima, como nos crimes de lesão corporal leve, injúria, difamação, entre outros.
Em resumo, a renúncia ao direito de queixa é um instrumento jurídico que permite à vítima de um crime desistir de prosseguir com o processo criminal contra o autor do delito, resultando na extinção da punibilidade deste último.
Tópico: Diferenças entre Ética e Moral
Diferenças entre Ética e Moral
Embora muitas vezes usadas de forma intercambiável, ética e moral têm significados distintos e representam conceitos diferentes no contexto da filosofia e da vida cotidiana. Aqui estão as principais diferenças entre ética e moral:
- Definição:
– Ética: Refere-se ao estudo sistemático dos padrões de conduta humana, princípios e valores que orientam as escolhas e ações das pessoas em relação ao que é certo ou errado, bom ou mau.
– Moral: Refere-se aos princípios, valores e normas de conduta que guiam o comportamento humano em uma determinada sociedade ou grupo. A moral é um conjunto de regras internalizadas pelos indivíduos, moldadas pela cultura, tradição, religião e outros fatores.- Natureza:
– Ética: Tem uma dimensão mais abstrata e teórica, buscando compreender e justificar os fundamentos da conduta moral humana. Envolve reflexão crítica e argumentação racional sobre questões éticas.
– Moral: É mais concreta e prática, representando as normas de comportamento aceitas e seguidas por uma comunidade específica. É moldada pela cultura, tradição, valores religiosos e outras influências sociais.- Universalidade vs. Relatividade:
– Ética: Busca princípios universais que se aplicam a todas as pessoas, independentemente de sua cultura ou contexto específico. Ética procura padrões de conduta que podem ser considerados válidos em qualquer situação.
– Moral: Pode variar significativamente de uma cultura para outra e ao longo do tempo. O que é considerado moralmente aceitável em uma sociedade pode não ser o mesmo em outra. A moral é relativa às crenças e valores de um grupo específico.- Reflexão vs. Prática:
– Ética: Envolve uma reflexão crítica sobre questões morais, analisando os fundamentos das normas de conduta e os princípios que as justificam. Pode envolver debates filosóficos, teológicos e científicos sobre o que é certo e errado.
– Moral: Refere-se à prática concreta de comportamento moralmente correto em situações do dia a dia. Envolve a aplicação das normas morais internalizadas em situações específicas.- Flexibilidade vs. Rígidez:
– Ética: Pode ser mais flexível e adaptável, permitindo a revisão e atualização de princípios e valores à luz de novas informações, mudanças sociais e desenvolvimentos culturais.
– Moral: Pode ser mais rígida e resistente à mudança, especialmente em sociedades tradicionais ou conservadoras, onde as normas morais são fortemente enraizadas na cultura e na tradição.Em resumo, enquanto ética se refere ao estudo teórico dos princípios e valores que guiam o comportamento humano, moral se refere à prática concreta desses princípios em uma sociedade ou grupo específico. A ética busca princípios universais, enquanto a moral é influenciada pela cultura e pelos valores sociais.
Diferenças entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são categorias importantes no âmbito do direito coletivo, mas apresentam diferenças significativas em relação à sua natureza, abrangência e forma de proteção. Aqui estão as principais distinções entre eles:
- Direitos Difusos:
– Natureza: São direitos que pertencem a um grupo indeterminado de pessoas que compartilham interesses comuns, mas sem uma ligação jurídica específica. Exemplos incluem o meio ambiente, o consumidor e o patrimônio histórico e cultural.
– Abrangência: Afetam uma ampla gama de pessoas, muitas vezes indeterminadas e dispersas, sem uma relação jurídica direta com o objeto do direito.
– Forma de Proteção: São protegidos por meio de ações coletivas, geralmente propostas por entidades legitimadas, como o Ministério Público, visando à tutela dos interesses difusos em questão.- Direitos Coletivos:
– Natureza: Referem-se a direitos de grupos determinados ou determináveis de pessoas que compartilham interesses comuns em uma relação jurídica específica. Exemplos incluem os direitos dos trabalhadores, dos consumidores em relação a um mesmo produto defeituoso, ou de moradores de uma determinada região afetados por poluição.
– Abrangência: Envolve um grupo específico de pessoas, com uma relação jurídica comum, mas não necessariamente em uma situação de indivisibilidade do objeto do direito.
– Forma de Proteção: Podem ser protegidos tanto por ações coletivas quanto por ações individuais, dependendo da situação específica e das circunstâncias do caso.- Direitos Individuais Homogêneos:
– Natureza: Referem-se a direitos individuais que, embora pertençam a diferentes pessoas, possuem origem comum e afetam um grupo considerado de forma uniforme. Exemplos incluem ações de cobrança de tarifas bancárias indevidas, cobrança indevida de tributos ou danos causados por um mesmo produto defeituoso.
– Abrangência: Envolve um grupo de pessoas com direitos semelhantes, que foram afetadas por uma mesma causa ou origem comum.
– Forma de Proteção: Geralmente são protegidos por meio de ações coletivas, propostas por entidades legitimadas ou por grupos de pessoas afetadas, visando à reparação dos danos sofridos por todos os membros do grupo.Essas distinções são importantes para a compreensão e a aplicação adequada do direito coletivo, garantindo a proteção efetiva dos interesses de grupos de pessoas afetadas por situações comuns.
Quantas gerações têm direito à cidadania portuguesa?
A elegibilidade para a cidadania portuguesa por descendência pode estender-se por várias gerações, mas a aplicação prática depende de vários fatores, incluindo a maneira como a nacionalidade é transmitida e os documentos disponíveis para comprovar a ascendência. Eis os detalhes para diferentes casos:
- Filhos de cidadãos portugueses: Se você é filho direto de mãe ou pai português, tem direito à nacionalidade portuguesa por atribuição, independentemente do local de nascimento. Esta cidadania é adquirida automaticamente ao nascimento.
-
Netos de cidadãos portugueses: Netos de cidadãos portugueses também podem reivindicar a cidadania portuguesa. No entanto, para netos, a nacionalidade não é automática e deve ser solicitada. Os netos precisam provar a ligação efetiva à comunidade portuguesa e cumprir outros requisitos, como conhecimento suficiente da língua portuguesa e a inexistência de antecedentes criminais.
-
Bisnetos e gerações seguintes: A partir da geração dos bisnetos, a obtenção da cidadania portuguesa torna-se mais complexa. Normalmente, a cidadania não é diretamente acessível aos bisnetos a menos que seus pais tenham obtido a cidadania enquanto ainda eram menores, continuando assim a cadeia de transmissão. Em muitos casos, bisnetos e gerações subsequentes precisam passar por um processo de naturalização, que pode incluir residência legal em Portugal.
Além disso, existe uma via específica para descendentes de judeus sefarditas portugueses, que permite que pessoas com provas de descendência sefardita portuguesa solicitem a cidadania, independentemente da geração.
É importante consultar as leis e regulamentos atualizados ou falar com um especialista em direito de imigração ou cidadania portuguesa, pois as políticas e procedimentos podem mudar com o tempo.
Procurando informações detalhadas sobre imigração, cidadania e passaportes? Leia nossos textos abrangentes e atualizados sobre esses tópicos importantes! Se você precisa de orientação personalizada ou assistência legal, entre em contato conosco. Estamos aqui para ajudar!
Clique aqui e fale conosco via WhatsApp!
Tópico: Lei de Nacionalidade Portuguesa
Lei de Nacionalidade Portuguesa
DiplomaLei da NacionalidadeA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:Título IAtribuição, aquisição e perda da nacionalidadeCapítulo IAtribuição da nacionalidadeArtigo 1.º(Nacionalidade originária)1 – São portugueses de origem: a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional; e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano; g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade. 2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos. 3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. 4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 9/2015 – Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29, em vigor a partir de 2006-12-15Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Capítulo IIAquisição da nacionalidadeSecção IAquisição da nacionalidade por efeito da vontadeArtigo 2.º(Aquisição por filhos menores ou incapazes)Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.Artigo 3.ºAquisição em caso de casamento ou união de facto1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. 2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé. 3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Artigo 4.º(Declaração após aquisição de capacidade)Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.Secção IIAquisição da nacionalidade pela adopçãoArtigo 5.ºAquisição por adoçãoO adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Secção IIIAquisição da nacionalidade por naturalizaçãoArtigo 6.º(Requisitos)1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. 2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumpram os requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições: a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido; b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional; c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. 3 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no número anterior. 4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade. 5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham nascido em território português; b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento; c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos. 6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. 7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados. 8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português. 9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária. 10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa. 11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos: a) Pelos serviços competentes portugueses; b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal. 12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito. 13 – A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, referida na alínea a) do n.º 7, é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 9/2015 – Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29, em vigor a partir de 2015-06-23Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 8/2015 – Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-22, em vigor a partir de 2015-06-23Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2013 – Diário da República n.º 144/2013, Série I de 2013-07-29, em vigor a partir de 2013-04-02Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Artigo 7.º(Processo)1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça. 2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Capítulo IIIPerda da nacionalidadeArtigo 8.º(Declaração relativa à perda da nacionalidade)Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.Capítulo IVOposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontadeAlterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Artigo 9.º(Fundamentos)1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. 2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. 3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos. 4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 6.ºAlterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 8/2015 – Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-22, em vigor a partir de 2015-06-23Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Artigo 10.º(Processo)1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º 2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Capítulo VEfeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidadeArtigo 11.º(Efeitos da atribuição)A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.Artigo 12.º(Efeitos das alterações de nacionalidade)Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.Artigo 12.º-ANulidade1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações. 2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.Artigo 12.º-BConsolidação da nacionalidade1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado. 2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português. 3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido. 4 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir: a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização; b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei; c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11Capítulo VIDisposições geraisArtigo 12.º-CRecolha de dados biométricos1 – Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade, podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados: a) Imagem facial; b) Impressões digitais; c) Altura. 2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, I. P., ou pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos espaços cidadão. 3 – Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos. 4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Artigo 13.ºSuspensão de procedimentos1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão. 2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto. 3 – Com a suspensão prevista nos números anteriores suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º 4 – São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Artigo 14.º(Efeitos do estabelecimento da filiação)1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. 2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira. 3 – No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.NotasArtigo 5.º, Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05 O prazo de três anos, previsto no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei, conta-se a partir da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, ou seja, 1 de abril de 2024, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Artigo 15.ºResidência1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo. 2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos. 4 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida. 5 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Título IIRegisto, prova e contencioso da nacionalidadeCapítulo IRegisto central da nacionalidadeArtigo 16.º(Registo central da nacionalidade)As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.Artigo 17.º(Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares)As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.Artigo 18.º(Actos sujeitos a registo obrigatório)1 – É obrigatório o registo: a) Das declarações para atribuição da nacionalidade; b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade; c) Da naturalização de estrangeiros. 2 – (Revogado.)Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 19.ºRegisto da nacionalidadeO registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 20.º(Registos gratuitos)REVOGADORevogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 194/2003 – Diário da República n.º 194/2003, Série I-A de 2003-08-23, em vigor a partir de 2003-09-22, produz efeitos a partir de 2003-09-22Capítulo IIProva da nacionalidadeArtigo 21.º(Prova da nacionalidade originária)1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento. 2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento. 3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado. 4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição. 5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 22.º(Prova da aquisição e da perda da nacionalidade)1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento. 2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.Artigo 23.º(Pareceres do conservador dos Registos Centrais)Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.Artigo 24.º(Certificados de nacionalidade)1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa. 2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.Capítulo IIIContencioso da nacionalidadeArtigo 25.º(Legitimidade)Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.Artigo 26.ºLegislação aplicávelAo contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Título IIIConflitos de leis sobre a nacionalidadeArtigo 27.º(Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira)Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.Artigo 28.º(Conflitos de nacionalidades estrangeiras)Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.Título IVDisposições transitórias e finaisArtigo 29.ºAquisição da nacionalidade por adotadosOs adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Artigo 30.º(Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a: a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa; b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade. 2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º 3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2004 – Diário da República n.º 12/2004, Série I-A de 2004-01-15, em vigor a partir de 2004-01-20Artigo 31.º(Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a: a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa; b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade. 2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º 3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2004 – Diário da República n.º 12/2004, Série I-A de 2004-01-15, em vigor a partir de 2004-01-20Artigo 32.º(Naturalização imposta por Estado estrangeiro)É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 33.º(Registo das alterações de nacionalidade)O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.Artigo 34.º(Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior)1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem. 2 – Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.Artigo 35.º(Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo)1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram. 2 – Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realizeArtigo 36.º(Processos pendentes)REVOGADORevogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 37.º(Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver residência. 2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 38.º(Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro.)1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses. 2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento. 3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 39.º(Regulamentação transitória)REVOGADORevogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 40.º(Disposição revogatória)É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.Aprovada em 30 de Junho de 1981. O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. Promulgada em 19 de Agosto de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. – O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.Vasta Gama de Direitos
A expressão “vasta gama de direitos” refere-se a um conjunto amplo e diversificado de direitos e liberdades que são reconhecidos e protegidos em um contexto jurídico, social ou político. Essa terminologia é frequentemente usada para descrever a abrangência de direitos cobertos por constituições, leis, tratados internacionais de direitos humanos ou outras formas de regulamentação legal. A inclusão de uma vasta gama de direitos é crucial para assegurar uma proteção compreensiva dos interesses fundamentais de indivíduos e grupos em uma sociedade.
Características Principais de uma Vasta Gama de Direitos:
- Diversidade: Inclui diversos tipos de direitos, tais como direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Isso garante que diferentes aspectos da vida humana e dignidade sejam protegidos e promovidos.
-
Universalidade: Os direitos abrangidos são aplicáveis a todas as pessoas, independentemente de nacionalidade, sexo, idade, etnia ou qualquer outra característica, reforçando o princípio da igualdade e não discriminação.
-
Interdependência: Os direitos dentro dessa vasta gama frequentemente se interconectam e se reforçam mutuamente, refletindo a complexidade das necessidades humanas e a importância de uma abordagem holística para a proteção dos direitos humanos.
Exemplos de Contextos onde a “Vasta Gama de Direitos” é Aplicada:
-
Tratados Internacionais de Direitos Humanos: Como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que juntos cobrem uma ampla variedade de direitos fundamentais.
-
Constituições Nacionais: Muitas constituições ao redor do mundo delineiam uma vasta gama de direitos que vão desde a liberdade de expressão e religião até o direito à educação e à saúde, assegurando proteções abrangentes aos cidadãos.
-
Legislação sobre Igualdade e Não Discriminação: Leis que proíbem a discriminação em vários contextos (trabalho, educação, acesso a serviços) e que garantem uma ampla proteção contra diferentes formas de discriminação.
A inclusão de uma vasta gama de direitos em instrumentos legais e políticos é um indicativo do compromisso de uma sociedade com a justiça, a igualdade e o bem-estar de seus membros, reconhecendo a complexidade das exigências para uma vida digna e justa.
Tratados Internacionais de Direitos Humanos
Os tratados internacionais de direitos humanos são acordos formalizados entre Estados que visam promover e proteger os direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos e grupos. Esses tratados funcionam como instrumentos legais vinculantes, aos quais os Estados signatários devem aderir, comprometendo-se a respeitar, proteger e cumprir os direitos humanos estipulados.
Principais Características dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos:
- Natureza Vinculante: Uma vez que um Estado ratifica um tratado internacional de direitos humanos, ele se compromete legalmente a seguir o que está estipulado no documento. Isso pode exigir a adoção de novas leis, a modificação de leis existentes ou a adoção de medidas para garantir que os direitos no tratado sejam respeitados e protegidos.
-
Monitoramento e Fiscalização: Tratados de direitos humanos geralmente estabelecem órgãos de monitoramento que supervisionam a implementação dos tratados pelos Estados partes. Esses órgãos podem receber relatórios periódicos, realizar visitas ao país e tratar de reclamações ou comunicações individuais de violações.
-
Direitos Abrangentes: Esses tratados abrangem uma vasta gama de direitos, incluindo direitos civis e políticos, direitos econômicos, sociais e culturais, direitos das mulheres, direitos das crianças, direitos dos povos indígenas, e muitos outros.
Exemplos de Tratados Internacionais de Direitos Humanos:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): Embora tecnicamente não seja um tratado vinculativo, serve como fundamento para muitos tratados de direitos humanos.
- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966): Abrange direitos como a liberdade de expressão, liberdade religiosa, e o direito a um julgamento justo.
- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966): Garante direitos como o direito ao trabalho, à saúde e à educação.
- Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979): Foca em direitos e igualdade de gênero.
- Convenção sobre os Direitos da Criança (1989): Protege os direitos específicos das crianças.
Importância dos Tratados:
Os tratados internacionais de direitos humanos são fundamentais para o estabelecimento de padrões universais de direitos humanos e servem como ferramentas essenciais para a advocacia e o litígio em direitos humanos ao redor do mundo. Eles promovem a cooperação internacional e ajudam a criar uma pressão constante sobre os Estados para melhorar suas práticas de direitos humanos, além de oferecer um mecanismo de recurso para indivíduos e grupos cujos direitos foram violados.
Esses tratados são essenciais para a promoção de uma governança global que respeite, proteja e cumpra os direitos humanos fundamentais de todas as pessoas, independentemente das fronteiras nacionais.
Quais são os direitos básicos da população da União Europeia?
Os direitos básicos da população da União Europeia (UE) são garantidos por diversos instrumentos legais e políticas comuns adotadas pelos estados-membros. O principal documento que estabelece esses direitos é a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que foi proclamada em 2000 e tornou-se juridicamente vinculativa com o Tratado de Lisboa em 2009. Abaixo estão alguns dos direitos fundamentais garantidos pela Carta e outras legislações da UE:
1. Dignidade Humana
O respeito pela dignidade humana é fundamental e está no cerne de todos os direitos garantidos na UE, incluindo o direito à vida e a proibição de tortura e de tratamento ou punição desumana ou degradante.
2. Liberdades
Os cidadãos da UE têm várias liberdades garantidas, incluindo:
– Liberdade de pensamento, consciência e religião
– Liberdade de expressão e informação
– Liberdade de reunião e de associação
– Direito à privacidade e proteção de dados pessoais
– Liberdade de movimento e residência dentro dos estados-membros3. Igualdade
A igualdade é um princípio chave na UE, que inclui:
– Igualdade perante a lei
– Não discriminação (proibição de discriminação com base em sexo, raça, cor, origens étnicas ou sociais, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertinência a uma minoria nacional, propriedade, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual)
– Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios4. Solidariedade
Este princípio cobre direitos como:
– Direito a condições de trabalho justas e equitativas
– Direito à segurança social e assistência
– Proteção em casos de demissão injustificada
– Direito à saúde5. Direitos do Cidadão
Os cidadãos da UE gozam de direitos específicos, como:
– Direito de votar e ser eleito nas eleições europeias e municipais
– Direito de petição ao Parlamento Europeu
– Direito de se dirigir ao Provedor de Justiça Europeu
– Direito de acesso aos documentos da UE
– Direito de escrever às instituições da UE e de receber uma resposta em sua própria língua6. Justiça
- Direito a um julgamento justo e público
- Presunção de inocência e direito de defesa
- Princípio da legalidade e proporcionalidade dos delitos e das penas
7. Direitos Econômicos e Sociais
A UE também promove direitos econômicos e sociais, incluindo políticas para o emprego, regulamentações para o desenvolvimento sustentável, e medidas para assegurar a proteção dos consumidores.
Estes direitos são aplicados e promovidos em todos os estados-membros da UE e representam a base sobre a qual a União Europeia busca construir uma sociedade mais inclusiva e justa para todos os seus cidadãos.
Tópico: Significado de Jus in Re
Jus in Re
O termo jus in re, proveniente do latim, refere-se a um direito “sobre a coisa”, e é comumente associado ao conceito de direitos reais no direito civil. Este conceito destaca a relação direta e imediata entre uma pessoa e uma coisa, independentemente da existência de outros indivíduos. O jus in re confere ao titular o poder de aproveitar e controlar diretamente o bem, caracterizando uma das principais facetas dos direitos reais.
Características do Jus in Re:
- Direto e Absoluto: O jus in re permite ao titular exercer seu direito diretamente sobre o objeto, sem a intermediação ou dependência de outra pessoa. Por exemplo, o direito de propriedade permite ao proprietário usar, gozar e dispor de um bem livremente.
-
Efeito Erga Omnes: Um dos principais atributos dos direitos reais, incluindo o jus in re, é o efeito erga omnes. Isso significa que o direito deve ser respeitado por todos, e o titular pode reivindicar ou defender seu direito contra qualquer pessoa que o infrinja.
-
Exclusividade: O jus in re muitas vezes envolve um elemento de exclusividade, garantindo que o titular tenha controle exclusivo sobre o bem. Isso se opõe aos direitos pessoais, onde os direitos e obrigações existem somente entre as partes envolvidas.
Tipos de Direitos Reais (Exemplos de Jus in Re):
- Propriedade: O direito mais abrangente e completo sobre um bem, permitindo ao proprietário usá-lo, aproveitá-lo economicamente e aliená-lo.
- Usufruto: Permite ao usufrutuário usar e obter os frutos de um bem que pertence a outra pessoa, sem alterar sua substância.
- Servidão: Direito que permite ao titular de uma propriedade usar parte de um imóvel adjacente para um propósito específico, como passagem ou acesso a recursos.
- Hipoteca: Direito real sobre imóveis que não são entregues ao credor, mas servem como garantia para um empréstimo.
O jus in re é fundamental para entender como os direitos reais operam dentro do sistema legal, oferecendo ao titular do direito um alto grau de segurança e previsibilidade sobre como ele pode usar e controlar seus bens.
Obrigação de Fazer
A obrigação de fazer é um tipo de obrigação legal no qual uma das partes (devedor) se compromete a realizar uma ação específica em benefício da outra parte (credor). Este tipo de obrigação é comum em contratos e está intrinsecamente ligado ao conceito de jus in personam, onde a obrigação existe entre indivíduos específicos.
Características da Obrigação de Fazer:
- Natureza da Obrigação: O compromisso pode envolver a prestação de um serviço, a execução de uma tarefa ou a produção de um resultado específico. Por exemplo, pode ser um contrato de prestação de serviços médicos, de consultoria ou de construção.
-
Infungibilidade: Muitas vezes, a ação a ser realizada é infungível, ou seja, deve ser executada pelo próprio devedor em razão de suas qualidades pessoais, habilidades específicas ou conhecimentos técnicos. Em tais casos, a substituição por terceiros é inadequada ou impossível.
-
Exigibilidade: Se o devedor não cumprir a obrigação de fazer, o credor pode exigir judicialmente que a ação seja realizada, desde que isso seja possível. Em alguns casos, o credor pode também buscar compensação por meio de danos e perdas caso a execução específica não seja mais viável ou desejável.
-
Conversão em Perdas e Danos: Dependendo da natureza do contrato e das disposições legais aplicáveis, se a obrigação de fazer não puder ser cumprida ou se tornar excessivamente onerosa, o credor pode ser autorizado a converter a obrigação em uma indenização monetária por perdas e danos.
Exemplos de Obrigação de Fazer:
- Contrato de Pintura de Imóvel: O pintor (devedor) se compromete a pintar a casa do cliente (credor) de acordo com especificações contratadas.
- Acordo de Desenvolvimento de Software: Um programador se compromete a desenvolver um software personalizado para uma empresa.
- Prestação de Serviços Profissionais: Um advogado se compromete a representar um cliente em um caso judicial.
Aspectos Legais:
A obrigação de fazer é regulamentada por leis civis que estipulam como essas obrigações devem ser formalizadas, cumpridas e, quando necessário, executadas coercitivamente ou convertidas em compensação monetária. A execução específica (cumprimento da obrigação conforme o acordado) é geralmente preferida, a menos que seja tecnicamente impossível ou desproporcionalmente onerosa, momento em que a compensação pode ser buscada.
Esta categoria de obrigações é fundamental para garantir que contratos que envolvem a prestação de serviços sejam cumpridos de maneira eficaz e justa, protegendo os interesses de ambas as partes envolvidas.
Significado de Relações de Empréstimo
As relações de empréstimo referem-se a arranjos financeiros nos quais uma parte, o credor, fornece dinheiro, bens ou serviços a outra parte, o devedor, sob a condição de que o devedor retorne o equivalente em um momento futuro, geralmente com juros adicionais. Este tipo de relação é regulamentado por termos contratuais que estipulam as obrigações de ambas as partes e é essencial no mundo financeiro para facilitar o fluxo de capital e recursos.
Características Principais das Relações de Empréstimo:
- Acordo Contratual: As condições do empréstimo são formalizadas em um contrato que detalha o montante emprestado, a taxa de juros, o cronograma de pagamento, e as consequências em caso de inadimplência.
-
Obrigações do Devedor: O devedor é obrigado a reembolsar o montante principal junto com os juros, conforme especificado no contrato. Em alguns casos, podem haver outras condições, como garantias ou colaterais.
-
Direitos do Credor: O credor tem o direito de receber o reembolso do empréstimo nas condições acordadas e pode tomar medidas legais para recuperar o montante emprestado em caso de inadimplência do devedor.
-
Juros e Encargos: Os juros representam o custo do dinheiro emprestado e são uma forma do credor obter uma compensação pelo risco e pela oportunidade de capital. Os encargos adicionais podem incluir taxas de administração, seguros, entre outros.
Tipos de Empréstimos:
-
Empréstimos Pessoais: Geralmente utilizados por indivíduos para financiar necessidades pessoais, como educação, despesas médicas, ou compra de bens de consumo.
-
Empréstimos Hipotecários: Utilizados para financiar a compra de imóveis. A propriedade é frequentemente usada como garantia para o empréstimo.
-
Linhas de Crédito: Oferecem ao devedor acesso a uma quantidade pré-aprovada de dinheiro que pode ser usada conforme necessário e pagando juros apenas sobre o montante utilizado.
-
Empréstimos Comerciais: Destinados a empresas para fins como expansão, compra de equipamentos, ou capital de giro.
Aspectos Legais e Econômicos:
As relações de empréstimo têm um papel crucial na economia, permitindo que tanto consumidores quanto empresas tenham acesso ao capital necessário para realizar compras significativas e investimentos. Legalmente, são fortemente regulamentadas para proteger tanto credores quanto devedores, evitando práticas abusivas e garantindo a estabilidade do sistema financeiro.
Assim, as relações de empréstimo são fundamentais para a dinâmica econômica, facilitando a mobilidade de recursos financeiros e promovendo o crescimento e desenvolvimento econômico.
Significado de Planos de Aposentadoria Brasileiros
Os planos de aposentadoria brasileiros referem-se aos sistemas organizados para proporcionar renda e benefícios aos trabalhadores após a conclusão de suas carreiras profissionais. No Brasil, existem principalmente dois tipos de planos de aposentadoria: o regime geral e os regimes próprios.
1. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Este é o sistema de aposentadoria administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e é acessível à maioria dos trabalhadores do setor privado. Ele oferece vários tipos de aposentadorias, como:
- Aposentadoria por idade: Concedida aos trabalhadores que atingem uma idade mínima (62 anos para mulheres e 65 anos para homens), desde que tenham contribuído por um período mínimo.
- Aposentadoria por tempo de contribuição: Foi alterada após a reforma da previdência de 2019, e agora requer um cálculo que considera idade e tempo de contribuição combinados para formar uma pontuação específica.
- Aposentadoria especial: Destinada a trabalhadores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, permitindo a aposentadoria mais cedo em relação aos outros tipos.
2. Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)
São sistemas de aposentadoria para servidores públicos, cada um gerido pelo respectivo ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios). Os benefícios variam de acordo com as regras estabelecidas por cada entidade governamental, mas geralmente incluem aposentadoria por idade e tempo de contribuição, aposentadoria especial, e aposentadoria compulsória.
3. Planos de Previdência Complementar
Além dos planos governamentais, existem também os planos de previdência privada, oferecidos por instituições financeiras. Esses planos permitem que indivíduos e empresas contribuam para fundos de pensão ou planos de aposentadoria que complementam a aposentadoria oficial. Existem dois tipos principais:
- Planos Fechados de Previdência Complementar (Fundos de Pensão): Geralmente associados a empresas ou associações profissionais, que administram o fundo para seus empregados ou membros.
- Planos Abertos de Previdência Complementar (PGBL e VGBL): Disponíveis para qualquer pessoa, independentemente de vínculo empregatício ou associativo.
Importância dos Planos de Aposentadoria
Os planos de aposentadoria são essenciais para garantir segurança financeira aos trabalhadores quando se aposentam, ajudando a manter o padrão de vida e a proporcionar proteção contra riscos econômicos associados ao envelhecimento. Eles também são vitais para a estabilidade econômica ao permitir que os idosos continuem participando da economia, seja através do consumo ou investimento de suas economias de aposentadoria.
Estes planos são parte crucial da rede de segurança social do Brasil, representando um compromisso do país com o bem-estar de seus cidadãos na velhice.
Diferenças entre Infrações Concorrentes, Continuadas e Concomitantes no contexto do direito de trânsito
No contexto do direito de trânsito, as distinções entre infrações concorrentes, continuadas e concomitantes adquirem uma aplicação prática específica, principalmente no que diz respeito à acumulação de penalidades e à forma como as infrações são julgadas e sancionadas. Aqui estão as diferenças essenciais entre esses três tipos de infrações no âmbito do trânsito:
Infrações Concorrentes (ou Concurso de Infrações)
As infrações concorrentes no trânsito ocorrem quando um condutor comete várias infrações distintas durante um mesmo evento ou em eventos separados dentro de um curto período de tempo. Cada infração é tratada individualmente para fins de penalidade, e as sanções são aplicadas de maneira acumulativa. Por exemplo, se um motorista é flagrado dirigindo em alta velocidade e sem cinto de segurança, ele receberá multas separadas para cada violação.
Infrações Continuadas
As infrações continuadas no trânsito seriam uma série de atos que são tratados como uma única infração devido à sua natureza repetitiva e contínua sob circunstâncias semelhantes. No entanto, este conceito é mais raramente aplicado no direito de trânsito, dado que as infrações são geralmente vistas como atos isolados. A legislação de trânsito tende a especificar cada infração e suas consequências de maneira clara, não dando tanto espaço para a interpretação de continuidade como ocorre no direito penal.
Infrações Concomitantes
As infrações concomitantes em trânsito podem ocorrer quando dois ou mais motoristas cometem infrações separadas que estão relacionadas por ocorrerem ao mesmo tempo e talvez até como resultado das ações um do outro. Por exemplo, dois motoristas podem ser multados por conduzirem perigosamente um ao redor do outro. As infrações são independentes em termos de responsabilidade, mas concomitantes no tempo e na interação.
Principais Diferenças
- Independência vs. Relação: Infrações concorrentes e concomitantes podem ser independentes em termos de ações (especialmente as concorrentes), enquanto concomitantes envolvem uma relação mais direta entre os atos simultâneos de diferentes motoristas.
- Acumulação de Penalidades: Em infrações concorrentes, as penalidades são acumulativas, com cada infração recebendo sua própria sanção. Em concomitantes, cada parte é penalizada por suas próprias infrações sem considerar a interação entre elas.
- Aplicação Prática: As infrações continuadas raramente são aplicadas no direito de trânsito, pois cada ato violatório é normalmente tratado como um evento separado.
Entender essas distinções ajuda a compreender como as penalidades são aplicadas em situações de trânsito e como os condutores podem ser responsabilizados por suas ações sob a lei de trânsito.
Brasileiros precisam de visto para ir ao Panamá?
Brasileiros que desejam visitar o Panamá para turismo ou negócios não precisam de um visto prévio para entradas de até 180 dias. No entanto, é essencial que os visitantes estejam de posse de um passaporte válido por pelo menos três meses a partir da data prevista de entrada no Panamá. Este é um requisito básico para garantir a entrada no país sem problemas na imigração.
Além do passaporte, os viajantes brasileiros devem estar preparados para apresentar alguns documentos adicionais se solicitados pelas autoridades de imigração panamenhas. Esses documentos podem incluir:
- Prova de meios financeiros: Geralmente, é necessário demonstrar que você possui fundos suficientes para cobrir sua estadia no Panamá. Isso pode ser feito por meio de extratos bancários recentes, dinheiro em espécie, cartões de crédito ou outros meios que comprovem a capacidade financeira.
-
Passagem de retorno ou continuação da viagem: Você deve ser capaz de apresentar uma passagem de volta para o Brasil ou para um terceiro país, confirmando que sua estadia no Panamá tem data para terminar. Este é um requisito comum para garantir que os visitantes não excedam o período permitido de estadia.
-
Comprovante de hospedagem: Pode ser solicitado que você mostre onde ficará hospedado durante sua visita. Isso pode ser um comprovante de reserva de hotel, carta convite de um residente no Panamá, ou qualquer outra forma de alojamento.
É importante também estar ciente das condições de saúde e de possíveis exigências relacionadas à vacinação. Por exemplo, visitantes provenientes de países com risco de febre amarela podem ser obrigados a apresentar o certificado internacional de vacinação ou profilaxia (CIVP).
Por fim, enquanto cidadãos brasileiros têm uma entrada facilitada no Panamá, é sempre recomendado verificar as últimas atualizações em relação à política de imigração, especialmente em contextos de alterações diplomáticas ou questões de saúde pública, como pandemias. Manter-se informado sobre as exigências de entrada pode garantir uma viagem sem contratempos.
Tópico: Significado de Poder Jurídico
Poder Jurídico
O termo poder jurídico refere-se à capacidade ou autoridade concedida por lei a um indivíduo, grupo ou instituição para realizar ações legais específicas, tomar decisões ou impor regulamentos. Este conceito é fundamental em vários contextos legais e governamentais, refletindo a maneira pela qual o direito é aplicado e mantido em uma sociedade.
Aspectos Principais do Poder Jurídico:
- Fontes de Poder Jurídico: O poder jurídico é derivado de constituições, estatutos, regulamentos e decisões judiciais. Em sistemas democráticos, é comumente estabelecido e limitado por leis que são aprovadas por órgãos legislativos eleitos.
-
Aplicação em Diferentes Áreas: O poder jurídico manifesta-se em várias formas, incluindo o poder legislativo de fazer leis, o poder executivo de implementar leis e o poder judiciário de interpretar e aplicar leis em casos específicos.
-
Delegação e Limites: O poder jurídico pode ser delegado a várias autoridades, como agências governamentais ou oficiais específicos. Contudo, essa delegação é sempre limitada pelas regras e regulamentos estabelecidos pela lei maior, geralmente uma constituição.
-
Função do Poder Jurídico: Serve para regular o comportamento dos cidadãos, resolver disputas, proteger direitos e liberdades, e manter a ordem social. A aplicação equitativa do poder jurídico é um pilar para a manutenção do Estado de Direito.
Exemplos de Poder Jurídico:
-
Poder Judiciário: Juízes e tribunais têm o poder de interpretar leis, julgar casos e impor sentenças com base no direito aplicável.
-
Poder Executivo: O presidente, governadores e outros executivos têm o poder de aplicar e administrar leis, incluindo a gestão de agências governamentais e a execução de políticas públicas.
-
Poder Legislativo: Parlamentares e assembleias legislativas possuem o poder de criar novas leis e modificar as existentes, refletindo a vontade do povo através de processos democráticos.
Importância do Poder Jurídico:
O poder jurídico é crucial para assegurar que os direitos e deveres sejam respeitados e que haja um sistema de checks and balances (controle e equilíbrio) entre os diferentes poderes do Estado. A integridade do poder jurídico é vital para a confiança pública nas instituições governamentais e para a estabilidade política e social de uma nação.
Em resumo, o poder jurídico é uma ferramenta essencial para a governança, a aplicação de leis e a administração de justiça, atuando como uma força ordenadora que define as relações entre o Estado e seus cidadãos e entre os próprios cidadãos.
Estabilidade Política
A estabilidade política refere-se à condição de um sistema político no qual as instituições governamentais, leis e procedimentos são aceitos pelos cidadãos e observados pela maioria dos atores políticos, levando a um ambiente onde a governança é realizada de forma consistente e previsível. Essa estabilidade é crucial para o funcionamento eficaz de um país, pois promove um ambiente seguro para o desenvolvimento econômico, o investimento, a manutenção da ordem pública e a confiança na administração do Estado.
Características da Estabilidade Política:
- Governo Funcional e Efetivo: Um governo estável é capaz de implementar políticas e leis de maneira eficiente e previsível, sem interrupções frequentes ou crises de governança.
-
Respeito pelas Instituições: As instituições são respeitadas e mantidas por todos os atores políticos, garantindo que as transições de poder e as decisões políticas sejam conduzidas dentro dos marcos legais estabelecidos.
-
Baixo Nível de Conflito: Países com estabilidade política tendem a experimentar menos conflitos internos, como distúrbios civis, golpes de Estado ou violência política extrema.
-
Confiança Pública: Uma característica chave da estabilidade política é a confiança que os cidadãos depositam em seus líderes e instituições, acreditando que eles atuam no melhor interesse da nação.
Fatores que Influenciam a Estabilidade Política:
-
Sistema Legal Forte: Um sistema jurídico robusto e imparcial ajuda a garantir que todos os cidadãos e líderes sejam responsabilizados de forma igualitária.
-
Economia Saudável: Uma economia estável pode apoiar a estabilidade política, pois o desemprego, a inflação alta e a desigualdade econômica podem fomentar a insatisfação e o descontentamento.
-
Transparência Governamental: Governos transparentes e responsáveis tendem a promover maior estabilidade, pois as ações do governo são abertas e justificáveis perante o público.
-
Participação Cívica: A inclusão de diferentes grupos da sociedade na tomada de decisões políticas e a existência de uma sociedade civil vibrante também são fundamentais para a estabilidade.
Impacto da Estabilidade Política:
A estabilidade política é benéfica para o desenvolvimento de longo prazo de um país, pois permite a implementação consistente de políticas de desenvolvimento e estratégias econômicas. Empresas e investidores internacionais são atraídos por ambientes estáveis, o que pode levar a maior investimento estrangeiro direto e crescimento econômico. Além disso, a estabilidade política é essencial para manter a ordem social e a qualidade de vida dos cidadãos.
Em resumo, a estabilidade política é um componente fundamental para a prosperidade e o progresso de uma nação, influenciando diretamente o bem-estar de seus cidadãos e a eficácia de suas instituições governamentais.
Tópico: Significado de Sujeito Passivo
Sujeito Passivo
O termo sujeito passivo também possui significados específicos em diferentes áreas do direito, incluindo o direito penal, civil e tributário:
No Contexto Legal:
- Direito Penal: No direito penal, o sujeito passivo é a vítima ou o alvo do crime, ou seja, a pessoa ou entidade que sofre os efeitos da ação criminosa. Pode ser tanto o Estado, em casos de crimes contra a administração pública, quanto um indivíduo ou uma empresa, em crimes como roubo ou fraude.
-
Direito Civil: Em contextos civis, o sujeito passivo é a parte que tem o dever ou a obrigação frente a outra em uma relação jurídica. Por exemplo, em um contrato de venda, o comprador é o sujeito passivo no dever de pagar o preço acordado.
No Contexto Financeiro:
- Tributação: No âmbito tributário, o sujeito passivo é a pessoa ou entidade obrigada ao pagamento de um tributo ou contribuição. É quem deve cumprir a obrigação principal (pagamento de tributos) ou acessória (como a entrega de declarações).
Características do Sujeito Passivo:
- Obrigações e Deveres: O sujeito passivo é quem deve responder pela obrigação, seja cumprindo um dever legal, contratual ou fiscal.
- Responsabilidade: No direito penal, o sujeito passivo sofre as consequências do crime. Nos âmbitos civil e tributário, ele é responsável por satisfazer a exigência legal ou contratual estabelecida.
Importância do Sujeito Passivo:
A identificação do sujeito passivo é essencial para a aplicação da lei e para o funcionamento adequado das relações jurídicas e fiscais. No direito penal, compreender quem é o sujeito passivo ajuda a determinar o impacto e a gravidade do crime. No direito civil e tributário, ajuda a estabelecer quem é legalmente responsável por cumprir as obrigações decorrentes de contratos ou leis.
Em resumo, o conceito de sujeito passivo é fundamental para garantir que as responsabilidades sejam devidamente atribuídas e cumpridas em diversas esferas do direito, contribuindo para a ordem legal e a justiça.
Diferenças entre Sujeito Ativo e Passivo
A distinção entre sujeito ativo e sujeito passivo é fundamental em várias áreas do direito, incluindo direito penal, civil e tributário. Aqui está uma exploração detalhada das diferenças entre esses dois conceitos em diferentes contextos:
Direito Penal
- Sujeito Ativo: É a pessoa que comete o crime, ou seja, o autor da ação delituosa.
- Sujeito Passivo: É a vítima do crime, a pessoa ou entidade que sofre as consequências do ato criminoso.
Direito Civil
- Sujeito Ativo: Na maioria das relações contratuais ou obrigacionais, o sujeito ativo é aquele que tem o direito de exigir o cumprimento de uma obrigação. Por exemplo, em um contrato de empréstimo, o credor é o sujeito ativo porque tem o direito de receber o pagamento.
- Sujeito Passivo: É a parte que tem o dever de cumprir a obrigação. No exemplo do contrato de empréstimo, o devedor é o sujeito passivo, pois deve realizar o pagamento ao credor.
Direito Tributário
- Sujeito Ativo: É a entidade (geralmente o governo ou uma autoridade fiscal) que tem o direito de exigir o pagamento de tributos.
- Sujeito Passivo: É a pessoa ou entidade obrigada a pagar o tributo, cumprindo a obrigação fiscal principal ou acessória.
Características Gerais
- Papel na Relação Jurídica: O sujeito ativo é quem tem a prerrogativa de exigir ou iniciar uma ação, enquanto o sujeito passivo é quem deve responder ou cumprir a obrigação ou sofrer as consequências.
- Responsabilidade e Obrigações: O sujeito ativo detém o direito de requerer a observância de uma obrigação, enquanto o sujeito passivo tem a responsabilidade de cumprir essa obrigação ou enfrentar penalidades por não fazer isso.
Impacto e Importância
- Equilíbrio Legal e Social: Compreender a diferença entre sujeito ativo e passivo é crucial para garantir a aplicação correta das leis e a manutenção da justiça e da equidade nas relações sociais e jurídicas.
- Definição de Responsabilidades: A clareza desses papéis ajuda a definir responsabilidades claras e a aplicar as consequências adequadas para ações e transações dentro de um quadro legal.
A compreensão dessas diferenças não só facilita a interpretação de leis e a execução de justiça mas também ajuda a estabelecer a responsabilidade clara em diversas situações legais, promovendo a ordem e a previsibilidade nas relações jurídicas.
Tópico: Significado de Relações Sociais
Relações Sociais
O termo relações sociais refere-se às interações e conexões entre indivíduos e grupos dentro de uma sociedade. Estas relações são fundamentais para a estruturação social e desempenham um papel crucial na formação de identidades, normas e estruturas sociais. As relações sociais podem ser formais ou informais e ocorrem em diversos contextos, como família, trabalho, amizades e organizações.
Características das Relações Sociais:
- Complexidade: As relações sociais são complexas e multifacetadas, envolvendo diferentes níveis de interação e influência mútua entre os indivíduos.
-
Dinâmica: Elas são dinâmicas e podem mudar ao longo do tempo, adaptando-se às circunstâncias sociais, econômicas e pessoais.
-
Reciprocidade: Muitas relações sociais são baseadas na reciprocidade, onde os envolvidos esperam e fornecem algo em retorno, seja apoio emocional, recursos materiais ou benefícios sociais.
-
Normas e Valores: As interações são frequentemente guiadas por normas sociais e valores compartilhados que determinam o comportamento aceitável e as expectativas dentro de um grupo ou comunidade.
Tipos de Relações Sociais:
-
Primárias: Relações pessoais e diretas, como aquelas entre familiares e amigos íntimos. Estas são caracterizadas por interações frequentes e um alto nível de intimidade emocional.
-
Secundárias: Relações mais formais e menos pessoais, como aquelas entre colegas de trabalho ou conhecidos. Estas são geralmente mais estruturadas e têm objetivos específicos.
-
Terciárias: Interações esporádicas ou superficiais que ocorrem entre estranhos ou em contextos formais, como entre um cliente e um vendedor.
Importância das Relações Sociais:
-
Coesão Social: As relações sociais contribuem para a coesão e estabilidade da sociedade, facilitando a cooperação e o entendimento mútuo.
-
Desenvolvimento Pessoal: Elas desempenham um papel crucial no desenvolvimento pessoal, influenciando a formação de identidade, autoestima e habilidades sociais.
-
Suporte e Redes: Proporcionam suporte emocional e prático, essencial para o bem-estar individual e comunitário. As redes sociais podem oferecer acesso a oportunidades e recursos valiosos.
-
Transmissão de Cultura: As relações sociais são um meio primário através do qual valores culturais, tradições e conhecimentos são transmitidos de geração em geração.
As relações sociais, portanto, são uma parte intrínseca da vida humana, moldando como os indivíduos interagem uns com os outros e como as sociedades funcionam e evoluem. Elas são essenciais para entender tanto o comportamento individual quanto os fenômenos sociais mais amplos.
Significado de Relação Obrigacional
A relação obrigacional é um conceito fundamental no direito civil que descreve uma ligação jurídica entre duas ou mais partes, onde uma ou mais pessoas (chamadas de devedores) estão obrigadas a cumprir certas prestações a favor de outras (chamadas de credores). Essas prestações podem envolver fazer algo (como pagar dinheiro, prestar serviços), não fazer algo, ou entregar algo.
Características Principais da Relação Obrigacional:
- Bilateralidade/Ambilateralidade: Embora frequentemente vista como uma relação entre duas partes (bilateral), uma relação obrigacional pode envolver várias partes no lado do devedor ou do credor (ambilateral).
-
Prestação: O cerne da relação obrigacional é a prestação, que pode ser uma ação (fazer), uma abstenção (não fazer), ou a entrega de algo (dar). A natureza específica da prestação é definida pelo acordo entre as partes ou pela lei.
-
Exigibilidade: As obrigações são exigíveis em juízo, o que significa que o cumprimento da obrigação pode ser forçado por meio de ação judicial, caso o devedor não cumpra voluntariamente.
-
Transmissibilidade: Os direitos e deveres em uma relação obrigacional podem geralmente ser transferidos para terceiros, a menos que haja uma estipulação contrária ou a natureza da obrigação impeça tal transferência.
Tipos de Relações Obrigacionais:
-
Obrigações de Dar: Focadas na transferência de propriedade ou entrega de um objeto, como na venda de bens.
-
Obrigações de Fazer: Involvem a realização de uma atividade ou serviço por parte do devedor, como a prestação de um serviço contratado.
-
Obrigações de Não Fazer: Obrigam o devedor a abster-se de realizar certa ação, como não construir acima de certa altura em um terreno.
Importância da Relação Obrigacional:
-
Segurança Jurídica: As relações obrigacionais garantem que as partes tenham clareza sobre seus direitos e deveres, proporcionando um ambiente de negócios estável e previsível.
-
Base para Transações Econômicas: Quase todas as transações econômicas envolvem algum tipo de relação obrigacional, tornando-a uma base essencial para o comércio e as interações diárias.
-
Proteção dos Interesses das Partes: A lei assegura que as obrigações sejam cumpridas, protegendo os interesses de ambas as partes e permitindo a aplicação de sanções em caso de descumprimento.
As relações obrigacionais são, portanto, um pilar do direito civil e desempenham um papel crucial em organizar e regular as interações e transações entre indivíduos e entidades em uma sociedade.
Significado de Infrações de Trânsito Continuadas
O termo “infrações de trânsito continuadas” refere-se a situações onde um condutor comete a mesma infração de trânsito de forma repetida ao longo de um período, sem interrupção perceptível.
Esse conceito pode ser aplicado quando um condutor persiste em um comportamento ilegal ao longo de um trecho contínuo da via ou durante um intervalo de tempo específico, acumulando assim múltiplas violações da mesma natureza.
Por exemplo, um motorista que continua a dirigir em alta velocidade por diversos segmentos de uma rodovia, ultrapassando os limites de velocidade em várias zonas, pode ser considerado como cometendo uma infração de trânsito continuada. Em alguns sistemas jurídicos, tais infrações podem ser tratadas como uma única infração prolongada ou podem ser registradas como várias infrações separadas, dependendo de como a lei local interpreta e administra tais comportamentos.
Embora o termo “infrações continuadas” não seja formalmente definido em todos os sistemas jurídicos, é útil para descrever o comportamento persistente e repetitivo que viola as mesmas regras de trânsito várias vezes. É importante que os condutores estejam cientes de que comportamentos contínuos de infração podem levar a penalidades mais severas, incluindo multas acumuladas, aumento no número de pontos na carteira, ou até medidas mais drásticas como a suspensão da carteira de motorista.
Sistema Nacional de Trânsito (SNT)
O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é um conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela regulamentação, fiscalização, planejamento, educação e operação do trânsito no Brasil. Ele foi estabelecido pela Lei nº 9.503/1997, mais conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e é composto por três esferas de governo: federal, estadual e municipal.
O principal objetivo do SNT é promover a segurança viária, a fluidez do tráfego e a preservação do meio ambiente, garantindo a mobilidade urbana e a integridade física dos usuários das vias públicas. Para isso, o sistema tem diversas atribuições e competências, incluindo:
- Legislar sobre o Trânsito: O SNT estabelece normas e regulamentos para o trânsito em todo o território nacional, incluindo regras de circulação, sinalização, infrações e penalidades.
-
Fiscalizar o Trânsito: Os órgãos e entidades que compõem o SNT têm o dever de fiscalizar o cumprimento das leis de trânsito, aplicando multas e outras penalidades aos infratores.
-
Educar e Conscientizar: O SNT promove ações educativas e campanhas de conscientização sobre segurança viária, visando reduzir o número de acidentes e promover um comportamento seguro no trânsito.
-
Planejar e Operar o Trânsito: O SNT é responsável pelo planejamento e operação do sistema viário, incluindo o projeto e manutenção das vias públicas, a sinalização urbana e rodoviária, e a gestão do transporte público.
-
Formar e Capacitar Profissionais: O SNT estabelece requisitos e procedimentos para a formação e capacitação de condutores, instrutores, examinadores e demais profissionais envolvidos no trânsito.
-
Gerir o Registro e Licenciamento de Veículos: O SNT é responsável pelo registro e licenciamento de veículos, emitindo documentos como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O Sistema Nacional de Trânsito é essencial para garantir a segurança e a ordem no trânsito brasileiro, promovendo a convivência harmoniosa entre os diversos modais de transporte e contribuindo para a qualidade de vida nas cidades.
Infrações de Trânsito Gravíssimas
Uma infração de trânsito é considerada gravíssima quando sua gravidade é maior, representando um risco significativo para a segurança no trânsito. As infrações gravíssimas geralmente têm penalidades mais severas e acarretam em um maior número de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Aqui estão alguns exemplos comuns de infrações consideradas gravíssimas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
- Dirigir Sob Efeito de Álcool ou Substância Psicoativa: Conduzir o veículo com concentração de álcool no sangue igual ou superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, ou sob efeito de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência.
-
Participar de Competição Esportiva na Via Pública Sem Autorização: Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito.
-
Ultrapassar em Local Proibido: Realizar ultrapassagem em locais sinalizados com proibição de ultrapassagem ou em faixas de pedestres.
-
Transitar em Calçadas ou Ciclovias: Conduzir o veículo em passeios, calçadas ou canteiros centrais, além de circular em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos.
-
Não Prestar Socorro à Vítima de Acidente de Trânsito: Deixar de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
-
Fuga do Local do Acidente: Evadir-se do local do acidente para não prestar socorro à vítima ou para fugir à responsabilidade civil ou penal que lhe possa ser atribuída.
-
Participar de Pega ou Racha: Disputar corrida em via pública, inclusive as denominadas “pegas” ou “rachas”, sem autorização.
-
Transitar na Contramão em Rodovias: Conduzir o veículo na contramão em vias de sentido único ou em rodovias de pista dupla com divisória de canteiro central.
Essas são apenas algumas das infrações consideradas gravíssimas de acordo com o CTB. Cada infração tem sua própria penalidade, que pode incluir multa, perda de pontos na CNH, suspensão do direito de dirigir e até mesmo a apreensão do veículo. É fundamental que todos os condutores conheçam e respeitem as regras de trânsito para garantir a segurança de todos nas vias.
Quando o condutor do veículo comete uma infração de trânsito?
O condutor de um veículo comete uma infração de trânsito quando viola qualquer regra estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou pela legislação de trânsito vigente. As infrações podem variar em gravidade e cada uma possui uma penalidade correspondente, que pode incluir multas, pontos na carteira, e até mesmo a suspensão ou cassação do direito de dirigir. Aqui estão alguns exemplos comuns de quando um condutor comete uma infração de trânsito:
- Excesso de Velocidade: Dirigir acima do limite de velocidade estabelecido para a via.
-
Dirigir Sob o Efeito de Álcool: Conduzir o veículo após o consumo de bebida alcoólica, o que é verificado através do teste do bafômetro ou outros exames.
-
Avanço de Sinal Vermelho: Passar pelo semáforo quando o sinal está vermelho.
-
Ultrapassagem Proibida: Realizar ultrapassagem em locais sinalizados com proibição.
-
Estacionamento Irregular: Estacionar o veículo em locais onde há proibição sinalizada ou de forma que cause obstrução ou perigo.
-
Uso do Celular ao Volante: Utilizar o telefone celular ou qualquer dispositivo eletrônico enquanto dirige.
-
Não Uso do Cinto de Segurança: Tanto o condutor quanto os passageiros devem usar o cinto de segurança.
-
Transporte Irregular de Passageiros: Transportar pessoas em número maior do que a capacidade permitida pelo veículo, ou crianças sem os dispositivos de retenção adequados.
-
Falta de Documentação: Dirigir sem portar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou com a CNH vencida, ou ainda circular com o veículo sem o licenciamento em dia.
-
Desobediência às Leis de Trânsito: Ignorar as placas de trânsito, faixas de pedestres, direitos dos outros condutores ou pedestres, entre outros.
Cada infração tem um procedimento específico para autuação e aplicação das penalidades, que estão detalhadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A autuação pode ser feita por agentes de trânsito no local ou por meio de equipamentos eletrônicos, como radares e câmeras de monitoramento. É importante que todos os condutores estejam cientes das regras de trânsito e as respeitem para garantir a segurança nas vias e evitar penalidades.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é um documento fundamental que estabelece os direitos civis, políticos, econômicos e sociais dos cidadãos da União Europeia (UE). Adotada em 2000 e com força legal desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 2009, a Carta é vinculativa para as instituições da UE e para os Estados-membros quando estes aplicam a legislação da UE.
Principais Características e Objetivos da Carta:
- Abrangência dos Direitos: A Carta inclui uma vasta gama de direitos, divididos em seis títulos: Dignidade, Liberdades, Igualdade, Solidariedade, Direitos dos Cidadãos e Justiça. Ela cobre direitos que vão desde a proteção da dignidade humana e dados pessoais até direitos sociais como educação, acesso à saúde e proteção contra demissões injustificadas.
-
Direitos e Princípios: A Carta distingue entre direitos, que são diretamente invocáveis em tribunais, e princípios, que necessitam de legislação posterior para serem plenamente eficazes. Os princípios orientam a UE na criação e aplicação de suas políticas.
-
Incorporação de Novos Direitos: A Carta é notável por incluir direitos que não estavam explicitamente reconhecidos em muitos documentos internacionais de direitos até então, como a garantia de proteção de dados e a bioética.
-
Relação com Outros Documentos de Direitos Humanos: Apesar de autônoma, a Carta está em consonância com a Convenção Europeia de Direitos Humanos e outras normas internacionais, mas não substitui essas convenções nos Estados-membros.
-
Cláusula de Não Regressão: A Carta contém uma cláusula que proíbe a restrição ou violação dos direitos humanos reconhecidos na UE sob o pretexto de conferir uma maior proteção em outro direito.
-
Aplicabilidade: Embora a Carta seja vinculativa para os Estados-membros apenas quando estão implementando a legislação da UE, ela possui um papel crucial em moldar as políticas da UE e a interpretação do direito da UE pelos tribunais, incluindo o Tribunal de Justiça da União Europeia.
-
Força Legal: Com o Tratado de Lisboa, a Carta possui o mesmo valor jurídico que os tratados da UE, tornando-se um instrumento poderoso para a defesa dos direitos dos cidadãos da UE.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia representa um compromisso profundo com os direitos humanos e fundamentais dentro do bloco europeu, refletindo valores comuns e promovendo uma identidade europeia baseada no respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e estado de direito.
Tópico: Significado de SIEL
SIEL
O Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) é uma ferramenta que pode ser utilizada por órgãos responsáveis pela administração de eleições para gerenciar e disponibilizar informações relativas ao processo eleitoral. Esse sistema pode abranger uma ampla variedade de dados, incluindo informações sobre eleitores, locais de votação, candidaturas, e resultados de eleições.
Principais Funções do SIEL:
- Cadastro de Eleitores: O SIEL pode manter e atualizar o registro de eleitores, incluindo dados pessoais, status de elegibilidade, e histórico de participação em eleições anteriores.
-
Gestão de Candidaturas: O sistema pode ser utilizado para registrar informações sobre candidatos, incluindo seus dados biográficos, afiliações partidárias, e histórico político.
-
Administração de Locais de Votação: O SIEL ajuda na organização e no gerenciamento dos locais de votação, assegurando que estejam devidamente equipados e preparados para receber os eleitores no dia da eleição.
-
Divulgação de Resultados: Após a realização das eleições, o sistema pode ser usado para compilar e divulgar os resultados, facilitando um acesso rápido e transparente às contagens de votos e aos vencedores de cada pleito.
-
Transparência e Acesso Público: Muitos sistemas de informações eleitorais oferecem uma interface pública onde cidadãos e entidades interessadas podem acessar informações eleitorais, contribuindo para a transparência e a confiabilidade do processo eleitoral.
-
Segurança: Como contém informações sensíveis e cruciais para a democracia, o SIEL precisa empregar medidas robustas de segurança para proteger os dados contra acessos não autorizados e outras ameaças cibernéticas.
O SIEL é essencial para a organização e eficiência dos processos eleitorais, garantindo que todas as etapas, desde o registro de eleitores até a divulgação dos resultados, sejam conduzidas de forma segura, transparente e acessível.
1. Pré-requisitos :
A utilização do PJE necessário deve atender aos seguintes requisitos:
- O usuário deve possuir um certificado digital válido;
- Utilizar computador com sistema operacional Windows XP ou superior ou Linux distribuição Ubuntu 14.04 (homologada);
- Utilizar o navegador de Internet Mozilla Firefox 38 ou superior;
- Instalar o software Java-JRE (Java Runtime Enviroment), versão 1.8 ou superior;
- Instalar o software (driver) do dispositivo de armazenamento do certificado digital (leitora de cartão inteligente ou token);
- Instalar a cadeia de certificados da AC Raiz da ICP-Brasil (v2);
- Instalar a cadeia de certificados da AC emissora do certificado digital do usuário.
2. Obtenção das cadeias de certificados digitais:
Para informações sobre como obter as cadeias de certificados acesse o endereço:http://www.iti.gov.br/certificacao-digital/como-obter
3. Detectando a versão do Windows
Para saber qual a versão do seu Windows, siga os passos descritos no endereço: http://windows.microsoft.com/pt-br/windows/which-operating-system. No caso do Ubuntu digite o comando: uname -a no prompt de comando.
4. INSTALAÇÕES
4.1 Instalação portável
- Baixe o PJe Portável (formato EXE) e execute-o.
Essa opção não é atualizada automaticamente. Se houver o Firefox instalado na máquina ele deve ser fechado antes de executar o PJe Portátil.
4.2 Instalação do Mozilla Firefox
- Para instalar o Mozilla Firefox acesse o site http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/ e clique no local indicado para download;
- Verifique o local onde o computador salvou o instalador do Firefox, em seguida execute o programa seguindo os passos informados na tela.
4.2.1 Atualizações do Firefox
Para que o PJE funcione corretamente, é recomendável que o Firefox só seja atualizado se for imprescindível, tendo em vista que a atualização do mesmo pode exigir que alguma configuração no computador do usuário seja refeita. Além disso, a nova versão do Firefox pode não ser compatível com a última versão do PJE.
Para configurar o Firefox e impedir a sua atualização automática, clique em Ferramentas → Opções → Avançado → Aba “Atualizações” → Marque a opção “Verificar, mas perguntar se desejo instalar”.
5. Instalação do Java JRE (Java Runtime Enviroment)
O PJE necessita do software Java para rodar corretamente. É recomendado a instalação da versão 1.8 ou superior. Para instalar o Java, acesse o sitehttp://www.java.com/pt_BR/download/manual.jspe clique em “Windows Off-line”. Verifique o local onde o computador salvou o instalador e após o download execute o arquivo seguindo os passos solicitados.
6. Atualizações do Java
Para que o PJE funcione corretamente, é recomendável que o Java só seja atualizado se for imprescindível, tendo em vista que a atualização do mesmo pode exigir que alguma configuração no computador do usuário seja refeita. Além disso, a nova versão do Java pode não ser compatível com a última versão do PJE.
7. Instalação do software (driver) do dispositivo de armazenamento do certificado digital (leitor de cartão inteligente ou token).
Instale o driver da sua leitora de cartão (ou Token USB). Este programa normalmente acompanha o produto ou pode ser obtido no site do fabricante. Existem leitoras de cartão e tokens USB que são “plug and play” (não necessitam de instalação de programas específico para funcionar, ou seja, o próprio sistema operacional reconhece e instala um programa de suporte adequado). Caso não disponha do driver do seu dispositivo de armazenamento tente localizá-lo no site http://www.certisign.com.br/atendimento-suporte/downloads ou em: https://site.solutinet.com.br/2015/manuais/instaladores/
8. Acesso ao PJE do TRE-GO
8.1 Desbloqueio de janelas popup
Antes de acessar o sistema pela primeira vez, é necessário desbloquear as janelas popup do navegador. Para isso, execute o Firefox, acesse o menu “Ferramentas” na parte superior da tela (caso o menu não esteja visível, tecle Alt+F). Na janela “Opções”, escolha a aba “Conteúdo” e desmarque o item “Bloquear janelas popup”. Clique em OK para finalizar a configuração.
8.2 Endereço de acesso
Acesse o PJE por meio do endereço: http://pje.tre-go.jus.br/pje ou clique na figura do PJE apresentada no canto superior direito da página inicial do Portal de Internet do TRE-GO: http://www.tre-go.jus.br. Aguarde que seja carregado o botão “Acessar com certificado digital” e caso solicitado, marque a opção “Eu aceito o risco e desejo executar essa aplicação“, e em seguida clique no botão Executar. Se preferir, clique em “Mostrar Opções” e marque “Sempre confiar no Java”, para que esta solicitação não seja exibida a cada novo acesso.
8.3 Tela inicial do sistema
Após a execução das etapas anteriores, será exibida a tela do PJE do TRE-GO. Caso você já esteja cadastrado no sistema, insira seu token ou cartão inteligente e acesse o sistema utilizando seu certificado digital, clicando no botão “Acessar com certificado digital”. Caso ainda não esteja cadastrado, siga as instruções da tela para efetuar o seu cadastro.
9. Questões Frequentes
9.1 Quando acesso o PJE, ele mostra a mensagem “Carregando o assinador”indefinidamente :
- Neste caso pode ser necessário realizar a limpeza de cache do Firefox. Este procedimento pode variar de acordo com a versão do navegador;
- Nas versões mais recentes do Firefox, vá no menu Históricos, item “Limpar dados de navegação…” (se não encontrar esta opção, digite simultaneamente as teclas Ctrl + Shift + Delete). Na caixa de dialogo “Limpar este período”, selecione a opção”Tudo” e clique no botão “Limpar agora”. Após realizar estes procedimentos, reinicie o Firefox e tente acessar o PJE novamente;
- Acesse a página da Receita Federal (http://receita.fazenda.gov.br) com seu certificado digital, para verificar se este site também apresenta erro de acesso. Caso positivo, o problema provavelmente é na instalação dos drivers do token ou leitor de cartão inteligente no seu computador. Entre em contato com a empresa responsável pela emissão do seu certificado, para obter suporte específico para o modelo do seu dispositivo.