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  • #149296

    [attachment file=149297]

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. PESSOA DESIGNADA QUE VIVA NA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.135/2015. POSSIBILIDADE.

    1.Óbito do instituidor antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 13.135/2015.

    2.Consoante Nota Técnica 23/2013/COGEP/SPOA/SE/MC (fls. 17/21), a parte autora seria beneficiária de pensão por morte na qualidade de pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, enquadrando-se no rol dos benefícios que deveriam ser cancelados, tendo em conta a publicação da Lei 9717/1998, que teria derrogado do regime próprio de previdência social tal categoria de pensão civil estatutária.

    3.A Lei 8.112/1990, em sua redação original, estabelece, no artigo 217, II, os beneficiários da pensão por morte temporária de servidor público civil, e reconhece esse benefício à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

    4.No caso dos autos, a Orientação Normativa 07/2013-MPOG considerou que o artigo 217, II, d, da Lei 8112/1990 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei 9717/1998, o qual vedou que os regimes próprios de previdência social concedessem benefícios distintos dos concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social. Contudo, a interpretação jurisprudencial sedimentada é no sentido de que a restrição contida no referido dispositivo legal não se refere aos beneficiários, mas aos benefícios. Dessa forma, a retirada da pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor do rol dos beneficiários da pensão por morte apenas se deu com a edição da Lei 13.135/2015.

    5.Por estar a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor no rol dos beneficiários da pensão por morte, antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, não merece reparos a decisão de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de sustar o benefício até que a parte autora complete vinte e um anos de idade.

    6.A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    7.Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para que sejam observados os consectários legais.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.

    (AC 0054805-63.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/10/2018 PAGINA:.)

    #149292

    [attachment file=149293]

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. DANOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. PRELIMINARES AFASTADAS: LITISPENDÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.

    1.A União não é parte legítima para compor o polo passivo da lide e, via de consequência, permanece reconhecida a legitimidade passiva da FUNASA, uma vez que os servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM passaram a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em 1991, por força da Lei 8.029/1991 e Decreto 100/1991.

    2.O Sindicato autor possui legitimidade ativa. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento pela ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.

    3.”Nos termos do art. 301 do CPC/1973 (art. 307 do CPC/2015), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Assim, ajuizadas duas ações por sindicato, representando servidores diferentes, só esses substituídos expressamente é que suportarão os efeitos da decisão, não restando caracterizada a identidade de partes, o que afasta a litispendência. (precedente STJ REsp 1168391/SC)” (TRF1, AC 0039391-35.2007.4.01.3400, Rel. Conv. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, 1T, e-DJF1 03/10/2018).

    4.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, nos termos salientados pelo Juiz: “o acionamento judicial que visa servir de instrumento para o cumprimento de políticas públicas não ofende o princípio de separação de poderes, posto que cabível e possível a intervenção do Estado-Juiz na solução de conflitos de interesse qualificados pela inércia do Poder Público”.

    5.A ausência de interesse de agir é “descabida”, pelos fundamentos anotados na sentença: “A simples edição do Decreto n. 6.856/2009, o qual instituiu a realização de diversos exames periódicos no âmbito do serviço público federal, não demonstra que as análises específicas requeridas pelo autor foram, de fato, disponibilizadas aos servidores, ativos e inativos, que laboraram utilizando o agente Dicloro Difenil Tricoroetano – DDT, dentre outros”.

    6.Na hipótese em exame, cuja questão é a contaminação por pesticidas, atualmente as Turmas da 3ª Seção deste TRF-1ª Região têm o entendimento de que, em homenagem ao princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início em 15.05.2009, data de vigência da Lei 11.936/2009, que “proíbe a fabricação a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT)”, ou a partir da ciência da contaminação. Precedentes deste TRF-1ª Região.

    7.São inegáveis as doenças sofridas em razão da exposição a produtos tóxicos, substâncias com as quais os trabalhadores lidaram sem proteção adequada durante anos, motivo da contaminação de seus organismos, razão pela qual procede a condenação da FUNASA ao custeio dos serviços médicos e laboratoriais de que necessitam os servidores que tiveram contato com agentes químicos nocivos em campanhas de saúde pública nos municípios abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA.

    8.Remessa oficial desprovida.A Turma,por unanimidade,negou provimento à remessa oficial.

    (REO 0002009-81.2012.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

    #149290

    [attachment file=149291]

    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REAJUSTE DE 26,06%. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.

    1.O caso dos autos dispõe acerca de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão de reajuste de 26,06% obtido em acordo na Justiça do Trabalho aos servidores ferroviários ativos da extinta RFFSA.

    2.O juízo de origem consignou que o percentual de 26,06% não possui natureza salarial, mas sim de verba indenizatória e, sendo assim, não houve implementação do reajuste nos salários dos servidores em atividade, razão pela qual inexiste paradigma a ser considerado para fins de integração do referido percentual aos proventos recebidos pela parte autora.

    3.Verifica-se, da análise dos autos, que a sentença recorrida encontra-se em consonância com precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão relativa à impossibilidade de se estender aos aposentados e pensionistas de ferroviários o percentual de 26,06% sobre a complementação de aposentadoria concedido aos funcionários da RFFSA por força de acordos celebrados em ações trabalhistas individuais, a teor do que se constata dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas e que, com a licença de posicionamento diverso, vislumbro como aplicáveis ao caso presente. Precedentes.

    5.Com efeito, as vantagens de caráter pessoal não são passíveis de extensão a outros servidores, a título de isonomia, como se fossem inerentes aos ocupantes do mesmo cargo ou função.

    6.No caso, o reajuste concedido a alguns ferroviários decorreu justamente de circunstância pessoal, pelo fato de terem participado de acordo judicial celebrado em demanda trabalhista, da qual não fizeram parte os interessados aposentados e os instituidores das pensões, que, a despeito disso, intentam a majoração de seus proventos mediante extensão da vantagem ali concedida.

    7.É consabido que as decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes nos respectivos processos, não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide. Desse modo, porque não integrou a demanda trabalhista, a parte autora não pode se beneficiar dos efeitos dos acordos ali firmados.

    8.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

    (AC 0003847-87.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

    #149286

    [attachment file=149288]

    PJe Portable – Mais nova versão, agora em português

    A SETIC do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TRT-RS) liberou em janeiro de 2018 a mais nova versão do PJe Portable.

    Este navegador foi adaptado para uso no Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça do Trabalho acompanha agora uma interface em língua portuguesa.

    Clique para baixar agora a versão nova do PJe Portable.

    Veja abaixo as melhorias da nova versão do navegador PJe Portable:

      • interface em português brasileiro (anteriormente alguns itens estavam em inglês);
      • corretor e verificador ortográfico para português-Brasil (anteriormente estavam em inglês, o que acabava sublinhando em vermelho a maior parte das palavras);
        agora é permitida a execução de mais de uma instância do Firefox (ex: o PJe Portable e outro Firefox local, instalado pelo usuário);
      • ícone específico do PJe para diferenciar o PJe Portable do navegador comum Firefox na barra de tarefas, quando minimizados;
      • quando o sistema é fechado, os ícones saem da bandeja do sistema (espaço ao lado do relógio, na barra de ferramentas, usualmente na parte inferior direita da tela);
      • correção de apresentação nos botões da página inicial (havia problemas em algumas resoluções de tela).

    O Portable

    Produzido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT-RS, o navegador PJE Portable vem configurado para ser utilizado em conjunto com o PJe, incluindo os assinadores Shodo e PJe Office, e é constantemente aperfeiçoado pela SETIC do TRT-RS.

    A instalação do navegador é opcional, entretanto facilita a configuração do computador para uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Elaborado com base no navegador Mozilla Firefox, o programa funciona somente no sistema operacional Windows da Microsoft, o único para o qual há suporte oficial do PJe (Processo Judicial Eletrônico).

    Em caso de dúvidas, acesse o manual de instalação, bastando clicar no link ao lado: [attachment file=”Roteiro de Instalação do PJe Portable com Shodo (1).pdf”]

    Fonte: Secom/TRT-RS, com informações da Setic

    #149275

    [attachment file=”149277″]

    Jurisprudências envolvendo Servidor Público do TRF1

    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DE 26,06%. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.

    1.O caso dos autos dispõe acerca de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão ao reajuste de 26,06% obtido em acordo na Justiça do Trabalho aos servidores ferroviários da extinta RFFSA.

    2.Não obstante o recolhimento de contribuição previdenciária, não há se falar em alteração na renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido pela parte autora, por se tratar de verba de caráter indenizatório.

    3.Quanto ao pedido subsidiário, inerente à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, o MM. juiz a quo ressaltou que a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre as parcelas do reajuste foram previstas no acordo formulado na Justiça do Trabalho (fls. 23/24), o que impede a revisão dos termos pactuados. De fato, não é possível a revisão pretendida sob pena de extrapolar os limites objetivos da coisa julgada do acordo trabalhista.

    4.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

    (AC 0006322-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

    ————-

    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DE 110%. SENTENÇA TRABALHISTA. LEIS 4.345/64 E 4.564/64. DISSÍDIO COLETIVO N.º 2/66 DO TST. PERCENTUAL DE 47,68%. ACORDO TRABALHISTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AOS SEUS LITIGANTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.

    1.O caso dos autos dispõe acerca de complementação do benefício de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, a fim de que seja assegurado o reajuste salarial previsto na Lei n.º 4.345/64, no percentual de 110% conforme o Dissídio Coletivo de âmbito nacional n.º 02/66, ajuizado perante o Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, requer a concessão do percentual de 47,68% outorgado a empregados público do RFF/AS em outras demandas trabalhistas.

    2.O reajuste salarial de 110%, concedido na Justiça do Trabalho com base na Lei n.º 4.345/64, repercute em todos os aumentos salariais. Por conseguinte, o referido reajuste merece ser computado no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, independentemente de recolhimentos previdenciários. Precedente.

    3.No caso presente, no entanto, não há prova de que a parte autora integrou a lide trabalhista, não podendo ser exigido do INSS a revisão de seu benefício. Precedente.

    4.Outrossim, é descabida a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão do reajuste de 47,68% em favor de ferroviários aposentados e pensionistas que não integraram os acordos celebrados em ações trabalhistas individuais.

    5.É consabido que as decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes nos respectivos processos, não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide. Desse modo, porque não integraram a demanda trabalhista, os autores não podem se beneficiar dos efeitos dos acordos ali firmados.

    6.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

    (AC 0005194-43.2006.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)

    E-book de autoria do juiz Paulo Rubens Salomão Caputo sobre o NCPC

    [attachment file=149196]

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da EJEF (Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes), disponibilizou, em sua Biblioteca Digital, o livro “Quadro comparativo do novo Código de Processo Civil”, de autoria do magistrado Paulo Rubens Salomão Caputo, da Comarca de Poços de Caldas, com o objetivo de servir de material de apoio aos cursos desta Escola Judicial tanto para os servidores quanto para os juízes, voltados para o estudo e investigação do novo Diploma Processual Civil.

    Criado como sendo a última parte de um livro publicado pelo juiz Paulo Rubens Salomão Caputo sobre o novo código de processo civil, o e-book traz, em colunas com linhas transversais paralelas, na parte esquerda, dispositivos do CPC de 1973, e, na parte direita, os dispositivos correspondentes NCPC (CPC/2015, de modo a possibilitar a quem investiga uma análise comparativa entre os 2 códigos.

    Cabe ser dito, ainda, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou 1.200 exemplares para serem distribuídos nas comarcas mineiras.

    Para ter acesso ao e-book, clique aqui.

    Título: Quadro comparativo do novo código de processo civil
    Autores: Caputo, Paulo Rubens Salomão
    Palavras-Chave: Novo CPC
    comparação
    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
    LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
    Quadro comparativo novo cpc
    Data: 2015
    Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
    Resumo: Quadro comparativo: CPC/1973 com o NCPC / Paulo Rubens Salomão Caputo (com a colaboração da Ana Luiza Rodrigues, Camila Horta Pereira, Flávia Bueno Silva, Kamilla Cristiny Guimarães, Olímpia Gabriela Garcia Gonçalves, Vanessa Ferreira de Miranda)
    URI: https://bd.tjmg.jus.br:80/jspui/handle/tjmg/6408
    Aparece nas Coleções: Livros

    Avatar de NathannaNathanna
    Participante

    Meu cliente comprou uma casa pelo programa Minha Casa Minha Vida, pelo Banco da Caixa. Ele possui o registro no cartório da compra, mas não possui o contrato de compra e venda com a construtora. O Juiz indeferiu o processo por falta do contrato de compra e venda com a construtora.

    Alguém sabe me dizer se a construtora pode ser polo passivo e se tem jurisprudência nesse sentido?

    Nathanna Prado
    OAB/DF 53.787
    (61)98342-8070

    #146816

    [attachment file=”keyboard – Facebook.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA HONDA CG 125 FAN E VEÍCULO GM CELTA. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA. CULPA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO.

    1.CULPA.

    Não há suporte para que se reconheça a culpa do autor, tampouco a culpa concorrente, tese defendida mediante o argumento de que o demandante desenvolvia velocidade incompatível, tendo colaborado para a produção do sinistro. Todas as provas convergem para a conclusão alcançada em primeiro grau, desde a lavratura do boletim de ocorrência policial, quando o apelante admitiu não ter visualizado a motocicleta pilotada pela vítima, obstruindo-lhe a trajetória e dando-se o grave desastre. Destaca-se o fato de que o réu se responsabilizou pelo pagamento das despesas com a motocicleta, para o que fez sacrifícios financeiros, como aduziu em suas razões. A justificativa de que teria assim procedido e até mesmo entabulado acordo extrajudicial para prestar o devido socorro ao apelado não se mostra plausível, pois contraria o sentimento natural da inocência, não sendo razoável que o demandado, acreditando na culpa exclusiva do autor para a produção do sinistro, ou, mesmo, aventando a coparticipação da vítima para o resultado (culpa concorrente), se predispusesse a responder por aquilo a que não dera causa, sobretudo com tamanhos sacrifícios, como arrazoa. Nessa linha, mostra-se irretocável a fundamentação lançada em primeiro grau, a qual mantida.

    2.DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.

    Danos morais deflagrados, considerando o infenso padecimento físico e psicológico impingido ao autor. Postagens atuais no Facebook, mostrando o autor com boa aparência e feliz, que não desnaturam o dano vivenciado há mais de sete anos e do qual ainda se recupera. Danos estéticos atestados pela perícia, consignando a presença de lesões e cicatrizes que restaram no corpo da vítima, além do que, em relação ao membro inferior direito, embora em tratamento para alongamento ósseo do fêmur com encurtamento prévio de 6cm, constatada atrofia muscular importante e rigidez do joelho.

    2.1.VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    O montante estabelecido a título de reparação pelos danos morais e estéticos, mensurados em conjunto (R$20.000,00), do que o autor não recorreu, além de se mostrar aquém da média praticada pelo colegiado em situações parelhas, será acrescido de juros moratórios a partir da citação, ocorrida em 18.7.2013 – o que beneficia o réu -, quando deveriam fluir desde a data do fato (02.9.2011), consoante dispõe o artigo 398 do Código Civil e se cristaliza na Súmula n. 54 do STJ. Indenização mantida.

    3.PENSIONAMENTO VITALÍCIO.

    Sendo inequívoca a presença de sequela incapacitante, deve ser concedido o pensionamento mensal e vitalício ao ofendido. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. Dada a inexistência de prova em sentido contrário, a pensão resta arbitrada em 70% do valor que o autor recebia quando no exercício de suas atividades laborais. Outrossim, considerando a ausência de parâmetros do quantum auferido pelo autor na época do sinistro, adota-se o valor do salário mínimo nacional.

    APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70076364140, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/06/2018)

    #146800

    [attachment file=146801]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO LULUVISE. FACEBOOK. CASO EM QUE HOUVE AVALIAÇÃO ANÔNIMA E DE CUNHO PEJORATIVO DO AUTOR REALIZADO DENTRO DO APLICATIVO LULUVISE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK.

    Ação julgada parcialmente procedente, sendo apenas a ré LULUVISE condenada a indenizar os danos morais suportados pelo autor. Apelo em que se pretende a responsabilização, solidária, de ambas as rés. Impossibilidade de condenação do Facebook. Utilização de dados públicos do perfil do usuário do FACEBOOK, nos termos da política de privacidade da rede social. Mantida sentença, em todos os seus termos.

    APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70077232197, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/06/2018)

    #146797

    [attachment file=”Justiça – Lei – Rede Social Facebook.jpg”]

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO AOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MEIO QUE PROVOCOU PERIGO COMUM PRESENTE. REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO. PRONÚNCIA IMPOSITIVA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA.

    1.A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, os réus teriam tentado matar a vítima, mediante disparos de arma de fogo. Vítima que reconheceu os réus como executores do delito. Possibilidade de pronúncia com base na prova colhida no inquérito policial.

    2.Inviável, como decidido na origem, a submissão da qualificadora do motivo fútil aos jurados. Não existem provas do motivo pelo qual o crime teria ocorrido. Apesar de a testemunha Ana Paula ter referido que o réu Marcelo postou ameaças no facebook, não há indícios que demonstrem que foram direcionadas à vítima Douglas, sendo mera referência genérica que sequer foi mencionada pela aludida testemunha em juízo. Ademais, a própria vitima afirmou, expressamente, desconhecer o motivo do crime.

    3.Os meios de execução informados no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (veneno, fogo, explosivo) são exemplos de métodos de execução do crime que usualmente podem resultar em perigo comum, possibilitando, o dispositivo, em sua parte final, que outros meios que concretamente também originam perigo comum sejam amoldados à figura típica (tal como ocorre com a asfixia, tortura ou outro meio cruel). Disparos de arma de fogo desferidos nas proximidades de outras pessoas e que, eventualmente, poderiam ter sido atingidas pelo atirador (no caso, o crime teria sido cometido na residência da vítima, em plena festividade de Ano Novo, expondo a perigo os demais familiares do ofendido), também devem ser subsumidos à aludida figura típica, vez que, além da vítima pretendida, expõem a perigo terceiros, merecendo maior reprovação penal. Precedentes do STJ. Submissão aos jurados da qualificadora do meio que provocou perigo comum. Decisão por maioria.

    4.Em relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, é de ser mantida. Segundo relato das testemunhas e do próprio ofendido, a vítima estava na confraternização de Ano Novo quando o veículo supostamente tripulado pelos réus se aproximou e, de pronto, foram desfechados os disparos. Nesta dinâmica, possível que a vítima tenha sido surpreendida pelos tiros desfechados, a indicar que teve sua defesa dificultada.

    RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.

    (TJRS – Recurso em Sentido Estrito Nº 70077757441, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11/07/2018)

    #146794

    [attachment file=”Facebook – WhatsApp – Jurisprudência.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS À IMAGEM CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

    A liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, IV, da CF/88, não é absoluta. Ela encontra seu limite na própria carta magna, que alcança o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. No caso concreto, é pacificado que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, nos exatos termos da Súmula nº 227 do STJ, notadamente quando do abalo à imagem no mercado, pressuposto para a imposição do dever de indenização por danos imateriais, em relação à pessoa jurídica. Contudo, em que pese o reconhecimento do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve atentar ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007411259, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018)

    #146757

    [attachment file=”Recurso – Facebook.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO APÓS PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE ESPANCAMENTO DE CACHORRO MEDIANTE ALEGADO CHUTE DESFERIDO CONTRA O MESMO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APONTOU SE TRATAR DE FATO POSSIVELMENTE VERÍDICO, NA MEDIDA EM QUE, MESMO COM O INTUITO DE AFASTAR O ATAQUE DO ANIMAL, O USO DA PERNA FOI ADMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA PESSOAL COM O OBJETIVO DE DIFAMAR A IMAGEM DO AUTOR OU DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007616022, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/07/2018)

    #146751

    [attachment file=146753]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO APÓS PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. VEREADOR. ATRIBUIÇÃO DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL, MEDIANTE ALEGADO CHUTE DESFERIDO CONTRA CACHORRO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APONTOU SE TRATAR DE FATO POSSIVELMENTE VERÍDICO, NA MEDIDA EM QUE, MESMO COM O INTUITO DE AFASTAR A APROXIMAÇÃO DO ANIMAL, O USO DA PERNA CONTRA O ANIMAL É ADMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA PESSOAL COM O OBJETIVO DE DIFAMAR A IMAGEM DO AUTOR OU DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007529589, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/07/2018)

    #146748

    [attachment file=146749]

    APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA INSUFICIENTE. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.

    1.Contexto dos autos que é parco a demonstrar a ocorrência da contravenção penal de perturbação da tranqüilidade. Ausência de oitiva de testemunha presencial. E, a persistir a dúvida acerca das circunstâncias do caso, notadamente da efetiva prática de atos de perturbação da tranquilidade, se impõe o juízo absolutório com base na regra de julgamento do in dúbio pro reo. Sentença absolutória mantida.

    2.Manutenção da condenação pelo delito de ameaça. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, além de amparado por prova material da conduta imputada ao réu, mediante capturas de tela da rede social Facebook, bem como pela própria confissão do réu. Prova suficiente para a condenação.

    3.Inaplicabilidade da atenuante de confissão espontânea, tendo em vista a fixação da pena no patamar mínimo legal.

    4.Afastamento da condição, para efeitos de sursis, de prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano da suspensão, tendo em vista o disposto no art. 78, §2º, do Código Penal, considerando-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal foram inteiramente favoráveis ao réu.

    5.Impossibilidade de substituição da pena corporal, porquanto os delitos foram praticados valendo-se de grave ameaça contra pessoa.

    6.Expungida a fixação de indenização mínima, em razão da falta de pedido expresso e formal, feito pelo órgão ministerial ou pela ofendida no curso da instrução, para que fosse fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos porventura causados à vítima, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

    7.Réu assistido pela Defensoria Pública, apresentando declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual, nos termos Lei 1.060/50, cabível a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

    RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075552083, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/07/2018)

    #146731

    [attachment file=146733]

    APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1.A prova coligida confirma a materialidade e a autoria. Acusado que profere ameaças de morte contra a companheira e contra ela pratica vias de fato. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, desde a fase policial até o relato prestado no âmbito judicial, além de amparado nos demais elementos de prova. Condenação confirmada.

    2.Não se mostra possível o reconhecimento do princípio da insignificância nos crimes e nas contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Súmula n. º 589 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    3.No tocante ao delito de ameaça, o relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostra-se coerente e consistente, em semelhança com as declarações da fase policial, tendo sua verossimilhança corroborada mediante capturas de tela da rede social Facebook. Prova suficiente para a condenação. Caso concreto em que se verifica claramente que a vítima se sentiu atemorizada pelas ameaças proferidas pelo réu, a se concluir pela tipicidade da conduta. Juízo condenatório confirmado.

    4.Não há falar em inconstitucionalidade da reincidência, pois o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria, em sede de Repercussão Geral. Manutenção da incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois ausente bis in idem.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70077479673, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/07/2018)

    #146725

    [attachment file=146727]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.

    O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra. Na hipótese, a crítica realizada pelo réu traduz exercício da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado, não havendo como responsabilizar civilmente seu autor pelo simples fato de ter proferido opinião crítica sobre o trabalho desempenhado pelo marido da autora, enquanto Prefeito do Município de Barra do Guarita, referindo, em uma das postagens, os rendimentos mensais da demandante, que é servidora pública. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70078252962, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/07/2018)

    #146722

    [attachment file=146724]

    HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO MANTIDA.

    O máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime imputado ao paciente é superior a quatro (4) anos de reclusão. Atendido, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente que foi regularmente recebida. Presente, então, o fumus comissi delicti. Segundo consta na peça incoativa, o paciente tentou atrair a vítima, menor, através de mensagens no aplicativo Messenger da rede social Facebook, mediante promessa de pagamento, para que com ele praticasse conjunção carnal, bem como outros atos libidinosos diversos. De acordo com informações fornecidas pela autoridade tida como coatora, o celular do paciente que restou apreendido continha outras mensagens e fotos trocadas com outros adolescentes. Essas circunstâncias revelam que, em liberdade, grande será o risco de o paciente voltar a delinquir, razão pela qual resta demonstrada a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. Demonstrado, assim, o periculum libertatis. Comprovada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, restando, também, atendido o art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Demonstrada a legalidade da prisão cautelar decretada. Prisão preventiva mantida.

    ORDEM DENEGADA. UNANIME.

    (Habeas Corpus Nº 70077795839, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/07/2018)

    [attachment file=”146706″]

    Jurisprudências envolvendo a Rede Social Facebook do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FACEBOOK. CONTA HACKEADA. RESPONSABILIDADE CONDICIONADA À DENÚNCIA DO SITE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

    Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais em razão de invasão de página pessoal mantida na rede social Facebook e postagem de mensagens com conteúdo calunioso e difamatório. O entendimento que prevalece é no sentido de que o réu responde solidariamente com o autor direto do dano se, comunicado do conteúdo ilegal publicado, não atua de forma ágil na resolução do problema. Contudo, incumbe à parte autora a prova no sentido de que se utilizou da ferramenta disponível para tal denúncia, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, desatendendo ao que dispõe o art. 373, I, do CPC. Sentença de improcedência mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70078160264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08/08/2018)


     

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA NA REDE SOCIAL FACEBOOK. PARTE DE POSTAGEM EXERCIDA NOS LIMITES DO EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PARTE DA POSTAGEM COM EVIDENTE CUNHO DIFAMATÓRIO. AUTOR QUE, CONTUDO, NÃO TEVE A IMAGEM PESSOAL IDENTIFICADA NA FOTOGRAFIA QUE ILUSTRA O COMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO TEOR DO COMENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007854565, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/07/2018)


     

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. APLICATIVO MULTIPLATAFORMA DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. GRUPO DE WHATSAPP . COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO. PUBLICAÇÃO DE PÁGINA PESSOAL DO FACEBOOK . VINCULAÇÃO PARA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DA VÍTIMA. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. ABALO DA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.500,00 MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007598170, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/07/2018)

    #146699

    RECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

    O autor sustentou ter aguardado por, aproximadamente, uma hora na fila do banco demandado para atendimento, que em decorrência da espera na fila alega ter sofrido danos morais. Sem razão o recorrente, todavia. Em que pese o tempo que o autor aguardou na fila bancária para ser atendido, tempo que ultrapassou o limite estabelecido em Lei, não logrou demonstrar, de modo suficiente, afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus seu a teor do art. 333, I do CPC, que justificasse a concessão da indenização pleiteada. Assim, a situação vivenciada pelo recorrente não passou de mero aborrecimento, não dando ensejo à pretendida indenização. Nesse sentido é o entendimento destas Turmas Recursal Cível: INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA PARA ATENDIMENTO. FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. A simples espera para atendimento em fila bancária, ainda que seja motivo de aborrecimento, não acarreta, por si só, dano de ordem extrapatrimonial. É imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos. Hipótese concreta em que a espera não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana, sobretudo em se considerando que a parte autora não preenche os requisitos para atendimento prioritário, o que poderia gerar, por excepcionalidade, situação desencadeadora de dano moral. O desatendimento das imposições da Lei Municipal apontada pelo autor (nº. 4.284/08), que, de fato, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, não autoriza a conclusão de que daí decorra a obrigação de indenizar. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003872868, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 18/07/2012).

    SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004762084, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 31/01/2014)

    #146684

    [attachment file=146686]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO POR APROXIMADAMENTE 02 (DUAS) HORAS. TEMPO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE SE JUSTIFICA TAMBÉM PELO CARÁTER DISSUASÓRIO.

    A prova constante dos autos é suficiente para demonstrar que o autor, na data apontada na exordial, dirigiu-se à agência do réu para descontar cheque de seu empregador, correspondente ao seu salário mensal, tendo sido submetido ao tempo de espera de aproximadamente duas horas. Tal fato, além de contrariar a legislação vigente, revela-se abusivo, pois afronta a dignidade do usuário/consumidor, ensejando indenização por danos morais. Valor da indenização fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importância que compensa satisfatoriamente os danos presumidos da vítima, ao mesmo tempo em que evita o seu enriquecimento indevido e pune o demandado, estimulando-o a agir com maior zelo e cautela para com os seus clientes e consumidores em geral.

    APELO PROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70058310541, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2014)

    #146678

    [attachment file=”banrisul banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO, POR TEMPO MAIOR DO QUE O PERMITIDO POR LEI GERA APENAS PENALIDADE ADMINISTRATIVA. OUTRAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS, PORTANTO, NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004907101, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 27/06/2014)

    #146640

    [attachment file=”146642″]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ESPERA HÁ MAIS DE DUAS HORAS EM FILA DE BANCO. NECESSIDADE DA AUTORA EM IR AO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO PARA CLIENTES. DESÍDIA DOS FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. CONSTRANGIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

    1.O caso dos autos refere pedido de indenização por danos morais decorrentes do descaso no tratamento da cliente do banco demandado, ora autora, que após aguardar na fila por mais de duas horas, sentiu necessidade de ir ao banheiro, agravada por crise de diarréia. Ao que se viu das provas dos autos, o banheiro a ser utilizado pelos clientes se encontrava em reformas, e por isso, interditado. Sem alternativa, a autora teria solicitado o banheiro dos funcionários, o que lhe foi negado, instalando-se, por isso, uma celeuma dentro da instituição bancária, inclusive, chamando a atenção dos demais clientes, conforme se vê dos depoimentos testemunhais.

    2.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar alguma circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do requerente (inciso II). A autora comprovou de forma suficiente a ocorrência dos fatos alegados na inicial, especialmente se considerada que a relação em comento é de consumo, devendo também, ser aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil extrapatrimonial, impõem-se indenização à autora.

    4.O valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade financeira. Com esses parâmetros, entendo por majorar o valor para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face ao caso concreto. A quantia deve ser corrigida pela variação mensal do IGP-M, a contar da data deste acórdão, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora a contar do fato danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

    PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70061142154, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/09/2014)

    #146620

    [attachment file=146622]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.

    Alegou o autor que teve de aguardar por mais de três horas no estabelecimento da ré para receber atendimento, violando assim a lei municipal que prevê espera máxima de 30 ou de 45 minutos, conforme o dia. Incontroverso que o autor passou por experiência de que causou aborrecimento. Contudo, a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo de demonstrado que resultou em prejuízo efetivo ao consumidor. Ainda que não haja má fé em buscar a punição da instituição, eis que esta não cumpriu com a lei municipal, tal medida pode ser buscada na sanção prevista nessa mesma lei e não através da individualização do problema. Neste sentido: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR 49 MINUTOS. TRANSTORNOS QUE, NA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO SÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR ATO ILÍCIO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES CABIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera por 49 minutos na fila da instituição bancária ré. Juntaram os autores dois tickets, um com a senha C183 comprovando a entrada no dia 10-04-2013 às 15h45min, com tempo de espera de 49minutos e outro com a senha A071, informando o dia 10-04-2013, às 15h42min, sem constar o tempo de espera. As alegações dos autores são inconsistentes na medida em que existe dois comprovantes com duas senhas de atendimento e somente a senha C183 comprova a entrada no dia 10-04-2013 às 15h45min, com tempo de espera de 49minutos. O atendimento preferencial, com a senha A071, informando o dia 10-04-2013, com entrada às 15h42min, não consta o tempo de espera. Ademais, embora incontroverso o dissabor, na falta de comprovação de outros danos, ônus probatório a cargo da autora nos termos o art. 333, I, do CPC, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. É incabível, neste caso, condenação por danos morais a título punitivo ou dissuasório. Quanto ao dano moral compensatório, não comprovada sua ocorrência. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. Nesse sentido os precedentes desta Segunda Turma Recursal Cível: RI 71003872868, 71004560249 e 71002900900. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004581914, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relato Spengler, Julgado em 18/12/2013). Diante do exposto, não cabe reforma à sentença atacada.

    SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005334503, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/03/2015)

    #146614

    [attachment file=”Fila de Banco – Jurisprudência.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA NA FILA DE BANCO POR QUASE UMA HORA. INCOMODO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE, A ENSEJAR A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. AFASTAMENTO, NO CASO, DO CARÁTER PUNITIVO DA CONDENAÇÃO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70060136397, Quinta Câmara Cível – Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 08/04/2015)

    #146568

    [attachment file=”banco do brasil.jpeg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 53MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

    O fato de autora ter aguardado 1h e 53 minutos para agendar a transferência do alvará judicial emitido, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, na forma do art. 333, I do CPC, a autora não comprovou que, de fato, perdeu meio dia de trabalho. Incabível, pois, a fixação de danos morais.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005457684, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015)

    #146507

    [attachment file=146509]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Conduta do Banco réu que se configura desidiosa, porquanto persistiu no descumprimento da Lei Municipal que determina o tempo mínimo de espera dos clientes em filas de estabelecimentos bancários, conforme comprovado pelos autos de infração de fls. 85, 95/99, os quais foram lavrados pelo PROCON após a firmatura, pelo réu de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 58/62) com o referido Órgão. Do exame da documentação referente ao Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público (nº 00748.00068/2007), resta evidenciado o descumprimento, pelo apelante, da Lei Complementar Municipal nº 205/03, impondo-se, assim, o reconhecimento do dano moral coletivo ante a postura adotada pela Instituição financeira, sanção esta com caráter punitivo-dissuasório. Lesão extrapatrimonial coletiva que resta consagrada pelo entendimento majoritário da doutrina, bem como por precedentes do STJ e desta Corte. Quantum indenizatório que se mostra em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, descabendo minoração. Sanção adstrita, entretanto, aos episódios passados (autos de infração de fls. 85 e 95/99), porquanto inviável a imposição de sanção genérica, atrelada a evento futuro e incerto, sob pena de violação do devido processo legal. Consoante parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 189/197), incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Aplicabilidade do art. 128, § 5º, inc. II, alínea “a”, da CF/88.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70066740424, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 14/04/2016)

    #146499

    [attachment file=”Bradesco – Bairro Liberdade.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006080428, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016)

    #146485

    [attachment file=146487]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR ABALO PSICOLÓGICO. NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006247910, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/08/2016)

    #146449

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPERA EM FILA DE BANCO. TEMPO LIMITE ESTABELECIDO POR LEI EXTRAPOLADO SIGNIFICATIVAMENTE. DESÍDIA DA RÉ. DANOS MORAIS OCORRENTES.

    1.Caso em que a autora esperou atendimento por tempo cinco vezes superior ao estabelecido por legislação municipal para datas como a da ocorrência. Além disso, a ré não dispôs de sua completa capacidade de funcionamento, o que demonstra indiferença frente ao alto número de clientes que estavam na agência naquela data.

    2.Danos morais reconhecidos. Tendo-se em vista os aspectos compensatório e punitivo da indenização por danos morais, em relação à vítima e ao responsável, respectivamente, o montante indenizatório vai fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

    DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70073617615, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/06/2017)

    #146446

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA PARA ATENDIMENTO EM BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.

    Alegou a autora que teve de aguardar por 01 hora e 41 minutos no estabelecimento do réu para realizar o pagamento de uma guia de custas judiciais de processo em que atuava. Relatou que a guia em questão somente poderia ser paga na boca do caixa do réu e que o pagamento foi realizado em cumprimento de prazo judicial. Incontroverso que a autora passou por experiência de que causou aborrecimento. Contudo, a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo de demonstrado que resultou em prejuízo efetivo ao consumidor. Em que pese o tempo que a autora aguardou para conclusão do pagamento da guia, tempo que ultrapassou o limite estabelecido em lei, não logrou demonstrar, de modo suficiente, afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus seu a teor do art. 373, I do CPC, que justificasse a concessão da indenização pleiteada. Assim, a situação vivenciada pela recorrente não passou de mero aborrecimento, não dando ensejo à pretendida indenização. Em caso análogo, esta Turma Recursal Cível assim decidiu:

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 53MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

    O fato de autora ter aguardado 1h e 53 minutos para agendar a transferência do alvará judicial emitido, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, na forma do art. 333, I do CPC, a autora não comprovou que, de fato, perdeu meio dia de trabalho. Incabível, pois, a fixação de danos morais.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005457684, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015).

    DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CABE REFORMA À SENTENÇA ATACADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006872568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 12/07/2017)

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