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- 31/07/2018 às 22:32 #145587
Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145589]
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SOLUÇÃO DESCLASSIFICATÓRIA REJEITADA.
Embora a defesa advogue que as provas não teriam sido contundentes acerca da traficância praticada pelo acusado – que seria mero consumidor de entorpecentes -, deixa de contraditar o sólido conteúdo colhido na fase inquisitorial, especialmente as vendas de entorpecentes realizadas pelo indigitado através do aplicativo whatsapp. O feixe de provas apresentadas no caderno policial, especialmente as mensagens consignadas no detalhado relatório de análise da Delegacia de Horizontina 10ª DPR, demonstra, claramente, que a mercancia era realizada pelo réu de forma rotineira a diversos usuários, especialmente no mês de fevereiro de 2017.
DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA NA ORIGEM. CRIME CONTINUADO NÃO VERIFICADO.
Na pena-base do réu, verifico que os argumentos invocados na sentença para a negativação do vetor referente às consequências do crime cuidam-se de repercussão negativa já inserida no próprio tipo penal quando da aferição do grau de reprovabilidade da conduta pelo legislador e fixação da pena mínima e máxima cominada ao delito. Decotada a exasperação referente às consequências do delito, é que pena-base vai redimensionada para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em relação ao apelo manejado pelo Ministério Público, efetivamente, mostra-se necessária a incidência da majorante prevista no art.40, inciso III da Lei nº 11.343/06, na medida em que o fato ocorreu na imediação de duas escolas Escola Estadual Albino Fantim e São José Operário distantes, respectivamente, 260m e 190m do local da prisão em flagrante do acusado. Prescindível a demonstração, em concreto, de que o agente objetivasse atingir o público freqüentador do estabelecimento de ensino, já que o perigo é presumido, alcançando-se a pena provisória, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Mantida a causa de redução pelo reconhecimento do crime de tráfico privilegiado, a pena vai definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime fechado. Alterada, de ofício, a regra de continuidade delitiva aplicada na origem. Tratando-se o crime de tráfico de drogas em delito de natureza permanente e que contém condutas múltiplas alternativas, viabilizadas através de dezoito verbos nucleares cujas ações se perpetuam no tempo, inviável o reconhecimento do crime continuado, conforme aplicado pelo julgadora monocrática. Fatos descritos na denúncia ocorreram nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, período em que perdurou a investigação policial, em idênticas circunstâncias fáticas, sendo facilmente verificável a conduta única praticada.
À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E REDIMENSIONARAM, DE OFÍCIO, A PENA APLICADA.
(Apelação Crime Nº 70074835091, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 08/03/2018)
31/07/2018 às 22:21 #145581Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DOS DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR DO DENUNCIADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
O agente ministerial baseou-se nos elementos colhidos no inquérito policial para denunciar o apelante pelo roubo ocorrido no estabelecimento comercial, no qual não há referência aos dados constantes no celular do acusado. Assim, a exordial é válida, pois apenas narrou o fato de acordo com a prova testemunhal obtida na fase inquisitorial. Contudo, inegável que o celular do agente foi apreendido e acessado, de maneira não esclarecida nos autos, o conteúdo das mensagens do whatsapp, sem autorização judicial, ou seja, houve violação da intimidade e da vida privada de Emerson, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso X. Logo, é ilícita a prova obtida sem autorização judicial. Entretanto, posteriormente foi deferida pelo juízo a quebra do sigilo dos dados contidos no aparelho telefônico, cuja prova, sujeita ao crivo do contraditório, é apta para fundamentar a condenação.
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS.
O acusado, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu relógios, dinheiro e o celular da ótica. De acordo com a prova testemunhal, o réu era o responsável por monitorar o local escolhido para o assalto e repassar fotos e informações relativas ao funcionamento, o que tornou possível êxito na subtração. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva.
PALAVRA DA VÍTIMA.
A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Prescindibilidade de apreensão do artefato. A ausência de auto de apreensão da arma utilizada pelo agente não inviabiliza o reconhecimento da adjetivadora, especialmente, quando seu uso está amplamente comprovado pela palavra da vítima.
CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO.
O acusado e dois indivíduos não identificados, por seus modos de agir, demonstraram que estavam concertados para a realização da subtração, ficando o nexo subjetivo entre ambos evidenciado. Comprovaram estar concatenados para a realização do ilícito, na medida em que atuaram em conjunto durante toda a empreitada criminosa.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÃNCIA.
Conduta perfeitamente individualizada. Em que pese Emerson não tenha praticado a violência ou a grave ameaça, poderia ter impedido o resultado gravoso, ao qual aderiu, e pretendia se beneficiar com o produto da subtração.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
Pena-base mantida no mínimo legal.
PENA PROVISÓRIA.
Embora a incidência da atenuante da confissão espontânea, esta não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimolegal. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
PENA DEFINITIVA.
Correto o acréscimo de 1/3 em razão das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Fixação de regime semiaberto.
PENA DE MULTA.
Manutenção da sentença que impôs pena pecuniária no mínimo legal.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70076645639, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 15/03/2018)
31/07/2018 às 22:00 #145572Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145574]
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARTILHAMENTO DE FOTO ÍNTIMA EM APLICATIVO – WHATSAPP. FACEBOOK BRASIL.
1.LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU FACEBOOK BRASIL.
1.1.Ainda que se reconheça que a redação da petição inicial confunde e trata indistintamente os aplicativos WhatsApp e Facebook, a pretensão obrigacional é nominalmente direcionada ao Facebook Brasil.
1.2.Aplicação, mutatis mutandis, do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 63.981/SP, segundo o qual Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos .
2.MÉRITO.
2.1.FACEBOOK. Ausência de configuração dos pressupostos da responsabilidade civil na hipótese.
2.1.1.O réu exerce a função de provedor da rede social denominada Facebook . Nessa condição, responde subsidiariamente pela violação da intimidade quando deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo , nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 12.965/14, já vigente à época dos fatos.
2.1.2.No caso, não houve notificação extrajudicial ao réu, nem decisão judicial que observasse o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 12.965/14, nem elementos nos autos que desfaçam a plausibilidade da tese defensiva de inviabilidade técnica de efetuar o pretendido bloqueio do compartilhamento da fotografia através do aplicativo WhatsApp.
2.1.3.Improcedência, pois, da pretensão indenizatória dirigida contra Facebook Brasil.
2.2.Quanto ao corréu Wagner, por sua vez, é de se ponderar de forma diversa.
2.2.1.Com efeito, ainda que tenha sido a autora quem tirou foto de si, nua, enviando-a ao réu, não autorizou o compartilhamento. Hipótese concreta em que a revelia, aliada aos elementos de prova trazidos aos autos, determina a procedência da pretensão em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
2.2.2.Situação vivenciada pela requerente, que viu sua imagem íntima ser exposta em grupo do WhatsApp, passível de ocasionar uma lesão efetiva a um bem jurídico ligado à sua esfera íntima, à sua autoestima, caracterizando aí o dano moral in re ipsa.
2.2.3.Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor tido como razoável para atender os princípios compensatório (todo o dano deve ser reparado) e indenitário (nada mais do que o dano deve ser reparado), bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sopesada, também, a revelia do réu, mas também o fato da inicial participação da autora. Apelação parcialmente provida.
(Apelação Cível Nº 70076172949, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2018)
31/07/2018 às 21:47 #145564Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145566]
AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE SEMIJÓIAS E ROUPA DE CAMA. CONVERSA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA O NEGÓCIO REALIZADO, BEM COMO A INADIMPLÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. PAGAMENTO DA QUANTIA POSTULADA, CABIMENTO.
O diálogo mantido entre as partes dá conta da venda de mercadorias informada no pedido da autora, evidenciando, ainda, o inadimplemento por parte da demandada, que em mais de uma oportunidade afirma estar sem dinheiro para quitar o seu débito. De fato, como aduz a ré, havia algum valor a ser compensado entre as litigantes, consoante se extrai das conversas, porém não fica claro quanto exatamente seria a quantia a compensar. No mais, não se afigura razoável, com fulcro apenas no depoimento da avó da recorrente, entender como pago a quantia de R$ 146,00, carecendo o feito de prova mais contundente nesse sentido. Desse modo, a decisão recorrida não comporta modificação.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007187602, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/03/2018)
31/07/2018 às 15:02 #145543Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145545]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DELITOS CONEXOS. PRELIMINARES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA.
1.Conforme predominante entendimento jurisprudencial, a apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, autorizando o conhecimento do recurso.
2.Inocorrência de nulidade em virtude da ausência do Ministério Público em audiência de instrução. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a inobservância da ordem inquiritória na solenidade é caso de nulidade sanável e, portanto, depende de alegação em momento oportuno e prova do prejuízo concreto advindo do ato impugnado. No caso, não houve demonstração do efetivo prejuízo causado aos réus. Preliminar rejeitada.
3.Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal o acesso aos dados do celular e das conversas de Whatsapp extraídos de aparelho celular apreendido na ocasião do flagrante, quando ausente ordem judicial para tanto. Neste caso, não foi requerida autorização judicial para o acesso aos dados do celular apreendido, tornando correto o desentranhamento do auto de constatação de conversas de Whatsapp.
4.Mérito. Ausência de provas concretas com relação ao animus necandi. No caso, inexistem elementos a indicar a quantidade ou direção dos disparos de arma de fogo supostamente efetuados pelo réu, em um contexto, aliás, de fuga a abordagem policial. Além disso, as vítimas não restaram alvejadas e diversas circunstâncias fáticas não foram esclarecidas na instrução processual.
5.Prejudicado o recurso do réu M.H., que tratava exclusivamente dos delitos conexos, em virtude da declinação de competência.
RECURSO DO RÉU C.A.N.R. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU M.H. PREJUDICADO.
(Recurso em Sentido Estrito Nº 70075741215, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 28/03/2018)
31/07/2018 às 14:53 #145540Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145542]
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva afastada. O réu possui legitimidade passiva para responder a ação ajuizada em função de utilização de aplicativo que pertence ao mesmo conglomerado econômico e da qual detém o controle. Mérito. Difamação via aplicativo WhatsApp. Ausência de nexo causal entre a conduta do réu e alegada manutenção de perfil falso e a difamação ocorrida, considerando que a clonagem de linha telefônica e a utilização desta por funcionário da operadora de telefonia móvel, corresponde a fato de terceiro, excludente da responsabilidade. Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e conseqüente dever de indenizar. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado.
(Apelação Cível Nº 70076907690, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/03/2018)
31/07/2018 às 14:49 #145537Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MÉRITO.
Trata-se de paciente absolutamente primário, segregado desde 28 de setembro de 2017, ante a decretação de prisão preventiva.
PROVA DA EXISÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUMUS COMMISSI DELICTI.
Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, especialmente com base em informações acessadas nos smartphones dos corréus, de mensagens de WhatsApp, dando conta de que o paciente era responsável pelo armazenamento e distribuição das drogas.
PERICULUM LIBERTATIS.
Inexistente qualquer circunstância de maior gravidade ou reprovabilidade na conduta, sendo os fatos comuns às espécies delitivas no âmbito do tráfico de drogas. Delito cometido sem violência contra a pessoa. Não há nenhum elemento nos autos dando conta da apreensão, na posse do paciente, de quaisquer substâncias entorpecentes ou armamentos. Circunstâncias insuficientes para indicar elevado grau de periculosidade apto a justificar a necessidade da prisão preventiva. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de cumprimento antecipado de pena, somente tendo espaço em casos excepcionais nos quais se demonstre absolutamente necessária.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
Embora as circunstâncias concretas não sejam suficientes para determinar a medida cautelar extrema, em especial dadas as condições pessoais favoráveis do agente, há elementos a indicar a necessidade de acautelamento em menor grau, ante a complexidade da investigação policial sobre o envolvimento do paciente em associação para o tráfico de drogas. Dadas as circunstâncias fáticas e necessidade de acautelamento em menor grau, cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
(Habeas Corpus Nº 70076772763, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 04/04/2018)
31/07/2018 às 14:43 #145534Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145536]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.
Depreende-se dos documentos digitalizados que a paciente foi presa, na data de 11DEZ2017, juntamente com o acusado P.F.K., pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo com numeração raspada. Homologado o flagrante, a togada de origem, em decisão extensa e devidamente fundamentada, converteu a segregação em prisão preventiva. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público denunciou os acusados pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida na data de 06MAR2018. Na mesma oportunidade, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado pela defesa da paciente, modo devidamente fundamentado. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. Alega a impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a existência do crime e dos indícios de autoria, bem como a necessidade de decretação da prisão preventiva, evidenciada a partir da apreensão de uma arma com numeração suprimida, de entorpecentes de diferentes espécies e das circunstâncias que precederam a prisão cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou a paciente à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, há prova da existência da materialidade [Auto de Apreensão nº 3769 (09 pedrinhas de crack, com peso aproximado de 0,9g; 01 buchinha de cocaína, com peso aproximado de 1,8g; 02 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 2,8g; e, 01 pistola cal. 635MM, com numeração suprimida)] e de indícios suficientes de autoria, mormente a circunstância da prisão ter decorrido do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos pelo juízo da Comarca de Novo Hamburgo, assim como pelas declarações dos agentes públicos, os quais disseram que a paciente e seu companheiro já estavam sendo investigados pelo comércio ilícito de drogas. Enfatizo, nessa toada, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, a variedade dos entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), a natureza deletéria de dois dos estupefacientes (crack e cocaína) e a vinculação à organização criminosa, são particularidades que, somadas à apreensão de uma pistola, com numeração raspada e de Michele estar respondendo pela prática de delito de contra a vida (processo nº 019/2.17.0015407-3), revelam um maior desvalor da sua conduta e o seu maior envolvimento com o mundo do crime, sendo necessária a manutenção de sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública. Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” , concluindo que “está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa , […]” (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). Precedente. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento da pena a ser imposta à paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Não se olvide, ainda, que a paciente não foi denunciada tão somente pelo crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas, mas também pelo delito previsto no artigo 35 da mesma Lei Especial, assim como pelo crime descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Passo, agora, ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro, sobretudo, na recente decisão do Pretório Excelso. A Lei nº 13.257/16 Estatuto da Primeira Infância -, ao prever a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas para crianças que estão na primeira infância , promoveu alterações no Código de Processo Penal, em especial no regime de prisão domiciliar. Observe-se, para tanto, a nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal: (…) Por óbvio, tais hipóteses têm caráter humanitário, sendo que algumas delas (incisos III, V e VI) buscam, em suma, proteger a criança e o adolescente, que não podem ser penalizados ou sofrer prejuízos no seu desenvolvimento infantil e humano, pelo ilícito praticado pelos seus pais. Não obstante isso (nova redação dos incisos IV e V do artigo 318 do CPP), muitas mulheres, mesmo estando grávidas ou com filhos menores de 12 anos, permaneciam recolhidas nas unidades prisionais cumprindo prisão preventiva. Diante deste contexto, advogados de um movimento chamado Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu) impetraram habeas corpus coletivo no STF, pedindo que a Corte reconhecesse, de forma ampla e geral, que as presas grávidas ou com filhos menores de 12 anos possuem direito à prisão domiciliar. Em sessão realizada na data de 20FEV2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 143641/SP; concedeu, por maioria de votos, a substituição da prisão preventiva por domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Não há dúvida, a partir desse julgado paradigmático, que em regra, deve ser concedida prisão domiciliar às mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças (menores de 12 anos de idade) ou mães de pessoas com deficiência de todo território nacional, inclusive provocando a reavaliação de todos os casos em curso. Contudo, o mesmo acórdão traz exceções à concessão da prisão domiciliar, a saber: (a) mulher que tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; (b) mulher que tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); e, (c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Diante dessas exceções é que analiso o caso concreto. In casu, a prisão da paciente decorreu do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos nos autos da ação penal nº 019/2.17.0015407-3 9 (Comarca de Novo Hamburgo), na qual Michele e seu companheiro são investigados pela prática do delito de homicídio, na forma tentada. Na ocasião do cumprimento das ordens judiciais, os agentes públicos lograram apreender, no interior do imóvel, 09 pedrinhas de crack, com peso aproximado de 0,9g; 01 buchinha de cocaína, com peso aproximado de 1,8g; 02 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 2,8g; e, 01 pistola cal. 635MM, com numeração suprimida. Além disso, segundo a autoridade policial, foi apreendido um papel de caderno com anotação de movimentação de dinheiro e nome de diversos traficantes já conhecidos do meio policial. Consta dos autos, ainda, a apreensão de celulares em poder dos acusados. Procedida a análise dos aparelhos, em especial das conversas dos aplicativos de whatsApp e facebook, foram extraídas imagens de armas, drogas e dinheiro, bem como de conversas, que revelam a habitualidade criminosa e a íntima relação da paciente e de seu companheiro com uma das facções criminosas mais perigosas do Estado Os manos. Não se olvide, ademais, que Michele e Pablo já eram alvos de investigação do setor de inteligência da policia, em virtude de denúncias e de declarações de outros traficantes presos, de que a residência dos acusados era ponto de tráfico de drogas. Assim embora comprovado que a paciente seja mãe de cinco crianças, quatro delas menores de 12 (doze) anos de idade, não há certeza que a convivência da paciente com seus filhos é a melhor solução a ser seguida, ou que essa possa protegê-los; pelo contrário, os fatos até agora revelados demonstram que a manutenção da paciente em seu lar, além de permitir que ela prossiga livremente no mister de comercializar drogas, é negativa para as crianças, por sua aparente dedicação a atividades criminosas, além do que as coloca em risco de vida. Outrossim, se é certo que o encarceramento da mãe causa sério abalo no filho menor, que se vê privado do cuidado materno, não é menos correto afirmar que o convívio com a impunidade diante de crime tão grave causa igual comprometimento e abalo, não só na criança, que vê com olhos de normalidade essa situação, mas também na sociedade que, impotente, se vê à mercê do efetivo aumento da criminalidade feminina. Nessa toada é importante assinalar que o direito a segurança individual e coletiva também é uma garantia fundamental e um dever do Estado. Ademais, a magistrada de primeiro grau, acolhendo pleito ministerial, determinou fosse oficiado ao Conselho Tutelar ou órgão assistencial, a fim de que estes informassem acerca dos infantes, o que demonstra que vem acompanhando a situação de forma diligente. Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70076998483, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 12/04/2018)
31/07/2018 às 14:37 #145528Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145529]
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
A inicial acusatória está em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar afastada.
RECURSO DOS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS.
1.As narrativas dos policiais são coerentes e unânimes no sentido de que a investigação iniciou-se a partir de um roubo à residência, tendo sido deferida a prisão preventiva dos réus Roger e Jéssica. Em cumprimento dos mandados, inclusive de busca e apreensão na casa de Jéssica e Roger, os policiais apreenderam, no quarto deles, 40 porções de maconha, pesando cerca de 88 gramas; e no quarto da ré Daiane, companheira do réu Rudinei, o qual é irmão de Jéssica, foram apreendidas em torno de 8,048 quilos de maconha e 01 balança de precisão, bem como cerca de 223 gramas de crack e 28 gramas de cocaína na bolsa da acusada. Em seguida, foi autorizado o acesso aos dados telefônicos dos acusados presos em flagrante, restando demonstrada a participação também do acusado Rudinei, que, de dentro do presídio, era responsável por comandar a traficância, bem como do réu Felipe, que era encarregado de entregar as drogas, trabalhando como motoboy . A confissão dos réus Rudinei e Daiane vem corroborada nas narrativas dos policiais e no conteúdo dos áudios trocados entre eles, via whatsapp (acesso autorizado judicialmente), os quais também comprovam a autoria pelo réu Felipe. Ainda, Rudinei, Daiane e Felipe estavam associados, de forma estável, para a prática do tráfico de drogas, inclusive cada um com função definida. Condenações mantidas.
2.Com relação os réus Roger e Jéssica, mantida a condenação nos termos do voto do Revisor. Decisão por maioria.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Ausência de elementos suficientes que comprovem o vínculo associativo. Absolvição mantida.
PENA.
Basilar da ré Daiane reduzida. Ela ostenta registros de processos que se encontram em trâmite, não podendo tal circunstância ser usada para aumento da pena-base nos termos da Súmula 444 do STJ. Ainda, aplicada a atenuante de confissão no delito de tráfico de drogas, em face de ter a acusada admitido, em juízo, que guardava as drogas destinadas ao comércio, a pedido de Rudinei. AJG. Não comprovada a precária condição financeira, uma vez que o réu teve sua defesa patrocinada por advogado constituído. Indeferido o pleito pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS RUDINEI E FELIPE DESPROVIDOS. RECURSO DA RÉ DAIANE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS ROGER E JÉSSICA DESPROVIDO. POR MAIORIA.
(Apelação Crime Nº 70076077312, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 18/04/2018)
31/07/2018 às 14:05 #145514Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145516]
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Nos casos de violência doméstica a palavra da vítima merece especial relevância, em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, sem a presença de testemunhas. No caso concreto, a prova é suficiente para condenação, seja pela palavra da vítima firme, coerente e reiterada em todas as fases da persecução penal, seja pelos depoimentos das testemunhas, ou pela prova documental anexada aos autos, consistente em mensagens ameaçadoras remetidas à vítima através de whatsapp. Ameaça proferida contra a vítima, pelo ex-namorado, inconformado com o término da relação, aduzindo que mataria a vítima, e seu novo namorado, caso ela não ficasse com ele, o que lhe causou intenso temor. Condenação mantida. Prova suficiente.
RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70075900290, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 25/04/2018)
31/07/2018 às 07:30 #145491Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145493]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE TEXTO NA INTERNET. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO. DESCABIMENTO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Caso concreto em que o texto publicizado traduz avaliação crítica alusiva a fato pretérito, ainda passível de averiguação, envolvendo uma relação negocial iniciada entre o filho da ora agravante e um co-demandado, objeto de tratativas via WhatsApp. Tal questão está inserida no campo da liberdade de expressão de pensamento e avaliação do consumidor, não sendo cabível, em juízo de cognição sumária, a determinação postulada de imediata exclusão de circulação do texto. Ausente, ademais, a indicação do correspondente endereço eletrônico indispensável para se localizar a conta e o respectivo conteúdo na internet. Exegese do § 1º do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. A pretensão demanda dilação probatória, sob pena de, antecipadamente, obstar o direito de expressão e à livre manifestação.
RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70075732230, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/04/2018)
30/07/2018 às 23:08 #145484Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145486]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Infere-se dos documentos digitalizados que os agentes públicos, a partir da informação de que uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, iria adquirir entorpecentes da ora paciente, dirigiram-se até as proximidades da residência desta e lá observaram que um dos tripulantes de um veículo Gol, com placa do Município de Dr. Maurício Cardoso, desembarcou do carro, conversou com a ora paciente e logo após saiu do local. Diante desse fato, os policiais efetuaram a abordagem dos tripulantes do mencionado carro. Submetidos à revista pessoal, os agentes públicos lograram apreender com Maicon Dominique Ferreira Machado duas buchas de cor verde, sendo que em uma dela havia cocaína e na outra, pedras de crack. Ouvido na Delegacia de Polícia, Maicon relatou: Que o declarante tem o apelido de COQUINHO, reside (…) na cidade de Dr. Maurício Cardoso (…). Que se diz usuário de entorpecente, resolveu ganhar um pouco de dinheiro, ou seja, compra a droga e repassa para alguns conhecidos com uma pequena margem de lucro. Que para tal conseguiu negociar com Maria de quem compra crack e cocaína e hoje resolveu comprar dela novamente, e essa foi a segunda vez que o fez. (…) Que (…) contatou com a Maria pelo telefone no aplicativo whatsapp (…) disse a ela que estaria vindo para Três de maio, para pagar a conta da primeira compra a qual ficou devendo e era o valor de R$ 525, e já pediu para que ela arrumasse a mesma quantia de droga e assim ela o fez. Que chegou na casa dela e ela o atendeu, pagou o valor devido de R$ 525,00 e ela lhe entregou as buchas de crack e cocaína e disse que dava o valor de R$ 500,00. (…) foram abordados pela policiai que localizaram a droga (…). A autoridade policial, então, representou pela prisão preventiva de Maria Teresinha da Silva, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão e autorização para acesso ao conteúdo armazenado nos aparelhos de telefone celular apreendidos, o que foi deferido pela magistrada de origem, após prévia manifestação do Ministério Público. É contra essa decisão que a impetrante maneja o presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizadora do artigo 313, inciso I, do CPP. A prova da materialidade delitiva, por sua vez, embora não digitalizado o auto de apreensão, restou demonstrado a partir das declarações dos policiais. Da mesma forma os indícios de autoria encontram-se presentes. É que, segundo se apreende dos autos, a prisão decorreu de prévia informação de que a paciente iria comercializar entorpecentes com uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, o qual foi abordado após sair da residência da investigada, na posse de entorpecentes. Referida testemunha disse ter adquirido os estupefacientes de Maria Teresinha da Silva. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, embora não se tenha conhecimento da quantidade de entorpecentes apreendidos, sabe-se que foram de duas espécies (crack e cocaína), sendo que já existiam informações de que a paciente estaria comercializando entorpecentes. Ademais, a investigada apresenta condenação criminal transitada em julgada pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Tais circunstâncias, por certo, revelam a periculosidade social da paciente e a possibilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração. Precedente. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077332435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018)
30/07/2018 às 23:00 #145478Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145480]
HABEAS CORPUS. DELITOS DO ARTIGO 2º, §§ 2º, 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13 E DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA.
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Casiano Lopes dos Santos, de alcunha Casinho , e outros diversos investigados, assim como deferiu os pedidos de expedição de mandados de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Da r. decisão, na parte que interessa, retiro: (…) Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público, nos autos da ação penal nº 132/2.16.0003464-6, denunciou o ora paciente, de alcunha Casinho , e outros 47 acusados, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 2º, §§ 2º, 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13 e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Dada a não localização do paciente, que apesar de notificado por edital, não constituiu defensor, o feito restou cindido. Posteriormente o processo e o prazo prescricional restaram suspensos. Considerando a cisão, a ação penal proposta contra Casiano recebeu outra numeração (132/2.17.0002718-8). Em 16NOV2017, Casiano compareceu perante a autoridade policial, ocasião em que foi efetivada a sua prisão. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha Pai de Todos , indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente (alcunha Casinho ), irmão de Cristiano Lopes dos Santos ( Pai de Todos ), exercia a função de distribuidor , sendo que os indícios de autoria constariam dos Cadernos 03 e 05 e do anexo II. Em uma das conversas travadas entre os corréus Jardel e Cristiano Lopes, há referência ao ora paciente. Observe-se: Jardel: E aí Cristiano, diz uma coisa. Tu liberou 05 (cinco) de aipim (cocaína) pro Casinho (Cassiano Lopes dos Santos ….., irmão de Cristiano)? Cristiano responde que sim logo a seguir. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Ademais, embora expedido o mandado de prisão no ano de 2016, a prisão do paciente só foi efetivada em 16NOV2017, o que também justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. De outra banda, a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial não impede a decretação prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como no caso Descabido, por outro lado, o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do paciente, na medida em que só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do artigo 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão, neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por este argumento, por se tratar de mera presunção. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70076069939, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018)
30/07/2018 às 15:40 #145452Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145454]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Consta dos documentos que instruem a presente ação constitucional que a autoridade policial local, após a morte de Andrei Baldini (foi morto em dezembro de 2016, em confronto com os policiais militares), apontado como distribuidor de cocaína, crack, maconha e drogas sintéticas na cidade de Caxias do Sul, deu continuidade às investigações, já que identificadas pessoas remanescentes de sua rede de tráfico de drogas, entre elas o ora paciente, de alcunha Didi . Na data de 09MAR2018, em ação controlada, devidamente autorizada pelo Poder Judiciário, os agentes públicos iniciaram trabalho de campana em frente à residência de Diego. Minutos após o início dos trabalhos, estacionou em frente ao imóvel um veículo GM-Corsa, de cor preta. Um indivíduo saiu do carro e entrou na casa que estava com o portão e as portas abertas. Tal indivíduo permaneceu por aproximadamente dois minutos e se retirou. Apesar da atitude suspeita, os agentes públicos decidiram não interceptar o tripulante do carro, tendo em vista o número reduzido de policiais naquela oportunidade. Posteriormente, chegou ao local um veículo Toyota Corolla, cor prata, que efetuou o mesmo procedimento. Desta vez os agentes resolveram acompanhar o carro, sendo que, no momento em que este chegava ao seu destino, os policiais resolveram efetuar a abordagem. O alvo , contudo, ao identificar a aproximação dos policiais, conseguiu fugir. Após desistirem da perseguição, os policiais retornaram ao imóvel, momento que se aproximou uma mulher, que se identificou como sendo irmã do indivíduo que havia fugido (posteriormente identificado como Patrick Antunes Cavalli). Depois de conversarem, Alessandra, irmã de Patrick, levou os agentes até a sua residência para conversar com o seu irmão. Questionado, Patrick disse que havia adquirido drogas (ecstay) de um indivíduo chamado DIDI , sendo que a encomenda havia sido feita pelo codinome Arroba , por meio de aplicativo de Whatsapp. Referiu que pagou a quantia de R$ 900,00 e que era a segunda vez que adquiria drogas de Didi . Afirmou, ainda, ser apenas usuário de drogas. Diante desse contexto, a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, representou pela prisão preventiva de Diego Zuchi, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada. Cumprida a ordem judicial, na data de 18ABR2018, os policiais lograram apreender, no interior da residência do paciente, 112 comprimidos de ecstasy e 03 porções de substância com características de MDMA (Auto de Apreensão nº 10033). Ouvido durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, Diego confirmou a propriedade dos entorpecentes localizados em sua residência. Disse, contudo, que eram para o seu consumo pessoal. Homologado o flagrante, a segregação foi convertida em prisão preventiva, tendo o magistrado processante declinado a seguinte fundamentação: (…) Alega o impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo o nobre togado de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar, evidenciada, sobretudo, pelas circunstâncias da prisão e da grande quantidade de entorpecentes apreendidos. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou o paciente à prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, há prova da existência da materialidade [Auto de Apreensão nº 10033 (112 comprimidos de substância com características de ecstasy e 03 porções de substâncias com características de MDMA, com peso total de 23g)] e de indícios suficientes de autoria, mormente a circunstância de a prisão ter decorrido de prévia investigação, que culminou na expedição de mandado de prisão e de busca e apreensão, sendo os entorpecentes localizados no interior da residência do paciente. Anoto, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, as circunstâncias da prisão (prévia investigação que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão), a natureza deletéria do estupefaciente e o número de porções (112 comprimidos de ecstasy e 03 porções de MDMA), são particularidades que, somadas à existência de indícios de suposta vinculação do paciente com grupo criminoso, voltado ao comércio ilícito de drogas, demonstram a sua periculosidade, assim como evidenciam a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (passagem da ementa do HC 391.652/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). Ademais, é cediço que, atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento de pena a ser imposto ao paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Lado outro, mostra-se incabível concluir-se, nesta fase, que o paciente se trata de mero usuário e não traficante, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, o que é vedado na veia eleita. De mais a mais, o fato de o paciente ser usuário de drogas não inviabiliza o seu indiciamento pela prática do delito de tráfico de drogas, até porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se transforme em pequeno traficante, justamente para sustentar o seu vício Já o fato dos comprimidos de ecstasy apreendidos com o sedizente usuários de drogas (Patrick) serem de cor totalmente diversa daqueles localizados na residência do paciente, em nada invalida as declarações do suposto usuário de drogas, que declarou ter adquirido os estupefacientes de Diego. Primeiro, porque é de conhecimento que as pílulas de ecstasy são comercializadas em diversos tamanhos, desenhos, tipos e cores. Assim, perfeitamente possível que o paciente possuísse comprimidos de ecstasy de diferentes cores. Segundo, porque a abordagem de Patrick ocorreu em 09MAR2018, enquanto o cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente e que resultou na apreensão dos 112 comprimidos de ecstasy na sua residência, ocorreu em 18ABR2018. Deste modo, admissível que o tipo de entorpecente supostamente adquirido por Patrick, quando da sua apreensão, não mais existisse. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077529469, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 10/05/2018)
30/07/2018 às 14:33 #145444Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145446]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PERMUTA NÃO DEMONSTRADA PELA EMPRESA DEMANDADA.
1.Insurge-se a demandada contra sentença que julgou procedente a ação, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 3.900,00.
2.Sustenta a recorrente que o débito cobrado pela empresa requerente restou devidamente quitado mediante contrato verbal de permuta de serviços celebrado junto a uma funcionária da demandante.
3.Em sede de recurso, alega, preliminarmente, que a sentença deixou de analisar questões relevantes para solução da demanda, o que configuraria a nulidade da decisão. No mérito, acrescenta que, ao celebrar o mencionado contrato de permuta, pensou estar negociando com pessoa dotada de legitimidade para representar o interesse da empresa autora, fato que demonstraria a regularidade da contratação. Referiu, também, que a parte demandante, por meio de depoimento de um de seus sócios componentes, não impugna que a permuta discutida tenha, efetivamente, ocorrido, limitando-se a alegar, mediante documentos provenientes de empresa estranha à lide, que a funcionária com quem celebrou tal acordo não tinha autorização para tanto, o que entende ser insuficiente para refutar suas alegações.
4.Sem razão a recorrente, contudo.
5.Inicialmente, não há que se falar da nulidade da decisão recorrida. Afinal, mesmo que a sentença não tivesse enfrentado pedido contraposto, pode a pretensão ser analisada diretamente neste grau de jurisdição, sem necessidade de anulação da decisão.
6.Quanto ao mérito, a sentença também não comporta reforma.
- A requerida não logrou produzir prova suficiente para amparar as suas alegações, ônus que lhe incumbia, consoante preconiza o art. 373, II, do CPC.
8.Não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar que a empresa demandante tenha, de fato, autorizado a efetivação do negócio de permuta mencionado pela requerida ou, de alguma forma, participado de tal negociação.
9.As mensagens de whatsapp relacionadas na fl. 106 e as páginas de agenda da ré (fls. 108-134), com marcações de serviços supostamente prestados a funcionária Eliane, da empresa autora, apesar de demonstrarem a existência de relação negocial entre a referida funcionária e a parte requerida, no que diz respeito aos serviços de salão de beleza prestados pela demandada, não comprova que qualquer contrato de permuta tenha sido celebrado entre a ré e a empresa requerente.
10.Em contrapartida, é incontroverso que a requerida contratou os serviços prestados pela empresa demandante, conforme comprovado pelo documento de fl. 10. Não havendo qualquer prova nos autos a demonstrar o pagamento por parte da ré dos valores acertados na contratação, conclui-se que é devedora de tais quantias, devendo quitar o valor que lhe está sendo cobrado.
11.Salienta-se que o direito da ré de cobrar junto à funcionária Eliane os supostos débitos inadimplidos oriundos da contratação de seus serviços de salão de beleza não resta prejudicado, contanto que seja devidamente comprovado que a funcionária referida é, de fato, devedora das quantias indicadas.
12.Por fim, como a conclusão é pela procedência do pedido de cobrança, resulta logicamente improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais que seriam consequência de alegada cobrança indevida.
13.Sentença recorrida que não comporta qualquer reforma, devendo ser mantida.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71007579428, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/05/2018)
30/07/2018 às 14:24 #145441Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145442]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDES SOCIAIS (FACEBOOK E WHATSAPP). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
-A postagem em rede social informado que o autor não seria o genitor de sua filha não permite a caracterização de ofensa ou injúria capaz de permitir a condenação em danos morais.
-A simples postagem não permite a caracterização de qualquer ofensa a atributo de sua personalidade. Inexistência de termos pejorativos.
-A situação constitui-se em inconveniente exposição dos problemas familiares em público, resultado do uso não criterioso das novas tecnologias de comunicação. Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70075715045, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 16/05/2018)
29/07/2018 às 22:50 #145429Em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145431]
APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
Ameaça. Ameaça de causar mal injusto e grave, realizada por meio de mensagens via whatsapp, demonstrada. Impositiva, portanto, a manutenção do édito condenatório. Pena. Análise de ofício. De ofício, afastada a valoração negativa da culpabilidade, restando a pena-base fixada no patamar de 1 mês de detenção. Mantida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal. Alterado o seu quantum de aumento para 1/6 da pena-base. Pena definitiva fixada em 1 mês e 5 dias de detenção em regime aberto. Mantidos os demais comandos sentenciais. Sursis. Afastamento, de ofício, da condição de prestação de serviços à comunidade para efeitos de sursis, sendo impostas outras condições neste acórdão.
APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA E AFASTADA A CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA EFEITOS DE SURSIS. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES.
(Apelação Crime Nº 70076397363, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 23/05/2018)
29/07/2018 às 20:08 #145414Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145416]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVADOS. PERICULUM LIBERTATIS. VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DA PROVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCABÍVEIS.
1.Trata-se de paciente tecnicamente primário, segregado em razão de decreto preventivo proferido em 29 de setembro de 2017.
2.Com efeito, a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovados pelos elementos colhidos no inquérito policial, consubstanciados nos documentos que instruíram a investigação, sobretudo nas mensagens e áudios transcritos no Relatório Policial (fls. 116 e seguintes), encontrados no WhatsApp do telefone celular apreendido no flagrante, o qual pertence, em tese, ao paciente. Ao contrário do que alega a Defesa, em que pese as vítimas e testemunhas não tenham identificado o acusado como agente dos delitos, os indícios de autoria restaram corroborados ao longo da investigação e análise dos materiais apreendidos. Restou configurado, portanto, o primeiro requisito para decretação da prisão cautelar. Quanto ao periculum libertatis, também se revela presente no presente caso. Os elementos do caso concreto justificam a necessidade de acautelar a ordem pública, ante a suposta motivação, gravidade e planejamento dos delitos cometidos.
3.Em sede de habeas corpus é vedado o profundo exame fático, limitando-se à análise dos elementos de prova pré-constituídos no processo. De fato, a irresignação defensiva quanto à nulidade ou não dos elementos colhidos nos autos é matéria a ser dirimida durante a instrução e, posteriormente, em sede de sentença, não verificando flagrante ilegalidade capaz de afastar, de plano, os elementos produzidos no inquérito policial.
4.No tangente ao excesso de prazo, cabe salientar que a duração razoável do processo deve observar a complexidade do caso concreto, bem como o comportamento processual das partes e do próprio juiz na condução da persecução penal. Todavia, não há sequer referência acerca do dia exato em que o paciente foi preso nos autos. Não obstante, considerando apenas a data do decreto preventivo, qual seja, 29 de setembro de 2017, não vislumbro desídia judicial. O processo encontra-se devidamente impulsionado e, em consulta ao sistema informatizado Themis 2º Grau, verifica-se que, atualmente, o processo originário (141/2.17.0003786-7) encontra-se aguardando a apresentação de resposta à acusação de um dos corréus (Roberto).
5.Quanto às condições pessoais do paciente, cumpre referir que eventuais condições subjetivas favoráveis primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita , por si só não obstam a segregação cautelar. No caso em tela, as circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva.
6.Do mesmo modo, pelas razões expostas mostra-se desaconselhável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077370153, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 30/05/2018)
29/07/2018 às 20:04 #145411Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145413]
TRÁFICO DE DROGAS. DECLARAÇÃO POLICIAL. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO.
Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia, desimportando tenha o agente efetivado – ou não – o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, presente quando o denunciado, abordado em razão de diligência policial desencadeada por denúncia (dando conta da mercancia por ele exercida, em zona onde costumeira a traficância), dispunha de três cigarros de maconha que, admitiu o acusado, na oportunidade, se destinava à mercancia. Mais, não obstante se trate de pequena quantidade de droga, o constatado na verificação do aplicativo WhatsApp no aparelho de telefonia móvel de que dispunha o réu, aponta, claramente, para a narcotraficância por esse realizada. Condenação mantida.
APELO DESPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70077612901, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 30/05/2018)
29/07/2018 às 20:00 #145408Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145410]
HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
No caso, a situação (subjetiva) de habitualidade deliquencial da paciente, em cenário (objetivo) de excepcional gravidade e danosidade social, amolda-se às regras de exceção averbadas, modo expresso, no julgado paradigmático da 2ª Turma do STF, dotado de abrangência coletiva de âmbito nacional, proferido no julgamento do habeas corpus coletivo nº. 146.641/SP, daí resultando a impossibilidade de substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, ainda que ela seja mãe de uma criança com três anos de idade. O decreto de prisão preventiva e a decisão indeferitória do pedido de prisão domiciliar coarctados são de efeito concreto e estão bem fundamentados em fatos penalmente relevantes que requisitam tutela de urgência pro societatis. A paciente é acusada da prática, em tese, de estelionatos ocorridos entre os meses de janeiro e março deste ano, consistentes na efetivação de transações fraudulentas de compra e vendas de bens, especialmente tratores agrícolas, operadas por meio do aplicativo whatsapp ou sites de vendas online, mediante o uso indevido de dados pessoais de terceiros, documentos falsos e operações bancárias simuladas. Todos os crimes foram, em tese, perpetrados pela paciente em concurso de agentes com o seu companheiro, que agia de dentro do estabelecimento penitenciário onde cumpre pena carcerária definitiva. Neste contexto, as peculiaridades das condutas delitivas imputadas à paciente, praticadas mediante organização, planejamento e reiteração delitiva, no âmbito de associação criminosa, evidenciam a gravidade social concreta das ações, caracterizam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis legitimadores da coarctação cautelar da sua liberdade e indicam que ela faz do crime o seu meio habitual de vida. Ademais, a paciente registra uma condenação provisória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo de uso restrito, também praticados em concurso de agentes com o companheiro. Neste excepcional contexto fático-probatório, são aplicáveis as regras de exceção encartadas no julgado paradigmático da 2ª. Turma do STF, estando concretamente presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este último demonstrado na necessidade de garantia da segurança pública e comunitária regional, porque a matriz comportamental da paciente indica que ela faz do crime o seu meio de vida, inclusive integrando, em tese, associação criminosa especializada em ações de gravidade e danosidade social concreta.
ORDEM DENEGADA. HC/M 3.453 S 30.05.2018 EP 592
(Habeas Corpus Nº 70077549186, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/05/2018)
29/07/2018 às 19:20 #145402Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145403]
CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ART 139, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA.
Verifica-se a competência por prevenção do juízo que primeiramente proferir ato de cunho decisório. Querelados que residem em cidades distintas, tendo a querelante proposto a demanda, em face da indivisibilidade da ação penal privada, simultaneamente, em duas comarcas. Juízo da Comarca de São Gabriel que se tornou prevento ao processamento do feito, porquanto antecipou-se ao juízo da Comarca de Santa Maria ao proferir ato processual de carga decisória rejeição da queixa-crime.
MÉRITO.
Impositiva a manutenção da rejeição da queixa-crime na medida em que não verificados na espécie os elementos tipificadores do delito contra a honra, que exige o animus diffamandi. Recorridos que comentaram em grupo de troca de mensagens eletrônicas (WhatsApp), do qual a recorrente não fazia parte, sobre eventuais dificuldades financeiras da querelante, evidenciando a conduta apenas a existência do animus narrandi.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Crime Nº 71007608847, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 11/06/2018)
29/07/2018 às 19:16 #145399Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145401]
APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONTINUIDADE DELITIVA.
1.ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.
Relatos dos policiais civis que efetivaram a diligência, atestando que apreenderam, na residência do apelante, um veículo, uma impressora e um notebook objetos de roubo e furto, a companheira dele e corré tendo afirmado que, da prisão, ele lhe pedira para guardar aquele primeiro, e comprar estes últimos. Denunciada que, na fase de investigações, havia confirmado o que dissera aos policiais no momento da prisão em flagrante, alterando a versão no contraditório, quando asseverou que terceira pessoa teria pedido que guardasse o veículo, utilizando-se, então, da casa do réu, que estava preso, sendo que não morava mais com ele. Degravação das conversas de whatsapp que confirma a primeira versão trazida pela acusada, na polícia. Negativa de autoria do imputado, que restou isolada nos autos, além de contrariada pela prova produzida pela acusação. Dolo de receptação assente das circunstâncias do fato, o veículo estando na casa do réu, sem que tivesse ele justificativa para tanto. Prova segura à condenação, que vai mantida.
2.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE.
Acusado cuja defesa foi patrocinada por defensor constituído durante todo o processamento da ação penal, inclusive, agora, na fase recursal, não havendo nos autos, por outro lado, qualquer indicativo de que não tenha condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família. Pleito de assistência judiciária gratuita indeferido. Inviável, por outro lado, a exclusão da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena art. 5º, XLV, da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal.
APELO IMPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70075126854, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/06/2018)
29/07/2018 às 19:07 #145396Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145398]
HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.
Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de Adalmiro Machado e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente foi efetivada na data de 30OUT2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 180 do Código Penal. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados vários áudios trocados entre o ora paciente, de alcunha Biju e o acusado M., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a reiteração delitiva do paciente, que já apresenta condenação transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 138/2.11.0001106-8), assim como está respondendo pelo cometimento de outros delitos, da mesma espécie (processo nº 028/2.16.0006215-0), o que revela que o paciente é um criminoso habitual e que a sua liberdade é um risco à paz social. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há mais de 06 (seis) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelo crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas e pelo delito tipificado no artigo 180 do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077619070, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 19:02 #145393Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145395]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Ao despacho da liminar, assentei: Questões atinentes à presença dos fundamentos para decretação e manutenção da prisão preventiva e aquelas relativas às condições pessoais favoráveis da paciente já foram examinadas por este Órgão Fracionário no habeas corpus cadastrado sob o nº 70077332435. O aresto está assim ementado: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Infere-se dos documentos digitalizados que os agentes públicos, a partir da informação de que uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, iria adquirir entorpecentes da ora paciente, dirigiram-se até as proximidades da residência desta e lá observaram que um dos tripulantes de um veículo Gol, com placa do Município de Dr. Maurício Cardoso, desembarcou do carro, conversou com a ora paciente e logo após saiu do local. Diante desse fato, os policiais efetuaram a abordagem dos tripulantes do mencionado carro. Submetidos à revista pessoal, os agentes públicos lograram apreender com M. D. F. M. duas buchas de cor verde, sendo que em uma dela havia cocaína e na outra, pedras de crack. Ouvido na Delegacia de Polícia, M. relatou: Que o declarante tem o apelido de COQUINHO, reside (…) na cidade de Dr. Maurício Cardoso (…). Que se diz usuário de entorpecente, resolveu ganhar um pouco de dinheiro, ou seja, compra a droga e repassa para alguns conhecidos com uma pequena margem de lucro. Que para tal conseguiu negociar com Maria de quem compra crack e cocaína e hoje resolveu comprar dela novamente, e essa foi a segunda vez que o fez. (…) Que (…) contatou com a Maria pelo telefone no aplicativo whatsapp (…) disse a ela que estaria vindo para Três de maio, para pagar a conta da primeira compra a qual ficou devendo e era o valor de R$ 525, e já pediu para que ela arrumasse a mesma quantia de droga e assim ela o fez. Que chegou na casa dela e ela o atendeu, pagou o valor devido de R$ 525,00 e ela lhe entregou as buchas de crack e cocaína e disse que dava o valor de R$ 500,00. (…) foram abordados pela policiai que localizaram a droga (…). A autoridade policial, então, representou pela prisão preventiva de Maria T. da S., bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão e autorização para acesso ao conteúdo armazenado nos aparelhos de telefone celular apreendidos, o que foi deferido pela magistrada de origem, após prévia manifestação do Ministério Público. É contra essa decisão que a impetrante maneja o presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizadora do artigo 313, inciso I, do CPP. A prova da materialidade delitiva, por sua vez, embora não digitalizado o auto de apreensão, restou demonstrado a partir das declarações dos policiais. Da mesma forma os indícios de autoria encontram-se presentes. É que, segundo se apreende dos autos, a prisão decorreu de prévia informação de que a paciente iria comercializar entorpecentes com uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, o qual foi abordado após sair da residência da investigada, na posse de entorpecentes. Referida testemunha disse ter adquirido os estupefacientes de Maria T. da S.. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, embora não se tenha conhecimento da quantidade de entorpecentes apreendidos, sabe-se que foram de duas espécies (crack e cocaína), sendo que já existiam informações de que a paciente estaria comercializando entorpecentes. Ademais, a investigada apresenta condenação criminal transitada em julgada pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Tais circunstâncias, por certo, revelam a periculosidade social da paciente e a possibilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração. Precedente. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70077332435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018) Assim, por se tratar de mera reiteração de questões já analisadas por esta Corte, os pedidos não serão reapreciados, pelo menos em sede de liminar, em observância ao princípio da colegialidade . Destaco que as questões já avaliadas no anterior habeas corpus não sofrerão aqui reavaliação, como acima já apontei. Enfatizo, ainda, que questão de mérito não comporta exame na estrita via do habeas corpus, sendo que no anterior writ já havia alegação, devidamente enfrentada, de negativa de autoria, pela paciente. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos de soltura, deferidos a correu do mesmo processo, tal não vinga. Tal como registrou a Drª. Ieda Husek Wolff quanto ao ponto, entendo que a condição da paciente e do correu que restou agraciado com a liberdade são distintas, não ensejando a extensão dos efeitos de soltura à mesma, como previsto no artigo 580, do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077857613, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 18:57 #145390Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145392]
HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.
Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 18:57 #145387Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.
Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 18:53 #145384Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145386]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de T. B. dos S., de alcunha Batoré e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. Cumpridos os mandados de prisão e de busca e apreensão, foram apreendidos, na cela em que o paciente se encontrava preso, cadernos com diversos apontamentos relacionados, em tese, ao comércio ilícito de entorpecentes, além de celulares e outros objetos. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou o paciente à prisão, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque no caso presente a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captadas várias mensagens trocadas entre o ora paciente, de alcunha Batoré e o acusado Marcos. Em uma delas Batoré fala para o investigado Marcos ficar tranqüilo que os 15 quilos (maconha) da top vão para ele (pagamento da camionete roubada). Foram captadas, ainda, várias fotografias de maconha enviadas por Batoré ao investigado Marcos. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a ousadia do paciente em praticar os delitos de dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recluso, o que só realça a gravidade da conduta em tese praticada. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077426674, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 18:38 #145381Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145383]
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Tráfico de drogas. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Confirmação do teor de denúncia feita ao Setor de Inteligência da Brigada Militar de que uma mulher, parente do co-réu, este confesso, estaria trazendo drogas em um ônibus proveniente de Santa Catarina. Apreensão, depois de sua chegada na rodoviária e encontro com o co-réu, de 97 gramas de cocaína no automóvel deste. Existência de conversas no aplicativo whatsapp que comprova a conduta delituosa da ré. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Associação ao tráfico. Para a configuração do crime de associação ao tráfico, necessário que a Acusação demonstre, de forma cabal, que a associação havida entre os agentes com o escopo da traficância possuía caráter estável e permanente, sob pena de configurar mero concurso de agentes (artigo 29 do CP). In casu, conquanto seja crível reconhecer que os acusados estavam envolvidos no tráfico de drogas, isto não enseja, por si só, a condenação por associação ao tráfico, porque ausente prova cabal do caráter duradouro da associação, da sua hierarquia, bem como da divisão de tarefas e da repartição de lucros. Mister, à comprovação do crime de associação, a existência, ainda que informal, de uma estrutura associativa, em que os associados tenham bem definidas as suas tarefas na prática criminosa, e, sobretudo, deve haver indicação de hierarquia entre os sócios. Não pode ser presumida a estabilidade da associação pela existência de um eventual concurso de agentes na prática do tráfico de drogas, cujos agentes envolvidos estavam antes ligados por vínculos afetivo e familiar, e não precipuamente com o dolo de se unirem visando ao tráfico de drogas. Pena. Havendo mais de uma condenação definitiva ao tempo do fato delituoso, possível a utilização de uma delas para caracterizar a agravante de reincidência e as demais para configurar os maus antecedentes. A expressiva quantidade de cocaína apreendida 97 gramas -, deve ser sopesado em desfavor dos réus quando da fixação da pena-base, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077283109, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 18:29 #145378Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145380]
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1.Preliminar de ilicitude da prova.
1.1.Configurado o estado flagrancial, afastada estaria qualquer ilegalidade em eventual busca domiciliar, porquanto o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, quando estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito. Outrossim, por tratar o delito de tráfico de drogas de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o flagrante se verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo penal, sendo crime de ação múltipla.
1.2.Sob outro enfoque, também não há nulidade no acesso aos dados do telefone celular do réu. Ocorre que não há necessidade da autorização judicial quando o artigo 6º do Código de Processo Penal e seus incisos, especialmente incisos II e III, confere autorização legal para apreensão de todos objetos existentes na cena do crime e colheita de todas as provas para o esclarecimento do fato delituoso. As informações constantes do aparelho de telefonia móvel, inclusive as conversas mantidas por meio do aplicativo whatsapp, configuram elementos probatórios e como tal subsumem-se ao disposto no regramento antes citado. Preliminar afastada.
2.Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Apreensão com o réu de 10 gramas de maconha que seriam entregues a um cliente que o esperava em outro local. Após a abordagem a ambos, houve segunda apreensão agora de 59 gramas de maconha na residência do réu. Alegação de que a substância entorpecente seria para uso compartilhado dos dois foi derruída pelo contexto dos autos, havendo conversas extraídas do aplicativo whatsapp acerca da negociação da compra e venda da maconha apreendida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Pleito desclassificatório inviável já que incomum não é que o réu estivesse traficando com o intuito de alimentar seu alegado vício, o que não afasta a sua conduta delituosa.
3.Majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.34/2006. Caso concreto em que o fato objetivamente descrito na denúncia não ocorreu nas proximidades e, menos ainda, nas dependências do estabelecimento indicado na peça inicial. Ainda que a prova dos autos aponte que o réu comercializaria a substância entorpecente apreendida consigo nas imediações de uma escola, a abordagem e a apreensão de droga que deram origem ao presente processo ocorreram em local diverso, distante quase dois quilômetros do referido estabelecimento de ensino, não sendo possível que se reconheça a incidência da majorante em questão pela suposição de que a entrega da substância entorpecente ao consumidor se daria nas imediações da escola noticiada na denúncia. Majorante afastada
4.Tráfico privilegiado. Descabe a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu, embora primário ao tempo do fato, não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas. Para tanto, basta verificar sua certidão de antecedentes judiciais atualizada e acórdão proferido na apelação criminal nº 70067540443. Constata-se que o réu reiterou na prática delitiva, não sendo traficante eventual protegido pela norma. Mesmo que no processo citado tenha sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição, uma vez que lá fora agraciado com a adoção da maior redução de pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, isso não afasta a constatação de que possui maior engajamento na prática delitiva, o que impede que seja novamente beneficiado com a minorante em tela por restar demonstrado que se dedica a atividades criminosas.
5.Pena de multa. Não há como afastar-se a pena de multa, tendo em vista que se trata de pena cominada cumulativamente ao preceito legal em que condenado o réu, sendo, portanto, consequência da condenação. Inexistência de ofensa à Constituição Federal e ao princípio da intranscendência, ainda que a imposição de pena possa repercutir financeiramente a eventuais membros da família do condenado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70076983980, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 18:02 #145375Em resposta a: WhatsApp – Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=145377]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA.
Paciente reincidente, preso em 14 de dezembro de 2017, por ter, em tese, na companhia dos corréus, matado a vítima, mediante disparos de arma de fogo, doze dos quais teriam atingido o ofendido, supostamente em razão de vingança, porquanto se deu em virtude de os denunciados suspeitarem que a vítima apoiava ou fosse integrante de uma facção delituosa rival, conhecida como FACÇÃO V7 . O paciente teria sido o indivíduo que, conforme a peça acusatória, determinou, do interior da Penitenciária Modulada de Osório/RS, por meio de um telefone celular, a execução da vítima a seus asseclas, constituindo-se o mentor intelectual e mandante da empreitada criminosa . Gravidade concreta do fato. Existência de indícios suficientes de autoria. Paciente identificado pelo policial condutor da ocorrência e por uma testemunha como sendo o indivíduo de alcunha Gorda , com o qual o corréu estava mantendo contato via whatsapp. Decreto de prisão preventiva e decisão que indeferiu o pedido de liberdade suficientemente fundamentadas. Menção a elementos do caso concreto que justificam a necessidade da medida extrema e sempre excepcional da segregação cautelar. Paciente reincidente, o qual registra condenação transitada em julgado, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do delito de homicídio qualificado. Aventadas ilegalidades ingresso ilegal na residência do corréu e acesso ilegal ao conteúdo de seu telefone celular que não estão, por ora, demonstradas de forma incontroversa pela documentação acostada pelos impetrantes, nem pelas circunstâncias do caso, havendo dúvidas que devem ser sanadas ao longo da instrução. Impositivo aguardar a instrução e a análise judicial posterior, em sentença, diante da ausência de direitos fundamentais absolutos, no sentido de ilimitados, presentes teorias doutrinárias que merecer maior reflexão e análise, como a do postulado da proporcionalidade e da mancha purgada ou dos vícios sanados, entre outras. Impossibilidade de trancamento do processo.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077742229, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 20/06/2018)
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