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  • #138489

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138491]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.

    1.Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é, em regra, objetiva, ressalvados os causos em que restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, ausente as excludentes de responsabilidade, para fazer jus a indenização por dano moral, basta que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido.

    2.Demonstrados o atraso no vôo por mais de 11h e a ausência de assistência aos consumidores, como hospedagem e alimentação, prevista expressamente nos artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC para os casos de atrasos de vôos superiores a 4h, resta caracterizado o dever de reparação por danos por danos morais.

    3.Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido.

    4.Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual e obrigação com mora ex persona, os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

    5.Apelação cível conhecida e não provida.

    (Acórdão n.1039055, 20160110942477APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: 326-334)

    #138487

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138488]

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVOCAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

    1.Embargos de declaração opostos pela Societe Air France com o objetivo de prequestionar dispositivos de Lei, da Constituição Federal e da Convenção de Montreal.

    2.A indicação de omissão quanto a tese não suscitada em apelação configura inovação recursal, o que inviabiliza sua apreciação, sob pena de supressão de instância.

    2.1.Hipótese em que a parte pretende reduzir o valor da indenização por dano moral, com base em no art. 22 da Convenção de Montreal, que estipula “limites de responsabilidade relativos ao atraso da bagagem e da carga”.

    2.2.Jurisprudência: “A pretensão recursal de aplicação das normas da Convenção de Montreal à demanda é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância” (20140110918277APC, Relatora: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 10/11/2015).

    1. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.

    4.Embargos de declaração rejeitados.

    (Acórdão n.1048543, 20150110822398APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: 135/146)

    #138474

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138476]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 4.527,73; referente aos danos materiais sofridos pelo atraso do voo, e pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Alega a empresa recorrente que o cancelamento do voo se deu por fator inesperado e imprevisto, pois a aeronave precisou fazer uma manutenção não programada de urgência; tratando-se de caso fortuito e de força maior o que excluiria a sua responsabilidade. Aduz que a consumidora e sua família não comprovaram ter sofrido danos morais em face do ocorrido, e que providenciou o embarque de todos no próximo voo à Manaus ? AM, que decolou no outro dia; devendo, assim, ser afastada a condenação por danos morais.  Alternativamente, requer a redução do valor fixado para indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões.

    2.Evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, sendo objetiva a sua responsabilidade derivada da relação de consumo, nos termos do CDC.

    3.Nas relações de consumo, o fato de terceiro, que possui o condão de excluir a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo; cuja ocorrência não restou demonstrada na hipótese em análise, considerando que a manutenção das aeronaves é atividade rotineira intrínseca, prevista e obrigatória em toda empresa que trabalha com transporte aéreo; devendo a companhia aérea, nesses casos, adotar logística eficiente de modo a possuir alternativas eficazes que não comprometam os voos já programados; evitando, dessa forma, os cancelamentos que prejudicam sobremaneira os passageiros, sem olvidar a questão da segurança aérea.

    4.Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no cancelamento do voo com a necessidade de realocação dos passageiros em outro voo no dia seguinte, diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.

    5.Ademais, inegável a existência de diversos prejuízos, transtornos e aborrecimentos ilícitos causados aos consumidores que ainda tiveram que reajustar a programação da viagem de férias da família(crianças e adultos), perdendo parte da programação desta, o que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e passam a lesionar os direitos da personalidade.

    6.Mantenho o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais, considerando que foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade e que atende as funções reparadora, punitiva e, pedagógica-preventiva, sendo suficiente para o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outros consumidores.

    7.Precedente na Turma: (Caso:  Tam Linhas Aéreas S/A e Outros versus Eurípedes Estrela Ferreira e Outros; Acórdão nº 1.053.896, Proc.: 0737991-90.2016.8.07.0016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.).

    8.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    9.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à mingua da apresentação das contrarrazões.

    10.A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063758, 07115815820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138471

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138472]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIAS AÉREAS. VOO COM ATRASO DE DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO A COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença apenas em relação a improcedência do pedido de danos morais. Aduz que o atraso no voo gerou lesão aos seus direitos de personalidade, pois se viu obrigado a se hospedar altas horas da madrugada em hotel unilateralmente designado pela Recorrida, bem como teve por frustrada a expectativa de participar de compromisso profissional importante e inadiável, por fim requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.

    2.A relação das partes é de consumo, devendo ser aplicado ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

    3.É incontroverso, diante da ausência de impugnação específica, com juntada de contestação referente a outra causa de pedir, que a recorrente não conseguiu realizar a conexão em Belém para São Paulo, no horário programado (23h36min do dia 17/07/2017), em razão de atraso no voo, sendo realocado em outro voo somente às 11h do dia seguinte.

    4.A situação enfrentada pelo passageiro extrapola o mero dissabor da vida cotidiana e passa a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, cabível a condenação por danos morais.

    5.Em relação ao quantum indenizatório, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados, tendo em vista que a empresa recorrente ofereceu hospedagem e demais suportes necessários ao recorrido. Nesse valor deverá incidir juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (súmula 362, STJ).

    6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data (súmula 362, STJ). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063861, 07283911120178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138465

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138466]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    1 ? Atraso de voo. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC). Assim, a ré responde pelos danos.

    2 ? Danos materiais. Os danos materiais devem ressarcir o efetivo prejuízo experimentado pelo passageiro. No caso em exame restou demonstrada a perda de voo internacional, pelo que é devido o pagamento da diferença de tarifa, além de valor equivalente à multa ?no show? da outra companhia.

    3 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1053423, 07016945020178070016, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138462

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138464]

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA EM RAZÃO DE MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA. ATRASO DE DEZESSEIS HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), quando autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, o que atrai as regras da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, tendo em vista o risco da atividade.

    2.Conquanto as condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituam força maior (fortuito externo) e excluam a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento de voo, este fato (mau tempo) deve ser suficientemente demonstrado. Simples cópia de telas do computador da recorrente, datadas de 05/04/17 e 20/04/2017- datas diversas do voo objeto da presente (16/01/2017) -, que informam a ocorrência de densa fumaça na região de Buenos Aires (ID 1884258), não têm o condão de eximi-lo do dever de indenizar, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório.

    3.Desse modo, constatada a falha na prestação de serviços ? cancelamento de voo com realocação dos passageiros em voo e data diversos dos originalmente contratados ?, é justificável a condenação da empresa à indenização a títulos de danos materiais e/ou morais suportados pelo consumidor.

    4.Restou comprovado o gasto de R$102,00 (cento e dois reais), referente à alimentação no aeroporto de Ezeiza (ARG) e Congonhas (SP), pois o dever de assistência da Cia aérea aos passageiros durante o tempo de atraso subsiste até a finalização do trajeto contratado. Vale salientar que o trajeto, ainda em Buenos Aires, onde houve a mudança de aeroporto, foi feita por via terrestre.

    5.Tendo em vista as condições adversas vivenciadas pelos consumidores, de mais de 16 horas de atraso no voo, causando-lhe aflição, insegurança e frustração, que transbordam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, o dano moral resta configurado, e a sua fixação em R$3.000,00, para cada um, afigura-se adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    6.A litigância de má-fé suscitada em contrarrazões não merece prosperar, uma vez que a recorrente laborou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir.

    7.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    8.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (Acórdão n.1063131, 07013299320178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138453

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138455]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NA PARTIDA DO VOO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. PERDA DA CONEXÃO E DA PASSAGEM AÉREA PARA O DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    I.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.839,32 e danos morais no total de R$ 6.000,00 em decorrência de atraso em voo internacional, o que acarretou a perda do seu voo de conexão e também da passagem aérea interna até o seu destino final (São Paulo-Brasília). Em seu recurso, sustenta que o atraso no voo ocorreu em decorrência de problemas meteorológicos, o que caracteriza força maior, afastando a responsabilidade da ré. Ademais, alega que não foi comprovado que os prejuízos materiais alegados pelo autor decorreram do atraso do voo. Finalmente, aduz que seja reconhecida a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, que seja determinada a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

    II.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 3012167 e ID 3012168). Contrarrazões apresentadas (ID 301278).

    III.No caso, a recorrente trouxe apenas alegações de que o atraso no primeiro voo (Aruba-Bogotá) decorreu de problemas meteorológicos, sem apresentar qualquer prova neste sentido nos autos. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, razão pela qual responde pelos danos decorrentes do atraso.

    IV.Diante do atraso de 2:30hs daquele voo, o autor perdeu a sua conexão entre Bogotá e Guarulhos, sendo reacomodado em outro voo com partida somente no dia seguinte, o que resultou na perda da sua passagem subsequente até o seu destino final (Brasília), adquirida de outra empresa aérea. Portanto, quanto ao dano material, ao contrário do alegado pela recorrente, os documentos ID 3012139 e 3012140 são suficientes para comprovar que o autor precisou adquirir novas passagens aéreas para que conseguisse retornar para Brasília no dia 20/12/2014, sendo que o documento ID 3012153 (fl. 3) comprova que a previsão inicial de chegada do vôo internacional em Guarulhos seria às 06:50hs do dia 19/12/2014 e que o autor havia adquirido passagens entre Guarulhos e Brasília para as 10:50hs do dia 19/12/2014 (ID 3012151).

    V.A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que desde o atraso do voo ocorrido em Aruba no dia 18/12/2014 até o seu ingresso no avião em Guarulhos com destino a Brasília no dia  20/12/2014 o autor passou por significativo sofrimento e desespero, acrescido de gastos extras enquanto da sua permanência não esperada no aeroporto de Bogotá, sem que recebesse auxílio da empresa ré para que pudesse conseguir ser realocado em um voo de Guarulhos para Brasília, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.

    VI.A indenização por dano moral possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    VII.Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    VIII.Contudo, e atento às diretrizes acima elencadas, ressalto que em situações análogas de perda de conexão internacional, com subsequentes atrasos e despesas extras, respeitadas as peculiaridades de cada um dos casos concretos, esta Turma Recursal fixou a indenização a título de danos morais em valores abaixo do estabelecido nesta demanda (Acórdão n.991258, 07180055320168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 09/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.910026, 07172142120158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/12/2015, Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, considerando que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 se mostra excessivo, e que o atraso ocorrido não acarretou a redução do período de férias no destino da viagem, uma vez que o problema ocorreu quando do retorno para Brasília, entendo necessária a redução do montante fixado de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, garantindo a razoabilidade e proporcionalidade, compensando os danos sofridos pelo autor sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.

    IX.Recurso conhecido e provido em parte para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais devidos em favor da parte autora, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários.

    X.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1071492, 07017346220178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138450

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138452]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MAU TEMPO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Na hipótese de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição, o transportador deverá assegurar a quem comparecer para embarque o direito a receber assistência material, que atenda às necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera (art. 14 da Resolução nº 141/2010 da ANAC).

    2.Levando-se em conta as peculiaridades do caso, em que o atraso foi superior a dezenove horas, não restou demonstrada pela ora recorrente a integral assistência material aos demandantes, na medida em que não comprovou ter fornecido hospedagem, alimentação adequada e traslado, tendo se limitado a reproduzir dados de seu sistema interno, confeccionados de forma unilateral.

    3.Destaca-se que não socorre à fornecedora de serviços a excludente de responsabilidade invocada (condições climáticas desfavoráveis), uma vez que o dano extrapatrimonial discutido não decorre tão somente do mero atraso, cancelamento ou interrupção de voo, mas sim do descaso da empresa aérea em não fornecer assistência material compatível com o período de espera, fato que não guarda nexo de causalidade com o mau tempo.

    4.Os autores acostaram comprovantes de gastos efetuados com alimentação referente ao dia dos fatos (ID 2788392), sendo devida a restituição do valor despendido. Portanto, impõe-se a ré o dever de reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores como determinado na sentença.

    5.Os transtornos vivenciados pelos autores geraram aflição e extrapolaram a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. Nesse contexto, a compensação por dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade do consumidor, como também para desestimular comportamentos similares.

    6.Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de reparação por dano moral. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido.

    7.A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.

    8.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    9.Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões.

    10.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (Acórdão n.1070997, 07201816820178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138447

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138449]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de Recurso Inominado movido pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, para cada um dos autores.

    2.Em suas razões recursais, sustenta que o itinerário inicialmente contratado junto à companhia aérea sofreu imprevistos em virtude da necessidade de reparos imediatos na aeronave, a qual realizaria o transporte dos passageiros. Afirma que, diante do fortuito, fez tudo o que estava ao seu alcance para fornecer o melhor serviço possível, tendo providenciado reacomodação em voo diverso, alimentação e hospedagem, a fim de que os passageiros pudessem aguardar o novo voo com tranquilidade. Defende a não condenação em danos morais, uma vez que não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade, mas apenas meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 3215158).

    3.Sem razão o recorrente. Configura falha na prestação de serviços da empresa aérea o cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do cliente em seu destino, ensejando o dever de indenizar.

    4.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    5.Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação.

    4.Provoca angústia e desconforto a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos.

    5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    6.Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra excessivo, a amparar a manutenção do quantum estabelecido (R$ 4.000,00), ainda mais se considerado que os autores perderam um dia de viagem e ainda sofreram ?desencontro? com os demais integrantes de grupo de igreja com os quais realizaram a viagem à França.

    7.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    8.Custas já recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).

    9.Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1078369, 07348858620178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138444

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138446]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. OVERBOOKING. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. Inicialmente, analisando atentamente o termo de quitação (ID 3445287), verifico que assiste razão aos recorrentes, porquanto o documento não está assinado, não sendo hábil a comprovar que os autores aceitaram o acordo e receberam o benefício, assim, não se amolda a sua conduta ao previsto no art. 80 do CPC.

    II. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que, nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

    III. A prática de overbooking pela empresa aérea configura prática abusiva que fere princípios e direitos básicos do consumidor, especialmente o princípio da boa-fé objetiva.

    IV. Na hipótese dos autos, restam comprovados os prejuízos suportados pelos recorrentes que devem ser indenizados por dano material na quantia de R$ 835,52 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

    V. Ademais, é devida a reparação por dano moral ao consumidor que sofre abalo psicológico por ser impedido de viajar no horário originalmente contratado em virtude de ato ilícito praticado pela companhia aérea. Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente como suficiente para compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.

    VI.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: afastar a condenação dos recorridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ii) julgar procedentes os pedidos de indenização por dano material, fixado em 835,52 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente a contar da data do desembolso, e incidentes juros legais a contar da citação  e por dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título indenização de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1082002, 07351490620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138441

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138443]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO DOMÉSTICO (CINCO HORAS). DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NEGADA. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso da parte autora, militando em causa própria, em desfavor da sentença que, reconhecendo a falha na prestação de serviços, condenou a empresa aérea ré Oceanair Linhas Aéreas S/A Avianca, a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00(um mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes do descumprimento do dever de informação e assistência ao consumidor com relação ao atraso de cinco horas na partida do vôo adquirido pela autora(Porto Alegre / Brasília). Alega a autora que sofreu grande abalado emocional, pois perdeu compromisso profissional em Brasília ? DF, não lhe foi prestada qualquer assistência material, sendo tratada com descaso pela empresa, tida como relapsa, requerendo assim a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença vergastada, sob pena de banalização da sua dor, angústia e sofrimento. Contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

    2.O recurso da autora é restrito ao pedido de majoração do dano moral. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão do Juízo de 1º Grau, tendo em vista a sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco, quando da fixação. 3. Cabe ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances, sendo de todo desejável a realização de audiência para tal finalidade. A coerência dessa assertiva, reside no entendimento de que a justiça deve ser aplicada a cada caso concreto, segundo as suas peculiaridades, principalmente no que se refere ao complexo quadro fático de que se reveste o dano moral, quando diversos fatores objetivos e subjetivos(em certo grau) devem ser sopesados pelo julgador. A gravidade do dano, o grau de culpa e o procedimento do ofensor, fatos do foro, são alguns dos fatores a serem apreciados.

    4.A modificação do valor fixado (R$ 1.000,00) somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou insuficiência do valor, o que não restou demonstrado nestes autos, porquanto a indenização foi fixada de forma razoável e proporcional, atendendo ainda a finalidade pedagógica-punitiva que se revestem as condenações. Ademais, a despeito do dissabor experimentado, não restaram demonstrados danos graves em face da ausência da autora na audiência de conciliação da sua cliente, posto que a referida solenidade foi realizada mesmo sem a presença da advogada, ora recorrente; que, todavia, não demonstrou a existência de prejuízo concreto em razão da sua ausência no compromisso profissional em decorrência do noticiado atraso do vôo, o que, eventualmente, daria suporte ao arbitramento de indenização em valor superior ao fixado.

    5.Precedente na Turma: ?(Acórdão nº 1.067.721, 0725375-49.2017.8.07.0016, Caso: Adriano Letta Bastos versus Passaredo Transportes Aéreos Ltda; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)?.

    6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    7.Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) do valor atualizado da condenação principal, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

    8.A Súmula de julgamento servirá de Acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1082135, 07363867520178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138437

    Em resposta a: Atraso de Voo

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIAGEM. ATRASO DE VOO. PERNOITE EM AEROPORTO. ASSISTÊNCIA DO SEGURO NEGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso das rés contra a sentença que os condenou a pagar à autora a quantia de R$ 2.205,27, a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais.

    2.Em suas razões recursais, argui preliminar de efeito suspensivo. No mérito, alegam que a companhia aérea responsável pelo voo da recorrida não os informou acerca do cancelamento, sendo-lhe impossível prever fatos futuros. Afirmam que os termos contratuais foram cumpridos, razão pela qual não houve falha na prestação do serviço, o que afasta a condenação imposta. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID 3834894).

    3.Preliminar de efeito suspensivo. No âmbito dos Juizados Especiais, os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/1995, como medida extrema. A mera possibilidade de pagamento de valores em sede de cumprimento de sentença não se qualifica como caso de dano irreparável, sobretudo quando o feito pende de julgamento de recursos e sequer existem depósitos ou pedido da parte credora nesse sentido. Preliminar rejeitada.

    4.Sem razão as recorrentes. Isso porque, em que pese a contratação de seguro viagem, no momento em que a autora e seus familiares necessitaram da cobertura securitária por causa do atraso no voo de Nova York para Orlando, esta lhe foi negada, de forma que precisaram pernoitar no saguão do aeroporto, sem qualquer auxílio das rés. Trata-se de situação que supera o mero dissabor ou aborrecimento. Conforme consignado na sentença, a surpresa com o cancelamento do voo, mesmo que ocasionado pelo aparecimento de furacão, o pernoite em aeroporto sem qualquer assistência hoteleira ou alimentar por parte das rés, mesmo havendo a contratação de seguro viagem, além da demora de aproximadamente 48 horas para a alocação em outro voo, configura angústia indenizável, o que supera os meros aborrecimentos do cotidiano. Restaram configurados tanto o dano material quanto o dano moral.

    5.RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA. No mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    6.Custas recolhidas. Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da recorrida, no importe de 10% sobre o valor da condenação. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1091937, 07087416320178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138434

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138435]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PARCERIA EMPRESARIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Ação indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

    2.O autor argumenta na inicial que contratou junto à empresa ré passagem aérea de Nova Iorque até Brasília, que, por motivo de atrasos, só chegou ao seu destino final no dia seguinte ao programado. Em contrapartida, a parte ré argumenta que não houve ato ilícito de sua parte, e sim de terceiros prestadores de serviços.

    3.Em suas razões, o recorrente réu combate a condenação em danos morais ante a isenção por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Argumenta que não é a parte responsável pelo fato apontado na inicial e que não praticou qualquer conduta ilícita. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado no juízo de origem.

    4.Configurada está a relação de consumo quando o recorrente é fornecedor de serviços e o recorrido é consumidor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

    5.A questão cinge-se à responsabilidade da empresa recorrente ré (Azul Linhas Aéreas) diante do atraso de voo de empresa aérea alheia à lide (JetBlue), com a qual possui parceria no fornecimento de passagens.

    6.Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 7.º, parágrafo único, a responsabilidade por vício na prestação de serviço ou do produto é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas.

    6.Da análise dos autos, precisamente no ID 3466629, percebe-se que o serviço de transporte que conduziria a parte autora da cidade de Nova Iorque (aeroporto de Newburgh) até Brasília contaria com a prestação de serviços de duas empresas. São elas: JetBlue e Azul Linhas Aéreas, sendo esta última parte ré na lide. Além disso, no ID 3466628, é possível observar a parceria destas duas empresas na comercialização de passagens aéreas.

    7.Posto isto, atento ao artigo 7º, parágrafo único, a responsabilidade de ambas as empresas é objetiva e solidária. Assim, ainda que o atraso do primeiro voo, da Jetblue, tenha ocasionado a perda dos voos seguintes operados pela empresa Azul Linhas Aéreas, esta tem responsabilidade perante o caso, ante a solidariedade na prestação de serviços.

    8.A empresa ré não conduziu o autor até seu destino conforme o planejado em decorrência de atraso no voo de sua parceira. No entanto, por estar na cadeia de fornecimento, onde ambas têm papeis importantes no deslocamento do autor, a responsabilidade lhe deve recair. Não há que falar em ausência de ato ilícito quando o atraso de voo ocasiona diversos transtornos ao consumidor.

    9.O atraso do voo é fato incontroverso. Também comprovado nos autos que o autor chegou um dia depois do programado para o retorno, dia em que tinha compromissos educacionais. Nestes termos, o autor tem direito à indenização por danos morais, em quantum razoável e proporcional, dada as angustias, temores e frustrações pelas quais teve de aturar em um momento que era para ser de lazer e descanso.

    10.Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    11.Correto o quantum arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente de atraso de voo internacional, pelo que proporcional e razoável, além de condizente com a jurisprudência interna.

    12.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    13.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

    14.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1083991, 07350780420178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 27/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138429

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138431]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE VOO. ERRO DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pela parte autora onde requer a reforma da sentença para majorar a condenação da ré quanto aos danos morais.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.)

    5.A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo, e visa garantir a segurança dos passageiros e dos tripulantes, e para adequar a malha aérea, assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no vôo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400/2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do vôo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.

    6.Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado, na data e no horário  estipuladas. No caso, os autores recorrentes tomaram conhecimento do atraso no voo apenas por ocasião da realização do check in e chegaram ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, além de terem permanecido dentro da aeronave por mais de 2h30. Assim, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral.

    7.O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.

    8.Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.

    9.Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 3.000,00) para cada autor, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    10.RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

    11.Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55).

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (Acórdão n.1085143, 07304264120178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138426

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138428]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO PARA O DESTINO FINAL. NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO PARA VOO EM DIA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL ENTRE OS TRECHOS. AFASTAMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. A ausência de tempo hábil, entre os voos contratados pelo consumidor, para realização do check in doméstico para o internacional afasta a responsabilidade da companhia aérea em caso de perda da conexão.

    II. A Portaria da ANAC N.º 676/GC5, estipula que o passageiro de voo internacional deve se apresentar com no mínimo 60 minutos de antecedência para a realização dos procedimentos de embarque. Tal prazo não foi observado, primitivamente, pelo consumidor em sua compra dos bilhetes, não configurando a responsabilidade da companhia aérea no evento em análise.

    III. Recurso conhecido e provido. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1087936, 07049431520178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138420

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138422]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS SUCESSIVOS. ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. AUSENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS E CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. DEMONSTRADOS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Ação indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$14.094,64 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 7.795,00 a título de danos morais, para cada autor.

    2.Na inicial, os autores relatam sobre cancelamento de voos, falta de assistência e desrespeito da empresa de transporte aéreo ré durante a prestação de serviço. Em contrapartida, a empresa ré alega que o cancelamento de voo decorreu por conta de condições climáticas desfavoráveis e que efetivou a assistência necessária aos passageiros.

    3.Em suas razões recursais, a empresa recorrente ré combate a indenização por danos materiais por causa da ausência de culpa e não comprovação do alegado pelos autores. Também combate os danos morais com fundamento na ausência de ilícito e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado no juízo de origem.

    4.Configurada está a relação de consumo quando os recorridos são consumidores e o recorrido é fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

    5.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    6.O cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do passageiro em seu destino, aliada a ausência de qualquer assistência, configura falha na prestação de serviços da empresa aérea, ensejando o dever de indenizar, tanto materialmente quanto moralmente.

    7.Em casos de atrasos de voo, a assistência ao passageiro e consumidor é dever do fornecedor, com fundamento no artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

    8.O autor comprovou que seu voo original iria ocorrer no dia 14.07.2017 (Bariloche X Brasília) e que só conseguiu retornar à sua cidade natal no dia 21.07.2017. Já o réu recorrente discorreu que o atraso do voo decorreu por más condições climáticas, mas somente comprovou isto em relação ao dia 15 de julho de 2017. Quanto à assistência material dada aos passageiros, nada comprovou.

    9.Por causa do excessivo atraso praticado pela recorrente e a ausência de qualquer assistência material, o dever de indenizar é nítido. Importante destacar que, mesmo que todo o atraso decorresse de mau tempo, o que não foi comprovado pelo réu, tal fato não o eximiria de prestar assistência ao consumidor no período de espera para o próximo embarque.

    10.Em relação aos danos materiais, os autores recorridos comprovaram os gastos com alimentação, hospedagens e transporte interno efetivados ante o cancelamento e o descaso da empresa recorrente, merecendo, portanto, indenização. Correta a sentença neste ponto.

    11.Quanto aos danos morais, é certo que a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, somada a ausência de qualquer assistência da empresa recorrente, provoca angústia e desconforto, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos, ultrapassando, portanto, o mero aborrecimento do cotidiano e impondo o dever de indenizar.

    12.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    13.Correto o quantum estabelecido pelo juízo de origem no patamar de R$ R$ 7.795,00 ante o sofrimento psicológico e a angústia que os autores tiveram de aturar em país diverso e ainda com crianças, aliado ao poder econômico da empresa ré.

    14.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    15.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

    16.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1087927, 07077863220178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138417

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138419]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL COMPROVADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE LIMITA A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Pretendem os autores a reforma da sentença tão somente para obter a majoração do valor da condenação a título de indenização por dano moral que foi arbitrada em R$ 2.000,00 para cada autor.

    2.No caso em comento, é incontroversa a falha na prestação do serviço (art. 14, § 1, incisos I e II do CDC).

    3.No que tange ao valor da indenização fixada, na hipótese, considerando que: a) os autores aguardaram dentro da aeronave por 2 horas a solução de ?problemas técnicos?, b) somente 1 hora após o desembarque a recorrida iniciou o deslocamento dos passageiros para um hotel, sem prestar qualquer informação sobre a realocação dos recorrentes em outro vôo, c) mesmo depois de realocados no vôo Rio de Janeiro/São Paulo/ Nova York/Honolulu foram impedidos de embarcar para São Paulo, porque não haveria tempo hábil para conexão para Nova York, sendo necessária nova alteração no trajeto, d) somente chegaram ao seu destino em Honolulu no dia 20/01/2016, às 19h, com 26 horas  de atraso em relação a previsão inicial (dia 19/01/2016, às 16h). Ainda em observância aos critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, e as finalidades punitiva e pedagógica da medida, merece acolhida a pretensão recursal para majoração do valor da indenização, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.

    4.Recurso conhecido. Provido para majorar o valor da condenação a título de indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.

    5.Sem custas e honorários, pois vencedor o recorrente.

    6.A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1087819, 07366067320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 18/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138411

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138413]

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO RETORNO DE VOO INTERNACIONAL ACARRETANDO PERDA EM VOO NACIONAL. FALHANA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

    1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento por danos materiais e morais, em decorrência do atraso de voo internacional que acabou por acarretar a perda de voo nacional.

    1.1.Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, com fixação da indenização para todos os autores e de majoração do valor dos honorários advocatícios.

    2.O quantum indenizatório em caso de dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação, de sorte a inibir que prática ilícita se torne corriqueira na vida dos consumidores que tomam o seu serviço, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.

    3.O valor arbitrado a título de indenizatório, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pagamento aos três autores, não se revela justo nem condizente com o valor normalmente arbitrado para casos de atraso de voo internacional. 3.1. Assim, a indenização por danos morais fixada na r. sentença deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor/apelantes, sendo esse valor razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação aos autores e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva.

    4.Sabendo que os apelantes obtiveram êxito no recurso, devem ser os honorários advocatícios majorados, em atendimento ao disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

    5.Recurso provido.

    (Acórdão n.1090614, 20160110941015APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 282/315)

    #138408

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138410]

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar de transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC). A responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    3.As rés, em sede de defesa, confessam o atraso do voo referente ao primeiro trecho da viagem de retorno ao Brasil (Orlando/Miami), consequentemente houve a perda do voo do trecho Miami/Brasília, embora aleguem problemas operacionais para justificar tal medida, a condição não restou demonstrada documentalmente nos autos (art. 373, inciso II do CPC).

    4.Cumpre salientar que, durante todo o trâmite do processo, nenhuma das apelantes (TAM LINHAS AÉREAS e AMERICAN AIRLINES), juntou sequer uma prova que corroborasse suas alegações (art. 373, inc. II do CPC). Por outro lado, os autores colacionaram vários documentos que sustentam seus argumentos, inclusive com fotos e postagens das redes sociais, bem como de reportagem vinculado na Internet em sites de renome, sobre a dificuldade dos brasileiros em retornarem ao Brasil na mesma época dos requerentes (fls. 67/75 e 76/77).

    5.Consta ainda nota emitida por uma das rés (AMERICAN AIRLINES), na qual reconhece sua dificuldade em solucionar a demanda de passageiros para o Brasil, alegações e documentos não contestados.

    6.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.

    6.1.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).

    6.2.Deve-se observar que o atraso do voo de Orlando para Miami, ensejou a perda da conexão entre Miami/Brasília, com a consequente perda dos compromissos de trabalho e estudo – caracterizado o abalo moral e material, para fins de compensação a esses títulos.

    7.Assim passíveis de restituição os valores desembolsados pelos autores com outras passagens, representada pelos documentos de fls. 78/83, já que tais despesas são consequências diretas do evento danoso, do mesmo modo as despesas com hotel, alimentação e taxi, conforme recibos de fls. 84/89.

    8.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo – atuando em vôos nacionais e internacionais, empresa de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).

    9.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

    (Acórdão n.1093178, 20160111165635APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 486/511)

    #138403

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138404]

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. ATRASO DE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Ação de conhecimento, com pedidos de indenização de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e de danos materiais, em R$ 504,90, decorrentes de remarcação de voo internacional motivada por overbooking, que acabou por acarretar atraso de 24 horas na chegada do autor ao seu destino.

    1.1. Sentença de parcial provimento, pela qual a empresa aérea ré foi condenada a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais, e R$ 415,75, para ressarcimento de prejuízos materiais.

    1.2. Apelação do requerente, pela qual pretende a majoração das quantias arbitradas para os montantes pleiteados na peça exordial.

    1. Dos danos morais.

    2.1. O quantum indenizatório em caso de dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação, de sorte a inibir que prática ilícita se torne corriqueira na vida dos consumidores que tomam o seu serviço, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.

    2.2. No caso, são inegáveis os transtornos que o apelante suportou em razão da espera até atingir o seu destino final para desfrutar de suas férias, principalmente em virtude do fato de que a remarcação do voo ocorreu à sua revelia, sem prévia comunicação por parte da companhia aérea.

    2.3. Nesse sentido, o valor arbitrado na sentença a título de indenizatório, em R$ 3.000,00, não se revela justo nem condizente com o valor normalmente arbitrado para casos de atraso de voo internacional.

    2.4. A despeito da conduta ilícita praticada pela apelada, o próprio consumidor informa que não ficou sem a assistência da empresa, que lhe ofereceu hospedagem para aguardar o novo embarque.

    2.5. Assim, a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser majorada para R$ 8.000,00, sendo esse valor razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação aos autores e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva.

    1. Dos danos materiais.

    3.1. Na hipótese dos autos, o sentenciante incorreu em equívoco ao determinar o ressarcimento do dano material considerando apenas o valor da diária de hotel perdida em razão do atraso na chegada à cidade de destino, sem computar o montante relativo às taxas pagas pelo apelante, motivo por que cabível a majoração do valor da condenação para R$ 504,90.

    1. Apelação parcialmente provida.

    (Acórdão n.1098529, 07031762120178070020, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138397

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138399]

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO

    I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Art. 6º e 14).

    II. Aquisição de passagens Brasília ? Florianópolis (ida em 18.8.2017).

    III. Incontroversa a alteração unilateral do voo originariamente contratado (BSB/FLN) com horário de partida às 17:50 (BSB) e chegada às 20:07 (FLN), para voo com escala (BSB/CGH/FLN) a culminar em desarrazoado atraso no tempo de chegada ao destino final (cerca de 12 horas).

    IV. Não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a alegação de evento inevitável (manutenção não programada por motivos de segurança), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, Acórdão n. 906063, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível.

    V. Muito embora o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente a tipificar dano extrapatrimonial, no caso, os danos morais decorrem do abalo aos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeado pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). Entrementes, o recorrente foi surpreendido com o cancelamento do vôo no momento em que foi fazer o ?check-in?, e teve frustrada a partida no horário contratado (planejado com a devida antecedência, para possibilitar sua participação em evento familiar de comemoração do aniversário de seu genitor ?Id. 3646811 ? p.1), tudo a exorbitar a esfera do mero aborrecimento. Impende destacar que  ainda que o requerente tenha sido realocado em novo voo, o novo percurso incluía escala em São Paulo (não existente no itinerário originariamente contratado) e ao chegar ao hotel disponibilizado pela recorrida para aguardar o próximo embarque teve que esperar cerca de uma hora para realização do check-in.

    VI. Nesse quadro, é de se reformar a sentença para condenar a empresa aérea a compensar os danos extrapatrimoniais, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente às circunstâncias do caso concreto e suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem violar o princípio de proibição de excesso. Não se adota a estimativa da inicial (R$ 15.000,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido consequências mais gravosas e duradouras aos consumidores.

    VII. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Condenada a parte recorrida a pagar ao recorrente, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação. Sem custas nem honorários (Lei nº 9099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.1094615, 07398146520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138381

    [attachment file=”138383″]

    ATRASO DE VOO – TJDFT

    Hipóteses de cabimento

    As companhias aéreas devem cumprir os horários e itinerários previstos, logo, respondem pelos abalos morais provenientes das frustrações e dos desgastes causados ao consumidor/passageiro pelo atraso de voo.

    “O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.”

    Acórdão n. 1007475, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 25/5/2017.

    “Restou incontroverso o buraco na pista, que interferiu no tráfego aéreo. Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil). […] Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. […] Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, muito embora por outro fundamento.”

    Acórdão n. 986128, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 15/12/2016.  

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1007618, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 4/4/2017;

    Acórdão n. 1004166, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017;

    Acórdão n. 990724, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 13/2/2017.

    Hipóteses de não cabimento

    Não gera a obrigação de indenizar a título de danos morais o atraso de voo decorrente de caso fortuito e força maior, quando a companhia aérea presta a devida assistência ao consumidor/passageiro, para reduzir os transtornos enfrentados por ele.

    “Está comprovado nos autos que as más condições do tempo no dia do voo interromperam as atividades do aeroporto até as 20h15min do dia 02.12.2015, as quais excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso, por se tratar de caso fortuito e força maior, afastando-se eventual responsabilidade da ré. […] Por fim, ressalto que o fechamento do aeroporto traz inúmeros transtornos aos consumidores e as próprias empresas aéreas e que o atraso de 4 horas, neste caso, é perfeitamente aceitável diante da readequação de toda a malha aérea. […] A situação demonstrada nos autos implica em mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do recorrente.

    Acórdão n. 997828, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 3/3/2017.

    “Com efeito, condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. Indene de dúvidas que o atraso do voo pode provocar danos patrimoniais e morais aos consumidores, porém, a lógica do Direito recomenda para tanto, que o atraso seja dilargado e anormal e tenha sido causado pela fornecedora, e não quando decorrente de caso fortuito ou força maior como no presente caso, onde o cuidado com a vida de todos os passageiros e tripulantes deverá prevalecer.”

    Acórdão n. 1009629, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/4/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017.

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965766, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    [attachment file=138366]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – atraso de voo e extravio de bagagem – dano moral configurado e arbitrado em R$ 15.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – manutenção – valor razoável e adequado – dano moral que não objeto de apreciação pelo STF no julgamento do Tema 210 com repercussão geral – extravio de bagagem comprovado e admitido pela ré – devolução da bagagem não comprovada – ônus da ré – art. 373, II, CPC – ausência de declaração de conteúdo – limitação da indenização ao valor previsto na Convenção de Montreal – 1000 DES convertido pela cotação no momento do fato, equivalente a R$ 4.519,12, com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – recurso não provido. HONORÁRIOS – majoração de ofício – art. 85, § 11, do CPC – possibilidade – precedente – fixação em 10% sobre o valor da condenação e majoração para 11% sobre a mesma base.

    (TJSP;  Apelação 1005003-32.2016.8.26.0268; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #138349

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 20.704 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1931.

    Promulga a Convenção de Varsovia, para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional

            O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

            Tendo aprovado a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, concluida em Varsovia, a 12 de outubro de 1929, pela Segunda Conferencia Internacional de Direito Privado Aéreo, reunida, nessa Capital, de 4 a 12 de outubro de 1929, e havendo-se efetuado, a 2 de maio ultimo, nos arquivos do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Polonia, o deposito do respectivo instrumento brasileiro de ratificação:

            Decreta que aquella Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

            Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

    GETULIO DORNELLES VARGAS
    CHEFE DO GOVERNO PROVISORIO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

             Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação visam que, entre os Estados Unidos do Brasil e varios outros países representados na Conferenca Internacional de Direito Privado Aéreo, reunida em Varsovia, de 4 a 12 de outubro de 1929, foram concluidos e assinados, pelos respectivos trapotenciarios, a 12 do dito mês de outubro, uma Convenção, o protocolo adicional em Protocolo final, do teôr seguinte:

    CONVENTION

        POUR

        L’UNIFICATION DE CERTAINES RÈGLES RELATIVES AU TRANPORT AÉRIEN INTERNATIONAL.

             Le Président du Reich Allemand, le Président Féderal de a République d’Autriche, Sa Majesté le Roi des Belges, le Président des États-Unis du Brésil, Sa Majesté le Roi des Bulgares, le Président du Gouvernement Nationaliste de la République de Chine, Sa Majesté le Roi de Danemark et d’Islande, Sa Majesté le Roi d’Egypte, Sa Majesté le Ro, d’Espagne, le Chef d’Etat de la République d’Estonie, le Président de la République de Finlande, le Président delà République Française, Sa Majesté le Roi de Grande-Bretagne, d’Irlande et des Territoires Britanniques au delá des Mers Empereur des Indes, le Président de la République Helléniquei Son Altesse Sérénissime le Régent du Royaume de Hongrie, Sa Majesté le Roi d’Italie, Sa Majesté l’Empereur du Japon, le Président de la République de Lettonie, Son Altesse Royale la Grande Duchesse de Luxembourg, le Président des Estats-Unis du Méxique, Sa Majesté le Roi de Norvége, Sa Majesté la Reine des Pays-Bas, le Président de la République de Pologne, Sa Majesté le Roi de Roumanie, Sa Majesté le Roi de Suéde, le Conseil Fédéral Suisse, le Président de la République Tchécoslovaque, le Comité Central Exécutif de I’Union des Républiques Soviétistes Socialistes, le Président des Estats-Unis du Vénézuéla, Sa Majesté le roi de Yougoslavie, ayant reconnu l’utilité de régler d’une manière unifome les conditions du transport aérien international en ce que cerne les documents utilisés pour ce transport et la responsabilité du transporteur, à cet effet ont nommé leurs Plénipotentiaires respective lesquels, dûment autorisés, ont conclu et signé la Convention suivante:

    CHAPITRE PREMIER.

    Objet – Définitions.

        ARTICLE PREMIER.

             (1) La présente Convention s’applique à tout transport international de personnes, bagages ou marchandises, effect par aéronef contre rémunération. Elle s’applique égalemente a transports gratuits effectués par aéronef par une entrepise transports aériens.

            (2) Est qualifié “transport international”, au sens de la présente Convention, tout transport dans lequel, d’aprés les stipulations des parties, le point de départ et le point de destination, qu’il y ait ou non interruption de transport ou transbordement, sont situés soit sur le territoire de deux Hautes Parties Contractantes, soit sur le territoire d’une seule Haute Partie Contractante, si une escale est prévue dans un territoire soumis à la souveraineté, à la suzeraineté, au mandat ou à l’autorité d’une autre Puissance même non Contractante. Le transport sans une telle escale entre les territoires soumis à la souveraineté, à la suzeraineté, au mandat ou à I’autorité de la même Haute Partie Contractante n’est pas considéré comme international au sens de la présente Convention.

            (3) Le transport à exécuter par plusieurs transporteurs par air succeassifs est censé constituer pour l’application de cette Convention un transport unique Iorsqu’il a été envisagé par les parties comme une seule opération, qu’il ait été conclu sous la forme d’un seul contrat ou d’une série de contrats et il ne perd pas sou caractère international par le fait qu’un seul contrat, ou une série de contrats doivent être exécutés intégralement dans un territoire soumis à la souveraineté, à la suzeraineté, au mandat ou à I’autorité d’une même Haute Partie Contractante.

        ARTICLE 2.

            (1) La Convention s’applique aux transports effectués par l’Etat ou les autres personnes juridiques de droit public dans les conditions prévues à I’article ler.

            (2) Sout exceptés de l’application de la présente Convention les transports effectués sous I’empire de conventions postales internationales.

    CHAPITRE II.

    Titres de transport.

    SECTION I. – BILLET DE PÀSSAGE.

        ARTICLE 3.

            (1) Dans le transport de voyageurs, le transporteur est tenu de délivrer un billet de passage qui doit contenir les mentions suivantes:

            a) le lieu et la date de I’émission;

            b) les points de départ et de destination;

            c) les arrêts prévus, sous réserve de la faculté pour le transporteur de stipuler qu’il pourra les modifier en cas de nécessité et sans que cette modification puisse faire perdre au transport son caractêre international;

            d) le nom et l’adresse du ou des transporteurs;

            e) l’indication que le transport est soumis au régime de la responsabilité établi par la présente Convention.

            (2) L’absence, l’irrégularité ou la perte du billet n’affecte ni l’existence, ni la validité du contrat de transport, qui n’en sera pas moins soumis aux régles de la présente Convention. Toutefois si le transporteur accepte le voyagem sans qu’il ait été délivré un billet de passage, il n’aura pas le droit de se prévaloir des dispositions de cette Convention qui excluent ou limitent sa responsabilité.

    SECTION II. – BULLETIN DE BAGAGES.

        ARTICLE 4.

            (1) Dans le transport de bagages, autres que les menus objets personnels dont le voyageur conserve la garde, le transporteur est tenu de délivrer un bulletin de bagages.

            (2) Le bulletin de bagages est établi en deux exemplaires, I’un pour le voyageur, l’autre pour le transporteur.

            (3) ll doit contenir les mentions suivantes:

            a) le lieu et la date de l’émission;

            b) les points de départ et de destination;

            c) le nom et l’adresse du ou des transporteurs;

            d) le numéro du billet de passage;

            e) l’indication que la livraison des bagages est faite au porteur du bulletin;

            f) le nombre et le poids des colis;

            g) le montant de la valeur déclarée conformément à l’article 22, alinéa 2;

            h) l’indication que le transport est soumis au régime de la responsabilité établi par la présente Convention.

            (4) L’absence, l’irrégularité ou la perte du bulletin n’affecte ni l’existence, ni la validité du contrat de transport qui n’en sera pas moins soumis aux règles de la présente Convention. Toutefois si le transporteur accepte les bagages sans qu’il ait eté délivré un bulletin ou si le bulletin ne contient pas les mentions indiquées sous les lettres d), f), h), le transporteur n’aura pas le droit de se prévaloir des dispositions de cette Convention qui excluent ou limitent sa responsabilité.

    SECTION III. – LETTRE DE TRANSPORT AÉRIEN.

        ARTICLE 5.

            (1) Tout transporteur de marchandises a le droit de dmander à l’expéditeur l’établissement et la remise d’un titre appelé: “lettre de transport aérien”; tout expéditeur a le droit de demander au transporteur l’acceptation de ce document.

            (2) Toutefois, l’absence, l’irrégularité ou la perte de ce titre n’affecte ni l’existence, ni la validité du contrat de transport qui n’en sera pas moins soumis aux régles de la présente Convention, sous réserve des dispositions de l’article 9.

        ARTICLE 6.

            (1) La lettre de transport aérien est établie par l’expéditeur en trois exemplaires originaux et remise avec la marchandise.

            (2) Le premier exemplaire porte la mention “pour le transporteur”; il est signé par l’expéditeur. Le deuxième exemplaire porte la mention “pour le destinataire”; il est signé par l’expéditeur et le transporteur et il accompagne la marchandise. Le troisième exemplaire est signé par le transporteur et remis par lui à l’expéditeur après acceptation de la marchandise.

            (3) La signature du transporteur doit être apposée dès l’acceptation de la marchandise.

            (4) La signature du transporteur peut être remplacée par un timbre; celle de l’expéditeur peut être imprimée ou remplacée par un timbre.

            (5) Si, à la demande de l’expéditeur, le transporteur établit la lettre de transport aérien, il est considéré jusqu’à preuve contraire, comme agissant pour le compte de l’expéditeur

        ARTICLE 7.

            Le transporteur de marchandises a le droit de demander à l’expéditeur l’établissement de lettres de transport aérien différentes lorsqu’il y a plusieurs colis.

        ARTICLE 8.

            La lettre de transport aérien doit contenir les mentions suivantes:

            a) le lieu où le document a été créé et la date à laquelle il a été établi;

            b) les points de départ et de destination;

            c) les arrêts prévus, sous réserve de la facullé, pour le transporteur, de stipuler qu’il pourra les modifier en cas de nécessité et sans que cette modification puisse faire perdro au transport son caractère international;

            d) le nom et l’adresse de l’expéditeur;

            e) le nom et l’adresse du premier transporteur;

            f) le nom et l’adresse du destinataire, s’il y a lieu;

            g) la nature de la marchandise:

            h) le nombre, le mode d’embállage, les marques particulières ou les numéros des colis;

            i) le poids, la quantité, le volume ou les dimensions de la marchandise:

            j) l’état apparent, de la marchandise et de l’emballage;

            k) le prix du transport s’il est stipulé, la date et le lieu de paiement et la personne qui doit payer;

            l) si l’envoi eat feit contre remboursement, le prix des marchandises et, éventuellement, le montant des frais;

            m) le montant de la valeur déclarée conformément à l’article 22, alinéa 2;

            n) le nombre d’exemplaires de la lettre de transport aérien;

            o) les documents transmis au tronsporteur pour accompagner la lettre de trsnsport aérien;

            p) le délai de transport et l’indication sommaire de la voie à suivre (via) s’ils ont été stipulés;

            q) l’indication que le transport, est soumis au régime de la responsabilité établi par la présente Convention.

        ARTICLE 9.

            Si le transporteur accepte des marchandises sans qu’il ait été établi une lettre do transport aérien, ou si celle-ci ne contient pas toutes les mentions indiquées par l’artecle 8 [a) à i), inclusivement et q)], le transporteur u’aura pas le droit de se lirévaloir des dispositions de cette Convention qui excluent ou dmitent sa responsabilité.

        ARTICLE 10.

            (1) L’expéditeur est responsable de l’exactitude des indications et déclarations concernant la marchandise qu’il inscrit dans la lettre de transport aérien.

            (2) ll supportera la responsabilité de tout dommage subi par le transporteur ou toute autre personne à raison de ses indications et déclarations irrégulières, inexactes ou incomplètes.

        ARTICLE 11.

            (1) La lettre de transport aérien fait foi, jusqu’à preuve contraire, de la concluion du contrat, de la réception de la marchandise et des conditions du transport.

            (2) Les énonciations de la lettre de transport aérien, relatives au poids, aux dimensiens et à l’emballage de la marchandise ainsi qu’au nombre des colis font foi jusqu’à prenve contraire; celles relatives à la quantité, au volume et à l’état de la marchandise ne font preuve contre le transporteur qu’autan que la vérification en a été faite par lui en présence de l’expéditeur, et constatée sur la lettre de transport aérien, ou qu’il s’agit d’énonciations relatives à l’état apparent de la marchandise.

        ARTICLE 12.

            (1) L’expéditeur a le droit, sous la condition d’exécuter toutes les obligations résultant du contrat de transport, de disposer de la marchandise, soit en la retirant à l’aérodrome de départ ou de destination, soit en l’arrêtant en cours de route lors d’un atterrissage, soit en la faisant délivrer au lieu de destinatiou ou en cours de route, à une personne autre que e destinataire indiqué sur la lettre de transport, aérien, soit, en demandant son retour à l’aérodrome de départ, pour autant que l’exercice de ce droit ne porte préjudice ni au transporteur, ni aux autres expéditeurs et avec i’obligation de rembourser les frais qui en résultent.

            (2) Dans le cas où i’exécution des ordres de l’expéditeur est impossible, le transporteur doit l’en aviser immèdiatement.

            (3) Si le transporteur se conforme aux ordres de dispositon de l’expéditeur, sans exiger la production de l’exemplaires de la lettre de transport aérien délivré à celui-ci, il sera responsable, sauf son recours contre l’expéditeur, du préjurdice qui pourrait être causé par ce fait à celui qui est régulièrement en possession de la lettre de transport aérien.

            (4) Le droit de l’expéditeur cesse au moment où celui du destinataire commence, conformément à l’article 13 cidessous. Toutefois, si le destinataire refuse la lettre de transport ou la marchandise, ou s’il ne peut être atteint, l’expéditeur reprend son droit de disposition.

        ARTICLE 13.

            (1) Sauf dans les cas indiqués à l’article précédent, le destinataire a le droit, dès l’arrivée de la marchandise au point de destination, de demander au transporteur de lui remettre la lettre de transport aérien et de lui livrer la marchandise contre le paiement du montant des créanees et contre l’exécution des conditions de transport indiquées dans la lettre de transport aérien.

            (2) Sauf stipulation contraire, le transporteur doit aviser e destinataire dès l’arrivée de la marchandise.

            (3) Si la perte de la marchandise est reconnue par le transporteur ou si, à l’expiration d’un délai de sept jours après qu’elle aurait dû arriver, la marchandise n’est pas arrivée, le destinataire est autorisé à faire valoir vis-à vis du transporteur les droits résultant du contrats de transport.

        ARTICLE 14.

            L’expéditeur et le destinataire peuvent faire valoir tous les droits qui leur sont respectivement conférés par les articles 12 et 13, chacun en son propre nom, qu’il agisse dans son propre intérêt ou dans l’intérêt d’autrui, à condition d’exécuter les obligations que le contrat impose.

        ARTICLE 15.

            (1) Les articles 12, 18 et 14 ne portent aucun préjudice lni aux rapports de l’expéditeur et du destinataire entre eux ni aux rapports des tiers dont les droits proviennent, soit du transporteur, soit du destinataire.

            (2) Toute clause dérogeant aux stipulatinos des articles 12, 13 et 14 doit être inscrite dans la lett de transport aérien.

        ARTICLE 16.

            (1) L’expéditeur est tenu de fournir les renseignements et de joindre à la lettre de transport aérien les documents qui, avant la remise de la marcliandise au destinataire, sont, nécessaires à l’accomplissement des formalités de douane, d’octroi ou de police. L’expéditeur est responsable envers le transporteur de tous dommages qui pourraient résulter de l’absence, de l’insuiffisance ou de Pirrégularité de ces renseignements et pièces, sauf le cas de faute de la part du transporteur ou de ses préposés.

            (2) Le transporteur n’est pas tenu d’examiner si ces renseignements et documents sont exaets ou suffisants.

    CHAPITRE III.

    Responsabilité du transporteur.

        ARTICLE 17.

            Le transporteur est responsable du dommage survenn en cas de mort, de blessure ou de toute autre lésion corporelle subie par un voyageur lorsque l’accident qui a causé le dommage s’est produit à bord de Paéronef ou au cours de toutes opérations d’embarquement et de débarquement.

            (1) Le transporteur est responsable du dommage survenu en cas de destruction, perte ou avarie de bagages enregistrés ou de marchandises lorsque l’événement qui a causé le dommage s’est, produit pendant le transport aérien.

            (2) Le transport aérien, au sens de l’alinéa précédent, comprend la période pendant laquelle les bagages ou marchandises se trouvent sous la garde du transporteur, que ce soit dans un aérodrome ou à bard d’un aéronef ou dans un lieu quelconque en cas d’atterrissage en dehors d’un aérodrome.

            (3) La période du trnnsport aérien ne couvre aucun transport terrestre, maritime ou fluvial effectué en dehors d’un cérodrome. Toutefois lorsqu’un tel transport est effectué dans I’exécution du contrat de transport aérien en vue du chargemont, de la livrasion ou du transbordement, tout dommage est présumé, sauf preuve contraire, résulter d’nn événement survenu pendant le transport aérien.

        ARTICLE 19.

            Le transporteur est responsable du dommage résultant d’un retard dans le transport aérien de voyageurs, bagages ou marchandises.

        ARTICLE 20.

            (1) Le transporteur n’est, pas responsable s’il prouve que lui et ses préposés ont pris toutes les mesures nécessaires pour éviter le dommage ou qu’il leur était impossible de les prendre.

            (2) Dans les transports de marchandises et de bagages, le transporteur n’est pas responsable, s’il prouve que le dommage provient d’une faute de pilotage, de conduite de I’aéronef ou de navigation; et que, à tous autres égards, lui et ses préposés ont pris toutes les mesures nécessaires pour éviter le dommage.

        ARTICLE 21.

            (1) Dans le cas où le transporteur fait la preuve que la faute de la personne lésée a causé le dommage ou y a contribué, le tribunal pourra, conformément aux dispositions de sa propre loi, écarter ou atténuer la responsabilité du transporteur.

        ARTICLE 22.

            (1) Dans le transport des personnes, la responsabilité du transporteur envers chaque voyageur est limitée à la somme de cent vingt-cinq mille francs. Dans le cas ou, d’aprés la loi du tribunal saisi, l’indemnité peut être fixée sous forme de rente, le capital de la rente ne peut dépasser cette limite. Tou-tefois par une convention spéciale avee le transporteur, le voyageur pourra fixer une limite de responsabilité plus élevée.

            (2) Dans le transport de bagages enregistrés et de marchandises, la, respensabilité du transporteur est limitée à la somme de deux cent cinquante frannes par kilogramme, sauf déclaration spéciale d’intérêt à la livraison faite par l’expéditeur au moment de la remise du colis au transporteur et moyennant le paiement d’une taxe supplémentaire éventuelle. Dans ce cas, le transporteur sera tenu de payer jusqu’à concurrence de la somme déclarée, à moins qu’il no prouve qu’elle est, supérieure à I’intérêt réel de l’expéditeur à la livraison.

            (3) En ce qui concerne les objets dont le voyageur conserve la garde, la responsabilité du transporteur et lirnitée à cinq mille franes par voyageur.

            (4) Les sommes indiquées ci-dessus sont considérées comme se rapportant au franc français constitué par soixante-cinq et demi milligrammes d’or au titre de neuf cents millièmes de fin. Elles pourront, être converties dans chaque monnaie nationale en chiffres ronds.

    ARTICLE 23.

             Toute clause tendant à exonérer le transporteur de sa rèsponsabilité ou à établir une limite inférieure à celle qui est fixée dans la présente Convention est nulle et de nul effet, mais la nullité de cette clause n’entraine pas la nullité du contrat qui reste soumis aux dispositions de la présente Convention.

    ARTICLE 24.

            (1) Dans les cas prévus aux articles 18 et 19 toute action en responsabilité, à quelque titre que ce soit, ne peut être exercée que dans les conditions et limites prévues par la présente Convention.

            (2) Dans les cas prévus à l’article 17, s’appliquent également les dispositions de l’alinéa précédent, sans préjudice de la détermination des personnes qui ont le droit d’agir et de eurs droits respectifs.

    ARTICLE 25.

            (1) Le transporteur n’aura pas le droit de se prévaloir des dispositions de la présente Convention qui excluent ou limitent sa responsabilité, si le dommage provient, de son dol ou d’une faute qui, d’après la loi du tribunal saisi, est considérée comme équivalente au dol.

            (2) Ce droit, lui sera également retusé si le dommage a été causé dans les mêmes conditions par un de ses préposés agissat dans l’exercice de ses fonetions.

    ARTICLE 26.

            (1) La réception des bagages et marchandises sans protestation par le destinataire constituera présomption, sauf preuve contraire, que les marchandises ont été livrées en bon état et, conformément au titre de transport.

            (2) En cas d’avarie le destinataire doit adresser au transporteur une protestation immédiatement après la découverte de l’avarie et, au plus tard, dans un délai de trois jours pour les bagages et de sept jours pour les marchandises à dater de leur réception. En cas de retard, la protestation devra être faite au plus tard dans les quatorze jours à deter du jour ou le bagage ou la marchandise auront été mis à sa disposition.

            (3) Toute protestation doit être faite par réserve inscrite sur le titre de transport ou par un autre écrit expédié dans le délai prévu pour cette protestation.

            (4) A défaut de protestation dans les délais prévus, toutes actions contre le transporteur sont irrecevables, sauf le cas de fraude de celui-ci.

    ARTICLE 27.

            En cas de décès du débiteur, l’action en responsabilité dans les limites prévues par la présente Convention, s’exeres contre ses ayants droit.

    ARTICLE 28.

            (1) L’action en responsabilité devra être portée, au choix du demandeur, dans le territoire d’une des Hautes Parties Contractantes, soit devant le tribunal du domicile du transporteur, du siège principal de son exploitation ou du lieu où il possède un établissement par le soin duquel le contrat a été conclu, soit devant le tribunal du lieu do destination.

            (2) La procédure sera réglée par la loi du tribunal saisi.

    ARTICLE 29.

            (1) L’action en responsabilité doit être intentée, sous peine de déchéance, dans le délai de deux ans à compter de l’arrivée à destination ou du jour ou l’aéronef aurait dû arriver, ou de l’arrêt du transport.

            (2) Le mode du calcul du délai est déterminé par la loi du tribunal saisi.

    ARTICLE 30.

            (1) Dans les cas de transport régis par la définition du troisième alinéa de l’article premier, à exécuter par divers transporteurs successifs, chaque transporteur acceptant des voyageurs, des bagages ou des marchandies est, soumis aux règles établies par cette Convention, et est censé être une des parties contractantes du contrat de transport, pour autant, que ce contrat ait trait à la pártie du transport effectuée sous son contrôle.

            (2) Au cas d’un tel transport, le voyageur on ses ayants droit ne pourront recourir que contre le transporteur ayant effectué le transport au cours duquel l’accident on le retard s’est produit, sauf dans le cas où, par stipulation expresse, le premier transporteur aura assuré la responsabilité pour tout le voyage.

            (3) S’il s’agit de bagages ou de marchandises, l’expéditeur aura recours contre le premier transporteur et le destinataire qui a le droit à la délivrance contre le dernier, et l’un et l’autre pourront, en outre, agir contre le transporteur ayant effectué le transport au cours duquel la destruction, la perte, l’avarie ou le retard se sont produits. Ces transporteurs seront solidairement responsables envers l’expéditeur et le destinataire.

    CHAPITRE IV.

    Dispoitions relatives, aux transport combinés.

    ARTICLE 31.

            (1) Dans le cas de transports combinés effectués en partie por air et en partie par tout autre moyen de transport, les stipulations de la présente Convention ne s’appliquent qu’au transport aérien et si celui-ei répond aux conditions de l’article premier.

            (2) Rien dans la présente Convention n’empêche les parties, dans le cas de transports combinés, d’insérer dans le titre de transport aérien des conditions relatives à d’autres modes de transport, à condition que les stipulations de la présente Convention soient respectées en ce qui concerne le transport par air.

    CHAPITRE V.

    Dispositions générales et finales.

    ARTICLE 32.

            (1) Sont nulles toutes clauses du contrat de transport et toutes conventions particulières antérieures au dommage par lesquelles les parties dérogeraient aux règles de la présente Convention soit par une détermination de la, loi applicable, soit par une modification des règles de compétence. Toutefois, dans le transport des marchandises, les clauses d’arbitrage sont admises, dans les limites de la présente Convention, lorsque l’arbitrage doit s’effectuer dans les lieux de compétence des tribunaux prévus à l’article 28, alinéa l.

    ARTICLE 33.

            Rien dans la présente Convention ne peut empêcher un transporteur de refuser la conclusion d’un contrat de transport ou de formuler des règlements qui ne sont pas en contradiction avec les dispositions de la présente Convention.

    ARTICLE 34.

            La présente Convention n’est applicable ni aux transports aériens internationaux exécutés à titre de premiers essais par des entreprises de navigation aérienne en vue de l’établissement de lignes réguliéres de navigation aérienne ni aux transports offectnés dans des circonstances extraordinaires ou dehors de toute opération normale de l’exploitation aériénne.

    ARTICLE 35.

            Lorsque dans la présente Convention il est question de jours, il s’agit de jours courants et non de jours ouvrables.

    ARTICLE 36.

            La présente Convention est rédigée en français en un seul evemplaire qui restera déposé aux archives du Ministère des Affaires Etrangères de Pologne, et dont une copie certifiée conforme sera transmise par les soins du Gouvernement polonais au Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

    ARTICLE 37.

            (1) La présente Convention sera ratifiée. Les instruments de ratification seront déposés aux archives du Ministère des Affairos Etrangères de Pologne, qui en notifiera le dépôt au Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

            (2) Dès que la présente Convention aura été ratifiée par cinq des Hautes Parties Contractantes, elle entrera eu vigueur entre Elles le quatre-vingt-dixième jour après le dépôt de la cinquièrne ratification. Ultérieurernent elle entrera en vigueur entre les Hautes Parties Contractantes qui l’auront ratifiée et la Haute Partié Contractante qui déposera son instrument de ratification le quatre-vingt-dixième jour après son dépôt.

            (3) Il appartiendra au Gouvernement de La Rápublique de Pologne de notifier au Gonvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes la date de l’entrée en vigueur de la présente Convention ainci que la date du dépôt de chaque ratification.

    ARTICLE 38.

            (1) La présente Convention, aprês son entrée en vigueur restera ouverte à l’adhésion de tous les États.

            (2) L’adhésion sera effectuée par une notification adressée au Gouvernement de la République de Pologne, qui en fera, part au Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

            (8) L’adhésion produira ses effets à partir du quatre vingt-dixième jour après la notification faite au Gouvernement de la République de Pologne.

    ARTICLE 39.

            (1) Chacune des Hautes Parties Contractantes pourra dénoncer la présente Convention par une notification faite au Gouvernement, de la République de Pologne, qui en avisera immédiatament le Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

            (2) La dénonciation produira ses effets six mois aprés la notification de la dénonciation et seulement à l’égard de in Partie qui y aura procédé.

    ARTICLE 40.

            (1) Les Hautes Parties Contractantes pourront, au mement de la signature, du dépôt des ratifications, ou de leur adhésion, déclarer que l’acceptation qu’Elles donnent à la présente Convention ne s’applique pas à tout ou partie de leurs colonies, protectorats, territoires sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté ou à leur autorité ou à tout autre territoire sous suzeraineté.

            (2) En conséquence Elles pourront ultérieurement, adhérer séparément, au nom de tout ou partie de leurs colonies, protectorats, territoire sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté ou à leur autorité, ou tout territoire sous suzeraineté ainsi exclus de leur déclaration originelle.

            (3) Elles pourront aussi, en se conformant à ses dispositions, dénoncer la présente Convention séparément ou pour tout ou partie de leurs colonies, protectorats, territoires sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté ou à leur autorité, ou tout autre territoire sous suzeraineté.

    ARTICLE 41.

            Chacune des Hautes Parties Contractantes aura la faculté au plus tôt deux ans après la misc en vigueur de la présente convention de provoquer la réunion d’une nouvelle Conférence Internationale dans le but de rechercher les améliorations qui pourraient être apportées à la présente Conveution. Elle s’adressera dans ce but au Gouvernement de la République Française qui prendra les mesures nécessaires pour préparer cette Conférence.

            La présente Convention, faite à Varsovie le 12 octobre 1929 restera ouverte à la signature jusqu’au 31 janvier 1930.

            Pour l’Allemagne:

             (-) R. RICHTER.

             (-) Dr. A. WEGERDT.

             (-) Dr. E. ALBRECHT.

             (-) Dr. OTTO RIESE.

            Pour l’Autriche:

             (-) STROBELE.

             (-) REINOEHL.

            Pour les États-Unis du Brésil:

             (-) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pour le Danemark:

             (-) L. INGERSLEV.

             (-) KNUD GREGERSEN.

            Pour la France:

             (-) PIERRE ÉTIENNE FLANDIN.

             (-) GEORGES RIPERT.

            Pour la Grande-Bretagne et l’Irlande du Nord:

             (-) A. H. DENNIS.

             (-) ORME CLARKE.

             (-) R. L. MEGARRY.

            Pour le Commonwealth d’Australie:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Union Sud-Africaine:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Italie:

             (-) A. GIANNINI.

            Pour le Luxembourg:

             (-) E. ARENDT.

            Pour la Pologne:

             (-) AUGUSTE ZALESKI.

             (-) ALFONS KÜHN.

            Pour la Suisse:

             (-) EDM. PITTARD.

             (-) Dr. F. HESS.

            Pour la Yougoslavie:

             (-) IVO DE GIULLI.

    PROTOCOLE ADDITIONNEL.

    AD ARTICLE 2.

            Les Hautes Parties Contractantes se réservent le droit de déclarer au moment de la ratification ou de l’adhésiou que l’article 2 alinéa premier, de la présente Convention, ne s’appliquera pas aux transports internationaux aériens effectues directement par l’Etat, ses colonies, protectorats, territoire, sous mandat ou tout autre territoire sous sa souveraineté, sa suzeraineté ou son autorité.

            Pour l’Allemagne:

             (-) R. RICHTER.

            (-) Dr. A. WEGERDT.

             (-) Dr. E. ALBRECHT.

             (-) Dr. iur. OTTO RIESE.

            Pour l’Autriche:

             (-) STROBELE.

             (-) REINOEHL.

            P our les États-Unis du Brésil:

             (-) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pour le Danemark:

             (-) L. INGERSLEV.

             (-) KNUD GREGERSEN.

            Pour la France:

             (-) PIERRE ÉTIRNNE FLANDIN.

             (-) GEORGES RIPERT.

            Pour la Grande-Bretagne et l’Irlande du Nord:

             (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour le Commonwealth d’Australie:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Union Sud-Africaine:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Italie:

            (-) A. GIANNINI.

            Pour le Luxembourg:

            (-) E. ARENDT.

            Pour la Pologne:

            (-) Auguste Zaleski.

            (-) Alfons Kühn.

             Pour la Suisse:

             (-) Edm. Pittard.

             (-) Dr. F. Hess.

            Pour la Yougoslavie:

            (-) Ivo De Giulli.

    PROTOCOLE FINAL

    de la deuxième conférence internationale de droit privé aérieu.

            Les Délégués à la Deuxiéme Conférenee Internationale de Droit Privé Aérien se sont réunis à Varsovie du 4 au 12 octobre 1929 dans le but de discuter le projet de Convention relative aux documents do transport aérien et à la responsabilité du trsnsporteur dans les transports internationaux par aéronefs, élaboré par le Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens, constitué en vertu d’une motion de la Prernière Conférence Internationale de Droit Privé Aérien réunie à Paris du 27 octobre au 6 novembre 1925.

            Les Délégations réunies à Varsovie ont été composées comme suit.

    ALLEMAGNE.

             Chef de la délégation:

            M. Reinhold Richter, Conseiller intime de Régence, Chef de Département au Ministère de la Justice du Reich;

             Délégué:

            M. le Dr. Alfred Wegerdt, Conseiller Ministériel au Ministère des Communications;

             Délégué:

            M. le Dr. Erich Albrecht, Conseiller au Tribunal, Conseiller intime de Justice, Adjoint au Ministère des Affaires Etrangères;

            Délégué:

             M. le Dr. Otto Riese, Conseiller supérieur de Régence au Ministère de la Justice du Reich.

    AUTRICHE.

            Chef de la délégation:

            M. le Dr. Guido Strobele, Conseiller Ministériel au Ministère de la Justice;

            Délégué:

             M. le Dr. Rainer Reinoehl, Conseiller Ministériel au

        Ministère des Communications.

    BELGIQUE.

            Délégué:

             M. de Vos, Inspecteur Général, Chef Adjoint du Cabinet du Ministre de la Marine.

    BRÉSIL.

            Délégué:

            S. E. M. Alcibiades Peçanha, Envoyé Extraotdinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie.

    BULGARIE.

            Délégué:

             S. E. M. Vladimir Robeff, .Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire, à Varsovie.

    CHINE.

            Délégué.

            M. Wang Yatse, Secrétaire de la Délégation Chinoise auprès de la Société des Nations.

    DANEMARK.

            Chef de la délégation:

            M. L. Ingerslev, Directeur de la Chambre des Tutelles au Ministère de la Justice.

            Délégué :

            M. K. Gregersen, du Ministère des Travaux Publics.

    EGYPTE.

            Délégué:

            M. Aboul Enein SALIM, Secrétaire de Légation.

    ESPAGNE.

            Délégué:

            M.R. de MUGUIRO y PIERRARD, Secrétaire de Légation.

    ESTONIE.

            Délégué:

            M. C. SCHMIDT, Chargé d’Affaires a. i. à Varsovic.

    FINLANDE.

            Délegué:

            S. E. M. le Dr. Gustave lDMAN, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie.

    FRANCE.

            Chef de la délégation:

            M. Pierre-Etienne FLANDIN, Vice-Président de la Chambre des Députés, ancien Ministre;

            Délégué:

            M. Georges RIPERT, Professeur á la Faculté de Droit de Paris et Expert, du Gouvernement Français au C. I. T. E. J. A.;

            Délégué :

            M. Jacques Vivent, Sous-Directeur do l’Aéronautique Marchande au Ministère de I’Air;

            Délígué:

             M. le Vicomte Bertrand du PLESSIX, Attaché Commercial et Attaché de I’Air à I’Ambassade de France à Varsovie;

              M. Edmond Sundre, Secrétaire Général du Comité Internacional Technique d’Experts Juridiquea Aériens.

    GRANDE-BRETAGNE, AUSTRALIE, UNION SUD-AFRICAINE.

            Chef de la délégation:

             Sir Alfred Dennis, K. B. E.- C. B.;

            Délégué:

             M. Orme CLARKE;

            Délégué:

             M. R. L. MEGARRY.

    RÉPUBLIQUE HELLÉNIQUE.

            Chef de la délégation:

             S. E. M. Georges LAGOUDAKES, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á Varsovie;

            Délégué:

             M. J. YOUPIS, Conseiller à la Cour d’Athènes, Juge au Tribunal Arbitral Mixte.

    HONGRIE.

            Délégué:

             M. Bèla de SZENT-ISTVANY, Conseiller de Section au Ministère, des Affaires Étrangères.

    ITALIE.

            Chef de la délégation:

             S. E. M. Amedeo GIANNINI, Membre du Consei d’Etat, Ministre Plénipotentiaire.

            Délégué:

             M. Manlio MOLFESE, Chef de, l’Office d’Aviation Civile et de Communication Aérienne;

            Délégué:

             M. Antonio AMBROSINI, Professeur à l’Université de Rome;

            Délegué:

             M. Felice PANIÈ, Avocat, ancien Député;

            Délégué:

             M. Salvatore CACOPARDO, Chef de Section au Ministère de I’Air;

    JAPON.

            Chef de la délégation:

             M. Kazuo NISHIKAWA, Président á la Cour d’Appel;

            Délégué:

             M. S. Iwai, Secrétaire au Ministère des Communications;

            Délégué:

             M. le Vicomte MOTONO, Secrétaire d’Ambassade.

    LETTONIE.

            Délégué:

             S. E. M. Nuksa , Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á Varsovic.

    LUXEMBOURG.

            Délégue:

             M. Ernest ARENDT, Conseiller d’Etat, President Honoraire de la Cour Supérieure de Justice.

    MEXIQUE.

            Délegué :

             M. Rodriguez DUARTE, Consul Varsovie.

    NORVEGE.

            Délegué:

             M. N. CHR. DITLEFF, Chargé d’Affaires à Varsovie.

    PAYS-BAS.

            Chef de la délégation:

             S. E. M W B. ENGELBRECHT, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie;

            Délégué:

             M. J. WOLTERBEEK-MULLER, Avocat;

            Délégue:

             M. J. F. SSCHONFELD, Chef de Seoctin au Ministere du Waterstaat.

    POLAGNE.

            Chef de la délégation:

             M. Karol LUTOSTANSKI, Doyen de la Faculté de Droit à I’Université, de Varsovie;

            Délégué:

             M. Witold CZAPSKI, Sous-Secrétaire d’Etat au Ministere des Communications:

            Délégue:

             M. Leon BABINSKI, Jurisconsulte au Ministére des Affaires Etrangéres;

            Délégué:

             M. Julian MAKOWSKI, Docteur en Droit, Chef de la Section des Traités au Ministère des Affaires Etrangères,

            Expert:

             M. Czeslaw FILIPOWICZ, Chef de I’Aéronautique Civile au Ministère des Communications;

            Expert:

             M. Tadeusz LEBINSKI, Agent Adjoint du Gouvernement polonais auprès du Tribunal Mixte Polono-.Allemand à Paris;

            Expert:

             M. Bronislaw PIERZCHALA, Docteur en droit, conseiller au Ministère des Communications.

            Expert:

             M. Waclaw LACINSKI, Rapporteur et Chef de Service au Ministère des Affaires Etrangères;

            Expert:

             M. Zygfryd PIATKOWSKI, Rapporteur au Ministère des Communications ;

            Expert:

             M. Andrzej MARCHWINSKI, Rapporteur au Ministère des Affaires Etrangères.

    ROUMANIE.

            Délégué:

             M. G. DAVIDESCU, Chargé d’Affaires a. i. à Varsovie.

    SUEDE.

            Délégué:

             S. E. M. C. d’ANCKARSVARD, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie.

    SUISSE.

            Chef de la Délégation:

             M. Edmond PITTARD, Conseiller Juridique de I’Office Aérien Fédéral;

            Délégué:

             M. Fritz HESS, Adjoint du Chef du Contentieux et des Secrétariat du Département Fédéral des Chemine de Fer.

    TCHECOSLOVAQUIE.

            Délégué:

             M. Josef NETIK, Docteur en Droit, Conseiller au Ministère des Travaux Publics;

            Expert:

             M. Charles WENDL, Docteur en Droit, Secrétaire de 1re class au Ministère des Affaires Etrangéres

    U. R. S. S.

            Chef de la Délégation:

             M. G. KOTZUBINSKI, Conseiller de Légation, Chargé d’Affaires a. i.;

            Délégué:

             M. A. SABANINE, Directeur de Département.

    VENEZUELA.

            Délégué:

             M. le Dr. Carlos Siso, Avocat.

    YOUGOSLAVIE.

            Chef de la Délégation:

             M. Ivo de GIULLI, Chargé d’Affaires a. i. à Varsovie;

            Délégué:

             M. T. SIMOVITCH, Général;

            Délégué:

             M. S. DRAKOULITCH, Chef de la Section de I’Aviation Civile près le Ministère de la Guerre et de la Marine;

            Expert:

             M. PRJITCH, Assistant à la Faculté de Droit de Belgrade.

        I.

            A la suite de leurs délibérations les Délegués. sus-indiques sont tombés d’accord de soumettre á la signature dës plenipotentiares respectifs des Hautes Parties Contractantes, le texte d’un projet de Convention pour I’unification de certaines règles relatives au transport aérien international, qui restera ouvert à la signature jusqu’au 31 janvier 1930.

        II.

    La Conférence a émis les voeux et résolutions suivants:

            A) La Conférence, considérant que la Convention de Varsovie ne règle que certaines questions relatives au transport aérien et que la navigation aérienne internationale soulève beaucoup d’autres questions qu’il serait, desirable de régler par des ententes interantionales,

            Emet le voeu

            que, par les soins du Gouvernement français, qui a pris l’initiative de la réunion de ces conférences, et après étude de ces questions, soient réunies ultéricurement de nouvelles conférences qui poursuivront cette ceuvre d’unification.

             B) La Conférence, considérant I’importance au point de vue international d’un reglement, uniforme, des transports aériens de toute nature,

            Emet le voeu

             que le Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens prépare, le plus tôt possible, .um avant-projet de convention sur la matière.

             C) La Conférence, considérant I’opportunité d’avoir une rédaction uniforme des documents de transport, pour toutes les Compagnies de navigation aérienne,

            Emet le voeu

            qu’elles adoptent des modèles préparés par le Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens.

            D) La Conférence, ayant pris connaissance de la proposition fáite par la Délégation Brésilienne, en ce qui concerne la définition du transporteur, sous l’article 1er, estimant que la question ne doit pas être réglée dans cette Convention, Renvoie au Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens la proposition avec le mémoire préparé par ladite Délégation, afin qu’il utilise ce travail préparatoire.

            E) La Conférence, ayant pris connaissance de la proposition de la Délégation Brésilienne d’ajouter á la Convention un article concernant 1’obligation pour le transporteur de conserver pendant deux ans les documents de transport selon les dispositions déjá adoptées par la loi italienne, considérant que la question ne doit pas être envisagée dans cette Convention,

             Attire sur la proposition I’attention du Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens pour qu’il puisse utiliser la proposition brésilienne dans ses travaux.

             En foi de quoi les Délégués ont signé le présent-Protocole Final.

             Fait à Varsovie, le 12 octobre mil neuf cent vingt-neuf en une seule expédition, qui restera déposée aux archives du Ministère des Affaires Etrangères de la République de Pologne et dont une copie, certifiée conforme, sera remise à toutes les Délégations prenant part à la Conférence.

             Allemagne :

             ( – ) R. RICHTER.

            ( – ) Dr. A. WEGERDT.

            ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

            ( – ) Dr. iur. OTTO RIESE.

             Autriche :

            ( – ) STROBELE.

            ( – ) REINOEHL.

             Brésil :

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

             Chine:

             ( – ) YATES WANG.

             Danemark:

              ( – ) L. INGERSLEV.

              ( – ) K. GREGERSEN.

             Êgypte:

             ( – ) A. E. SALLM.

             Espagne :

             ( – ) RAFAEL DE MUGUIRO Y PIERRARD.

             Estonie :

             ( – ) SCHMIDT.

             Finlande :

             ( – ) G. IDMAN.

             France :

            ( – ) PIERRE ETIENNE FLANDIN.

            ( – ) G. RIPERT.

            ( – ) VIVENT.

            ( – ) PLESSIX.

            ( – ) E. SUDRE.

             Grande-Bretagne et I’lrlande du Nord:

            ( – ) A. H. DENNIS.

            ( – ) ORME CLARKE.

            ( – ) R. L. MEGARRY;

            Ministère des Affaires Etrangères de la République de Pologne et dont une copie, certifiée conforme, sera remise à toutes les Délégations prenant part à la Conférence;

             A’llemagne :

            ( – ) R. RICHTER.

            ( – ) Dr. A. WEGERDT.

            ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

            ( – ) Dr. iur. OTTO RIESE.

             Autriche :

             ( – ) STROBELE.

             ( – ) REINOEHL.

             Brésil :

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

             Chine:

             ( – ) YATES WANG.

             Danemark :

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) L. GREGERSEN.

             Egypte:

             ( – ) A. E. SALIM.

             Espagne:

             ( – ) RAFAEL DE MUGUIRO Y PIERRARD.

             Estonie;

             ( – ) SCHMIDT.

             Finlande:

             ( – ) G. IDMAN.

             France:

            ( – ) PIERRE ÉTIENNE FLANDIN.

            ( – ) G. RIPERT.

            ( – ) VIVENT.

            ( – ) PLESSIX.

            ( – ) E. SUDRE.

             Grande-Bretagne et I’Irlande du Nord:

            ( – ) A. H. DENNIS.

            ( – ) ORME CLARKE.

            ( – ) R. L. MEGARRY.

            Ministère des Affaires Etrangères de la République de Pologne et dont une copie, certifiée conforme, sera, remise à toutes les Délégations prenant part, à la Conférence.

             Allemagne :

            ( – ) R. RICHTER.

            ( – ) Dr. A. WEGERDT.

            ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

            ( – ) Dr. iur. OTTO RIESE.

             Autriche ;

            ( – ) STROBELE.

            ( ) REINOEHL.

             Brésil:

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

             Chine:

             ( – ) YATES WANG.

             Danemark:

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) K. GREGERSEN.

             Egypte:

             ( – ) A. E. SALIM.

             Espagne :

             ( – ) RAFAEL DE MUGUIRO Y PIERRARD.

             Estonie:

             ( – ) SCHMIDT.

             Finlande:

             ( – ) G. IDMAN.

             France:

            ( – ) PIERRE ETIENNE FLANDIN.

            ( – ) G. RIPERT.

            ( – ) VIVENT.

            ( – ) PLESSIX.

            ( – ) E. SUDRE.

             Grande-Bretagne et I’Irlande du Nord:

            ( – ) A. H. DENNIS.

            ( – ) ORME CLARKE

            ( – ) R. L. MEGARRY.

            Commonwealth d’Australie:

            ( – ) A. H. Dennis.

            ( -)Orme Clarke.

            ( – ) R. L. Megarry.

            Union Sud-Africaine:

            ( – ) A. H. Dennis.

            (- )Orme clarke.

            ( – ) R. L. Megarry.

            République Hellénique:

            ( – ) G. Lagoudakis.

            ( – ) S. Youpis.

            Hongrie:

              ( – ) B. Szent-Istvány.

            Italie:

            ( – ) A. Giannin.

            ( – ) Molfese.

            ( -) Salvatore Cacopard

            Japon:

            ( – )Kazuo Nishikawa.

            ( – ) S. Iwai.

            ( – ) G. Motono.

            Lettonie:

              ( – ) M. Nuksa.

            Luxembourg:

               ( – ) E. Arendt.

            Mexique:

             ( – ) Rodriguez Duarte:

            Norvège:

             ( – ) N. Chr. Ditleff.

            Pays-Bas:

             ( – )W. Engelbrecht.

            Pologne:

            ( – )Karol Lutostanski.

            ( – )Witold Czapski

            ( – ) Leon Babinski.

            ( – ) Dr. J. Makowszi.

            ( – ) Cz. Filipowicz.

            ( – )Tadeusz Lebinski.

            ( -) Bronistaw Pierzchala.

            ( – )Wactaw Lacinski.

            ( – )Zygfryd Piatkowski.

            ( – ) Andrzej Marchwinski.

            Roumanie:

             ( – ) G. Davidescu.

            Suède:

             ( – ) D’Anckarsvard.

            Suisse:

            ( – ) Edm. Pittard.

            ( – ) Dr. F. Hess.

            Tchécoslovaquie:

            ( – ) Jur. Dr. Josef Netik.

            ( – ) Dr. K. Wendl.

            Union des Républiques Soviétistes Socialistes:

            ( – ) Kotzubinski.

            ( – ) A. Sabanine.

            sous réserves des déclarations faites à la séance de clôture.

            Yougoslavie:

            ( – ) Ivo de Giulli.

            ( – ) D. T. Simovitch.

            ( – ) Dr. Iur. S. Drakulich.

            ( – ) Prjitch.

            E, tendo approvado os mesmos actos, cujo teor fica acima transcripto, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por firmes e valiosos, para produzirem os seus devidos effeitos, promettendo que elles serão cumpridos inviolavelmente.

            Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

            Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dez de Março de mil novecentos e trinta o um, 110º da Independencia e 48º da Republica.

    (TRADUCÇÃO OFFICIAL)

    CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRASPORTE AEREO INTERNACIONAL.

             O Presidente do Reich Allemão, o Presidente Federal da Republica da Austria, Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Majestade o Rei dos Bulgaros, o Presidente do Governo Nacionalista da Republica da China, Sua Majestade o Rei da Dinamarca e lslandia, Sua Majestade o Rei do Egypto, Sua Majestade o Rei da Espanha, o Chefe de Estado da Republica da Estonia, o Presidente da Republica da Finlandia, o Presidente da Republica Franceza, Sua Majestade o Rei da Gran-Bretanha, Irlanda e Territorios Britannicos de Alem-mar, Imperador das Indias, o Presidente da Republica Hellenica, Sua Alteza Serenissima o Regente do Reino da Hungria, Sua Majestade o Rei da Italia, Sua Majestade o Imperador do Japão, o Presidente da Republica da Lettonia, Sua Alteza Real a Gran Duqueza de Luxemburgo, o Presidente dos Estados Unidos do Mexico, Sua Majestade o Rei da Noruega, Sua Majestade a Rainha dos Paizes-Baixos, o Presidente da Republica da Polonia, Sua Majestade o Rei da Rumania, Sua Manjestade o Rei da Suecia o Conselho Federal Suisso, o Presidente da Republica Tchecoslovaca, a Commissão Central Executiva da União das Republicas Sovieticas Socialistas, o Presidente dos Estados Unidos da Venezuela, Sua Majestade o Rei da Yugoslavia,

            Tendo reconhecido a utilidade de regular, de maneira uniforme, ns condições do transporte aereo internacional, no que concerne aos documentos utilizados nesse transporte, assim como á responsabilidade do transportador,

             Nomearam, para esse fim, seus Plenipotenciarios respectivos, os quaes, devidamente autorizados, concluirem e assignaram a seguinte Convenção:

    CAPíTULO PRIMEIRO.

    Objecto – Definições.

        Artigo primeiro

             (1) Applica-se a presente Convenção a todo transporte internacional de pessôas, bagagem ou mercadorias, effectuado por aeronave, mediante remuneração. Applica-se igualmente aos transportes por aeronave effectuados gratuitamente por empreza de transportes aereos.

            (2) Denomina-se “transporte internacional”, nos termos da presente Convenção, todo transporte em que, de accôrdo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto do destino, haja ou não interrupção de transporte, ou baldeação, estejam situados no territorio de duas Altas Partes Contractantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista em territorio sujeito á soberania, suzerania, mandato ou autoridade de outro Estado, seja ou não Contractante. O transporte, que, sem tal escala, se effectuar entre territorios sujeitos a soberania, suzerania, mandato ou autoridade da mesma Alta Parte Contratante, não se considera internacional, nos terrnos desta Convenção.

            (3) Para os effeitos da presente Convenção, considera-se um só transporte, ainda quando o executem, successivamente, varios transportadores, o que as partes ajustarem como uma operação sómente, seja num só contracto, seja numa serie delles; e não perderá esse transporte o caracter de internacional por isso que um só contracto, ou uma serie delles, se tenha de executar, integralmente, em territorio sujeito á soberania, suzerania, mandato ou autoridade da mesma. Alta Parte Contractante.

        Artigo 2.

            (1) Applica-se a presente Convenção aos transportes que fôrem, nas condições previstas pelo art. 1º, effectuados pelo Estado, ou outras pessôas juridicas de direito publico.

            (2) Não se applica aos transportes effectuados sob o regime de convenções postaes internacionaes.

    CAPíTULO II.

    Documentos de transportes.

    SECÇÃO I – BILHETE DE PASSAGEM.

        Artigo 3.

            1) No transporte de viajantes, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem, que deverá mencionar:

            a) o logar e a data da emissão;

            b) os pontos de partida e destino;

            c) as paradas previstas, resalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;

            d) o nome e o endereço do ou dos transportadores;

            e) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.

            2) A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existencia nem a validade do contrato de transporte o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção. Entretanto, ao transportador que aceitar viajante sem que haja sido entregue bilhete de passagem, não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

    SECÇÃO II – NOTA DE BACAGEM.

        Artigo 4.

            1) No transporte de bagagens, exceptuados os pequenos objectos de uso pessoal que o viajante conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado a fazer entrega de uma nota de bagagem.

            2) Esta nota será extrahida em duas vias, uma para o viajante e outra para o transportador.

            (3) Deverá mencionar:

            a) o logar e a data da emissão;

            b) os pontos de partida e destino;

            c) o nome e o endereço do ou dos transportadores;

            d) o numero do bilhete de passagem;

            e) a declaração de que a entrega da bagagem será feita ao portador da nota respectiva;

            f) a quantidade e o peso dos volumes;

            g) a importancia do valor declarado, de conformidade com ao art. 22, alinea 2;

            h) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.

            (4) A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção. Entretanto, se o transportador acceitar bagagem sem que haja sido entregue a respectiva nota, ou se esta não contiver as indicações das lettras d), f), h), não terá elle o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

    SECÇÃO III. – CONHECIMENTO AEREO.

        Artigo 5.

             (1) Todo trsnsportador de mercadoria terá o direito de exigir do expedidor a feitura e entrega de documento denominado: “conhecimento aereo”; e todo expedidor, o direito de exigir que o transportador receba esse documento.

            (2) Entretanto, a falta, irregularidade ou perda desse documento não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção, resalvadas as disposições do artigo 9.

        Artigo 6.

            (1) O conhecimento aereo será feito, pelo expedidor, em tres vias originaes, o entregue com a mercadoria.

            (2) A primeira via, que terá a indicação “do transportador” será assignada pelo expedidor. A segunda via, que terá a indicação “do destinatario”, será assignada pelo expedidor e pelo transportador, e acompanhará a mercadoria. A terceira via será assignada pelo transportador e por este entregue ao expedidor após aceite da mercadoria.

            (3) A assignatura do transportador deverá ser lançada no momento do aceite da mercadoria.

            (4) A assignatura do transportador poderá ser feita por chancella; a do expedidor poderá ser impressa, ou feita por chancella.

            (5) O transportador que fizer conhecimento aereo a pedido do expedidor considera-se haver operado por conta deste salvo prova em contrario.

        Artigo 7.

            Quando houver mais de um volume., o transportador de mercadorias terá o direito de exigir, do expedidor, conhecimentos aereos distinctos.

        Artigo 8.

            O conhecimento aereo deverá mencionar:

            a) o logar em que foi creado e a data em que foi feito;

            b) os pontos de partida e destino;

            c) as paradas previstas, resalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade,      sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;

            d) o nome e o endereço do expedidor;

            e) o nome e o endereço do primeiro transportador;

            f) o nome e o endereço do destinatario, se couber;

            g) a natureza da mercadoria;

            h) o numero, o modo de embalagem, as marcas particulares ou numeração dos volumes;

            i) o peso, a quantidade, o volume ou dimensões da mercadoria;

            j) o estado apparente da mercadoria e da embalagem;

            k) o preço do transporte, se estipulado, a data e o logar do pagamento, e o nome da pessôa que o effectuará;

            l) se a mercadoria é expedida contra pagamento no acto da entrega, o preço da mercadoria e, eventualmente, a importancia das despezas;

            m) a importancia do valor declarado, de conformidade com o artigo 22, alinea 2;

            n) o numero de vias do conhecimento aereo;

            o) os documentos entregues ao transportador para acompanharern o conhecimento aereo;

            p) o prazo de transporte e a indicação summaria do trajecto a seguir (via), se forem estipulados;

            q) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção

        Artigo 9.

             Se o transportador acceitar mercadoria sem o respectivo conhecimento aereo, ou se este não contiver todas as indicações do artigo 8 [a) até i), inclusive, e q)]; não lhe assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

        Artigo 10.

            1). O expedidor responde pela exactidão das indicações e declarações, que exarar no conhecimento aereo, concernentes á mercadoria.

            2). Será responsavel por todo o damno que, em consequencia de suas indicações ou declarações irregulares, inexactas ou incompletas, venha a soffrer o transportador, ou qualquer outra pessôa.

        Artigo 11.

            1). O conhecimento aereo fará fé, salvo prova em contrario, da conclusão do contracto, do recebimento da mercadoria e das condições do transporte.

            2). As enunciações do conhecimento aereo relativas ao peso, dimensões e embalagem da mercadoria, assim como ao numero dos volumes, farão fé, salvo prova em contrario; as que disserem respeito á quantidade, volume e estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a verificação dellas fôr por elle feita na presença do expedidor, e exarada no conhecimento aereo, ou se se tratar de enunciações relativas ao estado apparente da mercadoria.

        Artigo 12.

            (1) Sob condição de cumprir todas as obrigações decorrentes do contracto de transporte, terá o expedidor o direito de dispôr da mercadoria, seja retirando-a no aerodromo de partida ou destino, seja detendo-a em viagem por occasião do algum pouso, seja fazendo-a entregar, no logar de destino ou durante a viagem, a pessôa differente do destinatario indicado no conhecimento aereo, seja exigindo a sua devolução ao aerodromo de partida, comtanto que o exercicio desse direito não prejudique o transportador ou os demais expedidores, e que elle satisfaça as despesas que dahi decorrerem,

            (2) Se fôr impossivel executar as ordens do expedidor, deverá o transportador avisal-o immediatamente.

            (3) Se o transportador dér execução ás ordens do expedidor, sem lhe exigir apresentação da respectiva via do conhecimento aereo, responderá, salvo recurso contra o expedidor, pelo damno que dahi resultar para quem estiver regularmente de posse do conhecimento aereo.

            (4) O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatario, de conformidade com o artigo 13. Todavia, se o destinatario recusar o conhecimento aereo, ou a mercadoria, ou não puder ser encontrado, recobrará o expedidor o seu direito de disposição;

        Artigo 13.

            (1) Salvo nos casos indicados no artigo precedente, o destinatario tem o direito de exigir, logo que chegue a mercadoria ao ponto de destino, que o transportador lhe transmita o conhecimento aereo e lhe faça entrega da mercadoria, mediante pagamento da importancia dos creditos e execução das condições de transporte indicadas no conhecimento aereo.

            (2) Salvo estipulação em contrario, deverá o transportador avisar o destinatario logo que chegar a mercadoria.

            (3) Reconhecendo o transportador a perda da mercadoria, ou não havendo esta chegado sete dias após a data em que devia ter chegado, fica o destinatario autorizado a exercer, contra o transportador, os direitos que derivam do contrato de transporte.

        Artigo 14.

            Poderão o expedidor e o destinatario, cada um em seu proprio nome, exercer todos os direitos que lhes são respectivamente conferidos pelos artigos 12 e 13, quer obrem no proprio interesse, quer no interesse de terceiros, comtanto que executem as obrigações impostas pelo contracto.

        Artigo 15.

            (1) Em nada prejudicarão os artigos 12, 13 e 14 as relações do expedidor o do destinatario entre si, nem as de terceiros cujos direitos derivem do transportador ou do destinatario.

            (2) Qualquer clausula derogatoria das estipulações dos artigo 12, 13 e 14 deverá constar do conhecimento aereo.

        Artigo 16.

            (1) O expedidor é obrigado a prestar as informações e juntar ao conhecimento aereo os documentos que, antes da entrega da mercadoria, ao destinatario, sejam precisos para o cumprimento de formalidades de alfandega, de barreira ou de policia; e será responsavel, perante o transportador, por todos os damnos que resultarem da falta, insufficiencia ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de culpa do transportador, ou de seus prepostos.

            (2) O transportador não é obrigado a examinar se são exactos ou sufficientes esses documentos e informações.

    CAPíTULO III.

    Responsabilidade do transportador.

        Artigo 17.

            Responde o transportador pelo damno occasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporea soffrida pelo viajante, desde que o accidente, que causou o damno, haja occorrido a bordo da aeronave, ou no curso de quaesquer operações de embarque ou desembarque.

        Artigo 18.

            (1) Responde o transportador pelo damno occasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o facto que causou o damno haja occorrido durante o transporte aereo.

            (2) Transporte aereo, para os effeitos da alinea precedente, é o periodo durante o qual a bagagem, ou as mercadorias, se acham sob a guarda do transportador, seja em aerodromo, seja a bordo da aeronave, seja em qualquer outro lugar, em caso de pouso fóra de aerodromo.

            (8) O periodo de transporte aereo não abrange nenhum transporte terrestre, maritimo ou fluvial, effectuado fóra de aerodromo. Todavia, se na execução do contracto de transporte aereo se effectua qualquer desses transportes, para o carregamento, a entrega ou a baldeação, presume-se que o damno resultou de facto occorrido durante o transporte aereo, salvo prova em contrario.

        Artigo 19.

            Responde o transportador pelo damno proveniente do atraso no transporte aereo de viajantes, bagagem ou mercadorias.

        Artigo 20.

            (1) O transportador não será responsavel so provar que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessarias para que se não produzisse o damno, ou que. lhes não foi possivel tomal-as.

            (2) No transporte de bagagem, ou de mercadorias, não será responsavel o transportador se provar que o damno proveiu de erro de pilotagem, de conducção da aeronave ou de navegação, e que, a todos os demais respeitos, tomou, e tomaram os seus propostos, todas as medidas necessarias para que se não produzisse o damno.

        ARTIGO 21.

            Se o transportador provar que o damno foi causado por culpa da pessôa lesada, ou que esta para elle contribuiu, poderá o tribunal, de conformidade com as disposições de sua lei nacional, excluir ou attenuar a responsabilidade do transportador.

        ARTIGO 22.

            (1) No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador, á importancia de cento e vinte e cinco, mil francos, por passageiro. Se a indemnização, de conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquelle limite. Entretanto, por accordo especial com o transportador, poderá o viajante fixar em mais o limite de responsabilidade.

            (2) No transporte de mercadorias, ou de bagagem despachada, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de duzentos e cincoenta francos por kilogramma, salvo declaração especial de “interesse na entrega”, feita pelo expedidor no momento de confiar ao transportador os volumes, e mediante o pagamento de uma taxa supplementar eventual. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importancia da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao interesse real que o expedidor tinha entrega.

            (3) Quanto aos objectos que o viajante conserve sob os guarda, limita-se a cinco mil francos por viajante a responsabilidade do transportador.

            (4) As quantias acima indicadas consideram-se referentes ao franco francez, constituido de sessenta e cinco e meio milligrammas do ouro, ao titulo de novecentos millesimos de mental fino. Ellas se poderão converter, em numeros redondos na moeda nacional de cada, paiz.

        ARTIGO 23.

            Será nulla, e de nenhum effeito, toda e qualquer clausula tendente a exonerar o transportador de sua responsabilidade, ou estabelecer limite inferior no que lhe fixa a presente Convenção, mas a nullidade desta clausula, não acarreta a do contracto, que continuará regido pelas disposições da presente Convenção.

        ARTIGO 24.

            (1) Nos casos previstos pelos arts. 18 e 19, toda acção de responsabilidade, qualquer que seja o titulo em que se funde, só poderá exercer-se nas condições e limites previstos pela presente Convenção.

            (2) Nos casos previstos pelo artigo 17, tambem se applicam as disposições da alinea precedente, sem prejuizo da determinação das pessôas que têm direito de acção, e dos direitos que lhes competirem.

        ARTIGO 25.

            (1) Não assiste ao transportador o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção, que lhe excluem ou limitam a responsabilidade, se o damno provém de seu dolo, ou de culpa, sua, quando, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, fôr esta considerada equivalente ao dólo.

            (2) Outrosim, ser-lhe-ha negado esse direito se o damno houver sido causado, nas mesmas condições, por algum de seus propostos, no exercício de suas funcções.

        ARTIGO 26.

            (1) Salvo prova em contrario, presumem-se entregues em bom estado, e de conformidade com o documento de transporte, as mercadorias e bagagem que o destinatario haja recebido sem protesto.

            (2) Em isso de avaria, deverá o destinatario encaminhar o seu protesto ao transportador logo após a verificação da avaria, isto e, o mais tardar, dentro do prazo de três dias para a, bagagem e de sete dias para as mercadorias, a contar do respectivo recebimento. O protesto pelo atraso deverá ser feito o mais tardar, dentro de quatorze dias a contar daquelle em que a bagagem, ou mercadoria, haja sido posta á disposição do destinatario.

            (3) Todo e qualquer protesto se formulará mediante resalva exarada no documento de transporte, ou mediante qualquer outro escripto; expedido dentro do prazo previsto para esse protesto;

            (4) Não havendo protesto dentro dos prazos previstos não se admittirão quaesquer acções contra o transportador senão em caso de fraude deste.

        ARTIGO 27.

            Por morte do devedor, a acção da responsabilidade exercer-se-ha contra o seus successores, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção.

        ARTIGO 28.

            (1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, á escolha do autor, no territorio de alguma, das Altas Partes Contractantes, sejam perante o tribunal do domicilio do transportador, de séde principal do seu negocio, ou do logar onde possuir o estabelecimento par cujo intermedio se tenham realizado o contracto, seja perante o tribunal do logar de destino.

            (2) 0 processo será o da lei do tribunal, que conhecer da questão.

        ARTIGO 29.

            (1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois annos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte.

            (2) 0 prazo será computado de accôrdo com a lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

        ARTIGO 30.

            (1) Em caso de transporte que, comprehendido na definição do artigo primeiro, alinea terceira, haja de ser executado successivamente por varios transportadores, cada transportador, que aceitar viajantes, bagagem ou mercadorias, fica sujeito ás regras da presente Convenção, e é considerado uma das partes do contracto de transporte, na medida em que esse contracto disser respeito á parte do transporte que se effectuar sob sua direcção.

            (2) Em caso de transporte a que se refere a alinea precedente, o viajante, ou os que o succederem nos seus direitos, só terão direito de acção contra o transportador que haja effectuado o transporte durante o qual occorreu o accidente, ou o atraso, salvo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumiu a responsabilidade de todo o percurso.

            (3) Em se tratando de bagagem ou mercadorias, o expedidor terá acção contra o primeiro transportador, e o destinatario, a quem couber direito á entrega, a terá contra o ultimo transportador; um e outro poderão, outrosim, accionar o transportador que haja effectuado o transporte durante o qual occorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão responsaveis, solidariamente, para com o expedidor e o destinatario.

    CAPíTULO IV

    Disposições relativas aos transportes combinados.

        ARTIGO 31.

            (1) Nos transportes combinados, isto é, effectuados parte por via aerea e parte por qualquer outro meio de transporte, se applicarão as estipulações da presente Convenção sómente ao transporte aereo, desde que este obedeça ás condições do artigo primeiro.

            (2) Em caso de transportes combinados, nada, na presente Convenção, impedirá que as partes contractantes insiram nos documentos de transporte aereo condições relativas aos outros meios de transporte, comtanto que se respeitem as estipulações da presente Convenção, no que concerne no transporte por via aerea.

    CAPíTULO V

    Disposições geraes e finaes.

        ARTIGO 32.

            (1) São nullas quaesquer clausulas do contracto de transporte, e quaesquer accordos particulares anteriores ao damno, pelos quaes as partes contractantes pretendam derogar as regras da presente Convenção, quer por uma determinação da lei applicavel, quer par uma modificação das normas de competencia. Entretanto, no transporte de mercadorias, se admitirão as clausulas de arbitramento, nos limites da presente Convenção, desde que o arbitramento se haja de effectuar nos lugares da competencia dos tribunaes, previstos no artigo 28, alinea 1.

        ARTIGO 33.

            Na presente Convenção, nada impede que um transportador recuse celebrar contractos de transporte, ou estabeleça normas que não estejam em contradição com as disposições da presente Convenção.

        ARTIGO 34.

            Não se applica a, presente Convenção aos transportes aereos internacionaes effectuados a titulo de primeiros ensaios por empresas de navegação aérea, que visem o estabelecimento de linhas regulares de navegação aerea, nem aos transportes realizados em circumstancias extraordinárias, fóra de qualquer operação normal de exploração aerea.

        ARTIGO 35.

            Onde quer que a presente Convenção se refira a dias comprehendam-se dias corridos, não dias uteis.

        ARTIGO 36.

            A presente Convenção está redigida em francez, num só exemplar que ficará depositado nos archivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polonia, e do qual será transmittida, por intermedio do Governo Polonez, cópia authenticada ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

        ARTIGO 37.

            (1) A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos archivos do Ministério dos Negocios Estrageira da Polonia que notificará ao Governo das Altas Partes Contractantes deposito de Cada instrumento.

            (2) Desde que a presente Convenção tenham sido ratificada por cinco Altas Parte Contractantes, entrará um vigor entre Ellas no nonagesimo dia a contar do deposito da quinta ratificação. Depois disso, começará a vigorar, entre as Altas Partes Contractantes, que já a tenham ratificado, e cada Alta Parte Contractante; que venha a depositar seu instrumento de ratificação, no nogesimo dia contar desse deposito.

            (3) Competirá ao Governo da Republica da Polonia notificar ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes a data da entradá em vigor da presente Convenção, assim como a do deposito de cada ratificação.

        ARTIGO 38.

            (1) Desde que entre em vigor a presente Convenção ficará aberta a adhesão de quaesquer Estados.

            (2) Effectuar-se-ha a adhesão mediante notificação dirigida ao Governo da Republica da Polonia, que a communicará ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

            (3) A adhesão produzirá seus effeitos a partir do nonagesimo dia que se seguir á notificação feita no Governo da Republica da Polonia.

        ARTIGO 39.

            (1) Poderá cada uma, das Altas Partes Contractantes denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida no Governo da Polonia, que a communicará immediatamente ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

            (2) A denuncia produzirá seus effeitos seis mezes após a respectiva notificação, e exclusivamente em relação á Parte nunciante.

        ARTIGO 40.

            (1) As Altas Partes Contractantes poderão, no momento da assignatura, do deposito de ratificação, ou da adhesão, declarar que o assentimento que dão á presente Convenção não abrange as respectivas colonias, protectorados, territorios sob o mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, no todo ou em parte.

            (2) Por conseguinte, poderão Ellas ulteriormente adherir, separadamente, em nome do todo ou de parte, de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorios sujeito á sua soberania, ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, os quaes hajam sido excluidos da sua primeira declaração.

            (3) Poderão, outrosim, em se conformando com as disposições da presente Convenção, denuncial-a separadamente, em relação no todo ou parte de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania.

        ARTIGO 41.

            Cada uma das Altas Partes Contractantes, nunca menos de dois annos após a entrada em vigor da presente Convenção, terá a faculdade de promover a reunião de nova Conferencia lnternacional, para se estudarem os aperfeiçoamentos, que se possam introduzir na presente Convenção. Dirigir-se-ha, com esse fim, ao Governo da Republica Franceza, que tomará as providencias necessarias para preparar a Conferencia que se projectar.

            Esta Convenção, feita em Varsovia, aos 12 de Outubro de 1929, fica aberta á assignatura até 31 de janeiro de 1930,

            Pela Allemanha:

             ( – )R. Richter.

             ( – ) Dr. A. WEGERDT.

             ( – ) Dr. E. ALBRECRT.

             ( – ) Dr. OTTO RIESE

            Pela Austria:

             ( – ) STROBELE.

             ( – ) REINOEHL.

            Pelos Estados Unidos do Brasil:

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pela Dinamarca:

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) KNUD GREGERSEN.

            Pela França:

             ( – ) PIERRE -ETIENNE FLANDIN.

             ( – ) GEORGES RIPERT.

            Pela Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARK.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Confederação da Australia:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela União Sul-Africana:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Italia:

             ( – ) A. GLANNINI.

            Pelo Luxemburgo:

             ( – ) E. ARENDT.

            Pela Polonia:

             ( – ) AUGESTE ZALESKI.

             ( – ) ALFONS KUHN.

            Pela Suissa:

             ( – ) EDM. PITTARD.

             ( – ) DR. F. HESS.

            Pela Yugoslavia:

             ( – ) IVO DE GIULLI.

    PROTOCOLLO ADDICIONAL

        AO ARTIGO 2

             As Altas Partes Contractantes reservam-se, o direito de declarar, no momento da ratificação ou adhesão, que o art. 2, alinea primeira, da presente Convenção, não se applicará aos transportes aereos internacionaes directamente effectuados pelo Estado, suas colonias, protectorados, territorial sob mandato, ou quaesquer outros sob sua soberania, suserania ou autoridade.

            Pela Allemanha:

             ( – ) R. RICHTER.

             ( – ) Dr. A. WEGERDT.

             ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

             ( – ) Dr. OTTO RIESE.

            Pela Austria:

             ( – ) STROBELE.

             ( – ) REINOEHL.

            Pelos Estados Unidos do Brasil:

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pela Dinamarca:

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) KNUD GREGERSEN.

            Pela França:

             ( – ) PIERRE-ETIENNE FLANDIN.

             ( – ) GEORGES RIPERT.

            Pela Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:

             ( – ) A. H.DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Confederação da Australia:

             ( – ) A. H.DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela União Sul-Africana:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARK.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Italia:

             ( – ) A. GIANNINI.

            Pelo Luxemburgo:

             ( – ) E. ARENDT.

            Pela Polonia:

             ( – ) AUGUSTE ZALESKI.

             ( – ) ALFONS KUHN.

            Pela Suissa:

             ( – ) EDM. PITTARD.

             ( – ) DR. F. IIESS.

            Pelas Yugoslavia:

             ( – ) IVO DE GIULLI.

        PROTOCOLLO FINAL

        da segunda conferencia internacional de direito privado aereo.

            Os Delegados da Segunda Conferencia Internacional de Direito Privado Aereo reuniram-se em Varsovia, de 4 a 12 de Outubro de 1929, com o fim de discutir o projecto de Convenção relativa aos documentos de transporte aereo e á responsabilidade do transportador nos transportes internacionaes por aeronave, elaborado pela Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo, constituida em virtude de uma moção da Primeira Conferencia Internacional de Direito Privado Aereo, realizada em Paris, de 27 de Outubro a 6 de Novembro de 1925.

            As Delegações reunidas em Varsovia foram constituídas do seguinte modo:

        ALLEMANHA,

            Chefe da delegação:

            Sr. Reinhold RICHTER, Conselheiro privado de Administração, Chefe de Departarnento do Ministerio da Justiça do Reich;

            Delegado:

            Sr. Dr. Alfred WEGERDT, Conselheiro Ministerial no Ministerio das Communicações;

            Delegado:

            Sr. Dr. Erich ALEBRECHT, Conselheiro de Tribunal, Conselheiro privado de Justiça, Adjunto ao Ministerio dos Negocios Exteriores;

            Delegado:

            Sr. Otto RIESE, Conselheiro superior de Administração no Ministerio da Justiça do Reich.

        AUSTRIA,

            Chefe da delegação:

            Sr. Dr. Guido STROBRELE, Conselheiro Ministerial no Ministério da Justiça;

            Delegado:

            Sr. Dr. Rainer Reinoeul, conselheiro Ministerial no Ministerio das Comunicações.

        BELGICA,

            Delegado:

            Sr. de Vos, Inspetor Geral, Chefe Adjunto do Gabinete do Ministro da Marinha.

    BRASIL,

             Delegado:

             S.E. o Sr. Alcibiades PEÇANHA, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    BULGARIA,

             Delegado:

             S.E. o Sr. Vladimir ROBEFF, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    CHINA,

             Delegado:

             Sr. Wang YATSE, Secretario da Delegação Chineza, junto á Sociedade das Nações.

    DINAMARCA,

             Chefe da delegação:

             Sr.L. INGERSLEV, Director da Camara das Tutellas no Ministerio da Justiça.

             Delegado:

             Sr. K. GREGERSEN, do Ministerio das Obras Publicas.

    EGYPTO,

             Delegado:

             Sr. Aboul Enein SALIM, Secretario de Legação.

    ESPANHA,

             Delegado:

             Sr. R. de MUGUIRO y PIERRARD, Secretario de Legação.

    ESTONIA,

             Delegado:

             Sr. C. SCHMIDT, Encarregado de Negocios a.i., em Varsovia.

    FINLANDIA,

             Delegado:

             S. E. o Sr. Dr. Gustave IDMAN, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    FRANÇA,

             Chefe da delegação:

             Sr. Pierre-Etienne FLANDIN, Vice-Presidente da Camara dos Deputados, ex-ministro;

             Delegado:

             Sr. Georges RIPERT, Professor da Faculdade de Direito de Paris e Perito do Governo Francez na C.I.T.E.J.A.;

             Delegado:

             Sr. Jacques Vivent, Sub-Director ds Aeronautica Mercante no Ministerio do Ar;

             Delegado:

             Sr. Visconde Bertrand du PLESSIX, Addido Commercial e Addido do Ar á Embaixada da França em Varsovia;

             Sr. Edmond SUDRE, Secretario Geral da Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo.

    GRAN-BRETANHA, AUSTRALIA, UNIÃO SUL-AFRICANA,

             Chefe da delegação:

             Sir Alfred DENNIS, K.B.E. – C.B.;

             Delegado:

             Sr. Orme CLARKE;

             Delegado:

             Sr. R. L. MEGARRY.

    REPUBLICA HELLENICA,

             Chefe da delegação:

             S. E. o Sr. Georges LAGOUDAKIS, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia;

             Delegado:

             Sr. J. YOUPIS, Conselheiro na Côrte de Athenas, Juiz do Tribunal Arbitral Mixto.

    HUNGRIA,

             Delegado:

             Sr. Bela de SZENT-ISTVANY, Conselheiro de Secção no Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

    ITALIA,

             Chefe da delegação:

             S. E. o Sr. Amedeo GIANNINI, Membro do Conselho de Estado, Ministro Plenipotenciario.

             Delegado:

             Sr. Manlio MOLFESE, Chefe da Repartição de Aviação civil e Trafego Aereo;

             Delegado:

             Sr. Antonio AMBROSINI, Professor da Universidade de Roma;

             Delegado:

             Sr. Felice PANIE, Advogado, ex-deputado;

             Delegado:

             Sr. Salvatore CACOPARDO, Chefe de Secção do Ministerio do Ar.

    JAPÃO

             Chefe da delegação:

             Sr. Kasuo NISUIKAWA, Presidente da Côrte de Appellação;

             Delegado:

             Sr. S. IWAI, Secretario do Ministerio das Communicações;

             Delegado:

             Sr. Visconde MOTONO, Secretario de Embaixada.

    LETTONIA,

              Delegado:

             S. E. o Sr. NUSKA, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    LUXEMBURGO,

             Delegado:

             Sr. ERNEST ARENDT, Conselheiro de Estado, Presidente Honorario da Côrte Superior de Justiça.

    MEXICO,

             Delegado:

             Sr. Rodrigues DUARTE, Consul em Varsovia.

    NORUEGA,

             Delegado:

             Sr. N. CUR. DITLEFF, Encarregado de Negocios em Varsovia.

    PAIZES-BAIXOS

             Chefe de Delegação:

             S. E. o Sr. M. W. B. ENGELBERCHT, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia;

             Delegado:

             Sr. J. WOLTERBEEK-MULLER, Advogado.

             Delegado:

             Sr. J.F. Scnonfeld, Chefe de Secção do Ministerio do Waterstaat.

    POLONIA,

             Chefe da Delegação:

             Sr. Karol LUTOSTANSKI, Decano da Faculdade de Direito da Universidade de Varsovia.

             Delegado:

             Sr. Witold Czarski, Sub-Secretário de Estado do Ministerio das Comunicações.

             Delegado:

             Sr. Leon Babinski, Jurisconsulto do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

             Delegado :

             Sr. Julian Makowski, Doutor em Direito, Chefe da Secretaria de Tratados do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

             Perito :

             Sr. Czelaw Filipowicz, Chefe da Aeronautica Civil do Ministerio das Communicações;

             Perito :

             Sr. Tadeusz Lebinski, Agente Adjunto do Governo Polonez junto do Tribunal Mixto Polono-Allemão de Paris.

             Perito:

             SR. Bronislaw Pierzchala, Doutor em Direito, Conselheiro do Ministerio da Comunicações.

             Perito:

             Sr. Waclaw Lacinski, Relator e Chefe de Serviço do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

             Perito :

             Sr. Zygfryd Piatkowski, Relator do Ministerio das Comunicações.

             Perito :

             Sr. Andrzej Marcnwinski, Relator do Ministerio dos Negocios Estramgeiros.

    RUMANIA,

             Delegado:

             Sr. G. Davidescu, Encarregado de Negocios a. i., em Varsovia.

    SUECIA,

             Delegado:

             S. E. o Sr. C. D‘Anckarsvard, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    SUISSA,

             Chefe da Delegação:

             Sr. Edmond Pittard, Conselheiro Juridico da Repartição Aerea Federal.

             Delegado:

             Sr. Fritz Hess, Adjunto do Chefe do Contencioso e do Secretariado do Departamento Federal das Estradas de Ferro.

    TCHECOSLOVAQUIA,

             Delegado:

             Sr. Josef Netik, Doutor em Direito, Conselheiro do Ministerio das Obras Publicas.

             Perito:

             Sr. Charles Wendl, Doutor em Direito, Secretario de 1ª classe do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

    U. R. S. S.,

             Chefe da Delegação:

             Sr. G. Ktzubinski, Conselheiro de Legação, Encarregado de Negocios a. i.

             Delegado:

             Sr. A. Sabanine, Director de Departamento.

    VENEZUELA,

             Delegado:

             Sr. Dr. Carlos Siso, Advogado.

    YUGOSLAVIA,

             Chefe de Delegação:

             Sr. Ivo de Giulli, Encarregado de Negocios a. i., em Varsovia.

             Delegado:

             Sr. T. Simovich, General.

             Delegado:

             Sr. S. Drakoulitch, Chefe de Secção de Aviação Civil junto aos Ministerios da Guèrra e da Marinha.

             Perito:

             Sr. Prjitch, Assistente da Faculdade de Direito de Belgrado.

    I

             Em consequecia de suas deliberações, os Delegados acima indicados concordaram em submeter á assignatura dos Plenipotenciarios respectivos das Altas Partes Contractantes o texto de um projecto de Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aereo internacional, que ficará aberto á assignatura até 31 de Janeiro de 1980.

    II 

             A Conferencia adoptou os votos e resoluções seguintes:

             A) Considerando que a Convenção da Varsovia regulamenta apenas certas questões relativas ao transporte aereo e que a navegação aerea internacional suscita muitas outras, que seria desejavel regular por meio de entendimentos internacionaes, a Comferencia.

             Emite o voto

             de que, por intermedio do Governo Francez, a quem cabe a iniciativa da reunião dessas conferencias, sejam convocadas ulteriormente, após estudo dessas questões, novas conferencias que prosigam nessa tarefa de unificação.

             B) Considerando a importancia que apresenta, sob o ponto de vista internacional, a regulamentação uniforme dos transportes aereos de qualquer natureza, a Conferencia

             Emitte o voto

             de que a Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo prepare, o mais cedo possivel, um anteprojecto de Convenção sobre a materia.

             C) Considerando opportuna a uniformidade de redacção dos documentos de transporte de todas as Companhias de navegação aerea, a Conferencia

             Emitte o voto

             de que aquellas Companhias adoptem modelos preparados pela Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo.

             D) Havendo a Conferencia tomado o conhecimento da proposta da Delegação Brasileira, concernente á definição do ‘transportador”, de que trata o artigo primeiro, e julgando que essa questão não deva ser regulada por esta Convenção,

             Confia á Commissão Internacional Technica de Perito do Direito Aereo a dita proposta, acompanhada do mesmo ria preparada pela referida Delegação, para que a Commissão se utilize desse trabalho preparatorio.

             E) Havendo a Conferencia tomado conhecimento da proposta da Delegação Brasileira, de inserir-se na Convenção um artigo pelo qual fique o transportador, segundo disposições já adoptadas pela lei italiana, obrigado a conservar, durante dois annos, os documentos de transporte, e considerando que a questão não deve ser tratada nesta, Convenção,

             Chama, para a proposta, a attenção da Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo para que possa, em seus trabalhos, utilizar-se da sugestão brasileira.

             Em fé do que assignaram os Delegados o presente Protocollo Final.

             Feito em Varsovia, aos 12 de Outubro de mil novecentos e vinte nove, um só exemplar, que ficará, depositado nos archivos do Ministerio dos Negocios Exteriores da Republica da Polonia, e do qual será expedida cópia authenticada a todas as Delegacias que participaram da Conferencia.

             Allemanha :

            ( – ) R. Richter.

            ( – ) Dr. A. Wegerdt.

            ( – ) Dr. E. Albrecht.

            ( – ) Dr. iur. Otto Riesf.

             Austria:

            (–) Strobele.

            (–) Reinoehi

             Brasil:

             ( – ) Alcibiades Peçanha.

             China:.

             ( – ) Yates Wang.

             Dinamarca:

            ( – ) L. Ingerslev.

            ( – ) K. Gregersen.

             Egypto:

             ( – ) A. E. Salim.

             Espanha:

             ( – ) Rafael DE Muguiro Y Pierrard.

             Estonia:

             ( – ) Schmitd.

             Finlandia:

             ( – ) G. Idman.

             França:

            ( – ) Pierre-Etienne Flandin.

            ( – ) G. Ripert.

            ( – ) Vivent.

            ( – ) Plessix.

            ( – ) E. Sudre.

             Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:

            ( – ) A. H. Dennis.

            ( – ) Orme Clarke.

            ( – ) R. L. Magarry.

             Confederação da Australia:

            ( – ) A. H. Dennis.

             ( – ) Orme Clarke.

            ( – ) R. L. Magarry.

             União Sul-Africana;

            ( – ) A. H. Dennis.

            ( – ) Orme Clarke

            ( – ) R. L. Magarry.

             Republica Hellenica:

            ( – ) G. Lagoudakis.

            ( – ) J. Youpis.

             Hungria:

             ( – ) B. Szent-Istvany.

             Italia:

            ( – ) A. Giannini

            ( – ) Molfese.

            ( – ) Salvatore Cacopardo.

             Japão:

            ( – ) Kazuo Nishikawa.

            ( – ) S. Iwal.

            ( – ) G. Motono.

             Lettonia:

             ( – ) M. Nuksa.

             Luxemburgo:

             ( – ) E. Arendt.

             Mexico:

             ( – ) Rodriguez Duarte.

             Noruega:

             ( – ) N. Chr. Ditleff.

             Paizes-Baixos:

             ( – ) W. Engelberecht.

             Polonia:

            ( – ) Karol Lutostanki.

            ( – ) Witold Czapski.

            ( – ) Leon Babinski.

            ( – ) Dr. J. Makowski.

            ( – ) Cz. Filipowicz.

            ( – ) Tadeusz Lebinski.

            ( – ) Bronistaw Pierzchala.

            ( – ) Wactaw Lacinski.

            (–) Zygfryd Piatrowski.

            ( – ) Andrzw Marchwinski.

             Rumania :

             ( – ) G. Davidescu.

             Suecia:

             ( – ) D’anckarsvard.

             Suissa:

            ( – ) Edm. Pittard.

            ( – ) Dr. F. Hess.

             Tchecoslovaquia :

            ( – ) Jur. Dr. Josef NetiK.

            ( – ) Dr. K. Wendel.

             União das Republicas Sovieticas socialistas:

            ( – ) Kotzubinski.

            ( – ) A. Sabanzin

             (Resalvadas as declarações feitas na sessão de encerraonto).

             Yugoslavia:

            ( – ) Ivo de Giulli.

            ( – ) D. T. Simovilich.

            ( – ) Dr. Ir. Drakulich.

            ( – ) Prjituh.

             E, tendo aprovados os mesmos atos, cujos teor fica acima transcrito, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por mares e valiosos, para produzirem os seus devidos efeitos prometendo que eles serão cumpridos inviolavelmente.

             Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da Republica e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

             Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dez de março de mil novecentos e trinta e um, 110º da Independencia, e 43º da Republica.

    GETÚLIO VARGAS
    Afranio de Mello Franco.

    Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.

     

    #138348
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 5.910, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

    Promulga a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional foi celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 59, de 18 de abril de 2006;

    Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 4 de novembro de 2003, e para o Brasil, em 18 de julho de 2006, nos termos de seu Artigo 53;

    DECRETA:

    Art. 1o  A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Celso Luiz Nunes Amorim

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.

    CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL

    OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO:

    RECONHECENDO a importante contribuição da Convenção Para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, doravante denominada “Convenção de Varsóvia”, e de outros instrumentos conexos, para a harmonização do direito aeronáutico internacional privado;

    RECONHECENDO a necessidade de modernizar e refundir a Convenção de Varsóvia e os instrumentos conexos;

    RECONHECENDO a importância de assegurar a proteção dos interesses dos usuários do transporte aéreo internacional e a necessidade de uma indenização eqüitativa, fundada no princípio da restituição;

    REAFIRMANDO a conveniência de um desenvolvimento ordenado das operações de transporte aéreo internacional e da circulação fluída de passageiros, bagagem e carga, conforme os princípios e objetivos da Convenção de Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, em 07 de dezembro de 1944;

    CONVENCIDOS de que a ação coletiva dos Estados para uma maior harmonização e codificação de certas regras que regulam o transporte aéreo internacional, mediante uma nova Convenção, é o meio mais apropriado para lograr um equilíbrio de interesses eqüitativo;

    CONVIERAM O SEGUINTE:

     Capítulo I

    Disposições Gerais

     Artigo 1 – Âmbito de Aplicação

    1. A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo.
    2. Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte. O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção.
    3. O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
    4. A presente Convenção se aplica também ao transporte previsto no Capítulo V, sob as condições nele estabelecidas.

     Artigo 2 – Transporte Realizado pelo Estado e Transporte de Mala Postal

    1. A presente Convenção se aplica ao transporte efetuado pelo Estado ou pelas demais pessoas jurídicas de direito público, nas condições estabelecidas no Artigo 1.
    2. No transporte de mala postal, o transportador será responsável unicamente perante a administração postal correspondente, de acordo com as normas aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações postais.
    3. Salvo o previsto no número 2 deste Artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicarão ao transporte de mala postal.

     Capítulo II

    Documentação e Obrigações das Partes, Relativas ao Transporte de Passageiros, Bagagem e Carga

     Artigo 3 – Passageiros e Bagagem

    1. No transporte de passageiros será expedido um documento de transporte, individual ou coletivo, que contenha:
    2. a) a indicação dos pontos de partida e de destino;
    3. b) se os pontos de partida e de destino estão situados no território de um só Estado Parte e, caso haja sido prevista uma ou mais escalas no território de outro Estado, a indicação de pelo menos uma dessas escalas.
    4. Qualquer outro meio em que conste a informação mencionada no número 1 poderá substituir a expedição do documento mencionado naquele número. Se um desses meios for utilizado, o transportador oferecerá ao passageiro expedir uma declaração escrita da informação conservada por esses meios.
    5. O transportador entregará ao passageiro um talão de identificação de bagagem por cada volume de bagagem registrado.
    6. O passageiro receberá um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicável a presente Convenção, esta regulará a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso.
    7. O descumprimento das disposições dos parágrafos precedentes não afetará a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual, não obstante, ficará sujeito às regras da presente Convenção, incluindo as relativas aos limites de responsabilidade.

     Artigo 4 – Carga

    1. No transporte de carga, será expedido um conhecimento aéreo.
    2. Qualquer outro meio no qual constem as informações relativas ao transporte que deva ser executado poderá substituir a emissão do conhecimento aéreo. Se outros meios forem utilizados, o transportador entregará ao expedidor, se este último o solicitar, um recibo da carga, que permita a identificação da remessa e o acesso à informação registrada por esses outros meios.

     Artigo 5 – Conteúdo do Conhecimento Aéreo ou do Recibo de Carga

    O conhecimento aéreo ou o recibo de carga deverão incluir:

    1. a) a indicação dos pontos de partida e destino;
    2. b) se os pontos de partida e destino estão situados no território de um só Estado Parte, e havendo uma ou mais escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de pelo menos uma dessas escalas; e
    3. c) a indicação do peso da remessa.

     Artigo 6 – Documento Relativo à Natureza da Carga

    Poderá ser exigido do expedidor que entregue um documento indicando a natureza da carga, se isso for necessário para o cumprimento das formalidades de aduana, polícia e outras autoridades públicas similares. Esta disposição não cria para o transportador qualquer dever, obrigação ou responsabilidade resultantes do anteriormente estabelecido.

     Artigo 7 – Descrição do Conhecimento Aéreo

    1. O conhecimento aéreo será emitido pelo expedidor em três vias originais.
    2. A primeira via conterá a indicação “para o transportador”, e será assinada pelo expedidor. A segunda via conterá a indicação “para o destinatário”, e será assinada pelo expedidor e pelo transportador. A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor, após a aceitação da carga.
    3. A assinatura do transportador e a do expedidor poderão ser impressas ou substituídas por um carimbo.
    4. Se, a pedido do expedidor, o transportador emite o conhecimento aéreo, considera-se, salvo prova em contrário, que o transportador agiu em nome do expedidor.

     Artigo 8 – Documentos para Vários Volumes

    Quando houver mais de um volume:

    1. a) o transportador da carga terá direito de solicitar ao expedidor a emissão de conhecimentos aéreos separados;
    2. b) o expedidor terá direito de solicitar ao transportador a entrega de recibos de carga separados, quando se utilizem os outros meios previstos no número 2 do Artigo 4.

     Artigo 9 – Inobservância dos Requisitos para os Documentos

    A inobservância das disposições dos Artigos 4 a 8 não afetará a existência nem a validade do contrato de transporte que, não obstante, estará sujeito às regras da presente Convenção, inclusive as relativas aos limites de responsabilidade.

     Artigo 10 – Responsabilidade pelas Indicações Inscritas nos Documentos

    1. O expedidor é responsável pela exatidão das indicações e declarações concernentes à carga feitas por ele ou em seu nome no conhecimento aéreo, ou feitas por ele ou em seu nome ao transportador, para inscrição no recibo de carga ou para inclusão nos registros conservados por outros meios, previstos no número 2 do Artigo 4. A presente disposição aplica-se também quando a pessoa que atua em nome do expedidor é também preposto do transportador.

    2  O expedidor indenizará o transportador por todo dano que este haja sofrido, ou qualquer outra pessoa em relação à qual o transportador seja responsável, em conseqüência das indicações e declarações irregulares, inexatas ou incompletas feitas por ele ou em seu nome.

    1. Sujeito às disposições dos números 1 e 2 deste Artigo, o transportador deverá indenizar o expedidor por todo dano que este haja sofrido, ou qualquer outra pessoa em relação à qual o expedidor seja responsável, em conseqüência das indicações e declarações irregulares, inexatas ou incompletas feitas pelo transportador ou em seu nome no recibo de carga ou nos registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4.

     Artigo 11 – Valor Probatório dos Documentos

    1. Tanto o conhecimento aéreo como o recibo de carga constituem presunção, salvo prova em contrário, da celebração do contrato, da aceitação da carga e das condições de transporte que contenham.
    2. As declarações do conhecimento aéreo ou do recibo de carga relativas ao peso, dimensões e embalagem da carga, assim como ao número de volumes, constituem presunção, salvo prova em contrário, dos dados declarados; as indicações relativas à quantidade, volume e estado da carga não constituem prova contra o transportador, salvo quando este as haja comprovado na presença do expedidor e haja feito constar no conhecimento aéreo ou no recibo de carga, ou que se trate de indicações relativas ao estado aparente da carga.

     Artigo 12 – Direito de Disposição da Carga

    1. O expedidor tem direito, sob a condição de cumprir com todas as obrigações resultantes do contrato de transporte, de dispor da carga, retirando-a do aeroporto de saída ou destino, ou detendo-a no curso da viagem em caso de aterrissagem, ou fazendo-a entregar no lugar de destino ou no curso da viagem a uma pessoa distinta do destinatário originalmente designado, ou pedindo que seja devolvida ao aeroporto de partida. O expedidor não exercerá este direito de disposição de forma que prejudique o transportador nem outros expedidores e deverá reembolsar todos os gastos ocasionados pelo exercício deste direito.
    2. Caso seja impossível executar as instruções do expedidor, o transportador deverá avisar-lhe imediatamente.
    3. Se o transportador cumprir as instruções do expedidor a respeito da disposição da carga, sem exigir a apresentação da via do conhecimento aéreo ou do recibo de carga entregue a este último, será responsável, sem prejuízo de seu direito de ressarcir-se do expedidor, do dano que possa ser causado por este fato a quem se encontre legalmente de posse desse exemplar do conhecimento aéreo ou do recibo de carga.
    4. O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatário, conforme o Artigo 13. Não obstante, se o destinatário se recusa a aceitar a carga ou se não é encontrado, o expedidor recobrará seu direito de disposição.

     Artigo 13 – Entrega da Carga

    1. Salvo quando o expedidor haja exercido seu direito de acordo com o Artigo 12, o destinatário terá direito, desde a chegada da carga ao lugar de destino, a pedir ao transportador que lhe entregue a carga, mediante o pagamento da importância devida, desde que cumpridas as condições de transporte.
    2. Salvo estipulação em contrário, o transportador deve avisar ao destinatário da chegada da carga, tão logo esta chegue.
    3. Se o transportador admite a perda da carga, ou caso a carga não tenha chegado após um prazo de sete dias a partir da data em que deveria haver chegado, o destinatário poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.

     Artigo 14 – Execução dos Direitos do Expedidor e do Destinatário

    O expedidor e o destinatário poderão fazer valer, respectivamente, todos os direitos que lhes concedem os Artigos 12 e 13, cada um em seu próprio nome, seja em seu próprio interesse, seja no interesse de um terceiro, desde que cumpram as obrigações impostas pelo contrato de transporte.

     Artigo 15 – Relações entre o Expedidor e o Destinatário e Relações entre Terceiros

    1. Os artigos 12, 13 e 14 não afetam as relações do expedidor e do destinatário entre si, nem as relações entre terceiros cujos direitos provêem do expedidor ou do destinatário.
    2. As disposições dos Artigos 12, 13 e 14 só poderão modificar-se mediante uma cláusula explícita consignada no conhecimento aéreo ou no recibo de carga.

     Artigo 16 – Formalidades de Aduana, Polícia ou Outras Autoridades Públicas

    1. O expedidor deve proporcionar a informação e os documentos que sejam necessários para cumprir as formalidades aduaneiras, policiais e de qualquer outra autoridade pública, antes da entrega da carga ao destinatário. O expedidor é responsável perante o transportador por todos os danos que possam resultar da falta, insuficiência ou irregularidade da referida informação ou dos documentos, salvo se os mesmos se devam à culpa do transportador ou de seus prepostos.
    2. O transportador não está obrigado a examinar se tal informação ou os documentos são exatos ou suficientes.

     Capítulo III

    Responsabilidade do Transportador e Medida da Indenização do Dano

     Artigo 17 – Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem

    1. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque.
    2. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador. Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem. No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.
    3. Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.
    4. A menos que se indique de outro modo, na presente Convenção o termo “bagagem” significa tanto a bagagem registrada como a bagagem não registrada.

     Artigo 18 – Dano à Carga

    1. O transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
    2. Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que prove que a destruição ou perda ou avaria da carga se deve a um ou mais dos seguintes fatos:
    3. a) natureza da carga, ou um defeito ou um vício próprio da mesma;
    4. b) embalagem defeituosa da carga, realizada por uma pessoa que não seja o transportador ou algum de seus prepostos;
    5. c) ato de guerra ou conflito armado;
    6. d) ato de autoridade pública executado em relação com a entrada, a saída ou o trânsito da carga.
    7. O transporte aéreo, no sentido do número 1 deste Artigo, compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador.
    8. O período do transporte aéreo não abrange qualquer transporte terrestre, marítimo ou por águas interiores, efetuado fora de um aeroporto. Todavia, quando dito transporte se efetue durante a execução de um contrato de transporte aéreo, para o carregamento, a entrega ou o transbordo, todo dano se presumirá, salvo prova em contrário, como resultante de um fato ocorrido durante o transporte aéreo. Quando um transportador, sem o consentimento do expedidor, substitui total ou parcialmente o transporte previsto no acordo entre as duas partes como transporte aéreo por outra modalidade de transporte, o transporte efetuado por outro modo se considerará compreendido no período de transporte aéreo.

    Artigo 19 – Atraso

    O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.

    Artigo 20 – Exoneração

    Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele. Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele. Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21.

    Artigo 21 – Indenização em Caso de Morte ou Lesões dos Passageiros

    1. O transportador não poderá excluir nem limitar sua responsabilidade, com relação aos danos previstos no número 1 do Artigo 17, que não exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
    2. O transportador não será responsável pelos danos previstos no número 1 do Artigo17, na medida em que exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, se prova que:
    3. a) o dano não se deveu a negligência ou a outra ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos; ou
    4. b) o dano se deveu unicamente a negligência ou a outra ação ou omissão indevida de um terceiro.

    Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga

    1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
    2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
    3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
    4. Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de qualquer objeto que ela contenha, para determinar a quantia que constitui o limite de responsabilidade do transportador, somente se levará em conta o peso total do volume ou volumes afetados. Não obstante, quando a destruição,  perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de um objeto que ela contenha afete o valor de outros volumes compreendidos no mesmo conhecimento aéreo, ou no mesmo recibo ou, se não houver sido expedido nenhum desses documentos, nos registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4, para determinar o limite de responsabilidade também se levará em conta o peso total de tais volumes.
    5. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções.
    6. Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros. A disposição anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os custos e outros gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um período de seis meses contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é posterior.

    Artigo 23 – Conversão das Unidades Monetárias

    1. As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado.
    2. Entretanto, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita aplicar as disposições do número 1 deste Artigo poderão declarar, no momento da ratificação ou da adesão ou ulteriormente, que o limite de responsabilidade do transportador, estabelecido no Artigo 21, é fixado na quantia de 1.500.000 unidades monetárias por passageiro, nos procedimentos judiciais seguidos em seus territórios; 62.500 unidades monetárias por passageiro, com respeito ao número 1 do Artigo 22; 15.000 unidades monetárias por passageiro, com respeito ao número 2 do Artigo 22; e 250 unidades monetárias por quilograma, com respeito ao número 3 do Artigo 22. Esta unidade monetária corresponde a sessenta e cinco miligramas e meio de ouro de lei de novecentos milésimos. Estas somas poderão converter-se na moeda nacional de que se trate, em cifras redondas. A conversão destas quantias em moeda nacional será efetuada de acordo com a lei do Estado interessado.
    3. O cálculo mencionado na última sentença do número 1 deste Artigo e o método de conversão mencionado no número 2 deste Artigo se farão de forma tal que expressem na moeda nacional do Estado Parte, na medida do possível, o mesmo valor real para as quantias dos Artigos 21 e 22 que resultaria da aplicação das três primeiras orações do número 1 deste Artigo. Os Estados Partes, ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção comunicarão ao Depositário o método para fazer o cálculo, conforme estabelecido no número 1 deste Artigo, ou os resultados da conversão estabelecida no número 2 deste Artigo, conforme o caso, e cada vez que haja uma mudança relativa a dito método ou a esses resultados.

    Artigo 24 – Revisão dos Limites

    1. Sem que isto afete as disposições do Artigo 25 da presente Convenção, e sujeito ao estabelecido no número 2 seguinte, os limites de responsabilidade prescritos no Artigos 21, 22, e 23 serão revisados pelo Depositário, a cada cinco anos, devendo efetuar-se a primeira revisão ao final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção ou, se a Convenção não entrar em vigor dentro dos cinco anos seguintes à data em que foi aberta à assinatura, dentro do primeiro ano de sua entrada em vigor, com relação a um índice de inflação que corresponda à taxa de inflação acumulada desde a revisão anterior ou, na primeira vez, desde a data da entrada em vigor da Convenção. A medida da taxa de inflação que deverá ser utilizada para determinar o índice de inflação será a média ponderada das taxas anuais de aumento ou de diminuição do índice de preços ao consumidor dos Estados cujas moedas formam o Direito Especial de Saque mencionado no número 1 do Artigo 23.
    2. Se da revisão mencionada no parágrafo anterior resulta um índice de inflação superior a dez por cento, o Depositário notificará aos Estados Partes a revisão dos limites de responsabilidade. Tais revisões serão efetivadas seis meses depois de sua notificação aos Estados Partes. Se dentro dos três meses seguintes a sua notificação aos Estados Partes a maioria desses Estados Partes registrar sua desaprovação, a revisão não se efetivará e o Depositário remeterá a questão a uma reunião dos Estados Partes. O Depositário notificará imediatamente a todos os Estados Partes a entrada em vigor de toda revisão.
    3. Não obstante o número 1 deste Artigo, o procedimento mencionado no número 2 deste Artigo se aplicará a qualquer momento, sempre que um terço dos Estados Partes expressem o desejo de fazê-lo e com a condição de que o índice de inflação mencionado no número 1 haja sido superior a trinta por cento, desde a revisão anterior ou desde a data da entrada em vigor da presente Convenção, caso não tenha havido uma revisão anterior. As revisões subseqüentes realizadas de acordo com o procedimento descrito no número 1 deste Artigo serão realizadas a cada cinco anos, contados a partir do final do quinto ano seguinte à data da revisão efetuada em virtude deste parágrafo.

    Artigo 25 – Estipulação Sobre os Limites

    O transportador poderá estipular  que o contrato de transporte estará sujeito a limites de responsabilidade mais elevados que os previstos na presente Convenção, ou que não estará sujeito a nenhum limite de responsabilidade.

    Artigo 26 – Nulidade das Cláusulas Contratuais

    Toda cláusula que tenda a exonerar o transportador de sua responsabilidade ou a fixar um limite inferior ao estabelecido na presente Convenção será nula e de nenhum efeito, porém a nulidade de tal cláusula não implica a nulidade do contrato, que continuará sujeito às disposições da presente Convenção.

    Artigo 27 – Liberdade Contratual

    Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá o transportador de negar-se a realizar um contrato de transporte, renunciar às defesas que possa invocar em virtude da presente Convenção, ou estabelecer condições que não estejam em contradição com as disposições da presente Convenção.

    Artigo 28 – Pagamentos Adiantados

    No caso de acidentes de aviação que resultem na morte ou lesões dos passageiros, o transportador fará, se assim exigir sua lei nacional, pagamentos adiantados sem demora, à pessoa ou pessoas físicas que tenham direito a reclamar indenização, a fim de satisfazer suas necessidades econômicas imediatas. Tais pagamentos adiantados não constituirão reconhecimento de responsabilidade e poderão ser deduzidos de toda quantia paga posteriormente pelo transportador, como indenização.

    Artigo 29 – Fundamento das Reclamações

    No transporte de passageiros, de bagagem e de carga, toda ação de indenização de danos, seja com fundamento na presente Convenção, em um contrato ou em um ato ilícito, seja em qualquer outra causa, somente poderá iniciar-se sujeita a condições e limites de responsabilidade como os previstos na presente Convenção, sem que isso afete a questão de que pessoas podem iniciar as ações e quais são seus respectivos direitos. Em nenhuma das referidas ações se outorgará uma indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória.

    Artigo 30 – Prepostos – Total das Reclamações

    1. Se for iniciada uma ação contra um preposto do transportador, por danos a que se refere a presente Convenção, este preposto, se provar que atuava no exercício de suas funções, poderá amparar-se nas condições e nos limites de responsabilidade que podem ser invocados pelo transportador, em virtude da presente Convenção.
    2. O montante total das indenizações ressarcíveis pelo transportador e por seus prepostos, neste caso, não excederá de tais limites.
    3. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do preposto, cometida com a intenção de causar dano, ou temerariamente e com a consciência de que provavelmente causaria o dano.

    Artigo 31 – Aviso Oportuno de Protesto

    1. O recebimento da bagagem registrada ou da carga, sem protesto por parte do destinatário, constituirá presunção, salvo prova em contrário, de que os mesmos foram entregues em bom estado e de acordo com o documento de transporte ou com os registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 3 e no número 2 do Artigo 4.
    2. Em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto deverá ser feito o mais tardar dentro de vinte e um dias a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição.
    3. Todo protesto deverá ser feito por escrito e apresentado ou expedido dentro dos prazos mencionados.
    4. Não havendo protesto dentro dos prazos estabelecidos, não serão admitidas ações contra o transportador, salvo no caso de fraude por parte deste.

    Artigo 32 – Falecimento da Pessoa Responsável

    Em caso de falecimento da pessoa responsável, a ação de indenização relativa aos danos será exercida contra os representantes legais de sua sucessão, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção.

    Artigo 33 – Jurisdição

    1. A ação de indenização de danos deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja ante o tribunal do domicílio do transportador, da sede da matriz da empresa, ou onde possua o estabelecimento por cujo intermédio se tenha realizado o contrato, seja perante o tribunal do lugar de destino.
    2. Com relação ao dano resultante na morte ou lesões do passageiro, a ação poderá ser iniciada perante um dos tribunais mencionados no número 1 deste Artigo ou no território de um Estado Parte em que o passageiro tenha sua residência principal e permanente no momento do acidente e para e desde o qual o transportador explore serviços de transporte aéreo de passageiros em suas próprias aeronaves ou nas de outro transportador, sob um acordo comercial, e em que o transportador realiza suas atividades de transporte aéreo de passageiros, desde locais arrendados ou que são de sua propriedade ou de outro transportador com o qual tenha um acordo comercial.
    3. Para os fins do número 2,
    4. a) “acordo comercial” significa um acordo, que não um contrato de agência, feito entre transportadores e relativo à provisão de seus serviços conjuntos de transporte aéreo de passageiros;
    5. b) “residência principal e permanente” significa o domicílio do passageiro, no momento do acidente. A nacionalidade do passageiro não será o fator determinante a esse respeito.
    6. As normas processuais serão reguladas pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

    Artigo 34 – Arbitragem

    1. Sujeito ao previsto neste Artigo, as partes no contrato de transporte de carga podem estipular que toda controvérsia relativa à responsabilidade do transportador, prevista na presente Convenção, será resolvida por arbitragem. Dito acordo será feito por escrito.
    2. O procedimento de arbitragem será realizado, à escolha do autor, em uma das jurisdições mencionadas no Artigo 33.
    3. O árbitro ou o tribunal arbitral aplicarão as disposições da presente Convenção.
    4. As disposições dos números 2 e 3 deste Artigo serão consideradas parte de toda cláusula ou acordo de arbitragem, e toda condição de tal cláusula ou acordo, que seja incompatível com tais disposições, será nula e de nenhum efeito.

    Artigo 35 – Prazo Para as Ações

    1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.
    2. A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

    Artigo 36 – Transporte Sucessivo

    1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão.
    2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.
    3. Em se tratando de bagagem ou carga, o passageiro ou expedidor terá direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário.

    Artigo 37 – Direito de Ação Contra Terceiros

    Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta a existência ou não do direito de regresso da pessoa responsável pelo dano, contra qualquer outra pessoa.

    Capítulo IV

    Transporte Combinado

    Artigo 38 – Transporte Combinado

    1. No caso de transporte combinado, efetuado em parte por via aérea e em parte por qualquer outro meio de transporte, as disposições da presente Convenção se aplicarão unicamente ao transporte aéreo, sujeito ao estabelecido no número 4 do Artigo 18, sempre que o transporte aéreo responda às condições do Artigo 1.
    2. Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá as partes, no caso de transporte combinado, de incluir no documento de transporte aéreo condições relativas a outros meios de transporte, sempre que as disposições da presente Convenção sejam respeitadas, no que concerne ao transporte aéreo.

    Capítulo V

    Transporte Aéreo Realizado por Uma Pessoa Distinta do Transportador Contratual

    Artigo 39 – Transportador Contratual – Transportador de Fato

    As disposições deste Capítulo se aplicam quando uma pessoa – (doravante denominada “transportador contratual”), como parte, celebra um contrato de transporte regido pela presente Convenção, com um passageiro ou com um expedidor ou com uma pessoa que atue em nome de um ou de outro, e outra pessoa – (doravante denominada “transportador de fato”), realiza, em virtude de autorização dada pelo transportador contratual, todo ou parte do transporte, mas sem ser com relação a dita parte um transportador sucessivo, no sentido da presente Convenção. Tal autorização se presumirá, salvo prova em contrário.

    Artigo 40 – Responsabilidades Respectivas do Transportador Contratual e do Transportador de Fato

    Se um transportador de fato realiza todo ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato a que se refere o Artigo 39, se rege pela presente Convenção, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficarão sujeitos, salvo disposição em contrário, prevista no presente Capítulo, às disposições da presente Convenção, o primeiro com respeito a todo o transporte previsto no contrato, e o segundo somente com respeito ao transporte que realize.

    Artigo 41 – Responsabilidade Solidária

    1. As ações e omissões do transportador de fato e de seus prepostos, quando estes atuem no exercício de suas funções, se considerarão também, com relação ao transporte realizado pelo transportador de fato, como ações e omissões do transportador contratual.
    2. As ações e omissões do transportador contratual e de seus prepostos, quando estes atuem no exercício de suas funções, se considerarão também, com relação ao transporte realizado pelo transportador de fato, como do transportador de fato. Não obstante, tais ações e omissões não submeterão o transportador de fato a uma responsabilidade que exceda as quantias previstas nos Artigos 21, 22, 23, e 24. Nenhum acordo especial pelo qual o transportador contratual assuma obrigações não impostas pela presente Convenção, nenhuma renuncia de direitos ou defesas estabelecidos pela Convenção e nenhuma declaração especial de valor prevista no Artigo 21 afetarão o transportador de fato, a menos que esse o aceite.

    Artigo 42 – Destinatário dos Protestos e Instruções

    Os protestos e instruções que devam ser dirigidos ao transportador, em virtude da presente Convenção, terão o mesmo efeito, sejam dirigidos ao transportador contratual, sejam dirigidos ao transportador de fato. Não obstante, as instruções mencionadas no Artigo 12 só surtirão efeito se dirigidas ao transportador contratual.

    Artigo 43 – Prepostos

    No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, todo preposto deste ou do transportador contratual terá direito, se prova que atuava no exercício de suas funções, a invocar as condições e os limites de responsabilidade aplicáveis em virtude da presente Convenção, ao transportador do qual é preposto, a menos que se prove que havia atuado de forma a não poder invocar os limites de responsabilidade, de acordo com a presente Convenção.

    Artigo 44 – Total da Indenização

    No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, o total das quantias ressarcíveis desse transportador e do transportador contratual e dos prepostos de um e de outro, que hajam atuado no exercício de suas funções, não excederá a maior quantia que possa ser obtida de qualquer desses transportadores em virtude da presente Convenção, mas nenhuma das pessoas mencionadas será responsável por uma quantia mais elevada que os limites aplicáveis a essa pessoa.

    Artigo 45 – Destinatário das Reclamações

    No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, a ação de indenização de danos poderá ser iniciada, à escolha do autor, contra dito transportador ou contra o transportador contratual ou contra ambos, conjunta ou separadamente. Se a ação for promovida unicamente contra um desses transportadores, este terá direito de trazer a juízo o outro transportador, regendo-se o processo e seus efeitos pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

    Artigo 46 – Jurisdição Adicional

    Toda ação de indenização de danos prevista no Artigo 45 deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de uns dos Estados Partes, perante um dos tribunais em que possa processar-se uma ação contra o transportador contratual, conforme o previsto no Artigo 33, ou perante o tribunal em cuja jurisdição o transportador de fato tem seu domicílio ou a matriz de sua empresa.

    Artigo 47 – Nulidade das Cláusulas Contratuais

    Toda cláusula que tenda a exonerar o transportador contratual ou o transportador de fato, da responsabilidade prevista nesse Capítulo, ou a fixar um limite inferior ao aplicável de conformidade com este Capítulo, será nula e de nenhum efeito, porém a nulidade de tal cláusula não implica na nulidade do contrato, que continuará sujeito às disposições deste Capítulo.

    Artigo 48 – Relações Entre o Transportador Contratual e o Transportador de Fato

    Exceto o previsto no Artigo 45, nenhuma das disposições deste Capítulo afetará os direitos e obrigações entre os transportadores, incluído todo direito de ação regressiva ou de indenização.

    Capítulo VI

    Outras Disposições

    Artigo 49 – Aplicação Obrigatória

    Toda cláusula do contrato de transporte e todos os acordos particulares concertados antes que ocorra o dano, pelos quais as partes tratem de fugir à aplicação das regras estabelecidas na presente Convenção, seja decidindo a lei que deverá ser aplicada, seja modificando as regras relativas à jurisdição, serão nulos e de nenhum efeito.

    Artigo 50 – Seguro

    Os Estados Partes exigirão de seus transportadores que mantenham um seguro adequado, que cubra sua responsabilidade em virtude da presente Convenção. O Estado Parte com destino ao qual o transportador explora serviços poderá exigir-lhe que apresente comprovação de que mantém um seguro adequado que cubra sua responsabilidade, de acordo com a presente Convenção.

    Artigo 51 – Transporte Efetuado em Circunstâncias Extraordinárias

    As disposições dos Artigos 3 a 5, 7 e 8, relativas à documentação de transporte, não se aplicarão em caso de transporte efetuado em circunstâncias extraordinárias, que excedam o alcance normal das atividades do transportador.

    Artigo 52 – Definição de Dias

    Quando na presente Convenção se emprega o termo “dias”, trata-se de dias corridos e não dias úteis.

    Capítulo VII

    Disposições Finais

    Artigo 53 – Assinatura, Ratificação e Entrada em Vigor

    1. A presente Convenção estará aberta em Montreal, em 28 de maio de 1999, à assinatura dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, celebrada em Montreal, de 10 a 28 de maio de 1999. Após 28 de maio de 1999, a Convenção estará aberta à assinatura de todos Estados na Sede da Organização de Aviação Civil Internacional, em Montreal, até sua entrada em vigor de acordo com o número 6 deste Artigo.
    2. A presente Convenção estará igualmente aberta à assinatura de Organizações Regionais de Integração Econômica. Para os fins da presente Convenção, “Organização Regional de Integração Econômica” significa qualquer Organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, que tenha competência com relação a determinados assuntos regulados pela Convenção e haja sido devidamente autorizada a assinar e a ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção. A referência a “Estado Parte” ou “Estados Partes” na presente Convenção, com exceção do número 2 do Artigo 1º e letra b) do número 1 do Artigo 3º, e letra b) do Artigo 5º, os Artigos 23, 33, 46 e a letra b) do Artigo 57, se aplicam igualmente a uma Organização Regional de Integração Econômica. Para os fins do Artigo 24, as referências a “uma maioria dos Estados Partes” e “um terço dos Estados Partes” não se aplicará a uma Organização Regional de Integração Econômica.
    3. A presente Convenção estará sujeita a ratificação dos Estados e Organizações Regionais de Integração Econômica que a tenham assinado.
    4. Todo Estado ou Organização Regional de Integração Econômica que não assine a presente Convenção poderá aceitá-la, aprová-la ou aderir a ela em qualquer momento.
    5. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional, designada pela presente como Depositário.
    6. A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia a contar da data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Depositário, entre os Estados que hajam depositado esse instrumento. Um instrumento depositado por uma Organização Regional de Integração Econômica não será considerado para os fins deste parágrafo.
    7. Para os demais Estados e outras Organizações Regionais de Integração Econômica, a presente Convenção vigorará sessenta dias depois da data do depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
    8. O Depositário notificará imediatamente a todos os signatários e Estados Partes:
    9. a) cada assinatura da presente Convenção e a data correspondente;
    10. b) o depósito de todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e a data correspondente;
    11. c) a data de entrada em vigor da presente Convenção;
    12. d) a data de entrada em vigor de toda revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos em virtude da presente Convenção;
    13. e) toda denúncia efetuada em virtude do Artigo 54.

    Artigo 54 – Denúncia

    1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Depositário.
    2. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias após a data em que o Depositário receba a notificação.

    Artigo 55 – Relação com Outros Instrumentos da Convenção de Varsóvia

    A presente Convenção prevalecerá sobre toda regra que se aplique ao transporte aéreo internacional:

    1. entre os Estados Partes na presente Convenção devido a que esses Estados são comumente Partes:
    2. a) da Convenção para a Unificação de Certa Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929 – (doravante denominada Convenção de Varsóvia);
    3. b) do Protocolo que modifica a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, feito na Haia, em 28 de setembro de 1955 – (doravante denominado Protocolo da Haia);
    4. c) da Convenção complementar à Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certa Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional realizado por Quem não seja o Transportador Contratual, assinada em Guadalajara, em 18 de setembro de 1961 – (doravante denominada Convenção de Guadalajara);
    5. d) do Protocolo que modifica a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929 modificada pelo Protocolo feito na Haia, em 28 de setembro de 1955, assinado na cidade da Guatemala, em 8 de março de 1971 – (doravante denominado Protocolo da Cidade da Guatemala);
    6. e) dos Protocolos Adicionais números 1 a 3 e o Protocolo de Montreal número 4, que modificam a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia ou a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia e o Protocolo da Cidade da Guatemala, assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975 – (doravante denominados Protocolos de Montreal); ou
    7. dentro do território de qualquer Estado Parte na presente Convenção devido a que esse Estado é Parte em um ou mais dos instrumentos mencionados nas letras a) a e) anteriores.

    Artigo 56 – Estados Com Mais de Um Sistema Jurídico

    1. Se um Estado tem duas ou mais unidades territoriais nas quais são aplicáveis diferentes sistemas jurídicos com relação a questões tratadas na presente Convenção, tal Estado pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que a presente Convenção se estenderá a todas as suas unidades territoriais ou unicamente a uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração, apresentando outra declaração, em qualquer outro momento.
    2. Estas declarações serão notificadas ao Depositário e indicarão explicitamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.
    3. Com respeito a um Estado Parte que haja feito essa declaração:
    4. a) as referências à “moeda nacional” no Artigo 23 serão interpretadas como referindo-se à moeda da unidade territorial pertinente desse Estado; e
    5. b) a referência no Artigo 28 à “lei nacional” será interpretada como referindo-se à lei da unidade territorial pertinente desse Estado.

    Artigo 57 – Reservas

    Não poderá ser formulada nenhuma reserva à presente Convenção, salvo que um Estado Parte poderá declarar em qualquer momento, mediante notificação dirigida ao depositário, que a presente Convenção não se aplicará;

    1. a) ao transporte aéreo internacional realizado diretamente por esse Estado Parte, com fins não comerciais, relativo a suas funções e obrigações como Estado soberano; nem
    2. b) ao transporte de pessoas, carga e bagagem realizado para suas autoridades militares, em aeronaves matriculadas nesse Estado Parte, ou arrendadas por este, e cuja capacidade total haja sido reservada por essas autoridades ou em nome das mesmas.

    EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários que subscrevem, devidamente autorizados, assinam a presente Convenção.

    FEITO em Montreal, no dia 28 de maio de 1999, em espanhol, árabe, chinês, francês, inglês e russo, sendo todos os textos igualmente autênticos. A presente Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Depositário enviará cópias certificadas da mesma a todos os Estados Partes na presente Convenção, assim como também a todos os Estados Partes na Convenção de Varsóvia, no Protocolo da Haia, na Convenção de Guadalajara, no Protocolo da Cidade da Guatemala e nos Protocolos de Montreal.

    #138340

    Apelação – Ação indenizatória – Pacote de Turismo – Aquisição de passagens aéreas através de empresa/ agência de Viagens – Afastamento de ilegitimidade passiva – Cadeia de fornecimento – Atraso de voo e extravio de bagagem – Overbooking – Voo internacional – Configuração de danos materiais e moral – Aplicação da recente decisão da Repercussão Geral (Tema 210), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que sem trânsito em julgado, que decidiu acerca da preponderância de aplicação da Convenção de Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor, em relação à indenização por danos materiais por extravio de bagagem – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil quanto ao pleito de dano moral – Caso fortuito interno – Ausência de excludente de responsabilidade – Ocorrência de fato proveniente de fortuito externo – Redução do valor indenizatório de dano moral – Sentença parcialmente mantida -– Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1016182-83.2013.8.26.0068; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138303

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – VÔO DOMÉSTICO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO NO VOO QUE RESULTARAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS – INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO – RÉ QUE CONTA COM PLENA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – IMPUGNAÇÃO DO “QUANTUM” FIXADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, MONTANTE QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXCESSIVO – CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS QUE SE MOSTROU PLENAMENTE ADEQUADA AO CONJUNTO COLIGIDO AO FEITO – VEROSSIMILHANÇA ACERCA DOS PERTENCES APONTADOS NA EXORDIAL, CUJO VALOR NÃO FORAM ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA EMPRESA AÉREA – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – ACERTO DA R. SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1031312-15.2016.8.26.0196; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)

    #138298

    [attachment file=138300]

    Prestação de serviços. Ação indenizatória. Atribuição de responsabilidade à empresa que vendeu passagens aéreas, bem como àquela que efetuou o transporte. Aplicação do entendimento adotado pelo Plenário do STF no autos do RE 636.331 e do ARE 766.618, segundo o qual os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil – Convenções de Varsóvia e de Montreal. Prescrição bienal e não quinquenal. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, processo extinto com resolução do mérito e demais pontos contidos no apelo prejudicados.

    (TJSP;  Apelação 1016522-15.2015.8.26.0405; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)

    #138287

    [attachment file=138289]

    INDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Cruzeiro marítimo – Extravio de bagagem – Autores que tiveram uma de suas malas retirada no porto de embarque, sem qualquer identificação, por agentes uniformizados da companhia marítima, sem que ela pudesse ser posteriormente localizada, o que os obrigou a permanecer sem seus pertences até o término na viagem – Danos material e moral caracterizados – Alegação de que as malas são manuseadas apenas por funcionários portuários que não se sustenta e, portanto, não retira a responsabilidade da armadora pelo evento – Legitimidade, por sua vez, da agência de viagens para figurar no polo passivo da demanda, diante da solidariedade que lhe impõe a cadeia de fornecimento prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 34 do CDC – Cabimento da condenação solidária de ambas rés à reparação dos prejuízos sofridos pelos autores – Dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 – Necessidade de majoração – Arbitramento, nesta oportunidade, em R$ 15.000,00 para cada demandante, quantia que melhor atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Dano material que, por sua vez, deve se limitar ao ressarcimento dos valores descritos na “Declaração de Incidente de Segurança” juntada aos autos – Sentença reformada – Recurso dos autores provido em parte, desprovido o da corré Royal Caribbean, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.

    (TJSP;  Apelação 1015622-12.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018)

    #138284

    [attachment file=138285]

    Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de bagagem durante a vigência de contrato de transporte aéreo internacional – Plano de seguro viagem contratado – Empresa ré que participou da relação jurídica – Responsabilidade solidária – Legitimidade passiva caracterizada – Inadequação da resposta recursal para a reforma da sentença – Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1057061-05.2014.8.26.0002; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018)

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