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    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 5.910, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

    Promulga a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional foi celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 59, de 18 de abril de 2006;

    Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 4 de novembro de 2003, e para o Brasil, em 18 de julho de 2006, nos termos de seu Artigo 53;

    DECRETA:

    Art. 1o  A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Celso Luiz Nunes Amorim

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.

    CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL

    OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO:

    RECONHECENDO a importante contribuição da Convenção Para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, doravante denominada “Convenção de Varsóvia”, e de outros instrumentos conexos, para a harmonização do direito aeronáutico internacional privado;

    RECONHECENDO a necessidade de modernizar e refundir a Convenção de Varsóvia e os instrumentos conexos;

    RECONHECENDO a importância de assegurar a proteção dos interesses dos usuários do transporte aéreo internacional e a necessidade de uma indenização eqüitativa, fundada no princípio da restituição;

    REAFIRMANDO a conveniência de um desenvolvimento ordenado das operações de transporte aéreo internacional e da circulação fluída de passageiros, bagagem e carga, conforme os princípios e objetivos da Convenção de Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, em 07 de dezembro de 1944;

    CONVENCIDOS de que a ação coletiva dos Estados para uma maior harmonização e codificação de certas regras que regulam o transporte aéreo internacional, mediante uma nova Convenção, é o meio mais apropriado para lograr um equilíbrio de interesses eqüitativo;

    CONVIERAM O SEGUINTE:

     Capítulo I

    Disposições Gerais

     Artigo 1 – Âmbito de Aplicação

    1. A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo.
    2. Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte. O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção.
    3. O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
    4. A presente Convenção se aplica também ao transporte previsto no Capítulo V, sob as condições nele estabelecidas.

     Artigo 2 – Transporte Realizado pelo Estado e Transporte de Mala Postal

    1. A presente Convenção se aplica ao transporte efetuado pelo Estado ou pelas demais pessoas jurídicas de direito público, nas condições estabelecidas no Artigo 1.
    2. No transporte de mala postal, o transportador será responsável unicamente perante a administração postal correspondente, de acordo com as normas aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações postais.
    3. Salvo o previsto no número 2 deste Artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicarão ao transporte de mala postal.

     Capítulo II

    Documentação e Obrigações das Partes, Relativas ao Transporte de Passageiros, Bagagem e Carga

     Artigo 3 – Passageiros e Bagagem

    1. No transporte de passageiros será expedido um documento de transporte, individual ou coletivo, que contenha:
    2. a) a indicação dos pontos de partida e de destino;
    3. b) se os pontos de partida e de destino estão situados no território de um só Estado Parte e, caso haja sido prevista uma ou mais escalas no território de outro Estado, a indicação de pelo menos uma dessas escalas.
    4. Qualquer outro meio em que conste a informação mencionada no número 1 poderá substituir a expedição do documento mencionado naquele número. Se um desses meios for utilizado, o transportador oferecerá ao passageiro expedir uma declaração escrita da informação conservada por esses meios.
    5. O transportador entregará ao passageiro um talão de identificação de bagagem por cada volume de bagagem registrado.
    6. O passageiro receberá um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicável a presente Convenção, esta regulará a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso.
    7. O descumprimento das disposições dos parágrafos precedentes não afetará a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual, não obstante, ficará sujeito às regras da presente Convenção, incluindo as relativas aos limites de responsabilidade.

     Artigo 4 – Carga

    1. No transporte de carga, será expedido um conhecimento aéreo.
    2. Qualquer outro meio no qual constem as informações relativas ao transporte que deva ser executado poderá substituir a emissão do conhecimento aéreo. Se outros meios forem utilizados, o transportador entregará ao expedidor, se este último o solicitar, um recibo da carga, que permita a identificação da remessa e o acesso à informação registrada por esses outros meios.

     Artigo 5 – Conteúdo do Conhecimento Aéreo ou do Recibo de Carga

    O conhecimento aéreo ou o recibo de carga deverão incluir:

    1. a) a indicação dos pontos de partida e destino;
    2. b) se os pontos de partida e destino estão situados no território de um só Estado Parte, e havendo uma ou mais escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de pelo menos uma dessas escalas; e
    3. c) a indicação do peso da remessa.

     Artigo 6 – Documento Relativo à Natureza da Carga

    Poderá ser exigido do expedidor que entregue um documento indicando a natureza da carga, se isso for necessário para o cumprimento das formalidades de aduana, polícia e outras autoridades públicas similares. Esta disposição não cria para o transportador qualquer dever, obrigação ou responsabilidade resultantes do anteriormente estabelecido.

     Artigo 7 – Descrição do Conhecimento Aéreo

    1. O conhecimento aéreo será emitido pelo expedidor em três vias originais.
    2. A primeira via conterá a indicação “para o transportador”, e será assinada pelo expedidor. A segunda via conterá a indicação “para o destinatário”, e será assinada pelo expedidor e pelo transportador. A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor, após a aceitação da carga.
    3. A assinatura do transportador e a do expedidor poderão ser impressas ou substituídas por um carimbo.
    4. Se, a pedido do expedidor, o transportador emite o conhecimento aéreo, considera-se, salvo prova em contrário, que o transportador agiu em nome do expedidor.

     Artigo 8 – Documentos para Vários Volumes

    Quando houver mais de um volume:

    1. a) o transportador da carga terá direito de solicitar ao expedidor a emissão de conhecimentos aéreos separados;
    2. b) o expedidor terá direito de solicitar ao transportador a entrega de recibos de carga separados, quando se utilizem os outros meios previstos no número 2 do Artigo 4.

     Artigo 9 – Inobservância dos Requisitos para os Documentos

    A inobservância das disposições dos Artigos 4 a 8 não afetará a existência nem a validade do contrato de transporte que, não obstante, estará sujeito às regras da presente Convenção, inclusive as relativas aos limites de responsabilidade.

     Artigo 10 – Responsabilidade pelas Indicações Inscritas nos Documentos

    1. O expedidor é responsável pela exatidão das indicações e declarações concernentes à carga feitas por ele ou em seu nome no conhecimento aéreo, ou feitas por ele ou em seu nome ao transportador, para inscrição no recibo de carga ou para inclusão nos registros conservados por outros meios, previstos no número 2 do Artigo 4. A presente disposição aplica-se também quando a pessoa que atua em nome do expedidor é também preposto do transportador.

    2  O expedidor indenizará o transportador por todo dano que este haja sofrido, ou qualquer outra pessoa em relação à qual o transportador seja responsável, em conseqüência das indicações e declarações irregulares, inexatas ou incompletas feitas por ele ou em seu nome.

    1. Sujeito às disposições dos números 1 e 2 deste Artigo, o transportador deverá indenizar o expedidor por todo dano que este haja sofrido, ou qualquer outra pessoa em relação à qual o expedidor seja responsável, em conseqüência das indicações e declarações irregulares, inexatas ou incompletas feitas pelo transportador ou em seu nome no recibo de carga ou nos registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4.

     Artigo 11 – Valor Probatório dos Documentos

    1. Tanto o conhecimento aéreo como o recibo de carga constituem presunção, salvo prova em contrário, da celebração do contrato, da aceitação da carga e das condições de transporte que contenham.
    2. As declarações do conhecimento aéreo ou do recibo de carga relativas ao peso, dimensões e embalagem da carga, assim como ao número de volumes, constituem presunção, salvo prova em contrário, dos dados declarados; as indicações relativas à quantidade, volume e estado da carga não constituem prova contra o transportador, salvo quando este as haja comprovado na presença do expedidor e haja feito constar no conhecimento aéreo ou no recibo de carga, ou que se trate de indicações relativas ao estado aparente da carga.

     Artigo 12 – Direito de Disposição da Carga

    1. O expedidor tem direito, sob a condição de cumprir com todas as obrigações resultantes do contrato de transporte, de dispor da carga, retirando-a do aeroporto de saída ou destino, ou detendo-a no curso da viagem em caso de aterrissagem, ou fazendo-a entregar no lugar de destino ou no curso da viagem a uma pessoa distinta do destinatário originalmente designado, ou pedindo que seja devolvida ao aeroporto de partida. O expedidor não exercerá este direito de disposição de forma que prejudique o transportador nem outros expedidores e deverá reembolsar todos os gastos ocasionados pelo exercício deste direito.
    2. Caso seja impossível executar as instruções do expedidor, o transportador deverá avisar-lhe imediatamente.
    3. Se o transportador cumprir as instruções do expedidor a respeito da disposição da carga, sem exigir a apresentação da via do conhecimento aéreo ou do recibo de carga entregue a este último, será responsável, sem prejuízo de seu direito de ressarcir-se do expedidor, do dano que possa ser causado por este fato a quem se encontre legalmente de posse desse exemplar do conhecimento aéreo ou do recibo de carga.
    4. O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatário, conforme o Artigo 13. Não obstante, se o destinatário se recusa a aceitar a carga ou se não é encontrado, o expedidor recobrará seu direito de disposição.

     Artigo 13 – Entrega da Carga

    1. Salvo quando o expedidor haja exercido seu direito de acordo com o Artigo 12, o destinatário terá direito, desde a chegada da carga ao lugar de destino, a pedir ao transportador que lhe entregue a carga, mediante o pagamento da importância devida, desde que cumpridas as condições de transporte.
    2. Salvo estipulação em contrário, o transportador deve avisar ao destinatário da chegada da carga, tão logo esta chegue.
    3. Se o transportador admite a perda da carga, ou caso a carga não tenha chegado após um prazo de sete dias a partir da data em que deveria haver chegado, o destinatário poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.

     Artigo 14 – Execução dos Direitos do Expedidor e do Destinatário

    O expedidor e o destinatário poderão fazer valer, respectivamente, todos os direitos que lhes concedem os Artigos 12 e 13, cada um em seu próprio nome, seja em seu próprio interesse, seja no interesse de um terceiro, desde que cumpram as obrigações impostas pelo contrato de transporte.

     Artigo 15 – Relações entre o Expedidor e o Destinatário e Relações entre Terceiros

    1. Os artigos 12, 13 e 14 não afetam as relações do expedidor e do destinatário entre si, nem as relações entre terceiros cujos direitos provêem do expedidor ou do destinatário.
    2. As disposições dos Artigos 12, 13 e 14 só poderão modificar-se mediante uma cláusula explícita consignada no conhecimento aéreo ou no recibo de carga.

     Artigo 16 – Formalidades de Aduana, Polícia ou Outras Autoridades Públicas

    1. O expedidor deve proporcionar a informação e os documentos que sejam necessários para cumprir as formalidades aduaneiras, policiais e de qualquer outra autoridade pública, antes da entrega da carga ao destinatário. O expedidor é responsável perante o transportador por todos os danos que possam resultar da falta, insuficiência ou irregularidade da referida informação ou dos documentos, salvo se os mesmos se devam à culpa do transportador ou de seus prepostos.
    2. O transportador não está obrigado a examinar se tal informação ou os documentos são exatos ou suficientes.

     Capítulo III

    Responsabilidade do Transportador e Medida da Indenização do Dano

     Artigo 17 – Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem

    1. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque.
    2. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador. Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem. No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.
    3. Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.
    4. A menos que se indique de outro modo, na presente Convenção o termo “bagagem” significa tanto a bagagem registrada como a bagagem não registrada.

     Artigo 18 – Dano à Carga

    1. O transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
    2. Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que prove que a destruição ou perda ou avaria da carga se deve a um ou mais dos seguintes fatos:
    3. a) natureza da carga, ou um defeito ou um vício próprio da mesma;
    4. b) embalagem defeituosa da carga, realizada por uma pessoa que não seja o transportador ou algum de seus prepostos;
    5. c) ato de guerra ou conflito armado;
    6. d) ato de autoridade pública executado em relação com a entrada, a saída ou o trânsito da carga.
    7. O transporte aéreo, no sentido do número 1 deste Artigo, compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador.
    8. O período do transporte aéreo não abrange qualquer transporte terrestre, marítimo ou por águas interiores, efetuado fora de um aeroporto. Todavia, quando dito transporte se efetue durante a execução de um contrato de transporte aéreo, para o carregamento, a entrega ou o transbordo, todo dano se presumirá, salvo prova em contrário, como resultante de um fato ocorrido durante o transporte aéreo. Quando um transportador, sem o consentimento do expedidor, substitui total ou parcialmente o transporte previsto no acordo entre as duas partes como transporte aéreo por outra modalidade de transporte, o transporte efetuado por outro modo se considerará compreendido no período de transporte aéreo.

    Artigo 19 – Atraso

    O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.

    Artigo 20 – Exoneração

    Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele. Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele. Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21.

    Artigo 21 – Indenização em Caso de Morte ou Lesões dos Passageiros

    1. O transportador não poderá excluir nem limitar sua responsabilidade, com relação aos danos previstos no número 1 do Artigo 17, que não exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
    2. O transportador não será responsável pelos danos previstos no número 1 do Artigo17, na medida em que exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, se prova que:
    3. a) o dano não se deveu a negligência ou a outra ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos; ou
    4. b) o dano se deveu unicamente a negligência ou a outra ação ou omissão indevida de um terceiro.

    Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga

    1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
    2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
    3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
    4. Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de qualquer objeto que ela contenha, para determinar a quantia que constitui o limite de responsabilidade do transportador, somente se levará em conta o peso total do volume ou volumes afetados. Não obstante, quando a destruição,  perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de um objeto que ela contenha afete o valor de outros volumes compreendidos no mesmo conhecimento aéreo, ou no mesmo recibo ou, se não houver sido expedido nenhum desses documentos, nos registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4, para determinar o limite de responsabilidade também se levará em conta o peso total de tais volumes.
    5. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções.
    6. Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros. A disposição anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os custos e outros gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um período de seis meses contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é posterior.

    Artigo 23 – Conversão das Unidades Monetárias

    1. As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado.
    2. Entretanto, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita aplicar as disposições do número 1 deste Artigo poderão declarar, no momento da ratificação ou da adesão ou ulteriormente, que o limite de responsabilidade do transportador, estabelecido no Artigo 21, é fixado na quantia de 1.500.000 unidades monetárias por passageiro, nos procedimentos judiciais seguidos em seus territórios; 62.500 unidades monetárias por passageiro, com respeito ao número 1 do Artigo 22; 15.000 unidades monetárias por passageiro, com respeito ao número 2 do Artigo 22; e 250 unidades monetárias por quilograma, com respeito ao número 3 do Artigo 22. Esta unidade monetária corresponde a sessenta e cinco miligramas e meio de ouro de lei de novecentos milésimos. Estas somas poderão converter-se na moeda nacional de que se trate, em cifras redondas. A conversão destas quantias em moeda nacional será efetuada de acordo com a lei do Estado interessado.
    3. O cálculo mencionado na última sentença do número 1 deste Artigo e o método de conversão mencionado no número 2 deste Artigo se farão de forma tal que expressem na moeda nacional do Estado Parte, na medida do possível, o mesmo valor real para as quantias dos Artigos 21 e 22 que resultaria da aplicação das três primeiras orações do número 1 deste Artigo. Os Estados Partes, ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção comunicarão ao Depositário o método para fazer o cálculo, conforme estabelecido no número 1 deste Artigo, ou os resultados da conversão estabelecida no número 2 deste Artigo, conforme o caso, e cada vez que haja uma mudança relativa a dito método ou a esses resultados.

    Artigo 24 – Revisão dos Limites

    1. Sem que isto afete as disposições do Artigo 25 da presente Convenção, e sujeito ao estabelecido no número 2 seguinte, os limites de responsabilidade prescritos no Artigos 21, 22, e 23 serão revisados pelo Depositário, a cada cinco anos, devendo efetuar-se a primeira revisão ao final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção ou, se a Convenção não entrar em vigor dentro dos cinco anos seguintes à data em que foi aberta à assinatura, dentro do primeiro ano de sua entrada em vigor, com relação a um índice de inflação que corresponda à taxa de inflação acumulada desde a revisão anterior ou, na primeira vez, desde a data da entrada em vigor da Convenção. A medida da taxa de inflação que deverá ser utilizada para determinar o índice de inflação será a média ponderada das taxas anuais de aumento ou de diminuição do índice de preços ao consumidor dos Estados cujas moedas formam o Direito Especial de Saque mencionado no número 1 do Artigo 23.
    2. Se da revisão mencionada no parágrafo anterior resulta um índice de inflação superior a dez por cento, o Depositário notificará aos Estados Partes a revisão dos limites de responsabilidade. Tais revisões serão efetivadas seis meses depois de sua notificação aos Estados Partes. Se dentro dos três meses seguintes a sua notificação aos Estados Partes a maioria desses Estados Partes registrar sua desaprovação, a revisão não se efetivará e o Depositário remeterá a questão a uma reunião dos Estados Partes. O Depositário notificará imediatamente a todos os Estados Partes a entrada em vigor de toda revisão.
    3. Não obstante o número 1 deste Artigo, o procedimento mencionado no número 2 deste Artigo se aplicará a qualquer momento, sempre que um terço dos Estados Partes expressem o desejo de fazê-lo e com a condição de que o índice de inflação mencionado no número 1 haja sido superior a trinta por cento, desde a revisão anterior ou desde a data da entrada em vigor da presente Convenção, caso não tenha havido uma revisão anterior. As revisões subseqüentes realizadas de acordo com o procedimento descrito no número 1 deste Artigo serão realizadas a cada cinco anos, contados a partir do final do quinto ano seguinte à data da revisão efetuada em virtude deste parágrafo.

    Artigo 25 – Estipulação Sobre os Limites

    O transportador poderá estipular  que o contrato de transporte estará sujeito a limites de responsabilidade mais elevados que os previstos na presente Convenção, ou que não estará sujeito a nenhum limite de responsabilidade.

    Artigo 26 – Nulidade das Cláusulas Contratuais

    Toda cláusula que tenda a exonerar o transportador de sua responsabilidade ou a fixar um limite inferior ao estabelecido na presente Convenção será nula e de nenhum efeito, porém a nulidade de tal cláusula não implica a nulidade do contrato, que continuará sujeito às disposições da presente Convenção.

    Artigo 27 – Liberdade Contratual

    Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá o transportador de negar-se a realizar um contrato de transporte, renunciar às defesas que possa invocar em virtude da presente Convenção, ou estabelecer condições que não estejam em contradição com as disposições da presente Convenção.

    Artigo 28 – Pagamentos Adiantados

    No caso de acidentes de aviação que resultem na morte ou lesões dos passageiros, o transportador fará, se assim exigir sua lei nacional, pagamentos adiantados sem demora, à pessoa ou pessoas físicas que tenham direito a reclamar indenização, a fim de satisfazer suas necessidades econômicas imediatas. Tais pagamentos adiantados não constituirão reconhecimento de responsabilidade e poderão ser deduzidos de toda quantia paga posteriormente pelo transportador, como indenização.

    Artigo 29 – Fundamento das Reclamações

    No transporte de passageiros, de bagagem e de carga, toda ação de indenização de danos, seja com fundamento na presente Convenção, em um contrato ou em um ato ilícito, seja em qualquer outra causa, somente poderá iniciar-se sujeita a condições e limites de responsabilidade como os previstos na presente Convenção, sem que isso afete a questão de que pessoas podem iniciar as ações e quais são seus respectivos direitos. Em nenhuma das referidas ações se outorgará uma indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória.

    Artigo 30 – Prepostos – Total das Reclamações

    1. Se for iniciada uma ação contra um preposto do transportador, por danos a que se refere a presente Convenção, este preposto, se provar que atuava no exercício de suas funções, poderá amparar-se nas condições e nos limites de responsabilidade que podem ser invocados pelo transportador, em virtude da presente Convenção.
    2. O montante total das indenizações ressarcíveis pelo transportador e por seus prepostos, neste caso, não excederá de tais limites.
    3. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do preposto, cometida com a intenção de causar dano, ou temerariamente e com a consciência de que provavelmente causaria o dano.

    Artigo 31 – Aviso Oportuno de Protesto

    1. O recebimento da bagagem registrada ou da carga, sem protesto por parte do destinatário, constituirá presunção, salvo prova em contrário, de que os mesmos foram entregues em bom estado e de acordo com o documento de transporte ou com os registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 3 e no número 2 do Artigo 4.
    2. Em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto deverá ser feito o mais tardar dentro de vinte e um dias a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição.
    3. Todo protesto deverá ser feito por escrito e apresentado ou expedido dentro dos prazos mencionados.
    4. Não havendo protesto dentro dos prazos estabelecidos, não serão admitidas ações contra o transportador, salvo no caso de fraude por parte deste.

    Artigo 32 – Falecimento da Pessoa Responsável

    Em caso de falecimento da pessoa responsável, a ação de indenização relativa aos danos será exercida contra os representantes legais de sua sucessão, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção.

    Artigo 33 – Jurisdição

    1. A ação de indenização de danos deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja ante o tribunal do domicílio do transportador, da sede da matriz da empresa, ou onde possua o estabelecimento por cujo intermédio se tenha realizado o contrato, seja perante o tribunal do lugar de destino.
    2. Com relação ao dano resultante na morte ou lesões do passageiro, a ação poderá ser iniciada perante um dos tribunais mencionados no número 1 deste Artigo ou no território de um Estado Parte em que o passageiro tenha sua residência principal e permanente no momento do acidente e para e desde o qual o transportador explore serviços de transporte aéreo de passageiros em suas próprias aeronaves ou nas de outro transportador, sob um acordo comercial, e em que o transportador realiza suas atividades de transporte aéreo de passageiros, desde locais arrendados ou que são de sua propriedade ou de outro transportador com o qual tenha um acordo comercial.
    3. Para os fins do número 2,
    4. a) “acordo comercial” significa um acordo, que não um contrato de agência, feito entre transportadores e relativo à provisão de seus serviços conjuntos de transporte aéreo de passageiros;
    5. b) “residência principal e permanente” significa o domicílio do passageiro, no momento do acidente. A nacionalidade do passageiro não será o fator determinante a esse respeito.
    6. As normas processuais serão reguladas pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

    Artigo 34 – Arbitragem

    1. Sujeito ao previsto neste Artigo, as partes no contrato de transporte de carga podem estipular que toda controvérsia relativa à responsabilidade do transportador, prevista na presente Convenção, será resolvida por arbitragem. Dito acordo será feito por escrito.
    2. O procedimento de arbitragem será realizado, à escolha do autor, em uma das jurisdições mencionadas no Artigo 33.
    3. O árbitro ou o tribunal arbitral aplicarão as disposições da presente Convenção.
    4. As disposições dos números 2 e 3 deste Artigo serão consideradas parte de toda cláusula ou acordo de arbitragem, e toda condição de tal cláusula ou acordo, que seja incompatível com tais disposições, será nula e de nenhum efeito.

    Artigo 35 – Prazo Para as Ações

    1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.
    2. A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

    Artigo 36 – Transporte Sucessivo

    1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão.
    2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.
    3. Em se tratando de bagagem ou carga, o passageiro ou expedidor terá direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário.

    Artigo 37 – Direito de Ação Contra Terceiros

    Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta a existência ou não do direito de regresso da pessoa responsável pelo dano, contra qualquer outra pessoa.

    Capítulo IV

    Transporte Combinado

    Artigo 38 – Transporte Combinado

    1. No caso de transporte combinado, efetuado em parte por via aérea e em parte por qualquer outro meio de transporte, as disposições da presente Convenção se aplicarão unicamente ao transporte aéreo, sujeito ao estabelecido no número 4 do Artigo 18, sempre que o transporte aéreo responda às condições do Artigo 1.
    2. Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá as partes, no caso de transporte combinado, de incluir no documento de transporte aéreo condições relativas a outros meios de transporte, sempre que as disposições da presente Convenção sejam respeitadas, no que concerne ao transporte aéreo.

    Capítulo V

    Transporte Aéreo Realizado por Uma Pessoa Distinta do Transportador Contratual

    Artigo 39 – Transportador Contratual – Transportador de Fato

    As disposições deste Capítulo se aplicam quando uma pessoa – (doravante denominada “transportador contratual”), como parte, celebra um contrato de transporte regido pela presente Convenção, com um passageiro ou com um expedidor ou com uma pessoa que atue em nome de um ou de outro, e outra pessoa – (doravante denominada “transportador de fato”), realiza, em virtude de autorização dada pelo transportador contratual, todo ou parte do transporte, mas sem ser com relação a dita parte um transportador sucessivo, no sentido da presente Convenção. Tal autorização se presumirá, salvo prova em contrário.

    Artigo 40 – Responsabilidades Respectivas do Transportador Contratual e do Transportador de Fato

    Se um transportador de fato realiza todo ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato a que se refere o Artigo 39, se rege pela presente Convenção, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficarão sujeitos, salvo disposição em contrário, prevista no presente Capítulo, às disposições da presente Convenção, o primeiro com respeito a todo o transporte previsto no contrato, e o segundo somente com respeito ao transporte que realize.

    Artigo 41 – Responsabilidade Solidária

    1. As ações e omissões do transportador de fato e de seus prepostos, quando estes atuem no exercício de suas funções, se considerarão também, com relação ao transporte realizado pelo transportador de fato, como ações e omissões do transportador contratual.
    2. As ações e omissões do transportador contratual e de seus prepostos, quando estes atuem no exercício de suas funções, se considerarão também, com relação ao transporte realizado pelo transportador de fato, como do transportador de fato. Não obstante, tais ações e omissões não submeterão o transportador de fato a uma responsabilidade que exceda as quantias previstas nos Artigos 21, 22, 23, e 24. Nenhum acordo especial pelo qual o transportador contratual assuma obrigações não impostas pela presente Convenção, nenhuma renuncia de direitos ou defesas estabelecidos pela Convenção e nenhuma declaração especial de valor prevista no Artigo 21 afetarão o transportador de fato, a menos que esse o aceite.

    Artigo 42 – Destinatário dos Protestos e Instruções

    Os protestos e instruções que devam ser dirigidos ao transportador, em virtude da presente Convenção, terão o mesmo efeito, sejam dirigidos ao transportador contratual, sejam dirigidos ao transportador de fato. Não obstante, as instruções mencionadas no Artigo 12 só surtirão efeito se dirigidas ao transportador contratual.

    Artigo 43 – Prepostos

    No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, todo preposto deste ou do transportador contratual terá direito, se prova que atuava no exercício de suas funções, a invocar as condições e os limites de responsabilidade aplicáveis em virtude da presente Convenção, ao transportador do qual é preposto, a menos que se prove que havia atuado de forma a não poder invocar os limites de responsabilidade, de acordo com a presente Convenção.

    Artigo 44 – Total da Indenização

    No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, o total das quantias ressarcíveis desse transportador e do transportador contratual e dos prepostos de um e de outro, que hajam atuado no exercício de suas funções, não excederá a maior quantia que possa ser obtida de qualquer desses transportadores em virtude da presente Convenção, mas nenhuma das pessoas mencionadas será responsável por uma quantia mais elevada que os limites aplicáveis a essa pessoa.

    Artigo 45 – Destinatário das Reclamações

    No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, a ação de indenização de danos poderá ser iniciada, à escolha do autor, contra dito transportador ou contra o transportador contratual ou contra ambos, conjunta ou separadamente. Se a ação for promovida unicamente contra um desses transportadores, este terá direito de trazer a juízo o outro transportador, regendo-se o processo e seus efeitos pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

    Artigo 46 – Jurisdição Adicional

    Toda ação de indenização de danos prevista no Artigo 45 deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de uns dos Estados Partes, perante um dos tribunais em que possa processar-se uma ação contra o transportador contratual, conforme o previsto no Artigo 33, ou perante o tribunal em cuja jurisdição o transportador de fato tem seu domicílio ou a matriz de sua empresa.

    Artigo 47 – Nulidade das Cláusulas Contratuais

    Toda cláusula que tenda a exonerar o transportador contratual ou o transportador de fato, da responsabilidade prevista nesse Capítulo, ou a fixar um limite inferior ao aplicável de conformidade com este Capítulo, será nula e de nenhum efeito, porém a nulidade de tal cláusula não implica na nulidade do contrato, que continuará sujeito às disposições deste Capítulo.

    Artigo 48 – Relações Entre o Transportador Contratual e o Transportador de Fato

    Exceto o previsto no Artigo 45, nenhuma das disposições deste Capítulo afetará os direitos e obrigações entre os transportadores, incluído todo direito de ação regressiva ou de indenização.

    Capítulo VI

    Outras Disposições

    Artigo 49 – Aplicação Obrigatória

    Toda cláusula do contrato de transporte e todos os acordos particulares concertados antes que ocorra o dano, pelos quais as partes tratem de fugir à aplicação das regras estabelecidas na presente Convenção, seja decidindo a lei que deverá ser aplicada, seja modificando as regras relativas à jurisdição, serão nulos e de nenhum efeito.

    Artigo 50 – Seguro

    Os Estados Partes exigirão de seus transportadores que mantenham um seguro adequado, que cubra sua responsabilidade em virtude da presente Convenção. O Estado Parte com destino ao qual o transportador explora serviços poderá exigir-lhe que apresente comprovação de que mantém um seguro adequado que cubra sua responsabilidade, de acordo com a presente Convenção.

    Artigo 51 – Transporte Efetuado em Circunstâncias Extraordinárias

    As disposições dos Artigos 3 a 5, 7 e 8, relativas à documentação de transporte, não se aplicarão em caso de transporte efetuado em circunstâncias extraordinárias, que excedam o alcance normal das atividades do transportador.

    Artigo 52 – Definição de Dias

    Quando na presente Convenção se emprega o termo “dias”, trata-se de dias corridos e não dias úteis.

    Capítulo VII

    Disposições Finais

    Artigo 53 – Assinatura, Ratificação e Entrada em Vigor

    1. A presente Convenção estará aberta em Montreal, em 28 de maio de 1999, à assinatura dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, celebrada em Montreal, de 10 a 28 de maio de 1999. Após 28 de maio de 1999, a Convenção estará aberta à assinatura de todos Estados na Sede da Organização de Aviação Civil Internacional, em Montreal, até sua entrada em vigor de acordo com o número 6 deste Artigo.
    2. A presente Convenção estará igualmente aberta à assinatura de Organizações Regionais de Integração Econômica. Para os fins da presente Convenção, “Organização Regional de Integração Econômica” significa qualquer Organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, que tenha competência com relação a determinados assuntos regulados pela Convenção e haja sido devidamente autorizada a assinar e a ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção. A referência a “Estado Parte” ou “Estados Partes” na presente Convenção, com exceção do número 2 do Artigo 1º e letra b) do número 1 do Artigo 3º, e letra b) do Artigo 5º, os Artigos 23, 33, 46 e a letra b) do Artigo 57, se aplicam igualmente a uma Organização Regional de Integração Econômica. Para os fins do Artigo 24, as referências a “uma maioria dos Estados Partes” e “um terço dos Estados Partes” não se aplicará a uma Organização Regional de Integração Econômica.
    3. A presente Convenção estará sujeita a ratificação dos Estados e Organizações Regionais de Integração Econômica que a tenham assinado.
    4. Todo Estado ou Organização Regional de Integração Econômica que não assine a presente Convenção poderá aceitá-la, aprová-la ou aderir a ela em qualquer momento.
    5. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional, designada pela presente como Depositário.
    6. A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia a contar da data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Depositário, entre os Estados que hajam depositado esse instrumento. Um instrumento depositado por uma Organização Regional de Integração Econômica não será considerado para os fins deste parágrafo.
    7. Para os demais Estados e outras Organizações Regionais de Integração Econômica, a presente Convenção vigorará sessenta dias depois da data do depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
    8. O Depositário notificará imediatamente a todos os signatários e Estados Partes:
    9. a) cada assinatura da presente Convenção e a data correspondente;
    10. b) o depósito de todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e a data correspondente;
    11. c) a data de entrada em vigor da presente Convenção;
    12. d) a data de entrada em vigor de toda revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos em virtude da presente Convenção;
    13. e) toda denúncia efetuada em virtude do Artigo 54.

    Artigo 54 – Denúncia

    1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Depositário.
    2. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias após a data em que o Depositário receba a notificação.

    Artigo 55 – Relação com Outros Instrumentos da Convenção de Varsóvia

    A presente Convenção prevalecerá sobre toda regra que se aplique ao transporte aéreo internacional:

    1. entre os Estados Partes na presente Convenção devido a que esses Estados são comumente Partes:
    2. a) da Convenção para a Unificação de Certa Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929 – (doravante denominada Convenção de Varsóvia);
    3. b) do Protocolo que modifica a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, feito na Haia, em 28 de setembro de 1955 – (doravante denominado Protocolo da Haia);
    4. c) da Convenção complementar à Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certa Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional realizado por Quem não seja o Transportador Contratual, assinada em Guadalajara, em 18 de setembro de 1961 – (doravante denominada Convenção de Guadalajara);
    5. d) do Protocolo que modifica a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929 modificada pelo Protocolo feito na Haia, em 28 de setembro de 1955, assinado na cidade da Guatemala, em 8 de março de 1971 – (doravante denominado Protocolo da Cidade da Guatemala);
    6. e) dos Protocolos Adicionais números 1 a 3 e o Protocolo de Montreal número 4, que modificam a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia ou a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia e o Protocolo da Cidade da Guatemala, assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975 – (doravante denominados Protocolos de Montreal); ou
    7. dentro do território de qualquer Estado Parte na presente Convenção devido a que esse Estado é Parte em um ou mais dos instrumentos mencionados nas letras a) a e) anteriores.

    Artigo 56 – Estados Com Mais de Um Sistema Jurídico

    1. Se um Estado tem duas ou mais unidades territoriais nas quais são aplicáveis diferentes sistemas jurídicos com relação a questões tratadas na presente Convenção, tal Estado pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que a presente Convenção se estenderá a todas as suas unidades territoriais ou unicamente a uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração, apresentando outra declaração, em qualquer outro momento.
    2. Estas declarações serão notificadas ao Depositário e indicarão explicitamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.
    3. Com respeito a um Estado Parte que haja feito essa declaração:
    4. a) as referências à “moeda nacional” no Artigo 23 serão interpretadas como referindo-se à moeda da unidade territorial pertinente desse Estado; e
    5. b) a referência no Artigo 28 à “lei nacional” será interpretada como referindo-se à lei da unidade territorial pertinente desse Estado.

    Artigo 57 – Reservas

    Não poderá ser formulada nenhuma reserva à presente Convenção, salvo que um Estado Parte poderá declarar em qualquer momento, mediante notificação dirigida ao depositário, que a presente Convenção não se aplicará;

    1. a) ao transporte aéreo internacional realizado diretamente por esse Estado Parte, com fins não comerciais, relativo a suas funções e obrigações como Estado soberano; nem
    2. b) ao transporte de pessoas, carga e bagagem realizado para suas autoridades militares, em aeronaves matriculadas nesse Estado Parte, ou arrendadas por este, e cuja capacidade total haja sido reservada por essas autoridades ou em nome das mesmas.

    EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários que subscrevem, devidamente autorizados, assinam a presente Convenção.

    FEITO em Montreal, no dia 28 de maio de 1999, em espanhol, árabe, chinês, francês, inglês e russo, sendo todos os textos igualmente autênticos. A presente Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Depositário enviará cópias certificadas da mesma a todos os Estados Partes na presente Convenção, assim como também a todos os Estados Partes na Convenção de Varsóvia, no Protocolo da Haia, na Convenção de Guadalajara, no Protocolo da Cidade da Guatemala e nos Protocolos de Montreal.

    #138340

    Apelação – Ação indenizatória – Pacote de Turismo – Aquisição de passagens aéreas através de empresa/ agência de Viagens – Afastamento de ilegitimidade passiva – Cadeia de fornecimento – Atraso de voo e extravio de bagagem – Overbooking – Voo internacional – Configuração de danos materiais e moral – Aplicação da recente decisão da Repercussão Geral (Tema 210), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que sem trânsito em julgado, que decidiu acerca da preponderância de aplicação da Convenção de Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor, em relação à indenização por danos materiais por extravio de bagagem – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil quanto ao pleito de dano moral – Caso fortuito interno – Ausência de excludente de responsabilidade – Ocorrência de fato proveniente de fortuito externo – Redução do valor indenizatório de dano moral – Sentença parcialmente mantida -– Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1016182-83.2013.8.26.0068; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138303

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – VÔO DOMÉSTICO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO NO VOO QUE RESULTARAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS – INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO – RÉ QUE CONTA COM PLENA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – IMPUGNAÇÃO DO “QUANTUM” FIXADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, MONTANTE QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXCESSIVO – CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS QUE SE MOSTROU PLENAMENTE ADEQUADA AO CONJUNTO COLIGIDO AO FEITO – VEROSSIMILHANÇA ACERCA DOS PERTENCES APONTADOS NA EXORDIAL, CUJO VALOR NÃO FORAM ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA EMPRESA AÉREA – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – ACERTO DA R. SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1031312-15.2016.8.26.0196; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)

    #138298

    [attachment file=138300]

    Prestação de serviços. Ação indenizatória. Atribuição de responsabilidade à empresa que vendeu passagens aéreas, bem como àquela que efetuou o transporte. Aplicação do entendimento adotado pelo Plenário do STF no autos do RE 636.331 e do ARE 766.618, segundo o qual os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil – Convenções de Varsóvia e de Montreal. Prescrição bienal e não quinquenal. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, processo extinto com resolução do mérito e demais pontos contidos no apelo prejudicados.

    (TJSP;  Apelação 1016522-15.2015.8.26.0405; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)

    #138287

    [attachment file=138289]

    INDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Cruzeiro marítimo – Extravio de bagagem – Autores que tiveram uma de suas malas retirada no porto de embarque, sem qualquer identificação, por agentes uniformizados da companhia marítima, sem que ela pudesse ser posteriormente localizada, o que os obrigou a permanecer sem seus pertences até o término na viagem – Danos material e moral caracterizados – Alegação de que as malas são manuseadas apenas por funcionários portuários que não se sustenta e, portanto, não retira a responsabilidade da armadora pelo evento – Legitimidade, por sua vez, da agência de viagens para figurar no polo passivo da demanda, diante da solidariedade que lhe impõe a cadeia de fornecimento prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 34 do CDC – Cabimento da condenação solidária de ambas rés à reparação dos prejuízos sofridos pelos autores – Dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 – Necessidade de majoração – Arbitramento, nesta oportunidade, em R$ 15.000,00 para cada demandante, quantia que melhor atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Dano material que, por sua vez, deve se limitar ao ressarcimento dos valores descritos na “Declaração de Incidente de Segurança” juntada aos autos – Sentença reformada – Recurso dos autores provido em parte, desprovido o da corré Royal Caribbean, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.

    (TJSP;  Apelação 1015622-12.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018)

    #138284

    [attachment file=138285]

    Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de bagagem durante a vigência de contrato de transporte aéreo internacional – Plano de seguro viagem contratado – Empresa ré que participou da relação jurídica – Responsabilidade solidária – Legitimidade passiva caracterizada – Inadequação da resposta recursal para a reforma da sentença – Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1057061-05.2014.8.26.0002; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018)

    #138267

    [attachment file=138269]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO – CRUZEIRO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VIAGEM DE SANTOS PARA MONTEVIDÉU – Passagens adquiridas para um cruzeiro marítimo, saindo de Santos/SP, em 31/01/2015, com destino à cidade de Montevidéu/Uruguai, e retorno em 07/02/2015 – Caso em que ao regressar a Santos o autor constatou que sua bagagem, contendo todos os seus pertences, foi extraviada – Situação que inegavelmente gerou angústia e transtornos que não se caracterizam como mero aborrecimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviços de transporte marítimo – Responsabilidade objetiva da transportadora – Dano moral caracterizado pela simples violação do direito do autor – Valor da indenização fixada em R$ 15.000,00, que fica mantida, diante das peculiaridades do caso concreto – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE MARÍTIMO – CRUZEIRO – BAGAGEM NÃO LOCALIZADA – Lista de pertences compatível com o que uma pessoa coloca em sua bagagem para o tempo de duração da viagem, não se vislumbrando exagero no montante requerido – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.

    (TJSP;  Apelação 1013526-32.2015.8.26.0506; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)

    #138263

    [attachment file=138265]

    RECURSO – Apelação da ré INTERNACIONAL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a “ação de reparação de danos materiais e morais” – Inadmissibilidade – Preliminar de não conhecimento do apelo afastada, eis que não é mais necessária a ratificação da apelação interposta antes do acolhimento de embargos de declaração – Inteligência do artigo 1.024, §4º, do CPC/15 – Preliminar de ilegitimidade passiva – Questão já analisada e decidida nos autos, ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/15 – Extravio de bagagem – Danos materiais mantidos – Documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que comprovam o dano suportado – Apelante que não trouxe aos autos elementos concretos para infirmar os valores pleiteados pelo autor – Danos morais configurados – A quantia arbitrada na r.sentença (R$ 8.000,00 – oito mil reais) observa o princípio da proporcionalidade – Enriquecimento ilícito não configurado – Valor mantido no patamar fixado – Preliminares afastadas – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0001636-36.2012.8.26.0404; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 12/03/2018)

    #138257

    [attachment file=138259]

    Apelação. Ação regressiva. Transporte aéreo. Seguradora sub-rogada nos direitos da segurada, a quem se pagou indenização securitária por extravio de bagagem. Prescrição pronunciada pela sentença, com fundamento no art. 206, §3º, V, do CC. Irresignação procedente. Hipótese dos autos versando sobre responsabilidade civil contratual. Aplicável o prazo prescricional geral das ações pessoais, de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. Prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC reservado às ações de reparação de dano fundadas em responsabilidade extracontratual. Jurisprudência do STJ firme nesse sentido. Quando assim não fosse, teria incidência o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, porquanto, com o pagamento, a seguradora demandante se sub-rogou em todos os direitos e garantias de que dispunha a consumidora segurada, nos expressos termos do art. 349 do CC. Prazos não transcorridos. Sentença que se afasta, para que se verifique o exame do tema de fundo propriamente dito. Dispositivo: Deram provimento à apelação.

    (TJSP;  Apelação 1022382-73.2014.8.26.0003; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    #138253

    Apelação – Ação regressiva – Extravio temporário de bagagem – Transporte aéreo internacional – Seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, a quem pagou indenização securitária por extravio de bagagem – Sentença de rejeição do pedido – Irresignação procedente – Atraso de quatro horas na entrega da bagagem, no destino, justificada a responsabilização da companhia aérea pelos gastos supostamente realizados pelo passageiro com a compra de itens de vestuário – Demonstração de que a compra era necessária – Viagem de negócios de apenas um dia por consumidor segurado que exerce atividade de Relações Públicas – Responsabilidade objetiva – Recurso provido por maioria de votos. Dispositivo: deram provimento à apelação, por maioria de votos, vencido o Relator, que negaria provimento ao recurso. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC, o resultado inicial se manteve, embora o 4º Juiz tenha aderido ao voto minoritário. O acórdão, a cargo do 3º Juiz, transcreverá o voto do Relator Sorteado.

    (TJSP;  Apelação 1013014-69.2016.8.26.0003; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    #138242

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de procedência do pedido inicial, mantida pelo v. acórdão, com fulcro na legislação consumerista. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35) não consumado na espécie. Hipótese em que o valor despendido pela seguradora e corresponde a 329,92 Direitos Especiais de Saque, na data do desembolso, é inferior ao limite indenizatório de 1.000 Direitos Especiais de Saque, estabelecido pela norma internacional que rege a matéria (Convenção de Montreal, art. 22.2). Circunstância em que o extravio temporário da bagagem do segurado em voo internacional e o reembolso efetuado pela seguradora foram bem demonstrados. Dever da transportadora de arcar com os prejuízos materiais. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Reexame acolhido, apenas para alterar os fundamentos do v. acórdão, mas sem modificação do resultado do julgamento. Dispositivo: acolheram o reexame para alterar os fundamentos do v. acórdão, mas sem modificação do resultado do julgamento.

    (TJSP;  Apelação 1009766-95.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

    #138240

    Ação de indenização. Danos materiais e morais. Extravio de bagagem em transporte aéreo. Procedência. Apelação da ré. Responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo extravio de bagagem. Precedentes. Abalo que se mostra suficiente para gerar lesão a direito da personalidade. Dano moral ‘in re ipsa’. Precedentes da E. Corte Bandeirante e do STJ. Valor arbitrado a título de danos morais – R$ 10.000,00 – que é suficiente para cumprir suas duas funções – indenizatória e punitiva. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1020383-80.2017.8.26.0003; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    #138234

    [attachment file=138236]

    Apelação – Reapreciação – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral – Art. 1.039 do CPC/2015 (543-B, parágrafo 3º do CPC/73) – Encaminhamento ao Relator, por determinação do DD. Presidente da Seção de Direito Privado – Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Indenização – Ação regressiva proposta por seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado – Dano material comprovado – De conformidade com o que restou assentado, em caráter definitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 636331/RJ: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade deste entendimento no caso vertente, em caráter excepcional, tendo-se em vista que o mencionado julgado foi proferido posteriormente ao ajuizamento da presente ação, que remonta ao ano de 2015, tendo o feito sido sentenciado em 16.11.2016 – Acórdão não reconsiderado.

    (TJSP;  Apelação 1000923-44.2016.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138229

    [attachment file=138231]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem. Sentença de procedência em parte, reconhecidos apenas os danos morais. Irresignação da parte autora. Descabimento. Indenização por danos materiais que já foi paga administrativamente, conforme comprovante de transferência bancária. Inexistência de prova de que os danos materiais tivessem montante superior ao do depósito feito. Montante do pagamento que está em consonância com os limites fixados pela Convenção de Montreal/Varsóvia, bem como com o que restou decidido no RE 636.331, em sede de repercussão geral. Atendimento do artigo 22, item 02, do decreto nº 5.910/06. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta majoração, estando em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos e com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, na verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente, em vista de ter sido acolhido apenas o pedido de indenização por danos morais, afastado o de danos materiais. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, sendo a verba honorária a ser paga à ré majorada para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 0000317-30.2012.8.26.0114; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138212

    [attachment file=138214]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. Reforma da r. sentença pelo v. acórdão que, com fulcro na legislação consumerista, afastou a prescrição e julgou procedente o pedido inicial. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35). Demanda ajuizada após o decurso do prazo bienal a que alude a norma internacional aplicável à espécie. Prescrição consumada. Sentença mantida. Recurso improvido. Reexame acolhido. Dispositivo: acolheram o reexame para negar provimento ao recurso de apelação.

    (TJSP;  Apelação 1009761-73.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    #138195

    [attachment file=138197]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Adiamento de voo internacional que ocasionou atraso de mais de 20 horas na chegada ao destino. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais. Atraso de aproximadamente 20 horas. Fato incontroverso e demonstrado. Alegação genérica da parte ré de que o voo original foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave, sem carrear aos autos prova desse fato. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Falta de assistência suficiente aos passageiros durante o período de espera pelo próximo voo, tendo fornecido apenas o pernoite em hotel, sem alimentação. Voo em substituição ao original em que tampouco se forneceu alimentação. Descaso com os passageiros que, igualmente, caracteriza o dever de indenizar. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Hipótese em que não se aplica o limite de indenização previsto na Convenção de Montreal – Julgamento do RE 936.331(Repercussão Geral – Tema 210), que abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais. Inaplicável o disposto no art.85, §11, do CPC, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados no máximo permitido pela legislação. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1035074-02.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138153

    [attachment file=138154]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – atraso de voo e extravio de bagagem – dano moral configurado e arbitrado em R$ 15.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – manutenção – valor razoável e adequado – dano moral que não objeto de apreciação pelo STF no julgamento do Tema 210 com repercussão geral – extravio de bagagem comprovado e admitido pela ré – devolução da bagagem não comprovada – ônus da ré – art. 373, II, CPC – ausência de declaração de conteúdo – limitação da indenização ao valor previsto na Convenção de Montreal – 1000 DES convertido pela cotação no momento do fato, equivalente a R$ 4.519,12, com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – recurso não provido. HONORÁRIOS – majoração de ofício – art. 85, § 11, do CPC – possibilidade – precedente – fixação em 10% sobre o valor da condenação e majoração para 11% sobre a mesma base.

    (TJSP;  Apelação 1005003-32.2016.8.26.0268; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    Acórdão para download: [attachment file=138155]

    [attachment file=138140]

    A publicação das informações de QSA cumpre exigências relativas à divulgação de dados abertos.

    A Receita Federal do Brasil (RFB), em cumprimento às determinações contidas no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, disponibiliza, em seu sítio virtual, os dados referentes aos quadros societários e de administradores das pessoas jurídicas.

    Por força deste Decreto, a Receita Federal do Brasil (RFB) fornece este serviço de consulta a esses dados e pode ser realizada, de imediato, por meio do link ao lado:  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-cnpj/dados-abertos-do-cnpj 

    As informações disponibilizadas para consulta estão agrupadas por UF e são acessadas por meio de download de arquivos.

    Para  tanto, apenas é necessário clicar no “hiperlink” relacionado à UF de interesse. Os dados serão atualizados semestralmente, tendo em vista os custos envolvidos.

    Este serviço supre uma demanda da sociedade que, de forma recorrente, tem solicitado a disponibilização da base de dados do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), na íntegra ou parcial, o que implica esforços significativos da instituição para seu atendimento.

    O formato dos arquivos segue o seguinte layout:

    Leiaute do QSA
    Créditos: Receita Federal do Brasil

    Efetue o download da tabela de domínio com as qualificações.

    (Com informações da Receita Federal do Brasil)

    #138132

    [attachment file=138133]

    Informações sobre o sítio virtual ConsultaSocio.com

    Segundo informações obtidas no próprio site ConsultaSocio.com, o mesmo tem por objetivo facilitar a obtenção de informações a respeito de pessoas jurídicas e de seus respectivos sócios, exibindo numa única página as pessoas jurídicas que uma certa pessoa faz parte do quadro societário, bem como fornece outras informações como endereço, capital social, data de abertura, etc.

    O site afirma, ainda, que o internauta que fizer uso do sítio virtual deve atentar-se para a ocorrência de homônimos, ou melhor, pessoas que possuem o mesmo nome e pessoas jurídicas diferentes podem ser listadas na mesma página do site, tendo em vista que o ConsultaSocio.com afirma que não classifica o sócio da empresa pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF), a classificação é feita somente pelo nome da pessoa.

    Além de não fazer a diferenciação de homônimos pelo número do CPF o site ConsultaSocio.com jamais exibe o número do CPF, pois afirma que apenas os dados referentes a pessoa jurídica são públicos e possuem permissão legal para divulgação.

    O site ConsultaSocio.com diz também que não oferece quaisquer garantias acerca das informações exibidas. O internauta assume total responsabilidade pelo uso das informações presentes no mesmo. Para confirmar a validade e legitimidade dos dados recomenda-se efetuar uma consulta nos sites oficiais. (Com informações do site ConsultaSocio.com)

    [attachment file=138134]

    Posso levar animal de estimação ou prancha de surf no avião?

    O transporte aéreo de animais e de bagagens especiais deve seguir tanto o regime de contratação quanto o procedimento de despacho próprios, bem como será definido pelas companhias aéreas.

    As informações e regras do transporte aéreo de animais e de bagagens especiais devem ser divulgadas pelo transportador aéreo, por meio do seu endereço eletrônico ou atendimento telefônico.

    Entre em contato com a companhia aérea quais são as normas da mesma para o transporte de animais domésticos, que poderá ser permitido no interior ou no porão do avião.

    Com base no porte ou na raça, o animal obrigatoriamente terá de fazer uso de focinheira para ter acesso ao terminal do aeroporto. Além das normas da companhia aérea, pode haver exigências de outros órgãos para o transporte de animais domésticos que variam de acordo com o tipo de viagem, seja doméstica ou internacional.

    Mantenha contato prévio com a companhia aérea sobre as providências necessárias para o transporte aéreo de bagagem especial. Artigos esportivos em geral (prancha de surfe, bicicleta etc.), instrumentos musicais e outros tipos de bagagem especial podem não ser transportados, como também pode haver tarifas para esse transporte, conforme cada compnhia aérea.

    As bagagens especiais são submetidas a procedimentos próprios de despacho por parte da empresa aérea, em razão de suas dimensões, da forma de manuseio e de suas características. (Com informações da ANAC)

    #138128

    [attachment file=138129]

    Central de relacionamento da companhia aérea Azul Linhas Aéreas

    Central de atendimento disponível para:

    Compra de passagens / Produtos e serviços / Alterações/ Solicitações / Informações

    CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS

    4003 1118

    DEMAIS LOCALIDADES

    0800 887 1118

    Atendimento a clientes

    SAC 0800 884 4040

    Reclamações / Sugestões / Elogios

    Azul Viagens

    Vendas / Informações somente para pacotes de viagem.

    CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS

    4003 1181

    DEMAIS LOCALIDADES

    0800 880 2985

    TudoAzul

    CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS

    4003 1141

    DEMAIS LOCALIDADES

    0800 880 1141

    Azul Cargo

    2ª a 6ª feira das 8h00 as 20h00.
    Sábados das 8h as 14h.

    4003 8399

    Atendimento Especial da Azul Linhas Aéreas para Deficientes Auditivos

    0800 881 0500

    OBSERVAÇÕES

    COMPRAS EM REAIS:

    Companhia Aérea Azul Compras realizadas através do sítio virtual da Azul Linhas Aéreas e “aplicativo mobile” (via “smartphones” e “tablets”) são isentas da tarifa de emissão. A tarifa de emissão é cobrada nas compras através de balcões localizados nos aeroportos, lojas físicas e call center da empresa.

    Aeroportos e Lojas físicas:

    Nos voos domésticos, o valor da cobrança é de R$ 50,00 para compras com o valor total até R$ 500,00 ou de 10% sobre o valor da tarifa quando esta for superior a R$ 500,00.

    Nos voos internacionais, a tarifa de emissão é de 7% sobre o valor da tarifa paga. Callcenter (+55 11 4003-1118):

    O valor da cobrança é a partir de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por passageiro e por trecho nos voos domésticos, e a partir de R$ 150,00 por passageiro e por trecho nos voos internacionais.

    COMPRAS EM PONTOS:

    Para reservas emitidas com pontos no canal de atendimento (+55 11 4003-1141), o valor da cobrança é a partir de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por passageiro para voos domésticos e a partir de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por passageiro para voos internacionais.

    Para reservas emitidas com pontos no website para voos domésticos o valor da cobrança é a partir de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por passageiro e por trecho para voos internacionais a partir de R$ 100,00 (cem reais) por passageiro e por trecho. Haverá isenção da tarifa de emissão caso a compra seja efetuada através do aplicativo mobile (via smartphone ou tablet) ou lojas dos aeroportos (desde que a emissão seja efetuada pelo titular dos pontos para sua própria viagem).

    A Azul Linhas Aéreas informa que apenas vende passagens aéreas por meio dos canais oficiais mencionados. Mensagens falsas vêm sendo indevidamente enviadas via e-mail por pessoas não autorizadas. Informamos que não enviamos e-mails para concessão de passagens aéreas mediante a apresentação de cupom numerado em guichês da companhia e solicita aos clientes que desconsiderem eventuais e-mails com tal conteúdo.

    Em cumprimento à Lei nº 12.741/2012, informamos os percentuais tributários, PIS – 0,65%, COFINS – 3,00%, CPS – 1,50%.

    (Com informações do site da Azul Linhas Aéreas que podem ser alteradas sem aviso prévio).

    #138125

    [attachment file=138127]

    Atendimento da Avianca

    CENTRAL DE VENDAS

     Brasil
    (capitais)
    (demais regiões)
    Chile
     Colômbia
     Estados Unidos

    SAC

    Para dúvidas, reclamações, elogios e cancelamento de serviços contratados, ligue:

    Atendimento telefônico SAC

     Brasil
     Chile
     Colômbia
     Estados Unidos

    Pessoas com deficiência auditiva devem usar um aparelho TDD

     Brasil

    Chat Online

    Conecte-se agora mesmo para entrar em contato com um dos atendentes da Avianca.

    Este canal está disponível para: Informações; Suporte ao Site; Marcação de Assentos; Serviços Especiais (inclusão, exclusão ou alteração);  Cancelamentos e Reembolsos

    Para Remarcações, são realizados exclusivamente na Central de Reservas ou via Área do Cliente.


    Acesse o  FAQ da Avianca para tirar suas dúvidas


    Registre uma Solicitação de Atendimento para dúvidas, reclamações, elogios e cancelamento de serviços contratados. Acompanhe seu Protocolo de Atendimento.

    BAGAGEM

    No caso de problemas com a bagagem despachada, preencha o formulário de bagagem ↗.

    BRASIL  55 11 2820-8500

    Ou acesse o atendimento da Avianca via Twitter:

    @SacAvianca_br ↗


    Caso necessite, é possível contatar o SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente – presencialmente. O serviço está disponível em nossas lojas físicas dos aeroportos (Resolução ANAC 400).

    #138118

    [attachment file=138119]

    Fale com o comercial

    Central de Atendimento
    para Agências

    0300 115 22 21

    (custo de ligação local)

    Lembre-se de ter em mãos seu Login e Senha para autenticação. Em caso de dificuldade, procure o Administrador da sua Agência.
    Se você é uma agência GOL – Expert, não deixe de escolher a respectiva opção de Menu e utilizar seu canal de atendimento exclusivo.

    Cobrança

    55 11 2128 4850[email protected]

    Crédito

    55 11 2128 4900[email protected]

    SAC – Atendimento exclusivo
    para tratativas de Elogios e
    Reclamações

    0800 704 0465

    Acomodação (novo)

    [email protected]

    Grupos e Eventos

    [email protected]

    Comercial Acordo Corporativo

    [email protected]

    Atestado de capacidade

    [email protected]

    Notas Fiscais

    0300 115 73 72[email protected]

    As notas fiscais deverão ser emitidas em nome de GOL Linhas Aéreas S.A., de acordo com a praça de seu estado, e encaminhadas para o endereço:

    GOL Linhas Aéreas S.A

    A/C. Departamento Fiscal SAODH Praça Comandante Lineu Gomes, s/n-Predio 3 – Portaria 3 – Aeroporto CEP: 04626-900

    Dúvidas de faturamento

    55 11 4003 7372

    Se preferir, acesse o Chat Faturamento no site http://www.voegol.com.br/pt-br/agencias clicando no link Ajuda Online.

    Atenção!O email [email protected] foi desativado desde 13 de outubro de 2010. Os demais canais de comunicação permanecem os mesmos.

    Restituição Lei Kandir

    55 11 4003 7372

    (da CSC)

    [email protected]

    A/C. Agnaldo
    Rua Tamoios, 246 – Jd. Aeroporto – São Paulo/SP
    CEP: 04636-000

    #138117

    [attachment file=138120]

    TELEFONES DA GOL LINHAS AÉREAS (VRG Linhas Aéreas)

    Companhia Aérea Gol Linhas Aéreas
    Logo da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A

    A empresa aérea GOL está sempre disposta a lhe atender, seja para dúvidas sobre compras, regras na hora de viajar, alteração ou remarcação de voo. Confira abaixo qual é o canal ideal para o que você precisa:

    Canais de Venda

    Exclusivo para informações, compra de passagens, auxílio para realizar emissão, dúvidas sobre regras na hora da viagem, alteração e remarcação de voos.

    Vendas pelo telefone e lojas da companhia aérea GOL: acréscimo de R$ 40 ou de 10% pelo serviço

    Brasil (custo de ligação local + impostos)​

    0300 115 2121
    Atendimento 24 horas.

    No exterior (custo de chamada internaciona​l)

    +55 11 5504 4410

    Atendimento 24 horas.


    Jurisprudências - Direito do Consumidor - Passageiro
    Logo do Programa de Fidelidade Smiles

    Bilhetes emitidos com milhas por meio do site do programa de fidelidade Smiles

    Exclusivo para dúvidas, cancelamentos, alterações ou reclamações de voos que foram emitidos com milhas pelo site do programa de fidelidade Smiles.

    Clientes Smiles e Prata

    (custo de ligação local + impostos)

    0300 115 7001

    Atendimento das 6h às 24h,
    Diariamente (exceto feriados)

    Clientes Diamante e Ouro

    (custo de ligação local + impostos)

    0300 115 7007

    Atendimento 24 horas.


    Outros canais de atendimento telefônico

    Central de relacionamento da companhia aérea GOL 

    Atendimento para pessoas com deficiência auditiva

    Cartão Voe Fácil

    Para elogios, sugestões, solicitações, cancelamentos ou reclamações.

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    Isenção de Tributos sobre a Bagagem

    ATENÇÃO: Os bens integrantes de bagagem que forem desembaraçados com isenção de tributos não podem ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com autorização da Aduana e com o pagamento dos tributos cabíveis.

    Isenções de Caráter Geral

    O viajante/passageiro que ingressa em território brasileiro tem direito à isenção de tributos sobre os bens que trouxer consigo do exterior desde que estes estejam incluídos no conceito de bagagem e nos limites e condições a seguir.

    Se incluídos no conceito de bagagem acompanhada:

    • Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;

    –  Livros, folhetos e periódicos; e

    • Outros bens, observados simultaneamente o limite de valor global (cota de isenção) e o limite quantitativo, aplicável o limite de valor global corresponde a:

    a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante/passageiro ingressar no Brasil por via aérea ou marítima; e

    b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante/passageiro ingressar no Brasil por via terrestre, fluvial ou lacustre.

    O limite quantitativo corresponde a:

    Na via aérea ou marítima:

    a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

    b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

    c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

    d) fumo: 250 gramas, no total;

    e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas ; e

    f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas

    Na via terrestre:

    a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

    b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

    c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

    d) fumo: 250 gramas, no total;

    e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas;

    f) bens não relacionados nos itens“a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

    Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente.

    Os bens trazidos como bagagem acompanhada e que excederem os limites de isenção deverão ser declarados na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) . A esses bens, se incluídos no conceito de bagagem, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens caso ultrapassem o valor da cota, ou Regime de Tributação Comum, caso excedam limites quantitativos.

    Aos bens excluídos do conceito de bagagem aplica-se o Regime de Importação Comum para Bagagens .

    Atenção:

    A isenção concedida para os outros bens (cota de isenção) só é concedida uma vez a cada intervalo de um mês mesmo que o limite de valor global tenha sido utilizado parcialmente, e é pessoal e intransferível, ou seja, não é admitida a soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que membros da mesma família.

    Para os militares desembarcando no País ao término de missão em veículo militar e para o civil viajando em veículo militar, a isenção sobre os outros bens só é concedida uma vez a cada intervalo de um ano.

    A apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem acarreta a aplicação de multa no valor de 50% do valor excedente à cota de isenção, além do pagamento do imposto de importação devido.

    Se incluídos no conceito de bagagem desacompanhada e chegarem ao País dentro do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante e, ainda, provenientes dos países de estada ou procedência do viajante:

    • Roupas e objetos de uso pessoal, desde que usados ;
    • Livros e periódicos.

    Aos demais bens enviados para o Brasil como bagagem desacompanhada, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens ou o Regime de Importação Comum para Bagagens , conforme sejam observados ou não os prazos e condições estabelecidos acima.

    Isenções Vinculadas à Qualidade do Viajante

    Além da isenção de tributos sobre roupas e outros objetos de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, integrantes de bagagem acompanhada, que é concedida a qualquer viajante que ingresse no Brasil, outras isenções podem ou não ser concedidas a viajantes em situações especiais , conforme seja a situação em que se enquadrem, como, por exemplo, os tripulantes, brasileiros que permaneceram no exterior por mais de um ano, cientistas, diplomatas, entre outros. Portanto, cabe ao viajante verificar se tem direito a algum tratamento tributário diferenciado e pleiteá-lo.

    Legislação de Referência

    Instrução Normativa RFB 1.059/2010
    Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102 e 155 a 168)

    (Com informações da Receita Federal)

    [attachment file=138103]

    Quais são as regras para o transporte de bagagem de mão?

    A regra atual é de que o peso mínimo da bagagem de mão é de 10 kg (dez quilos), no entanto as dimensões da bagagem de mão são definidas e divulgadas aos passageiros pelas companhias aéreas.

    Deve ser dito, que na bagagem de mão não é permitido artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, que serão descartados, no ato da entrada do salão de embarque.

    Por questões de segurança, os passageiros não podem colocar na bagagem de mão objetos cortantes e produtos inflamáveis ou explosivos, tanto em voos domésticos quanto em internacionais.

    A lista de artigos proibidos para o transporte na bagagem de mão, estipulada no anexo da Resolução ANAC nº 207/2011, não é exaustiva e poderá ser modificada pela ANAC se houver necessidade.

    Nos voos internacionais, frascos com líquidos contendo mais de 100 ml também não são permitidos. No entanto, nos voos domésticos, não há restrição para líquidos.

    Recomenda-se que bens de valor como joias, papéis negociáveis, dinheiro e eletroeletrônicos sejam transportados sempre na bagagem de mão. (Com informações da ANAC)

    #138076

    Tópico: Jurista

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    Significado de Jurista

    Jurista (do latim: iurista; com a raiz ius, que significa direito) ou jurisconsulto (do latim: iurisconsultus), também conhecido por jurisprudente e jurisperito, nada mais é que uma pessoa especializada na ciência do direito e ainda com conhecimento suficiente para emitir pareceres sobre questões jurídicas.

    #138067

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    Significado de Delação Premiada

    A Delação Premiada é uma Espécie de Colaboração Premiada que nada mais é que um conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha cooperado de forma efetiva e voluntariamente com autoridade policial ou judiciária na coleta de provas, favorecendo a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e das infrações penais por eles praticadas.

    A contribuição eficaz para a apuração do crime e de sua autoria pode ensejar a diminuição da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 13 a 15 da Lei 9.807/1999:

    DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

    § 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

    § 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.

    § 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

    Artigo 4º, I, da Lei 12.850/2013:

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    (Com informações do STF)

    #138062

    [attachment file=138064]

    Significado de Decisão Definitiva

    Decisão Definitiva nada mais é que o ato pelo qual o juiz decide, no todo ou em parte, o mérito da causa.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 6º do CPC/2015:

    “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

    (Com informações do STF)

    #138040
    PJE
    Créditos: TJPE

    PJe PUSH

    O PJe Push é usado para distribuir conteúdo informativo referente às atualizações dos processos judiciais eletrônicos que estão transitando no sistema PJe.

    Os informativos das atualizações dos processos judiciais eletrônicos são enviados para o e-mail cadastrado pelo usuário no sistema. Para cadastrar os processos judiciais eletrônicos os quais o usuário interessa receber por e-mail informações acerca das atualizações do trâmite de algum processo, bem como para editar os dados cadastrais, é fundamental que o usuário acesse ao PJe Push.

    O cadastro do processo judicial eletrônico no PJe Push é acionado por meio do menu Processo → Outras ações → Incluir no push. Será habilitada a página “Minhas assinaturas”, que contém a tabela “Inclusão de processos para acompanhamento” e as abas “Processos cadastrados” e “Processos relacionados”.

    pje push

     

     

     

     

    Na tabela Inclusão de processos para acompanhamento, há 2 (dois) campos, a serem preenchidos:

    • Número do Processo – Deve ser inserido, obrigatoriamente, o número do processo que se deseja acompanhar;
    • Observação” – Pode ser inserida qualquer observação que o usuário deseje junto ao processo a ser incluso na lista de processos cadastrados.

    Para validar a inclusão dos processo judicial eletrônico, deve ser acionado o botão “Incluir”.

    Quando o número do processo inserido e confirmado não estiver correto, é emitida a seguinte mensagem: “O processo informado não é válido”.

    Informado o número correto, o sistema confirmará a inclusão através da mensagem “O processo xxx incluído com sucesso”.

    Na aba “Processos Cadastrados”, estão arrolados todos os processos judiciais eletrônicos cadastrados pelo usuário. Nela pode-se excluir processos, visualizá-los e editar as observações inseridas. (Com informações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

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